Detalhe do processo

1001368-65.2024.5.02.0079

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
79ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001368-65.2024.5.02.0079 RECLAMANTE: EVERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8669ac5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Trata-se de liquidação de sentença. Apresentado o laudo pericial contábil (ID 54bd5fc), foram ofertadas impugnações pelas partes. Devidamente intimado, o Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos e apresentou demonstrativo analítico individualizado sob ID 01e2637. O autor manifestou-se concordando com o laudo (ID 43aa62e). A 1ª reclamada apresentou impugnação ao laudo (ID 883a701). A 2ª reclamada ficou silente. Esclareço à primeira reclamada que, a princípio, a execução será redirecionada à devedora subsidiária que não se beneficia do artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, e que no momento em que a execução for direciona à 1ª ré o Sr. perito será intimado para reapresentar o laudo atualizado até a data do deferimento da recuperação judicial. Diante do exposto, nos termos do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial (ID 54bd5fc e ID 01e2637), fixando o crédito exequendo em: 1.ª RECLAMADA: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1) PRINCIPAL: R$ 96.630,58; 2) FGTS: R$ 41.408,98; 3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADOR: R$ 17.982,57; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 6.901,98; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.250,00; 6) CUSTAS: já recolhidas quando da interposição do RO, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 165.174,11. 7) Deduções ao final: 7.1) IMPOSTO DE RENDA: isento, 7.2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADO: R$ 3.579,81, 7.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO RÉU: R$ 716,84 (Exigibilidade suspensa). 2.ª RECLAMADA: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN 1) PRINCIPAL: R$ 21.054,31; 2) FGTS: R$ 4.074,87; 3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADOR: R$ 1.167,37; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 1.256,46; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.250,00; 6) CUSTAS: já recolhidas quando da interposição do RO, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 29.803,01. 7) Deduções ao final: 7.1) IMPOSTO DE RENDA: isento, 7.2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADO: R$ 289,03, 7.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO RÉU: R$ 717,19 (Exigibilidade suspensa). TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ: 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente. Tendo em vista o processamento da recuperação judicial e a suspensão da execução em face da 1ª reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, considerando-se a natureza alimentar do crédito inadimplido pela 1ª reclamada, bem como a gradação determinada pelo artigo 835 do CPC/2015, o prosseguimento da execução em face da 2ª executada, devedora subsidiária, é medida que se impõe. Não obstante, a Súmula 331, IV do C. TST permite que o devedor subsidiário seja executado sem que antes sejam esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que ao responsável subsidiário caberá o direito de regresso contra a devedora principal, se assim o desejar. A presente determinação está em consonância com o entendimento do E.TRT: EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Pertinente o redirecionamento da execução contra a empresa a quem foi atribuída responsabilidade subsidiária, à medida que a Recuperação Judicial da devedora principal revela de forma inequívoca as dificuldades. (TRT-2 - Processo nº 1000113-42.2015.5.02.0385, Rel Rosa Maria Villa, DJ 28.02.2018) Nesse sentido também a atual jurisprudência do C. TST: [...] REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A decisão regional se coaduna com o atual entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o prosseguimento dos atos executórios em face da responsável subsidiária decorre tão somente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal, não sendo pré-requisito que se esgotem todas as tentativas expropriatórias antes de sua citação. Assim, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte. Nego provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1000779-29.2019.5.02.0603 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao sócio, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 405-43.2013.5.04.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021) RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante a orientação expressa no item VI da Súmula 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por outro lado, esta Corte vem firmando o entendimento de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, nem necessidade prioritária de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 807-39.2013.5.15.0093 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2016) Portanto, considerando os depósitos recursais efetuados pela 2ª ré, a Secretaria da Vara deverá consolidá-los para a satisfação da execução. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Réu SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO AUGUSTO BECA

