Detalhe do processo

1001369-32.2024.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001369-32.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dalvelise Marielle Silva Werder - - Alice Silva Werder - Associação Congregação Santa Catarina - Vistos. DALVELISE MARIELLE SILVA WERDER e a menor ALICE SILVA WERDER, representada por sua genitora, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de HOSPITAL SANTA CATARINA. Segundo consta na inicial, narram as autoras duas ocorrências distintas de suposta má prestação de serviços médicos. Na primeira internação em 21/10/2022, a menor Alice (então com 3 anos) foi admitida com quadro de broncoespasmo e febre. Sustentam as autoras que a técnica de enfermagem administrou erroneamente 10ml de Novalgina (dipirona), medicação que não constava na prescrição médica e cuja bula contraindicaria o uso para o quadro respiratório da paciente. Alegam que a superdosagem gerou reações adversas graves, como letargia, tontura e perda de coordenação motora. Na segunda internação ocorrida em 15/05/2023, retornando ao nosocômio com otite e febre, um exame de hemograma apontou resultado de hemoglobina em 6,9 (indicativo de anemia severa), motivando indicação de internação em UTI e posterior transfusão de sangue. Contudo, dois dias após, nova coleta indicou hemoglobina em 11,8. As autoras afirmam que houve negligência e erro de diagnóstico decorrente de provável troca de exames, o que causou severo abalo emocional na genitora - à época no 7º mês de gestação de risco -, culminando no diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). Pleitearam a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$840,00 relativos a tratamentos psicológicos iniciados (além de despesas futuras em liquidação) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada autora, totalizando R$40.000,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora às fls. 174. Devidamente citada, a ré ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SANTA CATARINA apresentou contestação tempestiva (fls. 180/188). Requereu a retificação do polo passivo para constar é Associação Congregação de Santa Catarina Hospital Santa Catarina. No mérito, com relação ao primeiro evento, defendeu que, embora tenha ocorrido a administração de medicação (Novalgina) fora da prescrição original, o erro foi imediatamente identificado e a paciente avaliada por plantonista. Aduziu que a dose ministrada estava estritamente dentro dos limites máximos diários permitidos para a faixa etária e peso, gerando apenas sonolência residual comum, sem qualquer agravamento do quadro clínico ou sequelas. Com relação ao segundo evento, negou veementemente a ocorrência de troca de exames. Esclareceu que oscilações nos níveis de hemoglobina em leituras eletrônicas sequenciais podem ocorrer no curso de processos infecciosos (otite média aguda). Destacou a conduta prudente da equipe médica, que optou por repetir o exame laboratorial justamente para evitar a realização de procedimentos invasivos (como a transfusão) antes de uma contraprova. Impugnou os danos materiais sob o argumento de que não há nexo causal comprovado entre as sessões de psicoterapia e o atendimento hospitalar. Quanto aos danos morais, sustentou a ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Replica encartada às fls. 492/497. A audiência de conciliação designada restou infrutífera, conforme Termo de Audiência de fls. 522. Sobreveio a decisão de fls. 535 determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. É o relatório. Decido. Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos de existência e validade. Declaro o feito SANEADO. É incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, sendo certo que ocorreu a internação da coautora Alice no hospital réu. Todavia, diante dos pedidos formulados na exordial, é imprescindível a realização de perícia técnica para avaliar eventual desídia por parte dos profissionais da saúde que atenderam o paciente. Para nortear a dilação probatória, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões fáticas: a) Quanto ao Primeiro Evento (21/10/2022): (i) a existência ou não de erro técnico e imperícia na administração de 10ml de Novalgina (dipirona) sem prévia prescrição médica à menor Alice; (ii) Se a dosagem administrada ultrapassou o limite máximo diário recomendado para o peso/idade da paciente; (iii) a ocorrência de reações adversas graves e se estas decorreram diretamente da referida medicação; (iv) se houve prolongamento da internação hospitalar motivado por essa intercorrência. b) Quanto ao Segundo Evento (15/05/2023): (i) a ocorrência ou não de falha laboratorial (troca de amostras/exames) no primeiro hemograma; (ii) se a discrepância para o resultado posterior decorreu de erro de diagnóstico ou de oscilações biológicas/eletrônicas esperadas em quadro infeccioso; (iii) se a menor foi submetida a procedimentos invasivos ou internação desnecessária por culpa do nosocômio. c) O nexo de causalidade entre os atendimentos hospitalares e o surgimento do Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) na genitora; o nexo entre as condutas da ré e o alegado trauma hospitalar desenvolvido pela menor Alice; d) A comprovação da realização e do custeio das sessões de psicoterapia (danos materiais) motivadas estritamente por estes eventos. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. EDUARDO DE MORAES, que disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, com prorrogação excepcional. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Intime-se o Sr.(a) perito(a) nomeado(a) para que, prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários definitivos ( art. 465, §2º do CPC). Após, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a proposta apresentada, no prazo de 05 dias (465, §3º do CPC). Os honorários periciais deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 15 dias após a intimação quanto ao valor. É certo que, regra geral, as despesas processuais devem ser arcadas pela parte interessada, nos termos do art. 82 do CPC. No mesmo sentido, o art. 95 do CPC determina que a remuneração do perito deverá ser rateada entre as partes no caso de ambas requererem a prova. Assim, a princípio, os honorários periciais deveriam ser rateados entre a autora e o hospital réu. Ocorre que, no caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações ou na hipótese de hipossuficiência. Em se tratando de relação de consumo, como é cediço, o consumidor tem o direito básico à facilitação da sua defesa em juízo. Logo, inclusive considerando a verossimilhança das alegações contidas na inicial, o adiantamento dos honorários periciais pelo réu decorre exatamente desse direito básico, independentemente da inversão do ônus da prova. Em última análise, "trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo, RT, 1997, p. 1354). Em vista disso, razoável a aplicação dos meios de facilitação de defesa previstos no Código de Defesa do Consumidor, aí incluída a inversão do ônus da prova, cujo concretização impõe-se a parte requerida o dever de custear a perícia, sob pena de tornar inócua a norma consumerista. Ademais, ressalto o fato da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. INDEFIRO a produção de prova oral, considerando que a questão controvertida é estritamente técnica, e será devidamente apreciada com a elaboração do laudo pericial médico. Oportuno consignar, que a prova oral não supre a prova técnica, e que é através da perícia que se descreve eventual defeito, imputa responsabilidades e quantifica o prejuízo. INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA GABRIELLE DA FONSECA FURTADO XAVIER (OAB 241699/RJ), ANGELICA EIKO YOSHIDA (OAB 295349/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP), GABRIEL PERETI RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (OAB 230405/RJ), GABRIEL PERETI RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (OAB 230405/RJ), MARIA GABRIELLE DA FONSECA FURTADO XAVIER (OAB 241699/RJ)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu A.C.S.C.

