1001372-39.2025.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001372-39.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: TATIANA MENDES MACHADO RECLAMADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d982ff3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 904/936, as partes, apesar de regularmente intimadas, permaneceram silentes. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 909/936 (ID 0ed4c57), com valores atualizados para 01/05/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 36.792,11 (composto de R$ 34.059,09 de principal e R$ 2.733,02 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 3.559,02 (composto de R$ 3.294,31 de principal e R$ 264,71 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 2.958,80 a cargo da ré e R$ 1.042,29 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.965,44, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Kleber. Custas fixadas em sentença, atualizadas: R$ 724,78. As rés são solidariamente responsáveis pela condenação. Intimem-se as rés para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA MENDES MACHADO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Autor KLEBER BURATIERO
Réu NEXTERA HOLDINGS DE PARTICIPACAO LTDA
Réu NZT CONSULTORIA LTDA
Autor TATIANA MENDES MACHADO
Réu VIPE SOLUCOES LTDA.
Réu ZERAZERO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA APARECIDA DE SOUZA
OAB: 75689/SP
JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO
OAB: 107215/RJ
CLEIDE REGINA DIAS
OAB: 203029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001372-39.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: TATIANA MENDES MACHADO RECLAMADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d982ff3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 904/936, as partes, apesar de regularmente intimadas, permaneceram silentes. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 909/936 (ID 0ed4c57), com valores atualizados para 01/05/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 36.792,11 (composto de R$ 34.059,09 de principal e R$ 2.733,02 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 3.559,02 (composto de R$ 3.294,31 de principal e R$ 264,71 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 2.958,80 a cargo da ré e R$ 1.042,29 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.965,44, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Kleber. Custas fixadas em sentença, atualizadas: R$ 724,78. As rés são solidariamente responsáveis pela condenação. Intimem-se as rés para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA MENDES MACHADO
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001372-39.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: TATIANA MENDES MACHADO RECLAMADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d982ff3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 904/936, as partes, apesar de regularmente intimadas, permaneceram silentes. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 909/936 (ID 0ed4c57), com valores atualizados para 01/05/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 36.792,11 (composto de R$ 34.059,09 de principal e R$ 2.733,02 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 3.559,02 (composto de R$ 3.294,31 de principal e R$ 264,71 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 2.958,80 a cargo da ré e R$ 1.042,29 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.965,44, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Kleber. Custas fixadas em sentença, atualizadas: R$ 724,78. As rés são solidariamente responsáveis pela condenação. Intimem-se as rés para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIPE SOLUCOES LTDA. - NZT CONSULTORIA LTDA - NEXTERA HOLDINGS DE PARTICIPACAO LTDA - ZERAZERO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA - FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.