OAB: 178325/SP

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SHYRLI MARTINS MOREIRA

OAB: 159367/SP

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WAGNER MARTINS MOREIRA

OAB: 124393/SP

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THAIS MEIRA GOMES

OAB: 374921/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001368-65.2024.5.02.0079 RECLAMANTE: EVERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8669ac5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Trata-se de liquidação de sentença. Apresentado o laudo pericial contábil (ID 54bd5fc), foram ofertadas impugnações pelas partes. Devidamente intimado, o Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos e apresentou demonstrativo analítico individualizado sob ID 01e2637. O autor manifestou-se concordando com o laudo (ID 43aa62e). A 1ª reclamada apresentou impugnação ao laudo (ID 883a701). A 2ª reclamada ficou silente. Esclareço à primeira reclamada que, a princípio, a execução será redirecionada à devedora subsidiária que não se beneficia do artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, e que no momento em que a execução for direciona à 1ª ré o Sr. perito será intimado para reapresentar o laudo atualizado até a data do deferimento da recuperação judicial. Diante do exposto, nos termos do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial (ID 54bd5fc e ID 01e2637), fixando o crédito exequendo em: 1.ª RECLAMADA: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1) PRINCIPAL: R$ 96.630,58; 2) FGTS: R$ 41.408,98; 3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADOR: R$ 17.982,57; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 6.901,98; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.250,00; 6) CUSTAS: já recolhidas quando da interposição do RO, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 165.174,11. 7) Deduções ao final: 7.1) IMPOSTO DE RENDA: isento, 7.2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADO: R$ 3.579,81, 7.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO RÉU: R$ 716,84 (Exigibilidade suspensa). 2.ª RECLAMADA: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN 1) PRINCIPAL: R$ 21.054,31; 2) FGTS: R$ 4.074,87; 3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADOR: R$ 1.167,37; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 1.256,46; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.250,00; 6) CUSTAS: já recolhidas quando da interposição do RO, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 29.803,01. 7) Deduções ao final: 7.1) IMPOSTO DE RENDA: isento, 7.2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADO: R$ 289,03, 7.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO RÉU: R$ 717,19 (Exigibilidade suspensa). TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ: 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente. Tendo em vista o processamento da recuperação judicial e a suspensão da execução em face da 1ª reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, considerando-se a natureza alimentar do crédito inadimplido pela 1ª reclamada, bem como a gradação determinada pelo artigo 835 do CPC/2015, o prosseguimento da execução em face da 2ª executada, devedora subsidiária, é medida que se impõe. Não obstante, a Súmula 331, IV do C. TST permite que o devedor subsidiário seja executado sem que antes sejam esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que ao responsável subsidiário caberá o direito de regresso contra a devedora principal, se assim o desejar. A presente determinação está em consonância com o entendimento do E.TRT: EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Pertinente o redirecionamento da execução contra a empresa a quem foi atribuída responsabilidade subsidiária, à medida que a Recuperação Judicial da devedora principal revela de forma inequívoca as dificuldades. (TRT-2 - Processo nº 1000113-42.2015.5.02.0385, Rel Rosa Maria Villa, DJ 28.02.2018) Nesse sentido também a atual jurisprudência do C. TST: [...] REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A decisão regional se coaduna com o atual entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o prosseguimento dos atos executórios em face da responsável subsidiária decorre tão somente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal, não sendo pré-requisito que se esgotem todas as tentativas expropriatórias antes de sua citação. Assim, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte. Nego provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1000779-29.2019.5.02.0603 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao sócio, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 405-43.2013.5.04.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021) RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante a orientação expressa no item VI da Súmula 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por outro lado, esta Corte vem firmando o entendimento de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, nem necessidade prioritária de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 807-39.2013.5.15.0093 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2016) Portanto, considerando os depósitos recursais efetuados pela 2ª ré, a Secretaria da Vara deverá consolidá-los para a satisfação da execução. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001368-65.2024.5.02.0079 RECLAMANTE: EVERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8669ac5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Trata-se de liquidação de sentença. Apresentado o laudo pericial contábil (ID 54bd5fc), foram ofertadas impugnações pelas partes. Devidamente intimado, o Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos e apresentou demonstrativo analítico individualizado sob ID 01e2637. O autor manifestou-se concordando com o laudo (ID 43aa62e). A 1ª reclamada apresentou impugnação ao laudo (ID 883a701). A 2ª reclamada ficou silente. Esclareço à primeira reclamada que, a princípio, a execução será redirecionada à devedora subsidiária que não se beneficia do artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, e que no momento em que a execução for direciona à 1ª ré o Sr. perito será intimado para reapresentar o laudo atualizado até a data do deferimento da recuperação judicial. Diante do exposto, nos termos do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial (ID 54bd5fc e ID 01e2637), fixando o crédito exequendo em: 1.ª RECLAMADA: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1) PRINCIPAL: R$ 96.630,58; 2) FGTS: R$ 41.408,98; 3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADOR: R$ 17.982,57; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 6.901,98; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.250,00; 6) CUSTAS: já recolhidas quando da interposição do RO, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 165.174,11. 7) Deduções ao final: 7.1) IMPOSTO DE RENDA: isento, 7.2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADO: R$ 3.579,81, 7.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO RÉU: R$ 716,84 (Exigibilidade suspensa). 2.ª RECLAMADA: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN 1) PRINCIPAL: R$ 21.054,31; 2) FGTS: R$ 4.074,87; 3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADOR: R$ 1.167,37; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 1.256,46; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.250,00; 6) CUSTAS: já recolhidas quando da interposição do RO, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 29.803,01. 7) Deduções ao final: 7.1) IMPOSTO DE RENDA: isento, 7.2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADO: R$ 289,03, 7.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO RÉU: R$ 717,19 (Exigibilidade suspensa). TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ: 01/05/2026. A 2ª reclamada responde subsidiariamente. Tendo em vista o processamento da recuperação judicial e a suspensão da execução em face da 1ª reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, considerando-se a natureza alimentar do crédito inadimplido pela 1ª reclamada, bem como a gradação determinada pelo artigo 835 do CPC/2015, o prosseguimento da execução em face da 2ª executada, devedora subsidiária, é medida que se impõe. Não obstante, a Súmula 331, IV do C. TST permite que o devedor subsidiário seja executado sem que antes sejam esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que ao responsável subsidiário caberá o direito de regresso contra a devedora principal, se assim o desejar. A presente determinação está em consonância com o entendimento do E.TRT: EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Pertinente o redirecionamento da execução contra a empresa a quem foi atribuída responsabilidade subsidiária, à medida que a Recuperação Judicial da devedora principal revela de forma inequívoca as dificuldades. (TRT-2 - Processo nº 1000113-42.2015.5.02.0385, Rel Rosa Maria Villa, DJ 28.02.2018) Nesse sentido também a atual jurisprudência do C. TST: [...] REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A decisão regional se coaduna com o atual entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o prosseguimento dos atos executórios em face da responsável subsidiária decorre tão somente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal, não sendo pré-requisito que se esgotem todas as tentativas expropriatórias antes de sua citação. Assim, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte. Nego provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1000779-29.2019.5.02.0603 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao sócio, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 405-43.2013.5.04.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021) RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante a orientação expressa no item VI da Súmula 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por outro lado, esta Corte vem firmando o entendimento de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, nem necessidade prioritária de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 807-39.2013.5.15.0093 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2016) Portanto, considerando os depósitos recursais efetuados pela 2ª ré, a Secretaria da Vara deverá consolidá-los para a satisfação da execução. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL