Detalhe do processo

1001370-23.2026.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATAlc 1001370-23.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: JOSE GERALDO FERREIRA RECLAMADO: VIACAO GRAJAU S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d36366 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, que há divergência entre as reclamadas informadas na petição inicial e aquelas cadastradas no polo passivo. São Paulo, 24 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DESPACHO Por primeiro, considerando o valor da causa, providencie a serventia a retificação do cadastro da presente ação, para que passe a correr pelo RITO Sumaríssimo (Alçada). Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 29/09/2026 às 12:20 horas. Considerando a divergência entre as reclamadas informadas na petição inicial e aquelas cadastradas no polo passivo, providencie a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas a emenda da inicial, de forma a corrigir o polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GERALDO FERREIRA

Réu VIACAO BOLA BRANCA LTDA

Réu VIACAO CIDADE DUTRA LTDA

Réu VIACAO GRAJAU S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUTE DO CARMO ROCHA

OAB: 415366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATAlc 1001370-23.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: JOSE GERALDO FERREIRA RECLAMADO: VIACAO GRAJAU S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d36366 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, que há divergência entre as reclamadas informadas na petição inicial e aquelas cadastradas no polo passivo. São Paulo, 24 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DESPACHO Por primeiro, considerando o valor da causa, providencie a serventia a retificação do cadastro da presente ação, para que passe a correr pelo RITO Sumaríssimo (Alçada). Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 29/09/2026 às 12:20 horas. Considerando a divergência entre as reclamadas informadas na petição inicial e aquelas cadastradas no polo passivo, providencie a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas a emenda da inicial, de forma a corrigir o polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO FERREIRA