Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001369-30.2024.5.02.0021 RECORRENTE: ADRIANO LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a2f5154): Proc. nº 1001369-30.2024.5.02.0021 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 21ª Vara do Trabalho de São Paulo Embargante: CONSÓRCIO TRILHOS METROPOLITANOS Embargos declaratórios opostos pela primeira ré no Id. c79519d, alegando que o V. Acórdão padece de omissão quanto à prescrição bienal, uma vez que a ciência da lesão ocorreu em 25/3/2020, com a alta previdenciária do autor. Aduz que também não houve manifestação acerca do fato de se tratar de acidente típico, sem agravamento progressivo, tendo o autor permanecido em atividade até a rescisão contratual. Assevera que o V. Acórdão não se pronunciou acerca da ausência de culpa da ré na ocorrência do acidente. Sustenta que não houve pronunciamento acerca do fato de que o autor continua trabalhando, sendo indevida a indenização por danos materiais por ausência de incapacidade. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs quanto às matérias: "Prejudicial de mérito. Argui a primeira ré prejudicial de mérito, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito, em razão da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 5/10/2021 e a reclamatória foi interposta em 11/6/2024. ... Acolho a prejudicial de mérito para, reformando a sentença,extinguir a reclamatória com julgamento do mérito, nos moldes dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, da CLT e 487, II, do CPC. Resta prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso da primeira ré, bem como do recurso ordinário do autor. Contudo, vencida que fui, de acordo com a divergência apresentada pela Desembargadora Sandra Curi de Almeida, acompanhada pela juíza Valéria Nicolau Sanches, no sentido da manutenção da a sentença que "considerou o termo "a quo" do prazo prescricional a data da perícia médica na ação acidentária, a saber, 10/04/2024, quando se deu da ciência inequívoca da incapacidade laboral", rejeito a prejudicial de mérito e passo ao exame dos recursos. ... Acidente do trabalho. Alega a primeira ré que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, restando indevidas as indenizações por danos morais e materiais. Sustenta que não há se falar em constituição de capital. ... No caso em apreço, o acidente do trabalho é incontroverso, uma vez que a primeira ré emitiu o CAT Id. 438521a, juntado à defesa, não tendo a recorrente provado a culpa exclusiva do autor na ocorrência do evento danoso. O laudo pericial técnico em conjunto com os depoimentos colhidos demonstraram a ocorrência do acidente típico do trabalho, restando constatada a incapacidade laboral parcial e temporária de 10%, segundo a tabela da SUSEP, razão pela qual restam devidas indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 e indenização por danos materiais, esta última a ser saldada em parcela única equivalente a 10% do último salário percebido(percentual apurado de redução da capacidade laboral), desde o ajuizamento da demanda, em 11/06/2024, até a data estimada para recuperação, em 11/12/2026 (conforme fundamentação da sentença), não se cogitando em redução dos importes. O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que esta relatora foi vencida pelo colegiado quanto à declaração da prescrição bienal, bem como que não provada a culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente do trabalho, alegada pela embargante em sede recursal. A redução da capacidade laboral do autor não impediu que laborasse em atividades diversas das prestadas em face da embargante, sendo devida indenização por danos materiais até a estimada recuperação em 11/12/2026, em razão da culpa da ré no acidente do trabalho, uma vez que, conforme depoimento da testemunha obreira, a marreta de outro funcionário desprendeu e atingiu o joelho do autor em razão do desgaste da ferramenta. A ré, inclusive, emitiu o CAT. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias, não configurando omissão no julgado. O que se verifica é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. A embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscutí-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor ADRIANO LIMA DA CONCEICAO
Réu ADRIANO LIMA DA CONCEICAO
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor CONSORCIO TRILHOS METROPOLITANOS
Réu CONSORCIO TRILHOS METROPOLITANOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GUIMARAES TEIXEIRA
OAB: 452109/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO
OAB: 87254/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001369-30.2024.5.02.0021 RECORRENTE: ADRIANO LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a2f5154): Proc. nº 1001369-30.2024.5.02.0021 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 21ª Vara do Trabalho de São Paulo Embargante: CONSÓRCIO TRILHOS METROPOLITANOS Embargos declaratórios opostos pela primeira ré no Id. c79519d, alegando que o V. Acórdão padece de omissão quanto à prescrição bienal, uma vez que a ciência da lesão ocorreu em 25/3/2020, com a alta previdenciária do autor. Aduz que também não houve manifestação acerca do fato de se tratar de acidente típico, sem agravamento progressivo, tendo o autor permanecido em atividade até a rescisão contratual. Assevera que o V. Acórdão não se pronunciou acerca da ausência de culpa da ré na ocorrência do acidente. Sustenta que não houve pronunciamento acerca do fato de que o autor continua trabalhando, sendo indevida a indenização por danos materiais por ausência de incapacidade. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs quanto às matérias: "Prejudicial de mérito. Argui a primeira ré prejudicial de mérito, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito, em razão da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 5/10/2021 e a reclamatória foi interposta em 11/6/2024. ... Acolho a prejudicial de mérito para, reformando a sentença,extinguir a reclamatória com julgamento do mérito, nos moldes dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, da CLT e 487, II, do CPC. Resta prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso da primeira ré, bem como do recurso ordinário do autor. Contudo, vencida que fui, de acordo com a divergência apresentada pela Desembargadora Sandra Curi de Almeida, acompanhada pela juíza Valéria Nicolau Sanches, no sentido da manutenção da a sentença que "considerou o termo "a quo" do prazo prescricional a data da perícia médica na ação acidentária, a saber, 10/04/2024, quando se deu da ciência inequívoca da incapacidade laboral", rejeito a prejudicial de mérito e passo ao exame dos recursos. ... Acidente do trabalho. Alega a primeira ré que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, restando indevidas as indenizações por danos morais e materiais. Sustenta que não há se falar em constituição de capital. ... No caso em apreço, o acidente do trabalho é incontroverso, uma vez que a primeira ré emitiu o CAT Id. 438521a, juntado à defesa, não tendo a recorrente provado a culpa exclusiva do autor na ocorrência do evento danoso. O laudo pericial técnico em conjunto com os depoimentos colhidos demonstraram a ocorrência do acidente típico do trabalho, restando constatada a incapacidade laboral parcial e temporária de 10%, segundo a tabela da SUSEP, razão pela qual restam devidas indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 e indenização por danos materiais, esta última a ser saldada em parcela única equivalente a 10% do último salário percebido(percentual apurado de redução da capacidade laboral), desde o ajuizamento da demanda, em 11/06/2024, até a data estimada para recuperação, em 11/12/2026 (conforme fundamentação da sentença), não se cogitando em redução dos importes. O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que esta relatora foi vencida pelo colegiado quanto à declaração da prescrição bienal, bem como que não provada a culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente do trabalho, alegada pela embargante em sede recursal. A redução da capacidade laboral do autor não impediu que laborasse em atividades diversas das prestadas em face da embargante, sendo devida indenização por danos materiais até a estimada recuperação em 11/12/2026, em razão da culpa da ré no acidente do trabalho, uma vez que, conforme depoimento da testemunha obreira, a marreta de outro funcionário desprendeu e atingiu o joelho do autor em razão do desgaste da ferramenta. A ré, inclusive, emitiu o CAT. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias, não configurando omissão no julgado. O que se verifica é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. A embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscutí-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001369-30.2024.5.02.0021 RECORRENTE: ADRIANO LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a2f5154): Proc. nº 1001369-30.2024.5.02.0021 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 21ª Vara do Trabalho de São Paulo Embargante: CONSÓRCIO TRILHOS METROPOLITANOS Embargos declaratórios opostos pela primeira ré no Id. c79519d, alegando que o V. Acórdão padece de omissão quanto à prescrição bienal, uma vez que a ciência da lesão ocorreu em 25/3/2020, com a alta previdenciária do autor. Aduz que também não houve manifestação acerca do fato de se tratar de acidente típico, sem agravamento progressivo, tendo o autor permanecido em atividade até a rescisão contratual. Assevera que o V. Acórdão não se pronunciou acerca da ausência de culpa da ré na ocorrência do acidente. Sustenta que não houve pronunciamento acerca do fato de que o autor continua trabalhando, sendo indevida a indenização por danos materiais por ausência de incapacidade. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs quanto às matérias: "Prejudicial de mérito. Argui a primeira ré prejudicial de mérito, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito, em razão da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 5/10/2021 e a reclamatória foi interposta em 11/6/2024. ... Acolho a prejudicial de mérito para, reformando a sentença,extinguir a reclamatória com julgamento do mérito, nos moldes dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, da CLT e 487, II, do CPC. Resta prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso da primeira ré, bem como do recurso ordinário do autor. Contudo, vencida que fui, de acordo com a divergência apresentada pela Desembargadora Sandra Curi de Almeida, acompanhada pela juíza Valéria Nicolau Sanches, no sentido da manutenção da a sentença que "considerou o termo "a quo" do prazo prescricional a data da perícia médica na ação acidentária, a saber, 10/04/2024, quando se deu da ciência inequívoca da incapacidade laboral", rejeito a prejudicial de mérito e passo ao exame dos recursos. ... Acidente do trabalho. Alega a primeira ré que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, restando indevidas as indenizações por danos morais e materiais. Sustenta que não há se falar em constituição de capital. ... No caso em apreço, o acidente do trabalho é incontroverso, uma vez que a primeira ré emitiu o CAT Id. 438521a, juntado à defesa, não tendo a recorrente provado a culpa exclusiva do autor na ocorrência do evento danoso. O laudo pericial técnico em conjunto com os depoimentos colhidos demonstraram a ocorrência do acidente típico do trabalho, restando constatada a incapacidade laboral parcial e temporária de 10%, segundo a tabela da SUSEP, razão pela qual restam devidas indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 e indenização por danos materiais, esta última a ser saldada em parcela única equivalente a 10% do último salário percebido(percentual apurado de redução da capacidade laboral), desde o ajuizamento da demanda, em 11/06/2024, até a data estimada para recuperação, em 11/12/2026 (conforme fundamentação da sentença), não se cogitando em redução dos importes. O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que esta relatora foi vencida pelo colegiado quanto à declaração da prescrição bienal, bem como que não provada a culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente do trabalho, alegada pela embargante em sede recursal. A redução da capacidade laboral do autor não impediu que laborasse em atividades diversas das prestadas em face da embargante, sendo devida indenização por danos materiais até a estimada recuperação em 11/12/2026, em razão da culpa da ré no acidente do trabalho, uma vez que, conforme depoimento da testemunha obreira, a marreta de outro funcionário desprendeu e atingiu o joelho do autor em razão do desgaste da ferramenta. A ré, inclusive, emitiu o CAT. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias, não configurando omissão no julgado. O que se verifica é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. A embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscutí-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO LIMA DA CONCEICAO
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001369-30.2024.5.02.0021 RECORRENTE: ADRIANO LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a2f5154): Proc. nº 1001369-30.2024.5.02.0021 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 21ª Vara do Trabalho de São Paulo Embargante: CONSÓRCIO TRILHOS METROPOLITANOS Embargos declaratórios opostos pela primeira ré no Id. c79519d, alegando que o V. Acórdão padece de omissão quanto à prescrição bienal, uma vez que a ciência da lesão ocorreu em 25/3/2020, com a alta previdenciária do autor. Aduz que também não houve manifestação acerca do fato de se tratar de acidente típico, sem agravamento progressivo, tendo o autor permanecido em atividade até a rescisão contratual. Assevera que o V. Acórdão não se pronunciou acerca da ausência de culpa da ré na ocorrência do acidente. Sustenta que não houve pronunciamento acerca do fato de que o autor continua trabalhando, sendo indevida a indenização por danos materiais por ausência de incapacidade. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs quanto às matérias: "Prejudicial de mérito. Argui a primeira ré prejudicial de mérito, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito, em razão da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 5/10/2021 e a reclamatória foi interposta em 11/6/2024. ... Acolho a prejudicial de mérito para, reformando a sentença,extinguir a reclamatória com julgamento do mérito, nos moldes dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, da CLT e 487, II, do CPC. Resta prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso da primeira ré, bem como do recurso ordinário do autor. Contudo, vencida que fui, de acordo com a divergência apresentada pela Desembargadora Sandra Curi de Almeida, acompanhada pela juíza Valéria Nicolau Sanches, no sentido da manutenção da a sentença que "considerou o termo "a quo" do prazo prescricional a data da perícia médica na ação acidentária, a saber, 10/04/2024, quando se deu da ciência inequívoca da incapacidade laboral", rejeito a prejudicial de mérito e passo ao exame dos recursos. ... Acidente do trabalho. Alega a primeira ré que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, restando indevidas as indenizações por danos morais e materiais. Sustenta que não há se falar em constituição de capital. ... No caso em apreço, o acidente do trabalho é incontroverso, uma vez que a primeira ré emitiu o CAT Id. 438521a, juntado à defesa, não tendo a recorrente provado a culpa exclusiva do autor na ocorrência do evento danoso. O laudo pericial técnico em conjunto com os depoimentos colhidos demonstraram a ocorrência do acidente típico do trabalho, restando constatada a incapacidade laboral parcial e temporária de 10%, segundo a tabela da SUSEP, razão pela qual restam devidas indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 e indenização por danos materiais, esta última a ser saldada em parcela única equivalente a 10% do último salário percebido(percentual apurado de redução da capacidade laboral), desde o ajuizamento da demanda, em 11/06/2024, até a data estimada para recuperação, em 11/12/2026 (conforme fundamentação da sentença), não se cogitando em redução dos importes. O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que esta relatora foi vencida pelo colegiado quanto à declaração da prescrição bienal, bem como que não provada a culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente do trabalho, alegada pela embargante em sede recursal. A redução da capacidade laboral do autor não impediu que laborasse em atividades diversas das prestadas em face da embargante, sendo devida indenização por danos materiais até a estimada recuperação em 11/12/2026, em razão da culpa da ré no acidente do trabalho, uma vez que, conforme depoimento da testemunha obreira, a marreta de outro funcionário desprendeu e atingiu o joelho do autor em razão do desgaste da ferramenta. A ré, inclusive, emitiu o CAT. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias, não configurando omissão no julgado. O que se verifica é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. A embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscutí-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO TRILHOS METROPOLITANOS