Autor A.S.W.

Autor D.M.S.W.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA SANT ANNA

OAB: 396157/SP

MARIA GABRIELLE DA FONSECA FURTADO XAVIER

OAB: 241699/RJ

ANGELICA EIKO YOSHIDA

OAB: 295349/SP

GABRIEL PERETI RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

OAB: 230405/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1001369-32.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dalvelise Marielle Silva Werder - - Alice Silva Werder - Associação Congregação Santa Catarina - Vistos. DALVELISE MARIELLE SILVA WERDER e a menor ALICE SILVA WERDER, representada por sua genitora, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de HOSPITAL SANTA CATARINA. Segundo consta na inicial, narram as autoras duas ocorrências distintas de suposta má prestação de serviços médicos. Na primeira internação em 21/10/2022, a menor Alice (então com 3 anos) foi admitida com quadro de broncoespasmo e febre. Sustentam as autoras que a técnica de enfermagem administrou erroneamente 10ml de Novalgina (dipirona), medicação que não constava na prescrição médica e cuja bula contraindicaria o uso para o quadro respiratório da paciente. Alegam que a superdosagem gerou reações adversas graves, como letargia, tontura e perda de coordenação motora. Na segunda internação ocorrida em 15/05/2023, retornando ao nosocômio com otite e febre, um exame de hemograma apontou resultado de hemoglobina em 6,9 (indicativo de anemia severa), motivando indicação de internação em UTI e posterior transfusão de sangue. Contudo, dois dias após, nova coleta indicou hemoglobina em 11,8. As autoras afirmam que houve negligência e erro de diagnóstico decorrente de provável troca de exames, o que causou severo abalo emocional na genitora - à época no 7º mês de gestação de risco -, culminando no diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). Pleitearam a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$840,00 relativos a tratamentos psicológicos iniciados (além de despesas futuras em liquidação) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada autora, totalizando R$40.000,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora às fls. 174. Devidamente citada, a ré ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SANTA CATARINA apresentou contestação tempestiva (fls. 180/188). Requereu a retificação do polo passivo para constar é Associação Congregação de Santa Catarina Hospital Santa Catarina. No mérito, com relação ao primeiro evento, defendeu que, embora tenha ocorrido a administração de medicação (Novalgina) fora da prescrição original, o erro foi imediatamente identificado e a paciente avaliada por plantonista. Aduziu que a dose ministrada estava estritamente dentro dos limites máximos diários permitidos para a faixa etária e peso, gerando apenas sonolência residual comum, sem qualquer agravamento do quadro clínico ou sequelas. Com relação ao segundo evento, negou veementemente a ocorrência de troca de exames. Esclareceu que oscilações nos níveis de hemoglobina em leituras eletrônicas sequenciais podem ocorrer no curso de processos infecciosos (otite média aguda). Destacou a conduta prudente da equipe médica, que optou por repetir o exame laboratorial justamente para evitar a realização de procedimentos invasivos (como a transfusão) antes de uma contraprova. Impugnou os danos materiais sob o argumento de que não há nexo causal comprovado entre as sessões de psicoterapia e o atendimento hospitalar. Quanto aos danos morais, sustentou a ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Replica encartada às fls. 492/497. A audiência de conciliação designada restou infrutífera, conforme Termo de Audiência de fls. 522. Sobreveio a decisão de fls. 535 determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. É o relatório. Decido. Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos de existência e validade. Declaro o feito SANEADO. É incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, sendo certo que ocorreu a internação da coautora Alice no hospital réu. Todavia, diante dos pedidos formulados na exordial, é imprescindível a realização de perícia técnica para avaliar eventual desídia por parte dos profissionais da saúde que atenderam o paciente. Para nortear a dilação probatória, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões fáticas: a) Quanto ao Primeiro Evento (21/10/2022): (i) a existência ou não de erro técnico e imperícia na administração de 10ml de Novalgina (dipirona) sem prévia prescrição médica à menor Alice; (ii) Se a dosagem administrada ultrapassou o limite máximo diário recomendado para o peso/idade da paciente; (iii) a ocorrência de reações adversas graves e se estas decorreram diretamente da referida medicação; (iv) se houve prolongamento da internação hospitalar motivado por essa intercorrência. b) Quanto ao Segundo Evento (15/05/2023): (i) a ocorrência ou não de falha laboratorial (troca de amostras/exames) no primeiro hemograma; (ii) se a discrepância para o resultado posterior decorreu de erro de diagnóstico ou de oscilações biológicas/eletrônicas esperadas em quadro infeccioso; (iii) se a menor foi submetida a procedimentos invasivos ou internação desnecessária por culpa do nosocômio. c) O nexo de causalidade entre os atendimentos hospitalares e o surgimento do Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) na genitora; o nexo entre as condutas da ré e o alegado trauma hospitalar desenvolvido pela menor Alice; d) A comprovação da realização e do custeio das sessões de psicoterapia (danos materiais) motivadas estritamente por estes eventos. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. EDUARDO DE MORAES, que disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, com prorrogação excepcional. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Intime-se o Sr.(a) perito(a) nomeado(a) para que, prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários definitivos ( art. 465, §2º do CPC). Após, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a proposta apresentada, no prazo de 05 dias (465, §3º do CPC). Os honorários periciais deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 15 dias após a intimação quanto ao valor. É certo que, regra geral, as despesas processuais devem ser arcadas pela parte interessada, nos termos do art. 82 do CPC. No mesmo sentido, o art. 95 do CPC determina que a remuneração do perito deverá ser rateada entre as partes no caso de ambas requererem a prova. Assim, a princípio, os honorários periciais deveriam ser rateados entre a autora e o hospital réu. Ocorre que, no caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações ou na hipótese de hipossuficiência. Em se tratando de relação de consumo, como é cediço, o consumidor tem o direito básico à facilitação da sua defesa em juízo. Logo, inclusive considerando a verossimilhança das alegações contidas na inicial, o adiantamento dos honorários periciais pelo réu decorre exatamente desse direito básico, independentemente da inversão do ônus da prova. Em última análise, "trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo, RT, 1997, p. 1354). Em vista disso, razoável a aplicação dos meios de facilitação de defesa previstos no Código de Defesa do Consumidor, aí incluída a inversão do ônus da prova, cujo concretização impõe-se a parte requerida o dever de custear a perícia, sob pena de tornar inócua a norma consumerista. Ademais, ressalto o fato da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. INDEFIRO a produção de prova oral, considerando que a questão controvertida é estritamente técnica, e será devidamente apreciada com a elaboração do laudo pericial médico. Oportuno consignar, que a prova oral não supre a prova técnica, e que é através da perícia que se descreve eventual defeito, imputa responsabilidades e quantifica o prejuízo. INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA GABRIELLE DA FONSECA FURTADO XAVIER (OAB 241699/RJ), ANGELICA EIKO YOSHIDA (OAB 295349/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP), GABRIEL PERETI RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (OAB 230405/RJ), GABRIEL PERETI RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (OAB 230405/RJ), MARIA GABRIELLE DA FONSECA FURTADO XAVIER (OAB 241699/RJ)