1001368-37.2025.8.26.0653
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001368-37.2025.8.26.0653/SP AUTOR : RITA DE CASSIA LOPES RUZZA ROSALINO ADVOGADO(A) : DÉBORA MOTA KARASHIMA NAVES (OAB SP308496) AUTOR : ROBSON WILIAM LOPES RUZZA ADVOGADO(A) : DÉBORA MOTA KARASHIMA NAVES (OAB SP308496) RÉU : CLAUDINEI APARECIDO LOPES ADVOGADO(A) : ANA LAURA CAROSSI (OAB SP500346) RÉU : TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DE VARGEM GRANDE DO SUL (Representado) ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO BONVENTO FILHO (OAB SP494804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rita de Cássia Lopes Ruzza Rosalino e Robson William Lopes Ruzza ajuizaram ação declaratória de nulidade de procuração pública em face de Claudinei Aparecido Lopes e do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Vargem Grande do Sul. Alegam, em síntese, que são netos e herdeiros de Eunice da Costa Lopes, falecida em 29/07/2022. Narram que, em 24/02/2022, foi lavrada na serventia requerida procuração pública por meio da qual a de cujus outorgou amplos poderes ao corréu Claudinei Aparecido Lopes , seu filho e inventariante nos autos nº 1002026-66.2022.8.26.0653. Sustentam que, à época da outorga, a falecida já se encontrava diagnosticada com Doença de Alzheimer desde 23/01/2021, em estágio avançado, e acometida de neoplasia, estando acamada e destituída de discernimento mínimo para a prática de atos da vida civil. Afirmam que o corréu Claudinei, valendo-se do mandato, emitiu 27 cheques em nome da falecida no ano de 2022, em favor de produtores rurais e de fornecedores do ramo de atacado de cereais, segmento no qual atua profissionalmente, sem reversão de proveito à outorgante, dívidas hoje objeto de ações de execução e monitória. Imputam ao Tabelionato a lavratura do ato sem a exigência de laudo médico ou de qualquer comprovação da capacidade civil da outorgante, em violação ao dever de cautela previsto no art. 20 da Lei nº 8.935/94. Requereram a gratuidade e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta da procuração, nos termos dos arts. 104 e 166, I, do Código Civil, com a consequente cessação de todos os seus efeitos, notadamente quanto às cártulas emitidas. A gratuidade foi deferida aos autores (Evento 10). O TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE VARGEM GRANDE DO SUL e o respectivo delegatário ORLANDO BENITO TEIXEIRA ofertaram contestação (Evento 20). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, por lhe faltar personalidade jurídica, e a ausência de interesse processual, ao argumento de que não há pedido condenatório deduzido em seu desfavor e de que a controvérsia central se restringe à validade de negócio jurídico celebrado entre particulares. No mérito, consignaram que não adentram a discussão sobre a capacidade da outorgante, sustentando a regularidade do ato notarial: a outorgante compareceu pessoalmente à serventia, acompanhada de três testemunhas qualificadas no próprio instrumento, o teor da procuração foi lido em voz alta e a escrevente formulou perguntas de qualificação, respondidas de forma coerente. Aduziram, ainda, a inexistência de dever legal de exigir laudo médico, invocando a presunção de capacidade civil da pessoa natural. Requereram a exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência, bem como a oitiva das testemunhas instrumentárias. O corréu CLAUDINEI APARECIDO LOPES apresentou contestação (Evento 21). Requereu a gratuidade. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que os autores não são portadores nem credores das cártulas e que somente o Espólio deteria legitimidade para questionar a procuração. Impugnou a gratuidade deferida aos autores, apontando a titularidade de veículos automotores, e postulou a sua revogação, com quebra de sigilo bancário e apresentação compulsória de certidões patrimoniais e declarações de renda. No mérito, defendeu a ausência de prova da incapacidade da de cujus ao tempo da lavratura, a inexistência de interdição, a circunstância de o óbito não ter decorrido da Doença de Alzheimer e a fé pública do ato notarial. Afirmou que as cártulas foram emitidas pelo Espólio e por ele apenas subscritas na qualidade de procurador, e que, desde 2020, arcou sozinho com as despesas médicas, hospitalares, domésticas e de cuidadoras da genitora. Pugnou pela improcedência. Houve réplica (Eventos 31 e 32). Intimadas as partes para especificação de provas, os autores requereram a realização de perícia médica indireta, prova testemunhal e o depoimento pessoal do corréu Claudinei (Evento 33). O Tabelionato requereu o depoimento pessoal dos autores, a oitiva das três testemunhas instrumentárias e da escrevente autorizada (Evento 26). O corréu Claudinei requereu o depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e reiterou os pedidos relativos à revogação da gratuidade (Evento 45). João Mudrei, na qualidade de terceiro interessado, requereu a habilitação de seu patrono e manifestou concordância com o aproveitamento da perícia indireta a ser realizada nos autos nº 1001249-13.2024.8.26.0653 (Evento 56). Os autores manifestaram concordância com o aproveitamento da prova pericial a ser realizada nos autos nº 1001249-13.2024.8.26.0653 (Evento 57). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade ao réu Claudinei à luz dos documentos apresentados e MANTENHO a gratuidade deferida aos autores. O ônus de demonstrar a existência de causa para revogação da gratuidade é de quem impugna a concessão do benefício, não cabendo ao juízo realizar quebras de sigilo bancário ou determinar a apresentação compulsória de documentos patrimoniais para esta finalidade. O réu Claudinei assevera que os autores, na condição de netos e co-herdeiros, carecem de legitimidade para postular em juízo a nulidade da procuração outorgada pela falecida, cabendo a incumbência exclusivamente ao Espólio, representado pelo inventariante. A tese não comporta acolhimento. Em regra, a representação ativa e passiva do espólio em juízo compete de fato ao inventariante nomeado. No entanto, há legitimidade dos herdeiros para agir de forma autônoma na salvaguarda dos interesses do acervo hereditário quando configurado conflito de interesses com o inventariante. Na hipótese vertente, o corréu Claudinei Aparecido Lopes , que figura como inventariante (autos nº 1002026-66.2022.8.26.0653), é justamente o agente a quem os autores atribuem a prática do ato ilícito originário, consistente no suposto abuso de representação, desvio de finalidade e fraude na emissão de cheques de pessoa dita incapaz. Exigir que a defesa do espólio contra tais atos fosse proposta unicamente pelo próprio inventariante blindaria a sua atuação contra qualquer controle jurisdicional. Acresça-se que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado (art. 168 do Código Civil), condição ostentada pelos autores, herdeiros que, com a abertura da sucessão, sucederam na titularidade dos direitos patrimoniais da falecida (art. 1.784 do Código Civil) e que respondem, nos limites das forças da herança, pelas obrigações contraídas com amparo no mandato impugnado. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Situação diversa é a dos requeridos Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Vargem Grande do Sul e Orlando Benito Teixeira . Quanto à serventia extrajudicial, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, recaindo a delegação sobre a pessoa natural do titular aprovado em concurso público. A serventia é desprovida de personalidade jurídica e não tem capacidade de ser parte. No que toca ao delegatário, tampouco se identifica interesse processual na sua manutenção no polo passivo. A pretensão deduzida é meramente declaratória e tem por objeto vício de capacidade da outorgante, matéria estranha à atuação notarial e a ser dirimida entre os sujeitos do negócio jurídico impugnado, isto é, entre os sucessores da mandante e o mandatário. O tabelião não é parte do mandato, mas instrumentador do ato, e os autores não lhe dirigiram qualquer pedido. Registre-se que eventual procedência do pedido não reclama a presença do notário na lide. Reconhecida a nulidade, as providências de natureza administrativa independem da formação de litisconsórcio passivo. ACOLHO , portanto, a preliminar e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE VARGEM GRANDE DO SUL e a ORLANDO BENITO TEIXEIRA , com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão do polo passivo. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que, ante o valor irrisório atribuído à causa, arbitro por equidade em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Defiro a habilitação de João Mudrei como terceiro interessado (Evento 56). Anote-se. Não havendo outras questões processuais pendentes de resolução , DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a capacidade civil de Eunice da Costa Lopes na data de 24/02/2022, vale dizer, a existência ou não de discernimento mínimo para a outorga da procuração pública impugnada, do que decorrerá a validade ou a nulidade do mandato. Passo à análise das provas a serem produzidas. A verificação do estado cognitivo da falecida Eunice da Costa Lopes na data em que outorgou a procuração exige conhecimento técnico especializado de natureza médica. Diante do óbito da outorgante em 29/07/2022, a realização de exame pericial direto resta inviabilizada. Não obstante, mostra-se adequada e necessária a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA , consistente no exame pormenorizado do acervo de prontuários clínicos, a fim de aferir, se possível, se havia perda de discernimento da de cujus à época da declaração de vontade. Ocorre que o objeto dessa prova coincide integralmente com aquele submetido a exame técnico nos autos nº 1001249-13.2024.8.26.0653, em trâmite perante este mesmo Juízo, nos quais já determinada a realização de perícia indireta destinada a aferir a capacidade de Eunice da Costa Lopes no período correspondente à outorga da procuração pública de 24/02/2022, fato que constitui o núcleo da causa de pedir também da presente demanda, ajuizada pelos mesmos autores. Considerando que os autores figuram como parte comum nos feitos e são os responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, a designação de perícia autônoma para aferição de idêntico fato resultaria em inobservância dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de expor as partes ao risco de conclusões técnicas divergentes sobre o mesmo objeto. DETERMINO, pois, o aproveitamento, nestes autos, da perícia médica indireta determinada nos autos nº 1001249-13.2024.8.26.0653, mediante a figura da prova emprestada de que trata o art. 372 do Código de Processo Civil, com o que já concordaram os autores (Evento 57), sendo também a parte requerida devidamente intimada para manifestação a respeito, assegurado o exercício do contraditório ao corréu Claudinei Aparecido Lopes . Já foi facultada às partes a apresentação de quesitos próprios e a indicação de assistente técnico nos autos nº 1001249-13.2024.8.26.0653. Aguarde-se a conclusão da prova pericial, que deverá ser comunicada nestes autos pelas próprias partes. Indefiro , por ora, a produção da prova oral. Por fim, o feito tramita sob segredo de justiça sem que se identifique hipótese autorizadora. A publicidade dos atos processuais é a regra, sendo taxativo o rol do art. 189 do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre a validade de procuração pública lavrada por pessoa já falecida, não se amoldando a qualquer das hipóteses ali previstas, sendo certo que as demais ações conexas, promovidas pelos mesmos autores e fundadas na mesma causa de pedir, tramitam publicamente perante este Juízo. Assim, determino a retirada do segredo de justiça (já cumprida nesta oportunidade). Intimem-se. Vargem Grande do Sul, 17 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI APARECIDO LOPES
Autor RITA DE CASSIA LOPES RUZZA ROSALINO
Autor ROBSON WILIAM LOPES RUZZA
Réu TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DE VARGEM GRANDE DO SUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ AUGUSTO BONVENTO FILHO
OAB: 494804/SP
ANA LAURA CAROSSI
OAB: 500346/SP
DÉBORA MOTA KARASHIMA NAVES
OAB: 308496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001368-37.2025.8.26.0653/SP AUTOR : RITA DE CASSIA LOPES RUZZA ROSALINO ADVOGADO(A) : DÉBORA MOTA KARASHIMA NAVES (OAB SP308496) AUTOR : ROBSON WILIAM LOPES RUZZA ADVOGADO(A) : DÉBORA MOTA KARASHIMA NAVES (OAB SP308496) RÉU : CLAUDINEI APARECIDO LOPES ADVOGADO(A) : ANA LAURA CAROSSI (OAB SP500346) RÉU : TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DE VARGEM GRANDE DO SUL (Representado) ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO BONVENTO FILHO (OAB SP494804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rita de Cássia Lopes Ruzza Rosalino e Robson William Lopes Ruzza ajuizaram ação declaratória de nulidade de procuração pública em face de Claudinei Aparecido Lopes e do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Vargem Grande do Sul. Alegam, em síntese, que são netos e herdeiros de Eunice da Costa Lopes, falecida em 29/07/2022. Narram que, em 24/02/2022, foi lavrada na serventia requerida procuração pública por meio da qual a de cujus outorgou amplos poderes ao corréu Claudinei Aparecido Lopes , seu filho e inventariante nos autos nº 1002026-66.2022.8.26.0653. Sustentam que, à época da outorga, a falecida já se encontrava diagnosticada com Doença de Alzheimer desde 23/01/2021, em estágio avançado, e acometida de neoplasia, estando acamada e destituída de discernimento mínimo para a prática de atos da vida civil. Afirmam que o corréu Claudinei, valendo-se do mandato, emitiu 27 cheques em nome da falecida no ano de 2022, em favor de produtores rurais e de fornecedores do ramo de atacado de cereais, segmento no qual atua profissionalmente, sem reversão de proveito à outorgante, dívidas hoje objeto de ações de execução e monitória. Imputam ao Tabelionato a lavratura do ato sem a exigência de laudo médico ou de qualquer comprovação da capacidade civil da outorgante, em violação ao dever de cautela previsto no art. 20 da Lei nº 8.935/94. Requereram a gratuidade e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta da procuração, nos termos dos arts. 104 e 166, I, do Código Civil, com a consequente cessação de todos os seus efeitos, notadamente quanto às cártulas emitidas. A gratuidade foi deferida aos autores (Evento 10). O TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE VARGEM GRANDE DO SUL e o respectivo delegatário ORLANDO BENITO TEIXEIRA ofertaram contestação (Evento 20). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, por lhe faltar personalidade jurídica, e a ausência de interesse processual, ao argumento de que não há pedido condenatório deduzido em seu desfavor e de que a controvérsia central se restringe à validade de negócio jurídico celebrado entre particulares. No mérito, consignaram que não adentram a discussão sobre a capacidade da outorgante, sustentando a regularidade do ato notarial: a outorgante compareceu pessoalmente à serventia, acompanhada de três testemunhas qualificadas no próprio instrumento, o teor da procuração foi lido em voz alta e a escrevente formulou perguntas de qualificação, respondidas de forma coerente. Aduziram, ainda, a inexistência de dever legal de exigir laudo médico, invocando a presunção de capacidade civil da pessoa natural. Requereram a exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência, bem como a oitiva das testemunhas instrumentárias. O corréu CLAUDINEI APARECIDO LOPES apresentou contestação (Evento 21). Requereu a gratuidade. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que os autores não são portadores nem credores das cártulas e que somente o Espólio deteria legitimidade para questionar a procuração. Impugnou a gratuidade deferida aos autores, apontando a titularidade de veículos automotores, e postulou a sua revogação, com quebra de sigilo bancário e apresentação compulsória de certidões patrimoniais e declarações de renda. No mérito, defendeu a ausência de prova da incapacidade da de cujus ao tempo da lavratura, a inexistência de interdição, a circunstância de o óbito não ter decorrido da Doença de Alzheimer e a fé pública do ato notarial. Afirmou que as cártulas foram emitidas pelo Espólio e por ele apenas subscritas na qualidade de procurador, e que, desde 2020, arcou sozinho com as despesas médicas, hospitalares, domésticas e de cuidadoras da genitora. Pugnou pela improcedência. Houve réplica (Eventos 31 e 32). Intimadas as partes para especificação de provas, os autores requereram a realização de perícia médica indireta, prova testemunhal e o depoimento pessoal do corréu Claudinei (Evento 33). O Tabelionato requereu o depoimento pessoal dos autores, a oitiva das três testemunhas instrumentárias e da escrevente autorizada (Evento 26). O corréu Claudinei requereu o depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e reiterou os pedidos relativos à revogação da gratuidade (Evento 45). João Mudrei, na qualidade de terceiro interessado, requereu a habilitação de seu patrono e manifestou concordância com o aproveitamento da perícia indireta a ser realizada nos autos nº 1001249-13.2024.8.26.0653 (Evento 56). Os autores manifestaram concordância com o aproveitamento da prova pericial a ser realizada nos autos nº 1001249-13.2024.8.26.0653 (Evento 57). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade ao réu Claudinei à luz dos documentos apresentados e MANTENHO a gratuidade deferida aos autores. O ônus de demonstrar a existência de causa para revogação da gratuidade é de quem impugna a concessão do benefício, não cabendo ao juízo realizar quebras de sigilo bancário ou determinar a apresentação compulsória de documentos patrimoniais para esta finalidade. O réu Claudinei assevera que os autores, na condição de netos e co-herdeiros, carecem de legitimidade para postular em juízo a nulidade da procuração outorgada pela falecida, cabendo a incumbência exclusivamente ao Espólio, representado pelo inventariante. A tese não comporta acolhimento. Em regra, a representação ativa e passiva do espólio em juízo compete de fato ao inventariante nomeado. No entanto, há legitimidade dos herdeiros para agir de forma autônoma na salvaguarda dos interesses do acervo hereditário quando configurado conflito de interesses com o inventariante. Na hipótese vertente, o corréu Claudinei Aparecido Lopes , que figura como inventariante (autos nº 1002026-66.2022.8.26.0653), é justamente o agente a quem os autores atribuem a prática do ato ilícito originário, consistente no suposto abuso de representação, desvio de finalidade e fraude na emissão de cheques de pessoa dita incapaz. Exigir que a defesa do espólio contra tais atos fosse proposta unicamente pelo próprio inventariante blindaria a sua atuação contra qualquer controle jurisdicional. Acresça-se que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado (art. 168 do Código Civil), condição ostentada pelos autores, herdeiros que, com a abertura da sucessão, sucederam na titularidade dos direitos patrimoniais da falecida (art. 1.784 do Código Civil) e que respondem, nos limites das forças da herança, pelas obrigações contraídas com amparo no mandato impugnado. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Situação diversa é a dos requeridos Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Vargem Grande do Sul e Orlando Benito Teixeira . Quanto à serventia extrajudicial, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, recaindo a delegação sobre a pessoa natural do titular aprovado em concurso público. A serventia é desprovida de personalidade jurídica e não tem capacidade de ser parte. No que toca ao delegatário, tampouco se identifica interesse processual na sua manutenção no polo passivo. A pretensão deduzida é meramente declaratória e tem por objeto vício de capacidade da outorgante, matéria estranha à atuação notarial e a ser dirimida entre os sujeitos do negócio jurídico impugnado, isto é, entre os sucessores da mandante e o mandatário. O tabelião não é parte do mandato, mas instrumentador do ato, e os autores não lhe dirigiram qualquer pedido. Registre-se que eventual procedência do pedido não reclama a presença do notário na lide. Reconhecida a nulidade, as providências de natureza administrativa independem da formação de litisconsórcio passivo. ACOLHO , portanto, a preliminar e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE VARGEM GRANDE DO SUL e a ORLANDO BENITO TEIXEIRA , com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão do polo passivo. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que, ante o valor irrisório atribuído à causa, arbitro por equidade em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Defiro a habilitação de João Mudrei como terceiro interessado (Evento 56). Anote-se. Não havendo outras questões processuais pendentes de resolução , DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a capacidade civil de Eunice da Costa Lopes na data de 24/02/2022, vale dizer, a existência ou não de discernimento mínimo para a outorga da procuração pública impugnada, do que decorrerá a validade ou a nulidade do mandato. Passo à análise das provas a serem produzidas. A verificação do estado cognitivo da falecida Eunice da Costa Lopes na data em que outorgou a procuração exige conhecimento técnico especializado de natureza médica. Diante do óbito da outorgante em 29/07/2022, a realização de exame pericial direto resta inviabilizada. Não obstante, mostra-se adequada e necessária a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA , consistente no exame pormenorizado do acervo de prontuários clínicos, a fim de aferir, se possível, se havia perda de discernimento da de cujus à época da declaração de vontade. Ocorre que o objeto dessa prova coincide integralmente com aquele submetido a exame técnico nos autos nº 1001249-13.2024.8.26.0653, em trâmite perante este mesmo Juízo, nos quais já determinada a realização de perícia indireta destinada a aferir a capacidade de Eunice da Costa Lopes no período correspondente à outorga da procuração pública de 24/02/2022, fato que constitui o núcleo da causa de pedir também da presente demanda, ajuizada pelos mesmos autores. Considerando que os autores figuram como parte comum nos feitos e são os responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, a designação de perícia autônoma para aferição de idêntico fato resultaria em inobservância dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de expor as partes ao risco de conclusões técnicas divergentes sobre o mesmo objeto. DETERMINO, pois, o aproveitamento, nestes autos, da perícia médica indireta determinada nos autos nº 1001249-13.2024.8.26.0653, mediante a figura da prova emprestada de que trata o art. 372 do Código de Processo Civil, com o que já concordaram os autores (Evento 57), sendo também a parte requerida devidamente intimada para manifestação a respeito, assegurado o exercício do contraditório ao corréu Claudinei Aparecido Lopes . Já foi facultada às partes a apresentação de quesitos próprios e a indicação de assistente técnico nos autos nº 1001249-13.2024.8.26.0653. Aguarde-se a conclusão da prova pericial, que deverá ser comunicada nestes autos pelas próprias partes. Indefiro , por ora, a produção da prova oral. Por fim, o feito tramita sob segredo de justiça sem que se identifique hipótese autorizadora. A publicidade dos atos processuais é a regra, sendo taxativo o rol do art. 189 do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre a validade de procuração pública lavrada por pessoa já falecida, não se amoldando a qualquer das hipóteses ali previstas, sendo certo que as demais ações conexas, promovidas pelos mesmos autores e fundadas na mesma causa de pedir, tramitam publicamente perante este Juízo. Assim, determino a retirada do segredo de justiça (já cumprida nesta oportunidade). Intimem-se. Vargem Grande do Sul, 17 de agosto de 2026