Detalhe do processo

1001370-62.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001370-62.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ANA FLAVIA DE SOUSA BARROS RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc0508 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 16 de julho de 2026. LAURA PAIVA ROVINA SALGADO MORAIS Vistos. O § 1º-B, do art. 879 da CLT prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.” Nos presentes autos, apesar da intimação das partes não houve iniciativa para elaborar a liquidação e tornar líquida a conta. A nomeação de perito contábil constitui mera faculdade do Juízo e, a priori, ocorre nos casos de cálculos de liquidação complexos (art. 879, § 6º, da CLT). Contudo, ante a inércia das partes para a apresentação dos cálculos, determino a realização de perícia contábil, cujo(a) perito(a) será nomeado(a) mediante sorteio pelo sistema e deverá apresentar o laudo pericial em vinte dias úteis. Como a designação da perícia decorre da inércia das partes, que se abstiveram de exercitar o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), inerente à fase na qual o processo se encontra, esclareço desde já que os honorários periciais ficarão a cargo das partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ressalto, outrossim, que os benefícios da Justiça Gratuita não se estenderão para os honorários a serem arbitrados para esta perícia, eis que não se prestam a beneficiar quem se mantém inerte e deixa de cooperar com o Juízo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão homologatória de cálculos, que permita a justa e efetiva execução da sentença. Apresentado o laudo contábil, fica autorizada a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, independentemente de despacho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a), quando da elaboração de seu laudo, observar o disposto no Provimento GP/CR 13/2006 quanto aos juros, bem como calcular os valores relativos aos recolhimentos fiscais (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB) e às contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado), estas com observância do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto 3048/99, indicando as referidas importâncias no quadro resumo, sem, contudo, deduzi-las do valor total devido ao autor. O(a) Sr(a). Perito(a). fica autorizado(a) a solicitar das partes e/ou de seus patronos os documentos eventualmente necessários à realização de seu trabalho, as quais terão o prazo de cinco dias para a entrega direta ao(à) expert. No silêncio das partes, desde já, fica autorizada a apuração, por arbitramento, no que diz respeito aos documentos faltantes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA DE SOUSA BARROS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA FLAVIA DE SOUSA BARROS

Réu AVDV ESTETICA LTDA

Autor BRUNA RAFAELA DOS SANTOS HAYASHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO APARECIDO HERMINIO DA SILVA

OAB: 431759/SP

ADRIEL EVANGELISTA ALVES

OAB: 483608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001370-62.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ANA FLAVIA DE SOUSA BARROS RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc0508 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 16 de julho de 2026. LAURA PAIVA ROVINA SALGADO MORAIS Vistos. O § 1º-B, do art. 879 da CLT prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.” Nos presentes autos, apesar da intimação das partes não houve iniciativa para elaborar a liquidação e tornar líquida a conta. A nomeação de perito contábil constitui mera faculdade do Juízo e, a priori, ocorre nos casos de cálculos de liquidação complexos (art. 879, § 6º, da CLT). Contudo, ante a inércia das partes para a apresentação dos cálculos, determino a realização de perícia contábil, cujo(a) perito(a) será nomeado(a) mediante sorteio pelo sistema e deverá apresentar o laudo pericial em vinte dias úteis. Como a designação da perícia decorre da inércia das partes, que se abstiveram de exercitar o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), inerente à fase na qual o processo se encontra, esclareço desde já que os honorários periciais ficarão a cargo das partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ressalto, outrossim, que os benefícios da Justiça Gratuita não se estenderão para os honorários a serem arbitrados para esta perícia, eis que não se prestam a beneficiar quem se mantém inerte e deixa de cooperar com o Juízo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão homologatória de cálculos, que permita a justa e efetiva execução da sentença. Apresentado o laudo contábil, fica autorizada a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, independentemente de despacho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a), quando da elaboração de seu laudo, observar o disposto no Provimento GP/CR 13/2006 quanto aos juros, bem como calcular os valores relativos aos recolhimentos fiscais (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB) e às contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado), estas com observância do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto 3048/99, indicando as referidas importâncias no quadro resumo, sem, contudo, deduzi-las do valor total devido ao autor. O(a) Sr(a). Perito(a). fica autorizado(a) a solicitar das partes e/ou de seus patronos os documentos eventualmente necessários à realização de seu trabalho, as quais terão o prazo de cinco dias para a entrega direta ao(à) expert. No silêncio das partes, desde já, fica autorizada a apuração, por arbitramento, no que diz respeito aos documentos faltantes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA DE SOUSA BARROS