1001369-88.2025.5.02.0055
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001369-88.2025.5.02.0055 RECORRENTE: DALTON LUIZ DE PAULA RECORRIDO: WFLAMAR SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:980ab29): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001369-88.2025.5.02.0055 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO RECORRENTE: DALTON LUIZ DE PAULA RECORRIDOS: 1. WFLAMAR SERVIÇOS GERAIS LTDA; 2. LOGIPAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA; 3. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. a2b3a2b, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Raphael Jacob Brolio, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 7bfcd36, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 0dd621d. Sustenta o recorrente, que: a) é nula a sentença por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional; b) a justa causa deve ser revertida; c) houve trabalho em período sem registro; d) faz jus às horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada; e) ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP; f) à PLR; g) à indenização por danos morais; h) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 91bb693. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica (em discussão) abrange o período de 06/03/2023 a 27/06/2023 (ID. a2b3a2b) e a presente ação foi ajuizada em 14/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão o recorrente. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, é do que se cuida. O reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova, em razão do indeferimento de realização da prova pericial para apuração da insalubridade e de colheita do depoimento pessoal da ré. De fato, observa-se que o D. Juízo de origem indeferiu a realização de perícia, sob o argumento de que o autor não compareceu à audiência em que deveria depor, restando confesso quanto à matéria de fato. No caso em exame, observa-se que foi requerida, expressamente, na inicial, "a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, conforme restar apurado por perícia" (alínea "n" do rol de pedidos - fl. 13). Note-se, ainda, que, em audiência (ID. cf62ab2), a patrona do reclamante reiterou o pedido de realização de perícia, arguindo a nulidade em razões finais (ID. 7188e1a). Pois bem. Nos termos do artigo 195, da CLT, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito de sua confiança, devendo o especialista obedecer aos ditames insculpidos no artigo 473 e seguintes do CPC. A perícia objetiva, assim, aferir se havia cabimento do adicional de insalubridade pelo trabalho realizado pela parte autora, com laudo elaborado por profissional qualificado. No entanto, por mais que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigos 765, da CLT), a aferição do cabimento de adicional de insalubridade necessita do conhecimento especial de técnico habilitado para tanto (artigo 195, da CLT). Além disso, o § 2º do art. 195 da CLT determina que "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Ressalta-se, ademais, que houve prejuízo à parte recorrente, pois, repise-se, a demanda foi julgada em seu desfavor, sabendo-se que a prova pericial se constituiria em substrato probatório relevante para elucidar a pretensão apresentada. Dessa forma, em que pese o direcionamento da origem, entendo caracterizado o cerceamento do direito de prova, porquanto restou evidenciado o prejuízo e a flagrante violação ao direito de a parte autora produzir prova técnica relacionada ao pedido formulado na inicial. De outra banda, de se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Em decorrência, acolho a preliminar para declarar a nulidade do r. julgado a quo, determinando-se a reabertura da instrução processual, para a produção da prova pericial em relação à insalubridade. Após, o feito terá regular prosseguimento, como entender de direito. III. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e ACOLHER a preliminar de cerceamento de prova suscitada pelo reclamante para declarar nula a r. sentença e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a produção da prova pericial em relação à insalubridade. Após, o feito terá regular prosseguimento, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso apresentado, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WFLAMAR SERVICOS GERAIS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALTON LUIZ DE PAULA
Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Réu LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Réu WFLAMAR SERVICOS GERAIS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON LUIZ MAZZINI
OAB: 125933/RJ
VALTER MENDES JUNIOR
OAB: 158619/SP
LUIZ CLAUDIO DAS NEVES
OAB: 199034/SP
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001369-88.2025.5.02.0055 RECORRENTE: DALTON LUIZ DE PAULA RECORRIDO: WFLAMAR SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:980ab29): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001369-88.2025.5.02.0055 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO RECORRENTE: DALTON LUIZ DE PAULA RECORRIDOS: 1. WFLAMAR SERVIÇOS GERAIS LTDA; 2. LOGIPAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA; 3. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. a2b3a2b, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Raphael Jacob Brolio, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 7bfcd36, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 0dd621d. Sustenta o recorrente, que: a) é nula a sentença por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional; b) a justa causa deve ser revertida; c) houve trabalho em período sem registro; d) faz jus às horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada; e) ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP; f) à PLR; g) à indenização por danos morais; h) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 91bb693. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica (em discussão) abrange o período de 06/03/2023 a 27/06/2023 (ID. a2b3a2b) e a presente ação foi ajuizada em 14/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão o recorrente. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, é do que se cuida. O reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova, em razão do indeferimento de realização da prova pericial para apuração da insalubridade e de colheita do depoimento pessoal da ré. De fato, observa-se que o D. Juízo de origem indeferiu a realização de perícia, sob o argumento de que o autor não compareceu à audiência em que deveria depor, restando confesso quanto à matéria de fato. No caso em exame, observa-se que foi requerida, expressamente, na inicial, "a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, conforme restar apurado por perícia" (alínea "n" do rol de pedidos - fl. 13). Note-se, ainda, que, em audiência (ID. cf62ab2), a patrona do reclamante reiterou o pedido de realização de perícia, arguindo a nulidade em razões finais (ID. 7188e1a). Pois bem. Nos termos do artigo 195, da CLT, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito de sua confiança, devendo o especialista obedecer aos ditames insculpidos no artigo 473 e seguintes do CPC. A perícia objetiva, assim, aferir se havia cabimento do adicional de insalubridade pelo trabalho realizado pela parte autora, com laudo elaborado por profissional qualificado. No entanto, por mais que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigos 765, da CLT), a aferição do cabimento de adicional de insalubridade necessita do conhecimento especial de técnico habilitado para tanto (artigo 195, da CLT). Além disso, o § 2º do art. 195 da CLT determina que "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Ressalta-se, ademais, que houve prejuízo à parte recorrente, pois, repise-se, a demanda foi julgada em seu desfavor, sabendo-se que a prova pericial se constituiria em substrato probatório relevante para elucidar a pretensão apresentada. Dessa forma, em que pese o direcionamento da origem, entendo caracterizado o cerceamento do direito de prova, porquanto restou evidenciado o prejuízo e a flagrante violação ao direito de a parte autora produzir prova técnica relacionada ao pedido formulado na inicial. De outra banda, de se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Em decorrência, acolho a preliminar para declarar a nulidade do r. julgado a quo, determinando-se a reabertura da instrução processual, para a produção da prova pericial em relação à insalubridade. Após, o feito terá regular prosseguimento, como entender de direito. III. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e ACOLHER a preliminar de cerceamento de prova suscitada pelo reclamante para declarar nula a r. sentença e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a produção da prova pericial em relação à insalubridade. Após, o feito terá regular prosseguimento, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso apresentado, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WFLAMAR SERVICOS GERAIS EIRELI
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001369-88.2025.5.02.0055 RECORRENTE: DALTON LUIZ DE PAULA RECORRIDO: WFLAMAR SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:980ab29): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001369-88.2025.5.02.0055 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO RECORRENTE: DALTON LUIZ DE PAULA RECORRIDOS: 1. WFLAMAR SERVIÇOS GERAIS LTDA; 2. LOGIPAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA; 3. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. a2b3a2b, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Raphael Jacob Brolio, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 7bfcd36, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 0dd621d. Sustenta o recorrente, que: a) é nula a sentença por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional; b) a justa causa deve ser revertida; c) houve trabalho em período sem registro; d) faz jus às horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada; e) ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP; f) à PLR; g) à indenização por danos morais; h) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 91bb693. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica (em discussão) abrange o período de 06/03/2023 a 27/06/2023 (ID. a2b3a2b) e a presente ação foi ajuizada em 14/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão o recorrente. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, é do que se cuida. O reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova, em razão do indeferimento de realização da prova pericial para apuração da insalubridade e de colheita do depoimento pessoal da ré. De fato, observa-se que o D. Juízo de origem indeferiu a realização de perícia, sob o argumento de que o autor não compareceu à audiência em que deveria depor, restando confesso quanto à matéria de fato. No caso em exame, observa-se que foi requerida, expressamente, na inicial, "a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, conforme restar apurado por perícia" (alínea "n" do rol de pedidos - fl. 13). Note-se, ainda, que, em audiência (ID. cf62ab2), a patrona do reclamante reiterou o pedido de realização de perícia, arguindo a nulidade em razões finais (ID. 7188e1a). Pois bem. Nos termos do artigo 195, da CLT, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito de sua confiança, devendo o especialista obedecer aos ditames insculpidos no artigo 473 e seguintes do CPC. A perícia objetiva, assim, aferir se havia cabimento do adicional de insalubridade pelo trabalho realizado pela parte autora, com laudo elaborado por profissional qualificado. No entanto, por mais que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigos 765, da CLT), a aferição do cabimento de adicional de insalubridade necessita do conhecimento especial de técnico habilitado para tanto (artigo 195, da CLT). Além disso, o § 2º do art. 195 da CLT determina que "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Ressalta-se, ademais, que houve prejuízo à parte recorrente, pois, repise-se, a demanda foi julgada em seu desfavor, sabendo-se que a prova pericial se constituiria em substrato probatório relevante para elucidar a pretensão apresentada. Dessa forma, em que pese o direcionamento da origem, entendo caracterizado o cerceamento do direito de prova, porquanto restou evidenciado o prejuízo e a flagrante violação ao direito de a parte autora produzir prova técnica relacionada ao pedido formulado na inicial. De outra banda, de se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Em decorrência, acolho a preliminar para declarar a nulidade do r. julgado a quo, determinando-se a reabertura da instrução processual, para a produção da prova pericial em relação à insalubridade. Após, o feito terá regular prosseguimento, como entender de direito. III. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e ACOLHER a preliminar de cerceamento de prova suscitada pelo reclamante para declarar nula a r. sentença e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a produção da prova pericial em relação à insalubridade. Após, o feito terá regular prosseguimento, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso apresentado, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DALTON LUIZ DE PAULA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001369-88.2025.5.02.0055 RECORRENTE: DALTON LUIZ DE PAULA RECORRIDO: WFLAMAR SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:980ab29): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001369-88.2025.5.02.0055 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO RECORRENTE: DALTON LUIZ DE PAULA RECORRIDOS: 1. WFLAMAR SERVIÇOS GERAIS LTDA; 2. LOGIPAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA; 3. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. a2b3a2b, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Raphael Jacob Brolio, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 7bfcd36, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 0dd621d. Sustenta o recorrente, que: a) é nula a sentença por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional; b) a justa causa deve ser revertida; c) houve trabalho em período sem registro; d) faz jus às horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada; e) ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP; f) à PLR; g) à indenização por danos morais; h) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 91bb693. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica (em discussão) abrange o período de 06/03/2023 a 27/06/2023 (ID. a2b3a2b) e a presente ação foi ajuizada em 14/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão o recorrente. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, é do que se cuida. O reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova, em razão do indeferimento de realização da prova pericial para apuração da insalubridade e de colheita do depoimento pessoal da ré. De fato, observa-se que o D. Juízo de origem indeferiu a realização de perícia, sob o argumento de que o autor não compareceu à audiência em que deveria depor, restando confesso quanto à matéria de fato. No caso em exame, observa-se que foi requerida, expressamente, na inicial, "a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, conforme restar apurado por perícia" (alínea "n" do rol de pedidos - fl. 13). Note-se, ainda, que, em audiência (ID. cf62ab2), a patrona do reclamante reiterou o pedido de realização de perícia, arguindo a nulidade em razões finais (ID. 7188e1a). Pois bem. Nos termos do artigo 195, da CLT, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito de sua confiança, devendo o especialista obedecer aos ditames insculpidos no artigo 473 e seguintes do CPC. A perícia objetiva, assim, aferir se havia cabimento do adicional de insalubridade pelo trabalho realizado pela parte autora, com laudo elaborado por profissional qualificado. No entanto, por mais que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigos 765, da CLT), a aferição do cabimento de adicional de insalubridade necessita do conhecimento especial de técnico habilitado para tanto (artigo 195, da CLT). Além disso, o § 2º do art. 195 da CLT determina que "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Ressalta-se, ademais, que houve prejuízo à parte recorrente, pois, repise-se, a demanda foi julgada em seu desfavor, sabendo-se que a prova pericial se constituiria em substrato probatório relevante para elucidar a pretensão apresentada. Dessa forma, em que pese o direcionamento da origem, entendo caracterizado o cerceamento do direito de prova, porquanto restou evidenciado o prejuízo e a flagrante violação ao direito de a parte autora produzir prova técnica relacionada ao pedido formulado na inicial. De outra banda, de se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Em decorrência, acolho a preliminar para declarar a nulidade do r. julgado a quo, determinando-se a reabertura da instrução processual, para a produção da prova pericial em relação à insalubridade. Após, o feito terá regular prosseguimento, como entender de direito. III. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e ACOLHER a preliminar de cerceamento de prova suscitada pelo reclamante para declarar nula a r. sentença e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a produção da prova pericial em relação à insalubridade. Após, o feito terá regular prosseguimento, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso apresentado, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001369-88.2025.5.02.0055 RECORRENTE: DALTON LUIZ DE PAULA RECORRIDO: WFLAMAR SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:980ab29): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001369-88.2025.5.02.0055 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO RECORRENTE: DALTON LUIZ DE PAULA RECORRIDOS: 1. WFLAMAR SERVIÇOS GERAIS LTDA; 2. LOGIPAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA; 3. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. a2b3a2b, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Raphael Jacob Brolio, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 7bfcd36, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 0dd621d. Sustenta o recorrente, que: a) é nula a sentença por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional; b) a justa causa deve ser revertida; c) houve trabalho em período sem registro; d) faz jus às horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada; e) ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP; f) à PLR; g) à indenização por danos morais; h) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 91bb693. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica (em discussão) abrange o período de 06/03/2023 a 27/06/2023 (ID. a2b3a2b) e a presente ação foi ajuizada em 14/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão o recorrente. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, é do que se cuida. O reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova, em razão do indeferimento de realização da prova pericial para apuração da insalubridade e de colheita do depoimento pessoal da ré. De fato, observa-se que o D. Juízo de origem indeferiu a realização de perícia, sob o argumento de que o autor não compareceu à audiência em que deveria depor, restando confesso quanto à matéria de fato. No caso em exame, observa-se que foi requerida, expressamente, na inicial, "a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, conforme restar apurado por perícia" (alínea "n" do rol de pedidos - fl. 13). Note-se, ainda, que, em audiência (ID. cf62ab2), a patrona do reclamante reiterou o pedido de realização de perícia, arguindo a nulidade em razões finais (ID. 7188e1a). Pois bem. Nos termos do artigo 195, da CLT, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito de sua confiança, devendo o especialista obedecer aos ditames insculpidos no artigo 473 e seguintes do CPC. A perícia objetiva, assim, aferir se havia cabimento do adicional de insalubridade pelo trabalho realizado pela parte autora, com laudo elaborado por profissional qualificado. No entanto, por mais que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigos 765, da CLT), a aferição do cabimento de adicional de insalubridade necessita do conhecimento especial de técnico habilitado para tanto (artigo 195, da CLT). Além disso, o § 2º do art. 195 da CLT determina que "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Ressalta-se, ademais, que houve prejuízo à parte recorrente, pois, repise-se, a demanda foi julgada em seu desfavor, sabendo-se que a prova pericial se constituiria em substrato probatório relevante para elucidar a pretensão apresentada. Dessa forma, em que pese o direcionamento da origem, entendo caracterizado o cerceamento do direito de prova, porquanto restou evidenciado o prejuízo e a flagrante violação ao direito de a parte autora produzir prova técnica relacionada ao pedido formulado na inicial. De outra banda, de se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Em decorrência, acolho a preliminar para declarar a nulidade do r. julgado a quo, determinando-se a reabertura da instrução processual, para a produção da prova pericial em relação à insalubridade. Após, o feito terá regular prosseguimento, como entender de direito. III. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e ACOLHER a preliminar de cerceamento de prova suscitada pelo reclamante para declarar nula a r. sentença e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a produção da prova pericial em relação à insalubridade. Após, o feito terá regular prosseguimento, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso apresentado, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA