Detalhe do processo

1001368-43.2022.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001368-43.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauricio Meneses Macedo - Caoi - Centro de Assistência Ortopédica Ltda - - Horacio Cardoso Salles Filho - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 251/263. Ante a desnecessidade de produção de prova oral, declaro encerrada a instrução processual. Passo a proferir sentença. Mauricio Meneses Macedo ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra CAOI - Centro de Assistência Ortopédica Integrada Ltda e Horácio Cardoso Salles Filho, aludindo que no início de maio de 2021 sentiu dores no punho direito; que compareceu junto ao Centro de Medicina Diagnóstica onde foi realizado exame de ressonância magnética do punho direito e constatada rotura completa do ligamento escafosemilunar com pequeno aumento do espaço articular, conforme atestado pelo Dr. Frederico Celestino Miranda (CRM-127.191); que, após o diagnóstico, procurou atendimento junto ao primeiro requerido e foi atendido pelo segundo requerido, médico que indicou intervenção cirúrgica no local lesionado; que o segundo requerido indicou o Hospital Alvorada Moema para realizar o procedimento, sob sua coordenação e responsabilidade; que em 19.11.2021 foi realizada a cirurgia de microneurolise intraneural 1 nervo, reparação do ligamento do carpo, tenoplastia ou enxerto de tendão e tumor ósseo-ressecação com desligamento; que houve um agravamento da lesão após o procedimento cirúrgico, mesmo após seguir todas as orientações de pós-cirurgia; que o médico requerido indicou sessões de fisioterapia para ganhar força em punho e mão esquerda (quando deveria ser na direita), mesmo com os resultados dos exames de retorno que apontavam o agravamento da lesão; que buscou atendimento em outro estabelecimento médico devido às dores insuportáveis, ocasião em que foi constatada ruptura traumática de ligamento do punho e do carpo; que foi internado de imediato para realização de reconstrução ligamentar do punho direito em virtude da cirurgia mal sucedida; que teve o braço direito imobilizado desde a alta médica da segunda cirurgia devido à complexidade do procedimento; que a primeira cirurgia agravou a lesão, não sendo possível a recuperação total da funcionalidade da articulação do punho direito; que levou a situação ao conhecimento do médico requerido que reconheceu informalmente a imperícia, porém não ofereceu nenhum tipo de auxílio; que convive com cicatrizes, restrição de movimentos, dores e traumas emocionais em decorrência das cirurgias; que sofreu danos emergentes e lucros cessantes consistentes nos gastos com transporte, medicamentos e consultas, além da perda de dias de trabalho, e que houve danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para condenação dos requeridos solidariamente no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 25.000,00, indenização por danos estéticos de 30 salários mínimos e indenização por danos morais no valor correspondente a 50 salários mínimos. A inicial veio instruída com documentos (fls. 08/52). Citado (fls. 103), o requerido CAOI apresentou contestação (fls. 111/133), aludindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que o autor foi atendido pelo Dr. Horácio em 29.07.2021 em suas dependências; que ele se queixava de dor no punho direito aos esforços após trauma local três meses antes; que ele trazia consigo exame de ressonância magnética compatível com lesão completa do ligamento escafo-semilunar do punho; que ele informou que já estava em investigação pela mesma queixa desde abril de 2021 e que teria abandonado o tratamento por não gostar do médico que o atendia; que a lesão era crônica, tendo o médico optado pela indicação da cirurgia para evitar complicações futuras; que a cirurgia foi realizada em 19.11.2021 no Hospital Alvorada sem intercorrências; que a primeira consulta pós operatória foi realizada em 29.11.2021 e apresentava ferida limpa, sem sinais de infecção ou qualquer problema de cicatrização; que a radiografia de controle demonstrou posicionamento adequado dos ossos do punho, indicando que o reparo foi estável, sendo retirados os pontos da incisão cirúrgica e trocada a tala; que o autor foi orientado a retornar em 3 semanas para avaliação; que no retorno, em 20.12.2021, foi constatado que a ferida apresentava ótimo aspecto e sem sinais de infecção; que a nova radiografia indicou que o reparo cirúrgico seguia íntegro mantendo a perfeita