Detalhe do processo

1001368-21.2023.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001368-21.2023.5.02.0202 RECLAMANTE: GUSTAVO MENDES DA SILVA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579a1fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. As partes impugnam o laudo pericial quanto à apuração da jornada do reclamante, base de cálculo das verbas rescisórias, multa do art. 477 e atualização monetária. Jornada de trabalho. A reclamada ataca o laudo alegando que no laudo há inconsistência entre a jornada registrada nos cartões de ponto e a quantidade de horas lançada na memória de cálculo. Dá como único exemplo o dia 15/6/2022, cujo apontamento alega ser 5:51 e o perito considerou 5:53, esclarecendo não conseguir identificar com precisão a anotação de fl. 156. De fato, a marcação não está nítida. Entretanto, não há como ignorar o efetivo trabalho neste dia e a determinação do julgado para utilização do método mais benéfico para apuração das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Ademais, não seria o horário de 5:51, pois no dia 13/6, cuja marcação está logo acima do dia 15/6, não há identificação com o numeral 1 e não seria a diferença de dois minutos que tornaria imprestável a jornada apurada pelo perito. Rejeito. Verbas rescisórias. Base de cálculo. Multa do art. 477 da CLT. O autor alega que o perito não observou o correto salário para apuração das verbas rescisórias e multa do art. 477. Contudo, o julgado reconheceu o salário de R$ 2.160,00. Não procede a impugnação. Atualização monetária. O reclamante ataca o laudo alegando que o perito não observou corretamente os parâmetros para atualização monetária. Sem razão, contudo. O julgado determinou a aplicação do IPCA-E e juros TRD na fase pré-processual e taxa Selic na fase processual, o que foi observado pelo perito. Diante do exposto, rejeito as impugnações do reclamante/reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id ff10b1e, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 21.580,26 Juros (1% ao mês): R$ 22.661,92 FGTS Atualizado (para depósito em conta vinculada): R$ 2.480,27 Juros FGTS: R$ 830,53 Contribuição Social Empregador: R$ 4.607,54 Honorários advocatícios: R$ 3.148,40 Total Bruto da Execução: R$ 39.239,99 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.258,53 Todos os valores estão atualizados até 30/4/2026 Custas quitadas (id 8250b45). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º CLT. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id 3fbda0f (R$ 13.133,46 em 08/8/2024). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, resta desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Em relação ao pedido dos patronos anteriores da reclamada em id 6c39e5f de reserva de honorários advocatícios contratuais nada há a prover uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar tal pedido, o qual abrange prestação de serviços advocatícios, com base em contrato celebrado entre a parte e seu patrono. Trata-se de matéria de natureza civil, uma vez que foi celebrado contrato entre o patrono, que oferece seus serviços como profissional liberal, e o cliente que o contratou, caracterizando relação de consumo, e não relação de trabalho, à luz do art. 114 da CF. Esclareça-se, por oportuno, que a incompetência da Justiça do Trabalho abrange tanto a cobrança, bem como a retenção dos honorários advocatícios contratuais. Assim é o entendimento deste Regional e do C.TST: "(.... )II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange relações de emprego e de trabalho, bem como as suas lides com elas conexas, de modo que não abarca as relações de consumo. A relação entre cliente e advogado é de natureza civil, não caracterizando relação de trabalho apta a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CRFB/1988. Nesse sentido, o STJ já pacificou sua jurisprudência por meio de seu verbete sumular nº 363. Portanto, a retenção de honorários advocatícios contratuais extrapola a competência da Justiça do Trabalho, à qual é vedado imiscuir-se em contrato de natureza civil e na própria liberdade de contratar, decorrente do princípio da autonomia privada . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST - ED-RRAg: 00201674220145040121, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não compete à Justiça do Trabalho solucionar questão pertinente à relação entre advogado e cliente, não sendo possível efetuar a reserva de honorários pactuados em contrato de prestação de serviço. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10010281620205020030, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 11ª Turma). AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. O contrato particular de honorários advocatícios celebrado entre advogado e sua cliente possui natureza civil, oriunda de relação de consumo e não trabalhista, de maneira que sua cobrança e execução não se inserem na competência desta Justiça Especializada, limitada ao rol do art. 114 da Constituição Federal. (TRT-2 - AP: 1000817-79.2016.5.02.0301, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ª Turma)." Intimem-se. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para inibição dos patronos anteriores da reclamada, incluindo o escritório como terceiro interessado. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO MENDES DA SILVA

