Detalhe do processo

1001368-70.2026.5.02.0087

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001368-70.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: MARIA HELANIA CARVALHO DIAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d58656 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:017e983): RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA HELANIA CARVALHO DIAS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, na qual a reclamante, admitida em 02/04/2008 e ocupante, por último, de função gratificada de Encarregada de Tesouraria/Gerente de Agência, alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 15/03/2025, do qual resultaram sequelas permanentes redutoras de sua capacidade laboral (CID M25.6), com concessão de auxílio-acidente pelo INSS e enquadramento como Pessoa com Deficiência (PCD). Sustenta que, ao retornar às atividades, a reclamada (i) deixou de promover a readaptação de seu ambiente de trabalho, negando-lhe o regime de teletrabalho ou, subsidiariamente, função administrativa compatível com suas limitações, e (ii) suprimiu, a partir de abril de 2026, a gratificação de função por ela percebida de forma contínua há mais de 15 (quinze) anos, no valor de R$ 2.220,67, o que configuraria violação ao art. 468, § 2º, da CLT e à Súmula nº 372, I, do TST. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC: (a.1) a imediata readaptação para regime de teletrabalho ou, subsidiariamente, para função administrativa em local acessível; e (a.2) o restabelecimento do pagamento da gratificação de função suprimida, no valor de R$ 2.220,67, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Postula, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita e, ao final, a procedência dos demais pedidos, incluindo diferenças salariais, indenização por danos morais e honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tutela de urgência – requisitos legais A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada, ainda, sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), circunstância que impõe ao julgador redobrada cautela quando a medida pleiteada, na prática, antecipa o próprio mérito da lide e afeta a organização administrativa de ente da Administração Pública indireta. No presente estágio processual — anterior mesmo à citação da reclamada —, a cognição é necessariamente sumária e unilateral, edificada exclusivamente sobre os documentos e alegações trazidos pela parte autora, sem que se tenha submetido ao contraditório a versão da empresa reclamada quanto aos fatos narrados. Tal circunstância, por si só, recomenda prudência redobrada na concessão de medidas de natureza satisfativa contra empresa pública federal prestadora de serviço público, cujos atos de gestão de pessoal (lotação, atribuição de funções, jornada e local de trabalho) presumem-se regularmente praticados até prova em contrário. 2. Do pedido de readaptação para teletrabalho ou função administrativa (item a.1) Não obstante a farta documentação médica que instrui a inicial e a alegada condição de Pessoa com Deficiência da reclamante — fatos que, em cognição sumária, não são negados por este Juízo —, o deferimento liminar de alteração do regime de prestação de serviços para teletrabalho, ou mesmo a determinação de realocação para função exclusivamente administrativa, depende de exame que extrapola a mera análise documental unilateral. Com efeito, a aferição da compatibilidade entre as limitações funcionais da reclamante e as atribuições concretamente exigíveis em regime remoto, bem como a verificação de eventual "ônus desproporcional ou indevido" à empregadora (art. 3º, VI, da Lei nº 13.146/2015), constitui matéria eminentemente fática que reclama instrução processual — inclusive, se necessário, perícia médica e técnica —, não sendo prudente que este Juízo, sem ouvir a reclamada quanto à viabilidade operacional da medida