Detalhe do processo

1001372-51.2025.5.02.0020

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001372-51.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: GERSON DA SILVA PORTO RECLAMADO: W.V. - INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a412aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por GERSON DA SILVA PORTO, em face de W.V. - INSTALACOES ELETRICAS LTDA e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., decido pronunciar a prescrição quinquenal, para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, no que se refere às pretensões com exigibilidade anterior a 20/08/2020, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, no valor ora arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais);pensão mensal, no valor equivalente a 10% da remuneração percebida pelo autor nos últimos 12 meses do contrato, por 30 meses a contar da perícia médica;aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º), em importe equivalente a 48 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único);13º salário proporcional do exercício de 2024, no importe de 04/12, já considerada a projeção do aviso prévio;férias vencidas e simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, no importe de 02/12, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;indenização relativa ao período da estabilidade acidentária, de 12/05/2024 a 12/05/2025. Ainda, imponho à 1ª reclamada as seguintes obrigações de fazer, nos termos e sob as cominações expostas na fundamentação: a) comprovar o depósito de diferenças de FGTS sobre todas as verbas devidas ao longo do contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40%, observadas as OJs 42 e 195 da SBDI do C. TST; b) fornecer à parte autora as guias hábeis para levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada (TRCT) e para percepção do seguro-desemprego (CD/SD), devidamente atualizadas e preenchidas; c) proceder à anotação da CTPS Digital do autor, para constar os seguintes dados: data de saída em 12/05/2024, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas à base de 2% do valor provisório da condenação, ora fixado em R$ 50.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERSON DA SILVA PORTO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI

Autor GERSON DA SILVA PORTO

Réu IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Réu W.V. - INSTALACOES ELETRICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL AZULAY

OAB: 419382/SP

RAFAEL DI RENZO MIRANDA

OAB: 344091/SP

ANDRE FELIPE FOGACA LINO

OAB: 234168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001372-51.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: GERSON DA SILVA PORTO RECLAMADO: W.V. - INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a412aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por GERSON DA SILVA PORTO, em face de W.V. - INSTALACOES ELETRICAS LTDA e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., decido pronunciar a prescrição quinquenal, para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, no que se refere às pretensões com exigibilidade anterior a 20/08/2020, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, no valor ora arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais);pensão mensal, no valor equivalente a 10% da remuneração percebida pelo autor nos últimos 12 meses do contrato, por 30 meses a contar da perícia médica;aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º), em importe equivalente a 48 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único);13º salário proporcional do exercício de 2024, no importe de 04/12, já considerada a projeção do aviso prévio;férias vencidas e simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, no importe de 02/12, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;indenização relativa ao período da estabilidade acidentária, de 12/05/2024 a 12/05/2025. Ainda, imponho à 1ª reclamada as seguintes obrigações de fazer, nos termos e sob as cominações expostas na fundamentação: a) comprovar o depósito de diferenças de FGTS sobre todas as verbas devidas ao longo do contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40%, observadas as OJs 42 e 195 da SBDI do C. TST; b) fornecer à parte autora as guias hábeis para levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada (TRCT) e para percepção do seguro-desemprego (CD/SD), devidamente atualizadas e preenchidas; c) proceder à anotação da CTPS Digital do autor, para constar os seguintes dados: data de saída em 12/05/2024, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas à base de 2% do valor provisório da condenação, ora fixado em R$ 50.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERSON DA SILVA PORTO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001372-51.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: GERSON DA SILVA PORTO RECLAMADO: W.V. - INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a412aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por GERSON DA SILVA PORTO, em face de W.V. - INSTALACOES ELETRICAS LTDA e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., decido pronunciar a prescrição quinquenal, para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, no que se refere às pretensões com exigibilidade anterior a 20/08/2020, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, no valor ora arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais);pensão mensal, no valor equivalente a 10% da remuneração percebida pelo autor nos últimos 12 meses do contrato, por 30 meses a contar da perícia médica;aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º), em importe equivalente a 48 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único);13º salário proporcional do exercício de 2024, no importe de 04/12, já considerada a projeção do aviso prévio;férias vencidas e simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, no importe de 02/12, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;indenização relativa ao período da estabilidade acidentária, de 12/05/2024 a 12/05/2025. Ainda, imponho à 1ª reclamada as seguintes obrigações de fazer, nos termos e sob as cominações expostas na fundamentação: a) comprovar o depósito de diferenças de FGTS sobre todas as verbas devidas ao longo do contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40%, observadas as OJs 42 e 195 da SBDI do C. TST; b) fornecer à parte autora as guias hábeis para levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada (TRCT) e para percepção do seguro-desemprego (CD/SD), devidamente atualizadas e preenchidas; c) proceder à anotação da CTPS Digital do autor, para constar os seguintes dados: data de saída em 12/05/2024, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas à base de 2% do valor provisório da condenação, ora fixado em R$ 50.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - W.V. - INSTALACOES ELETRICAS LTDA