1001369-76.2019.5.02.0030
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001369-76.2019.5.02.0030 AUTOR: ANDREIA GRANAI SALMIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e95971 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, considerando que já houve liberação de valores (id. acce081), conforme decisão de ID e25e615. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Em substituição à decisão de id. 4292fe8, observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. Sentença e v. Acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 256.580,31, sendo R$ 53.679,15 de FGTS (principal e juros), com atualização até a data de 18/04/2023, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 245.082,60, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 08/10/2019). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 18/04/2023: R$ 5.248,85, referentes à cota do segurado; R$ 57.187,66, referentes à cota do segurador e SAT. Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “GPS”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 caput da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo do reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Necessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria MF nº 582/2013. 4- Imposto de Renda - apurado conforme instrução normativa RFB nº 1127/2011 e sem integração de juros de mora (OJ-SDI/1-400, do TST): R$ 2.500,62, em 18/04/2023; Este valor será descontado do crédito do exequente e transferido pela instituição bancária à Receita Federal. 5- Custas processuais a cargo da reclamada, fixadas na r. sentença no valor de R$ 2.000,00, recolhidas às fls. 836. 6- Honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas no valor de R$ 2.000,00 (alvará - id. acce081). 7 - Honorários periciais (fase de conhecimento), a cargo das reclamadas no valor de R$ 1.000,00, em 19/01/2017, conforme determinado no v. acórdão (alvará - id. acce081). Intimem-se. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba Valor Atualizado Principal R$ 256.580,82 18/04/2023 Juros R$ 245.082,60 18/04/2023 INSS rcte R$ 5.248,85 18/04/2023 INSS rda R$ 57.187,66 18/04/2023 Imposto de Renda R$ 2.500,62 18/04/2023 *alvará liberado sob id. acce081, devendo ser abatidos os valores conforme laudo pericial (id. 424ff81 - pag. 2-6) * juros e correção monetária, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a respectiva citação da parte demandada, e a taxa SELIC a partir da citação, ressaltando que este último índice já abarca os juros (Id ac73580); SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA GRANAI SALMIM
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA GRANAI SALMIM
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor SERGIO PRADO DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO DE MELO CONTI
OAB: 237409/SP
ANTONIO SQUILLACI
OAB: 168805/SP
EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA
OAB: 326612/SP
AUDREY CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS MEUCCI
OAB: 131841/SP
ADRIANA ROMERO CASQUERO DE SOUZA
OAB: 196594/SP
JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO
OAB: 29443-D/SP
DEJAIR PASSERINE DA SILVA
OAB: 55226/SP
JULIANA DE FREITAS MANZATO
OAB: 235847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001369-76.2019.5.02.0030 AUTOR: ANDREIA GRANAI SALMIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e95971 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, considerando que já houve liberação de valores (id. acce081), conforme decisão de ID e25e615. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Em substituição à decisão de id. 4292fe8, observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. Sentença e v. Acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 256.580,31, sendo R$ 53.679,15 de FGTS (principal e juros), com atualização até a data de 18/04/2023, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 245.082,60, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 08/10/2019). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 18/04/2023: R$ 5.248,85, referentes à cota do segurado; R$ 57.187,66, referentes à cota do segurador e SAT. Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “GPS”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 caput da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo do reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Necessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria MF nº 582/2013. 4- Imposto de Renda - apurado conforme instrução normativa RFB nº 1127/2011 e sem integração de juros de mora (OJ-SDI/1-400, do TST): R$ 2.500,62, em 18/04/2023; Este valor será descontado do crédito do exequente e transferido pela instituição bancária à Receita Federal. 5- Custas processuais a cargo da reclamada, fixadas na r. sentença no valor de R$ 2.000,00, recolhidas às fls. 836. 6- Honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas no valor de R$ 2.000,00 (alvará - id. acce081). 7 - Honorários periciais (fase de conhecimento), a cargo das reclamadas no valor de R$ 1.000,00, em 19/01/2017, conforme determinado no v. acórdão (alvará - id. acce081). Intimem-se. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba Valor Atualizado Principal R$ 256.580,82 18/04/2023 Juros R$ 245.082,60 18/04/2023 INSS rcte R$ 5.248,85 18/04/2023 INSS rda R$ 57.187,66 18/04/2023 Imposto de Renda R$ 2.500,62 18/04/2023 *alvará liberado sob id. acce081, devendo ser abatidos os valores conforme laudo pericial (id. 424ff81 - pag. 2-6) * juros e correção monetária, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a respectiva citação da parte demandada, e a taxa SELIC a partir da citação, ressaltando que este último índice já abarca os juros (Id ac73580); SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA GRANAI SALMIM
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001369-76.2019.5.02.0030 AUTOR: ANDREIA GRANAI SALMIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e95971 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, considerando que já houve liberação de valores (id. acce081), conforme decisão de ID e25e615. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Em substituição à decisão de id. 4292fe8, observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. Sentença e v. Acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 256.580,31, sendo R$ 53.679,15 de FGTS (principal e juros), com atualização até a data de 18/04/2023, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 245.082,60, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 08/10/2019). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 18/04/2023: R$ 5.248,85, referentes à cota do segurado; R$ 57.187,66, referentes à cota do segurador e SAT. Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “GPS”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 caput da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo do reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Necessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria MF nº 582/2013. 4- Imposto de Renda - apurado conforme instrução normativa RFB nº 1127/2011 e sem integração de juros de mora (OJ-SDI/1-400, do TST): R$ 2.500,62, em 18/04/2023; Este valor será descontado do crédito do exequente e transferido pela instituição bancária à Receita Federal. 5- Custas processuais a cargo da reclamada, fixadas na r. sentença no valor de R$ 2.000,00, recolhidas às fls. 836. 6- Honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas no valor de R$ 2.000,00 (alvará - id. acce081). 7 - Honorários periciais (fase de conhecimento), a cargo das reclamadas no valor de R$ 1.000,00, em 19/01/2017, conforme determinado no v. acórdão (alvará - id. acce081). Intimem-se. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba Valor Atualizado Principal R$ 256.580,82 18/04/2023 Juros R$ 245.082,60 18/04/2023 INSS rcte R$ 5.248,85 18/04/2023 INSS rda R$ 57.187,66 18/04/2023 Imposto de Renda R$ 2.500,62 18/04/2023 *alvará liberado sob id. acce081, devendo ser abatidos os valores conforme laudo pericial (id. 424ff81 - pag. 2-6) * juros e correção monetária, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a respectiva citação da parte demandada, e a taxa SELIC a partir da citação, ressaltando que este último índice já abarca os juros (Id ac73580); SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.