Detalhe do processo

1001372-33.2026.5.02.0435

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001372-33.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: EMERSON DE SOUSA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274b679 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada consistente no restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato ativo. Requer a manutenção do benefício até a sua alta médica ou, subsidiariamente, pelo período do aviso prévio suprimido, sob pena de multa diária. A reclamada apresenta manifestação no ID bf1394d. Argumenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que não há comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e as atividades laborais do autor, o que demanda ampla dilação probatória e realização de perícia médica judicial. Subsidiariamente, requer que eventual determinação de restabelecimento seja estritamente limitada ao período projetado do aviso-prévio, sem o reconhecimento de doença ocupacional ou estabilidade. Examino. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o pedido principal do autor de restabelecimento e manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado não encontra respaldo em cognição sumária. A controvérsia sobre a origem ocupacional das doenças narradas na petição inicial demanda ampla instrução processual, contraditório e perícia médica técnica. Por outro lado, o exame perfunctório dos autos revela que a probabilidade do direito está parcialmente configurada no tocante à ilegalidade do cancelamento do plano de saúde durante o período de projeção do aviso prévio indenizado. A teor do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-1 do TST, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Consequentemente, as vantagens e os benefícios concedidos habitualmente ao trabalhador, incluindo a assistência médica, se incorporam ao contrato e não podem ser suprimidos de forma unilateral antes da efetiva e definitiva extinção do vínculo empregatício. É incontroversa a cessação da cobertura do plano de saúde no período de aviso prévio. Essa supressão antecipada viola o direito do empregado de usufruir dos benefícios contratuais durante todo o período de aviso prévio. Todavia, considerando que resta período inferior a 10 dias até o término do período de projeção do aviso prévio (07/08/2026), a determinação de restabelecimento do plano de saúde até essa data resultaria sem resultado prático efetivo para o autor. Nesse caso, a obrigação de fazer não satisfeita poderá ser resolvida à luz do disposto no art. 248 do Código Civil em cognição exauriente. Portanto, reputo prejudicada a antecipação de tutela. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência. SANTO ANDRE/SP, 29 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON DE SOUSA

Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE MALUF SOUZA

OAB: 199536/SP

DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS

OAB: 48951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001372-33.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: EMERSON DE SOUSA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274b679 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada consistente no restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato ativo. Requer a manutenção do benefício até a sua alta médica ou, subsidiariamente, pelo período do aviso prévio suprimido, sob pena de multa diária. A reclamada apresenta manifestação no ID bf1394d. Argumenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que não há comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e as atividades laborais do autor, o que demanda ampla dilação probatória e realização de perícia médica judicial. Subsidiariamente, requer que eventual determinação de restabelecimento seja estritamente limitada ao período projetado do aviso-prévio, sem o reconhecimento de doença ocupacional ou estabilidade. Examino. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o pedido principal do autor de restabelecimento e manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado não encontra respaldo em cognição sumária. A controvérsia sobre a origem ocupacional das doenças narradas na petição inicial demanda ampla instrução processual, contraditório e perícia médica técnica. Por outro lado, o exame perfunctório dos autos revela que a probabilidade do direito está parcialmente configurada no tocante à ilegalidade do cancelamento do plano de saúde durante o período de projeção do aviso prévio indenizado. A teor do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-1 do TST, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Consequentemente, as vantagens e os benefícios concedidos habitualmente ao trabalhador, incluindo a assistência médica, se incorporam ao contrato e não podem ser suprimidos de forma unilateral antes da efetiva e definitiva extinção do vínculo empregatício. É incontroversa a cessação da cobertura do plano de saúde no período de aviso prévio. Essa supressão antecipada viola o direito do empregado de usufruir dos benefícios contratuais durante todo o período de aviso prévio. Todavia, considerando que resta período inferior a 10 dias até o término do período de projeção do aviso prévio (07/08/2026), a determinação de restabelecimento do plano de saúde até essa data resultaria sem resultado prático efetivo para o autor. Nesse caso, a obrigação de fazer não satisfeita poderá ser resolvida à luz do disposto no art. 248 do Código Civil em cognição exauriente. Portanto, reputo prejudicada a antecipação de tutela. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência. SANTO ANDRE/SP, 29 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001372-33.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: EMERSON DE SOUSA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274b679 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada consistente no restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato ativo. Requer a manutenção do benefício até a sua alta médica ou, subsidiariamente, pelo período do aviso prévio suprimido, sob pena de multa diária. A reclamada apresenta manifestação no ID bf1394d. Argumenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que não há comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e as atividades laborais do autor, o que demanda ampla dilação probatória e realização de perícia médica judicial. Subsidiariamente, requer que eventual determinação de restabelecimento seja estritamente limitada ao período projetado do aviso-prévio, sem o reconhecimento de doença ocupacional ou estabilidade. Examino. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o pedido principal do autor de restabelecimento e manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado não encontra respaldo em cognição sumária. A controvérsia sobre a origem ocupacional das doenças narradas na petição inicial demanda ampla instrução processual, contraditório e perícia médica técnica. Por outro lado, o exame perfunctório dos autos revela que a probabilidade do direito está parcialmente configurada no tocante à ilegalidade do cancelamento do plano de saúde durante o período de projeção do aviso prévio indenizado. A teor do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-1 do TST, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Consequentemente, as vantagens e os benefícios concedidos habitualmente ao trabalhador, incluindo a assistência médica, se incorporam ao contrato e não podem ser suprimidos de forma unilateral antes da efetiva e definitiva extinção do vínculo empregatício. É incontroversa a cessação da cobertura do plano de saúde no período de aviso prévio. Essa supressão antecipada viola o direito do empregado de usufruir dos benefícios contratuais durante todo o período de aviso prévio. Todavia, considerando que resta período inferior a 10 dias até o término do período de projeção do aviso prévio (07/08/2026), a determinação de restabelecimento do plano de saúde até essa data resultaria sem resultado prático efetivo para o autor. Nesse caso, a obrigação de fazer não satisfeita poderá ser resolvida à luz do disposto no art. 248 do Código Civil em cognição exauriente. Portanto, reputo prejudicada a antecipação de tutela. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência. SANTO ANDRE/SP, 29 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE SOUSA