posição dos ossos do punho; que o autor foi orientado a manter a tala por tempo integral; que o autor foi orientado a retornar em 3 semanas para terceira avaliação antes do início das sessões de fisioterapia; que o autor retornou em 07.01.2022, apresentando dor e inchaço no local da cirurgia; que o autor levou consigo exames realizados em outro estabelecimento médico indicando acúmulo de líquido local; que a radiografia realizada no primeiro requerido indicou afastamento entre os ossos do punho que sugeria afrouxamento no sistema de fixação utilizado na cirurgia; que o segundo requerido indicou repouso e início de fisioterapia em 10 dias, considerando o tempo de evolução desde a lesão original e o período pós-operatório; que o autor foi orientado a retornar em duas semanas após o início da fisioterapia para reavaliação e providências sobre nova abordagem cirúrgica conforme a resposta às sessões fisioterápicas; que o autor não retornou às consultas, mas comunicou via telefonema ao segundo requerido que havia buscado tratamento cirúrgico com outra equipe médica; que a natureza crônica da lesão e a rigidez pós-operatória associada a lesões como a do autor, mesmo quando não há intercorrências, exige cautela na indicação de nova cirurgia; que o protocolo de tratamento foi interrompido pelo próprio autor; que não houve falha no serviço prestado no procedimento cirúrgico; que é inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos alegados e que não houve danos materiais, estéticos e morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 134/144). Citado (fls. 110), o requerido Horácio apresentou contestação (fls. 145/174), aludindo que em 29.07.2021 o autor foi atendido queixando-se de dor no punho direito após trauma sofrido 3 meses antes do atendimento; que o autor relatou ter se consultado anteriormente com outro médico especialista e que abandonou o tratamento por não gostar do profissional; que a ressonância de 03.05.2021 é compatível com o diagnóstico de lesão completa do ligamento escafo-semilunar do punho; que o tratamento cirúrgico foi indicado ao autor por ser lesão ocasionada por trauma com três meses de evolução de danos; que o tratamento objetivava minimizar as complicações presentes e futuras, associadas a lesões ligamentares crônicas; que o processo de autorização do procedimento junto ao convênio médico do autor foi longo e conturbado; que a cirurgia foi autorizada para 19.11.2021, portanto, sete meses após a notícia da lesão relatada pelo autor; que não houve intercorrências cirúrgicas; que o autor foi orientado quanto aos cuidados pós-cirúrgicos; que o autor retornou após 10 dias da cirurgia e apresentava ferida operatória limpa, sem sinais de infecção ou outros problemas de cicatrização; que a radiografia de controle mostrava-se com posicionamento adequado dos ossos do punho, indicando que a intervenção e reparo tinham sido bem sucedidos; que foram retirados os pontos da sutura e substituída a tala de gesso de imobilização; que o autor retornou ao atendimento após 3 semanas, em 20.12.2021, portanto 30 dias após a cirurgia; que apresentava ferida operatória cicatrizada sem sinal de infecção; que nova radiografia indicava que o reparo cirúrgico seguia íntegro, mantendo a perfeita posição dos ossos do punho; que a tala de gesso foi substituída por órtese rígida removível, sendo o autor orientado a mantê-la em tempo integral, retirando-a somente no banho para higiene local e recolocando-a logo em seguida; que o autor foi orientado a retornar após 3 semanas para nova avaliação e antes do início das sessões de fisioterapia necessárias para o completo restabelecimento dos movimentos da mão; que em 07.01.2022 o autor retornou à consulta queixando-se de dor e inchaço no local da cirurgia; que precisou buscar pronto-socorro para analgesia; que o autor apresentou ultrassonografia mostrando acúmulo de líquido local e afastamento entre os ossos do punho que sugeria afrouxamento do sistema de fixação utilizado na cirurgia; que prescreveu repouso e início de fisioterapia por 10 dias, tendo em vista o tempo de evolução favorável desde a lesão original e o longo período de pós-operatório; que orientou o autor a retornar em duas semanas após o início da fisioterapia para reavaliação do quadro clinico e decisão sobre eventual necessidade de nova abordagem cirúrgica; que o autor não retornou; que o autor informou que buscou tratamento com outra equipe médica; que assim cessaram suas responsabilidades; que o autor optou por abandonar novamente o tratamento médico; que o tratamento pós-cirúrgico envolve imobilização por período de seis a oito semanas, com tala e repouso; que não se deve realizar esforços nesse período, pois o novo ligamento ainda se encontra em fase de cicatrização e depende do sistema de fixação para sustentar a posição correta dos ossos; que o reparo ligamentar não é infalível, pois sobrecargas ou eventual falta de cuidado do paciente podem ocasionar a soltura ou ruptura de seus componentes de fixação, o que supostamente pode ter ocorrido no caso; que o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos não foi comprovado e que não houve danos materiais e morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 175/176). Réplica (fls. 179/183 e 184/189). Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a realização de prova pericial (fls. 194), tendo os requeridos pleiteado a produção de prova pericial e oral (fls. 195/196 e 197/198). Por decisão de fls. 199/204 o feito foi saneado, afastando-se a preliminar, fixando-se os pontos controvertidos e determinando-se a realização de perícia médica pelo IMESC. Laudo pericial (fls. 251/263). Manifestação das partes (fls. 264/266, 271/275 e 276/285). É o relatório. DECIDO. A ação improcede. É dos autos que o autor procurou atendimento junto ao requerido CAOI - Centro de Assistência Ortopédica Integrada devido a dores no punho direito e lá passou em consulta com o requerido Horácio, médico que indicou intervenção cirúrgica no local lesionado, o que foi feito no Hospital Alvorada Moema em 19.11.2021. É dos autos também que, após o procedimento cirúrgico, houve agravamento da lesão mesmo após seguir todas as orientações de pós-cirurgia, sendo indicadas sessões de fisioterapia pelo requerido Horário. E, procurado outro médico em decorrência das dores intensas, foi orientado da necessidade de imediata cirurgia para realização de reconstrução ligamentar do punho direito devido à suposta primeira cirurgia malsucedida. É dos autos ainda que, segundo o autor, não foi possível a recuperação total da funcionalidade da articulação do punho direito, convivendo ele com cicatrizes, restrição de movimentos, dores e traumas emocionais em decorrência das cirurgias. Cinge-se a controvérsia a eventual falha na prestação de serviços pela requerida CAOI, a eventual erro médico do requerido Horácio e a eventuais danos materiais, morais e estéticos indenizáveis. Realizada a perícia técnica, concluiu o Sr. Perito que, de fato, era hipótese de tratamento cirúrgico, já que não houve melhora no período pré operatório. Ocorre que a opção escolhida visava "amenização ou desaparecimento dos sintomas, deixando como sequela um segmento fragilizado, vulnerável à esforços e a traumatismos posteriores, impondo cuidados e necessidade de poupar tal segmento de esforço abusivo" (fls. 258). Mais à frente explica que "não foi possível a observância de má prática médica, visto que desenvolveu complicação inerente ao procedimento de alta complexidade ao que foi submetido" (...) e que "a Evolução, embora não seja a esperada, pode ser inerente ao caso devido à gravidade e predisposição para as complicações deflagradas e a ocorrência de uma complicação não indica necessariamente que o hospital ou sua equipe tenha cometido erro na assistência prestada ao paciente (fls. 259). Depreende-se, portanto, que a insatisfação do autor decorreu, na verdade, da dificuldade de recuperação e cicatrização de seu próprio organismo e de seus hábitos sem que isso caracterize erro ou negligência médica. E a irresignação com as conclusões do Sr. Perito, na realidade, se deve ao fato de que elas foram em sentido oposto às suas pretensões, o que não tem o condão de desconstituir ou desqualificar o trabalho do expert, que, por sinal, foi muito bem elaborado e pormenorizado, devendo ser mantido na integralidade. Assim, diante da não comprovação de falha na prestação de serviços médicos e não demonstrada a existência de erro médico, improcedem os pedidos formulados. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Mauricio Meneses Macedo contra CAOI - Centro de Assistência Ortopédica Integrada Ltda e Horácio Cardoso Salles Filho. Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE ROBERTO DE LIMA (OAB 94605/SP), LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB 117701/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAOI - CENTRO DE ASSISTêNCIA ORTOPéDICA LTDA

Réu HORACIO CARDOSO SALLES FILHO

Autor MAURICIO MENESES MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ VIEIRA DA SILVA

OAB: 117701/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

JOSE ROBERTO DE LIMA

OAB: 94605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001368-43.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauricio Meneses Macedo - Caoi - Centro de Assistência Ortopédica Ltda - - Horacio Cardoso Salles Filho - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 251/263. Ante a desnecessidade de produção de prova oral, declaro encerrada a instrução processual. Passo a proferir sentença. Mauricio Meneses Macedo ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra CAOI - Centro de Assistência Ortopédica Integrada Ltda e Horácio Cardoso Salles Filho, aludindo que no início de maio de 2021 sentiu dores no punho direito; que compareceu junto ao Centro de Medicina Diagnóstica onde foi realizado exame de ressonância magnética do punho direito e constatada rotura completa do ligamento escafosemilunar com pequeno aumento do espaço articular, conforme atestado pelo Dr. Frederico Celestino Miranda (CRM-127.191); que, após o diagnóstico, procurou atendimento junto ao primeiro requerido e foi atendido pelo segundo requerido, médico que indicou intervenção cirúrgica no local lesionado; que o segundo requerido indicou o Hospital Alvorada Moema para realizar o procedimento, sob sua coordenação e responsabilidade; que em 19.11.2021 foi realizada a cirurgia de microneurolise intraneural 1 nervo, reparação do ligamento do carpo, tenoplastia ou enxerto de tendão e tumor ósseo-ressecação com desligamento; que houve um agravamento da lesão após o procedimento cirúrgico, mesmo após seguir todas as orientações de pós-cirurgia; que o médico requerido indicou sessões de fisioterapia para ganhar força em punho e mão esquerda (quando deveria ser na direita), mesmo com os resultados dos exames de retorno que apontavam o agravamento da lesão; que buscou atendimento em outro estabelecimento médico devido às dores insuportáveis, ocasião em que foi constatada ruptura traumática de ligamento do punho e do carpo; que foi internado de imediato para realização de reconstrução ligamentar do punho direito em virtude da cirurgia mal sucedida; que teve o braço direito imobilizado desde a alta médica da segunda cirurgia devido à complexidade do procedimento; que a primeira cirurgia agravou a lesão, não sendo possível a recuperação total da funcionalidade da articulação do punho direito; que levou a situação ao conhecimento do médico requerido que reconheceu informalmente a imperícia, porém não ofereceu nenhum tipo de auxílio; que convive com cicatrizes, restrição de movimentos, dores e traumas emocionais em decorrência das cirurgias; que sofreu danos emergentes e lucros cessantes consistentes nos gastos com transporte, medicamentos e consultas, além da perda de dias de trabalho, e que houve danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para condenação dos requeridos solidariamente no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 25.000,00, indenização por danos estéticos de 30 salários mínimos e indenização por danos morais no valor correspondente a 50 salários mínimos. A inicial veio instruída com documentos (fls. 08/52). Citado (fls. 103), o requerido CAOI apresentou contestação (fls. 111/133), aludindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que o autor foi atendido pelo Dr. Horácio em 29.07.2021 em suas dependências; que ele se queixava de dor no punho direito aos esforços após trauma local três meses antes; que ele trazia consigo exame de ressonância magnética compatível com lesão completa do ligamento escafo-semilunar do punho; que ele informou que já estava em investigação pela mesma queixa desde abril de 2021 e que teria abandonado o tratamento por não gostar do médico que o atendia; que a lesão era crônica, tendo o médico optado pela indicação da cirurgia para evitar complicações futuras; que a cirurgia foi realizada em 19.11.2021 no Hospital Alvorada sem intercorrências; que a primeira consulta pós operatória foi realizada em 29.11.2021 e apresentava ferida limpa, sem sinais de infecção ou qualquer problema de cicatrização; que a radiografia de controle demonstrou posicionamento adequado dos ossos do punho, indicando que o reparo foi estável, sendo retirados os pontos da incisão cirúrgica e trocada a tala; que o autor foi orientado a retornar em 3 semanas para avaliação; que no retorno, em 20.12.2021, foi constatado que a ferida apresentava ótimo aspecto e sem sinais de infecção; que a nova radiografia indicou que o reparo cirúrgico seguia íntegro mantendo a perfeita posição dos ossos do punho; que o autor foi orientado a manter a tala por tempo integral; que o autor foi orientado a retornar em 3 semanas para terceira avaliação antes do início das sessões de fisioterapia; que o autor retornou em 07.01.2022, apresentando dor e inchaço no local da cirurgia; que o autor levou consigo exames realizados em outro estabelecimento médico indicando acúmulo de líquido local; que a radiografia realizada no primeiro requerido indicou afastamento entre os ossos do punho que sugeria afrouxamento no sistema de fixação utilizado na cirurgia; que o segundo requerido indicou repouso e início de fisioterapia em 10 dias, considerando o tempo de evolução desde a lesão original e o período pós-operatório; que o autor foi orientado a retornar em duas semanas após o início da fisioterapia para reavaliação e providências sobre nova abordagem cirúrgica conforme a resposta às sessões fisioterápicas; que o autor não retornou às consultas, mas comunicou via telefonema ao segundo requerido que havia buscado tratamento cirúrgico com outra equipe médica; que a natureza crônica da lesão e a rigidez pós-operatória associada a lesões como a do autor, mesmo quando não há intercorrências, exige cautela na indicação de nova cirurgia; que o protocolo de tratamento foi interrompido pelo próprio autor; que não houve falha no serviço prestado no procedimento cirúrgico; que é inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos alegados e que não houve danos materiais, estéticos e morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 134/144). Citado (fls. 110), o requerido Horácio apresentou contestação (fls. 145/174), aludindo que em 29.07.2021 o autor foi atendido queixando-se de dor no punho direito após trauma sofrido 3 meses antes do atendimento; que o autor relatou ter se consultado anteriormente com outro médico especialista e que abandonou o tratamento por não gostar do profissional; que a ressonância de 03.05.2021 é compatível com o diagnóstico de lesão completa do ligamento escafo-semilunar do punho; que o tratamento cirúrgico foi indicado ao autor por ser lesão ocasionada por trauma com três meses de evolução de danos; que o tratamento objetivava minimizar as complicações presentes e futuras, associadas a lesões ligamentares crônicas; que o processo de autorização do procedimento junto ao convênio médico do autor foi longo e conturbado; que a cirurgia foi autorizada para 19.11.2021, portanto, sete meses após a notícia da lesão relatada pelo autor; que não houve intercorrências cirúrgicas; que o autor foi orientado quanto aos cuidados pós-cirúrgicos; que o autor retornou após 10 dias da cirurgia e apresentava ferida operatória limpa, sem sinais de infecção ou outros problemas de cicatrização; que a radiografia de controle mostrava-se com posicionamento adequado dos ossos do punho, indicando que a intervenção e reparo tinham sido bem sucedidos; que foram retirados os pontos da sutura e substituída a tala de gesso de imobilização; que o autor retornou ao atendimento após 3 semanas, em 20.12.2021, portanto 30 dias após a cirurgia; que apresentava ferida operatória cicatrizada sem sinal de infecção; que nova radiografia indicava que o reparo cirúrgico seguia íntegro, mantendo a perfeita posição dos ossos do punho; que a tala de gesso foi substituída por órtese rígida removível, sendo o autor orientado a mantê-la em tempo integral, retirando-a somente no banho para higiene local e recolocando-a logo em seguida; que o autor foi orientado a retornar após 3 semanas para nova avaliação e antes do início das sessões de fisioterapia necessárias para o completo restabelecimento dos movimentos da mão; que em 07.01.2022 o autor retornou à consulta queixando-se de dor e inchaço no local da cirurgia; que precisou buscar pronto-socorro para analgesia; que o autor apresentou ultrassonografia mostrando acúmulo de líquido local e afastamento entre os ossos do punho que sugeria afrouxamento do sistema de fixação utilizado na cirurgia; que prescreveu repouso e início de fisioterapia por 10 dias, tendo em vista o tempo de evolução favorável desde a lesão original e o longo período de pós-operatório; que orientou o autor a retornar em duas semanas após o início da fisioterapia para reavaliação do quadro clinico e decisão sobre eventual necessidade de nova abordagem cirúrgica; que o autor não retornou; que o autor informou que buscou tratamento com outra equipe médica; que assim cessaram suas responsabilidades; que o autor optou por abandonar novamente o tratamento médico; que o tratamento pós-cirúrgico envolve imobilização por período de seis a oito semanas, com tala e repouso; que não se deve realizar esforços nesse período, pois o novo ligamento ainda se encontra em fase de cicatrização e depende do sistema de fixação para sustentar a posição correta dos ossos; que o reparo ligamentar não é infalível, pois sobrecargas ou eventual falta de cuidado do paciente podem ocasionar a soltura ou ruptura de seus componentes de fixação, o que supostamente pode ter ocorrido no caso; que o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos não foi comprovado e que não houve danos materiais e morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 175/176). Réplica (fls. 179/183 e 184/189). Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a realização de prova pericial (fls. 194), tendo os requeridos pleiteado a produção de prova pericial e oral (fls. 195/196 e 197/198). Por decisão de fls. 199/204 o feito foi saneado, afastando-se a preliminar, fixando-se os pontos controvertidos e determinando-se a realização de perícia médica pelo IMESC. Laudo pericial (fls. 251/263). Manifestação das partes (fls. 264/266, 271/275 e 276/285). É o relatório. DECIDO. A ação improcede. É dos autos que o autor procurou atendimento junto ao requerido CAOI - Centro de Assistência Ortopédica Integrada devido a dores no punho direito e lá passou em consulta com o requerido Horácio, médico que indicou intervenção cirúrgica no local lesionado, o que foi feito no Hospital Alvorada Moema em 19.11.2021. É dos autos também que, após o procedimento cirúrgico, houve agravamento da lesão mesmo após seguir todas as orientações de pós-cirurgia, sendo indicadas sessões de fisioterapia pelo requerido Horário. E, procurado outro médico em decorrência das dores intensas, foi orientado da necessidade de imediata cirurgia para realização de reconstrução ligamentar do punho direito devido à suposta primeira cirurgia malsucedida. É dos autos ainda que, segundo o autor, não foi possível a recuperação total da funcionalidade da articulação do punho direito, convivendo ele com cicatrizes, restrição de movimentos, dores e traumas emocionais em decorrência das cirurgias. Cinge-se a controvérsia a eventual falha na prestação de serviços pela requerida CAOI, a eventual erro médico do requerido Horácio e a eventuais danos materiais, morais e estéticos indenizáveis. Realizada a perícia técnica, concluiu o Sr. Perito que, de fato, era hipótese de tratamento cirúrgico, já que não houve melhora no período pré operatório. Ocorre que a opção escolhida visava "amenização ou desaparecimento dos sintomas, deixando como sequela um segmento fragilizado, vulnerável à esforços e a traumatismos posteriores, impondo cuidados e necessidade de poupar tal segmento de esforço abusivo" (fls. 258). Mais à frente explica que "não foi possível a observância de má prática médica, visto que desenvolveu complicação inerente ao procedimento de alta complexidade ao que foi submetido" (...) e que "a Evolução, embora não seja a esperada, pode ser inerente ao caso devido à gravidade e predisposição para as complicações deflagradas e a ocorrência de uma complicação não indica necessariamente que o hospital ou sua equipe tenha cometido erro na assistência prestada ao paciente (fls. 259). Depreende-se, portanto, que a insatisfação do autor decorreu, na verdade, da dificuldade de recuperação e cicatrização de seu próprio organismo e de seus hábitos sem que isso caracterize erro ou negligência médica. E a irresignação com as conclusões do Sr. Perito, na realidade, se deve ao fato de que elas foram em sentido oposto às suas pretensões, o que não tem o condão de desconstituir ou desqualificar o trabalho do expert, que, por sinal, foi muito bem elaborado e pormenorizado, devendo ser mantido na integralidade. Assim, diante da não comprovação de falha na prestação de serviços médicos e não demonstrada a existência de erro médico, improcedem os pedidos formulados. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Mauricio Meneses Macedo contra CAOI - Centro de Assistência Ortopédica Integrada Ltda e Horácio Cardoso Salles Filho. Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE ROBERTO DE LIMA (OAB 94605/SP), LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB 117701/SP)