em sua estrutura administrativa, imponha, de plano, a reorganização do posto de trabalho da autora. Ademais, cuida-se de provimento de natureza mandamental que interfere diretamente no poder diretivo da empregadora (art. 2º da CLT) e na gestão de pessoal de empresa pública federal, sujeita a normas próprias de mobilidade funcional. A imposição liminar de mudança de regime de trabalho, sem que se conheçam as razões da reclamada para a manutenção do regime presencial, é providência apta a gerar transtornos de difícil reversão à organização do serviço, o que atrai a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Não se nega a relevância e a plausibilidade da tese jurídica veiculada na inicial quanto ao dever de adaptação razoável; todavia, a efetivação de tal direito, na hipótese concreta, não se mostra tão evidente e insuscetível de dúvida a ponto de autorizar sua imposição inaudita altera parte, recomendando-se seja a matéria melhor esclarecida após a manifestação da reclamada e, se necessário, após a produção de prova técnica em audiência de instrução. 3. Do pedido de restabelecimento da gratificação de função (item a.2) Quanto ao pedido de restabelecimento da gratificação de função, a autora invoca a incidência da Súmula nº 372, I, do TST, sustentando exercício de função gratificada por mais de dez anos e supressão sem justo motivo. Todavia, a subsunção do caso concreto ao referido verbete sumular reclama exame mais detido do que aquele viabilizado pela prova documental unilateralmente produzida, notadamente quanto: (i) à real continuidade e à natureza das distintas gratificações mencionadas na inicial ao longo do pacto laboral ("Quebra de Caixa com Gratificação de Atendimento", "Encarregada de Tesouraria" e "Gerente de Agência"), de modo a aferir se houve efetiva solução de continuidade apta a afastar a incidência da estabilidade financeira; e (ii) à eventual existência de justo motivo para a alteração funcional, matéria de defesa que compete exclusivamente à reclamada suscitar e comprovar, ainda não ouvida nos autos. Registre-se, outrossim, que o restabelecimento liminar de parcela remuneratória em desfavor de empresa pública federal, com reflexos diretos em folha de pagamento sujeita a controles orçamentários e de gestão de pessoal próprios da Administração Pública indireta, recomenda seja a matéria decidida somente após regular citação e oportunidade de manifestação da reclamada, sob pena de se antecipar, de forma unilateral e irreversível na prática, o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. 4. Conclusão quanto à tutela de urgência Diante do exposto, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito qualificada e insuscetível de contraditório que autorizaria a concessão de medida inaudita altera parte, tampouco se afasta o risco de irreversibilidade dos efeitos práticos da antecipação pretendida (art. 300, § 3º, do CPC), impondo-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada, a qualquer tempo, após a citação e manifestação da reclamada, ou mediante pedido de reconsideração instruído com elementos adicionais que reforcem a plausibilidade do direito alegado. 5. Da Justiça Gratuita A reclamante formulou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, não havendo, nos autos, até o presente momento, elementos que infirmem tal presunção. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: INDEFERIR a tutela provisória de urgência requerida nos itens "a.1" e "a.2" da petição inicial, pelos fundamentos acima expostos, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a citação e manifestação da reclamada, ou mediante pedido de reconsideração devidamente instruído; Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELANIA CARVALHO DIAS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MARIA HELANIA CARVALHO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA BONASSA BARROS

OAB: 375984/SP

MARCELO HENRIQUE FIGUEIREDO

OAB: 222582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001368-70.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: MARIA HELANIA CARVALHO DIAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d58656 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:017e983): RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA HELANIA CARVALHO DIAS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, na qual a reclamante, admitida em 02/04/2008 e ocupante, por último, de função gratificada de Encarregada de Tesouraria/Gerente de Agência, alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 15/03/2025, do qual resultaram sequelas permanentes redutoras de sua capacidade laboral (CID M25.6), com concessão de auxílio-acidente pelo INSS e enquadramento como Pessoa com Deficiência (PCD). Sustenta que, ao retornar às atividades, a reclamada (i) deixou de promover a readaptação de seu ambiente de trabalho, negando-lhe o regime de teletrabalho ou, subsidiariamente, função administrativa compatível com suas limitações, e (ii) suprimiu, a partir de abril de 2026, a gratificação de função por ela percebida de forma contínua há mais de 15 (quinze) anos, no valor de R$ 2.220,67, o que configuraria violação ao art. 468, § 2º, da CLT e à Súmula nº 372, I, do TST. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC: (a.1) a imediata readaptação para regime de teletrabalho ou, subsidiariamente, para função administrativa em local acessível; e (a.2) o restabelecimento do pagamento da gratificação de função suprimida, no valor de R$ 2.220,67, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Postula, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita e, ao final, a procedência dos demais pedidos, incluindo diferenças salariais, indenização por danos morais e honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tutela de urgência – requisitos legais A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada, ainda, sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), circunstância que impõe ao julgador redobrada cautela quando a medida pleiteada, na prática, antecipa o próprio mérito da lide e afeta a organização administrativa de ente da Administração Pública indireta. No presente estágio processual — anterior mesmo à citação da reclamada —, a cognição é necessariamente sumária e unilateral, edificada exclusivamente sobre os documentos e alegações trazidos pela parte autora, sem que se tenha submetido ao contraditório a versão da empresa reclamada quanto aos fatos narrados. Tal circunstância, por si só, recomenda prudência redobrada na concessão de medidas de natureza satisfativa contra empresa pública federal prestadora de serviço público, cujos atos de gestão de pessoal (lotação, atribuição de funções, jornada e local de trabalho) presumem-se regularmente praticados até prova em contrário. 2. Do pedido de readaptação para teletrabalho ou função administrativa (item a.1) Não obstante a farta documentação médica que instrui a inicial e a alegada condição de Pessoa com Deficiência da reclamante — fatos que, em cognição sumária, não são negados por este Juízo —, o deferimento liminar de alteração do regime de prestação de serviços para teletrabalho, ou mesmo a determinação de realocação para função exclusivamente administrativa, depende de exame que extrapola a mera análise documental unilateral. Com efeito, a aferição da compatibilidade entre as limitações funcionais da reclamante e as atribuições concretamente exigíveis em regime remoto, bem como a verificação de eventual "ônus desproporcional ou indevido" à empregadora (art. 3º, VI, da Lei nº 13.146/2015), constitui matéria eminentemente fática que reclama instrução processual — inclusive, se necessário, perícia médica e técnica —, não sendo prudente que este Juízo, sem ouvir a reclamada quanto à viabilidade operacional da medida em sua estrutura administrativa, imponha, de plano, a reorganização do posto de trabalho da autora. Ademais, cuida-se de provimento de natureza mandamental que interfere diretamente no poder diretivo da empregadora (art. 2º da CLT) e na gestão de pessoal de empresa pública federal, sujeita a normas próprias de mobilidade funcional. A imposição liminar de mudança de regime de trabalho, sem que se conheçam as razões da reclamada para a manutenção do regime presencial, é providência apta a gerar transtornos de difícil reversão à organização do serviço, o que atrai a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Não se nega a relevância e a plausibilidade da tese jurídica veiculada na inicial quanto ao dever de adaptação razoável; todavia, a efetivação de tal direito, na hipótese concreta, não se mostra tão evidente e insuscetível de dúvida a ponto de autorizar sua imposição inaudita altera parte, recomendando-se seja a matéria melhor esclarecida após a manifestação da reclamada e, se necessário, após a produção de prova técnica em audiência de instrução. 3. Do pedido de restabelecimento da gratificação de função (item a.2) Quanto ao pedido de restabelecimento da gratificação de função, a autora invoca a incidência da Súmula nº 372, I, do TST, sustentando exercício de função gratificada por mais de dez anos e supressão sem justo motivo. Todavia, a subsunção do caso concreto ao referido verbete sumular reclama exame mais detido do que aquele viabilizado pela prova documental unilateralmente produzida, notadamente quanto: (i) à real continuidade e à natureza das distintas gratificações mencionadas na inicial ao longo do pacto laboral ("Quebra de Caixa com Gratificação de Atendimento", "Encarregada de Tesouraria" e "Gerente de Agência"), de modo a aferir se houve efetiva solução de continuidade apta a afastar a incidência da estabilidade financeira; e (ii) à eventual existência de justo motivo para a alteração funcional, matéria de defesa que compete exclusivamente à reclamada suscitar e comprovar, ainda não ouvida nos autos. Registre-se, outrossim, que o restabelecimento liminar de parcela remuneratória em desfavor de empresa pública federal, com reflexos diretos em folha de pagamento sujeita a controles orçamentários e de gestão de pessoal próprios da Administração Pública indireta, recomenda seja a matéria decidida somente após regular citação e oportunidade de manifestação da reclamada, sob pena de se antecipar, de forma unilateral e irreversível na prática, o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. 4. Conclusão quanto à tutela de urgência Diante do exposto, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito qualificada e insuscetível de contraditório que autorizaria a concessão de medida inaudita altera parte, tampouco se afasta o risco de irreversibilidade dos efeitos práticos da antecipação pretendida (art. 300, § 3º, do CPC), impondo-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada, a qualquer tempo, após a citação e manifestação da reclamada, ou mediante pedido de reconsideração instruído com elementos adicionais que reforcem a plausibilidade do direito alegado. 5. Da Justiça Gratuita A reclamante formulou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, não havendo, nos autos, até o presente momento, elementos que infirmem tal presunção. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: INDEFERIR a tutela provisória de urgência requerida nos itens "a.1" e "a.2" da petição inicial, pelos fundamentos acima expostos, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a citação e manifestação da reclamada, ou mediante pedido de reconsideração devidamente instruído; Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELANIA CARVALHO DIAS