1001369-82.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 4ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001369-82.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andrea Gusmao da Silva - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por ANDREA GUSMÃO NUNES em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Em breve síntese, narra a inicial que a parte autora é servidora pública municipal estatutária desde 25/04/2022, admitida no cargo de técnica de enfermagem; que atua em contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos e secreções humanas, realizando coletas, testes rápidos e atendimento a pacientes com moléstias transmissíveis; e que vem recebendo o adicional de insalubridade apenas em grau médio (15%), com fulcro na Lei Municipal nº 3.055/2004 e na Lei Municipal nº 3.845/2013. Sustenta fazer jus ao grau máximo (30%) com esteio na NR-15, Anexo 14, pugnando pelo aproveitamento de laudo pericial como prova emprestada ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica judicial. Ao final, requer a condenação da requerida na implantação do grau máximo em seus vencimentos, bem como no pagamento das diferenças retroativas desde a admissão, com os devidos consectários legais. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, holerite, cópia de laudo e sentença de processo paradigma, bem como legislação municipal. A benesse da justiça gratuita foi concedida à autora (fl. 36). O réu apresentou contestação às fls. 41/48. Em preliminar de mérito, arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 22/06/2021. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a legalidade do pagamento em grau médio (15%) na forma da Lei Municipal nº 3.845/2013 e dos laudos do SESMT; alegou a ausência de comprovação técnica atual do grau máximo; e defendeu a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413, segundo o qual o pagamento é devido somente a partir da confecção do laudo pericial. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 49/66). A parte autora apresentou réplica às fls. 72/73, rebatendo as teses defensivas, impugnando os laudos pretéritos apresentados pelo réu e reiterando os pleitos da inicial, mormente a produção de prova pericial. As partes foram instadas a especificar as provas (fls. 74/75). A autora requereu a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de insalubridade e arrolou testemunhas (fls. 83/84). O réu, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, indicando seu rol (fl. 85). É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município de Itanhaém não prospera, porquanto a admissão da parte autora no cargo público ocorreu em 25/04/2022 e a presente demanda foi distribuída em 22/06/2026, de modo que todo o interregno vindicado se situa dentro do lustro que antecede a propositura da ação, inexistindo parcelas fulminadas pelo Decreto nº 20.910/1932. Não havendo vícios, o feito encontra-se em ordem, razão pela qual declaro-o SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: A existência de exposição da parte autora, no exercício das suas funções, a agentes insalubres em grau máximo; A efetiva caracterização técnica da atividade desempenhada como insalubre em grau superior ao atualmente reconhecido pela municipalidade. Diante da controvérsia e da necessidade de prova técnica para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelas partes, porquanto a caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria estritamente técnica, a teor do art. 195 da CLT e do art. 3º da Lei Municipal nº 3.845/2013 (fls. 28/29), mostrando-se a prova oral inócua e desnecessária para suprir o exame pericial no local de trabalho. Nomeio como perito o Sr. André Massao Abe, profissional regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Intime-se o perito por e-mail, no endereço eletrônico andre.mabe@yahoo.com.br, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Sendo a parte interessada na realização da prova beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração do experto realizar-se-á nos termos da Resolução CSDP nº 92/2008. Ocorrendo a anuência do perito, deverá ser providenciada a requisição, à Defensoria Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários. Fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quesitos complementares e nomeação de assistentes técnicos, se desejarem. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: As atividades desempenhadas pela parte autora envolvem exposição a agentes insalubres? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade aferido? Quais agentes físicos, químicos ou biológicos estão presentes no ambiente laboral da parte autora? Os equipamentos de proteção individual fornecidos (se houverem) são suficientes para neutralizar os riscos identificados? Há variação das condições de insalubridade conforme os locais de atuação do(s)(s) servidor(a)(s)? Caso o perito solicite documentação complementar, informações ou diligências específicas, intime-se a parte correspondente, via imprensa oficial ou portal eletrônico, conforme o caso, para que, no prazo que for fixado, atenda às determinações técnicas, sem necessidade de nova conclusão dos autos. As partes deverão ser intimadas, via imprensa oficial ou portal eletrônico, da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como para que compareçam e disponibilizem os meios e documentos eventualmente solicitados pelo perito, inclusive acesso aos locais de trabalho e fichas funcionais, se necessário, ficando a cargo do(a) patrono(a) comunicar seu cliente. Ficam desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão quanto à prova. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Anote-se que, após a entrega do laudo e estando preenchidos os requisitos legais, a z. serventia deverá adotar as providências necessárias para a liberação dos honorários periciais, nos termos da requisição expedida. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Itanhaém via portal eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA GUSMAO DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAéM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001369-82.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andrea Gusmao da Silva - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por ANDREA GUSMÃO NUNES em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Em breve síntese, narra a inicial que a parte autora é servidora pública municipal estatutária desde 25/04/2022, admitida no cargo de técnica de enfermagem; que atua em contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos e secreções humanas, realizando coletas, testes rápidos e atendimento a pacientes com moléstias transmissíveis; e que vem recebendo o adicional de insalubridade apenas em grau médio (15%), com fulcro na Lei Municipal nº 3.055/2004 e na Lei Municipal nº 3.845/2013. Sustenta fazer jus ao grau máximo (30%) com esteio na NR-15, Anexo 14, pugnando pelo aproveitamento de laudo pericial como prova emprestada ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica judicial. Ao final, requer a condenação da requerida na implantação do grau máximo em seus vencimentos, bem como no pagamento das diferenças retroativas desde a admissão, com os devidos consectários legais. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, holerite, cópia de laudo e sentença de processo paradigma, bem como legislação municipal. A benesse da justiça gratuita foi concedida à autora (fl. 36). O réu apresentou contestação às fls. 41/48. Em preliminar de mérito, arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 22/06/2021. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a legalidade do pagamento em grau médio (15%) na forma da Lei Municipal nº 3.845/2013 e dos laudos do SESMT; alegou a ausência de comprovação técnica atual do grau máximo; e defendeu a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413, segundo o qual o pagamento é devido somente a partir da confecção do laudo pericial. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 49/66). A parte autora apresentou réplica às fls. 72/73, rebatendo as teses defensivas, impugnando os laudos pretéritos apresentados pelo réu e reiterando os pleitos da inicial, mormente a produção de prova pericial. As partes foram instadas a especificar as provas (fls. 74/75). A autora requereu a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de insalubridade e arrolou testemunhas (fls. 83/84). O réu, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, indicando seu rol (fl. 85). É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município de Itanhaém não prospera, porquanto a admissão da parte autora no cargo público ocorreu em 25/04/2022 e a presente demanda foi distribuída em 22/06/2026, de modo que todo o interregno vindicado se situa dentro do lustro que antecede a propositura da ação, inexistindo parcelas fulminadas pelo Decreto nº 20.910/1932. Não havendo vícios, o feito encontra-se em ordem, razão pela qual declaro-o SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: A existência de exposição da parte autora, no exercício das suas funções, a agentes insalubres em grau máximo; A efetiva caracterização técnica da atividade desempenhada como insalubre em grau superior ao atualmente reconhecido pela municipalidade. Diante da controvérsia e da necessidade de prova técnica para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelas partes, porquanto a caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria estritamente técnica, a teor do art. 195 da CLT e do art. 3º da Lei Municipal nº 3.845/2013 (fls. 28/29), mostrando-se a prova oral inócua e desnecessária para suprir o exame pericial no local de trabalho. Nomeio como perito o Sr. André Massao Abe, profissional regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Intime-se o perito por e-mail, no endereço eletrônico andre.mabe@yahoo.com.br, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Sendo a parte interessada na realização da prova beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração do experto realizar-se-á nos termos da Resolução CSDP nº 92/2008. Ocorrendo a anuência do perito, deverá ser providenciada a requisição, à Defensoria Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários. Fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quesitos complementares e nomeação de assistentes técnicos, se desejarem. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: As atividades desempenhadas pela parte autora envolvem exposição a agentes insalubres? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade aferido? Quais agentes físicos, químicos ou biológicos estão presentes no ambiente laboral da parte autora? Os equipamentos de proteção individual fornecidos (se houverem) são suficientes para neutralizar os riscos identificados? Há variação das condições de insalubridade conforme os locais de atuação do(s)(s) servidor(a)(s)? Caso o perito solicite documentação complementar, informações ou diligências específicas, intime-se a parte correspondente, via imprensa oficial ou portal eletrônico, conforme o caso, para que, no prazo que for fixado, atenda às determinações técnicas, sem necessidade de nova conclusão dos autos. As partes deverão ser intimadas, via imprensa oficial ou portal eletrônico, da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como para que compareçam e disponibilizem os meios e documentos eventualmente solicitados pelo perito, inclusive acesso aos locais de trabalho e fichas funcionais, se necessário, ficando a cargo do(a) patrono(a) comunicar seu cliente. Ficam desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão quanto à prova. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Anote-se que, após a entrega do laudo e estando preenchidos os requisitos legais, a z. serventia deverá adotar as providências necessárias para a liberação dos honorários periciais, nos termos da requisição expedida. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Itanhaém via portal eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)