Réu J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Autor TRIGUEIRO FONTES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP

ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

OAB: 244463/SP

EDSON ALVES DA SILVA

OAB: 268910/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001368-21.2023.5.02.0202 RECLAMANTE: GUSTAVO MENDES DA SILVA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579a1fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. As partes impugnam o laudo pericial quanto à apuração da jornada do reclamante, base de cálculo das verbas rescisórias, multa do art. 477 e atualização monetária. Jornada de trabalho. A reclamada ataca o laudo alegando que no laudo há inconsistência entre a jornada registrada nos cartões de ponto e a quantidade de horas lançada na memória de cálculo. Dá como único exemplo o dia 15/6/2022, cujo apontamento alega ser 5:51 e o perito considerou 5:53, esclarecendo não conseguir identificar com precisão a anotação de fl. 156. De fato, a marcação não está nítida. Entretanto, não há como ignorar o efetivo trabalho neste dia e a determinação do julgado para utilização do método mais benéfico para apuração das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Ademais, não seria o horário de 5:51, pois no dia 13/6, cuja marcação está logo acima do dia 15/6, não há identificação com o numeral 1 e não seria a diferença de dois minutos que tornaria imprestável a jornada apurada pelo perito. Rejeito. Verbas rescisórias. Base de cálculo. Multa do art. 477 da CLT. O autor alega que o perito não observou o correto salário para apuração das verbas rescisórias e multa do art. 477. Contudo, o julgado reconheceu o salário de R$ 2.160,00. Não procede a impugnação. Atualização monetária. O reclamante ataca o laudo alegando que o perito não observou corretamente os parâmetros para atualização monetária. Sem razão, contudo. O julgado determinou a aplicação do IPCA-E e juros TRD na fase pré-processual e taxa Selic na fase processual, o que foi observado pelo perito. Diante do exposto, rejeito as impugnações do reclamante/reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id ff10b1e, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 21.580,26 Juros (1% ao mês): R$ 22.661,92 FGTS Atualizado (para depósito em conta vinculada): R$ 2.480,27 Juros FGTS: R$ 830,53 Contribuição Social Empregador: R$ 4.607,54 Honorários advocatícios: R$ 3.148,40 Total Bruto da Execução: R$ 39.239,99 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.258,53 Todos os valores estão atualizados até 30/4/2026 Custas quitadas (id 8250b45). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º CLT. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id 3fbda0f (R$ 13.133,46 em 08/8/2024). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, resta desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Em relação ao pedido dos patronos anteriores da reclamada em id 6c39e5f de reserva de honorários advocatícios contratuais nada há a prover uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar tal pedido, o qual abrange prestação de serviços advocatícios, com base em contrato celebrado entre a parte e seu patrono. Trata-se de matéria de natureza civil, uma vez que foi celebrado contrato entre o patrono, que oferece seus serviços como profissional liberal, e o cliente que o contratou, caracterizando relação de consumo, e não relação de trabalho, à luz do art. 114 da CF. Esclareça-se, por oportuno, que a incompetência da Justiça do Trabalho abrange tanto a cobrança, bem como a retenção dos honorários advocatícios contratuais. Assim é o entendimento deste Regional e do C.TST: "(.... )II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange relações de emprego e de trabalho, bem como as suas lides com elas conexas, de modo que não abarca as relações de consumo. A relação entre cliente e advogado é de natureza civil, não caracterizando relação de trabalho apta a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CRFB/1988. Nesse sentido, o STJ já pacificou sua jurisprudência por meio de seu verbete sumular nº 363. Portanto, a retenção de honorários advocatícios contratuais extrapola a competência da Justiça do Trabalho, à qual é vedado imiscuir-se em contrato de natureza civil e na própria liberdade de contratar, decorrente do princípio da autonomia privada . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST - ED-RRAg: 00201674220145040121, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não compete à Justiça do Trabalho solucionar questão pertinente à relação entre advogado e cliente, não sendo possível efetuar a reserva de honorários pactuados em contrato de prestação de serviço. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10010281620205020030, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 11ª Turma). AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. O contrato particular de honorários advocatícios celebrado entre advogado e sua cliente possui natureza civil, oriunda de relação de consumo e não trabalhista, de maneira que sua cobrança e execução não se inserem na competência desta Justiça Especializada, limitada ao rol do art. 114 da Constituição Federal. (TRT-2 - AP: 1000817-79.2016.5.02.0301, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ª Turma)." Intimem-se. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para inibição dos patronos anteriores da reclamada, incluindo o escritório como terceiro interessado. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001368-21.2023.5.02.0202 RECLAMANTE: GUSTAVO MENDES DA SILVA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579a1fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. As partes impugnam o laudo pericial quanto à apuração da jornada do reclamante, base de cálculo das verbas rescisórias, multa do art. 477 e atualização monetária. Jornada de trabalho. A reclamada ataca o laudo alegando que no laudo há inconsistência entre a jornada registrada nos cartões de ponto e a quantidade de horas lançada na memória de cálculo. Dá como único exemplo o dia 15/6/2022, cujo apontamento alega ser 5:51 e o perito considerou 5:53, esclarecendo não conseguir identificar com precisão a anotação de fl. 156. De fato, a marcação não está nítida. Entretanto, não há como ignorar o efetivo trabalho neste dia e a determinação do julgado para utilização do método mais benéfico para apuração das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Ademais, não seria o horário de 5:51, pois no dia 13/6, cuja marcação está logo acima do dia 15/6, não há identificação com o numeral 1 e não seria a diferença de dois minutos que tornaria imprestável a jornada apurada pelo perito. Rejeito. Verbas rescisórias. Base de cálculo. Multa do art. 477 da CLT. O autor alega que o perito não observou o correto salário para apuração das verbas rescisórias e multa do art. 477. Contudo, o julgado reconheceu o salário de R$ 2.160,00. Não procede a impugnação. Atualização monetária. O reclamante ataca o laudo alegando que o perito não observou corretamente os parâmetros para atualização monetária. Sem razão, contudo. O julgado determinou a aplicação do IPCA-E e juros TRD na fase pré-processual e taxa Selic na fase processual, o que foi observado pelo perito. Diante do exposto, rejeito as impugnações do reclamante/reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id ff10b1e, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 21.580,26 Juros (1% ao mês): R$ 22.661,92 FGTS Atualizado (para depósito em conta vinculada): R$ 2.480,27 Juros FGTS: R$ 830,53 Contribuição Social Empregador: R$ 4.607,54 Honorários advocatícios: R$ 3.148,40 Total Bruto da Execução: R$ 39.239,99 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.258,53 Todos os valores estão atualizados até 30/4/2026 Custas quitadas (id 8250b45). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º CLT. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id 3fbda0f (R$ 13.133,46 em 08/8/2024). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, resta desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Em relação ao pedido dos patronos anteriores da reclamada em id 6c39e5f de reserva de honorários advocatícios contratuais nada há a prover uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar tal pedido, o qual abrange prestação de serviços advocatícios, com base em contrato celebrado entre a parte e seu patrono. Trata-se de matéria de natureza civil, uma vez que foi celebrado contrato entre o patrono, que oferece seus serviços como profissional liberal, e o cliente que o contratou, caracterizando relação de consumo, e não relação de trabalho, à luz do art. 114 da CF. Esclareça-se, por oportuno, que a incompetência da Justiça do Trabalho abrange tanto a cobrança, bem como a retenção dos honorários advocatícios contratuais. Assim é o entendimento deste Regional e do C.TST: "(.... )II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange relações de emprego e de trabalho, bem como as suas lides com elas conexas, de modo que não abarca as relações de consumo. A relação entre cliente e advogado é de natureza civil, não caracterizando relação de trabalho apta a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CRFB/1988. Nesse sentido, o STJ já pacificou sua jurisprudência por meio de seu verbete sumular nº 363. Portanto, a retenção de honorários advocatícios contratuais extrapola a competência da Justiça do Trabalho, à qual é vedado imiscuir-se em contrato de natureza civil e na própria liberdade de contratar, decorrente do princípio da autonomia privada . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST - ED-RRAg: 00201674220145040121, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não compete à Justiça do Trabalho solucionar questão pertinente à relação entre advogado e cliente, não sendo possível efetuar a reserva de honorários pactuados em contrato de prestação de serviço. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10010281620205020030, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 11ª Turma). AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. O contrato particular de honorários advocatícios celebrado entre advogado e sua cliente possui natureza civil, oriunda de relação de consumo e não trabalhista, de maneira que sua cobrança e execução não se inserem na competência desta Justiça Especializada, limitada ao rol do art. 114 da Constituição Federal. (TRT-2 - AP: 1000817-79.2016.5.02.0301, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ª Turma)." Intimem-se. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para inibição dos patronos anteriores da reclamada, incluindo o escritório como terceiro interessado. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRIGUEIRO FONTES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001368-21.2023.5.02.0202 RECLAMANTE: GUSTAVO MENDES DA SILVA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579a1fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. As partes impugnam o laudo pericial quanto à apuração da jornada do reclamante, base de cálculo das verbas rescisórias, multa do art. 477 e atualização monetária. Jornada de trabalho. A reclamada ataca o laudo alegando que no laudo há inconsistência entre a jornada registrada nos cartões de ponto e a quantidade de horas lançada na memória de cálculo. Dá como único exemplo o dia 15/6/2022, cujo apontamento alega ser 5:51 e o perito considerou 5:53, esclarecendo não conseguir identificar com precisão a anotação de fl. 156. De fato, a marcação não está nítida. Entretanto, não há como ignorar o efetivo trabalho neste dia e a determinação do julgado para utilização do método mais benéfico para apuração das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Ademais, não seria o horário de 5:51, pois no dia 13/6, cuja marcação está logo acima do dia 15/6, não há identificação com o numeral 1 e não seria a diferença de dois minutos que tornaria imprestável a jornada apurada pelo perito. Rejeito. Verbas rescisórias. Base de cálculo. Multa do art. 477 da CLT. O autor alega que o perito não observou o correto salário para apuração das verbas rescisórias e multa do art. 477. Contudo, o julgado reconheceu o salário de R$ 2.160,00. Não procede a impugnação. Atualização monetária. O reclamante ataca o laudo alegando que o perito não observou corretamente os parâmetros para atualização monetária. Sem razão, contudo. O julgado determinou a aplicação do IPCA-E e juros TRD na fase pré-processual e taxa Selic na fase processual, o que foi observado pelo perito. Diante do exposto, rejeito as impugnações do reclamante/reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id ff10b1e, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 21.580,26 Juros (1% ao mês): R$ 22.661,92 FGTS Atualizado (para depósito em conta vinculada): R$ 2.480,27 Juros FGTS: R$ 830,53 Contribuição Social Empregador: R$ 4.607,54 Honorários advocatícios: R$ 3.148,40 Total Bruto da Execução: R$ 39.239,99 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.258,53 Todos os valores estão atualizados até 30/4/2026 Custas quitadas (id 8250b45). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º CLT. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id 3fbda0f (R$ 13.133,46 em 08/8/2024). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, resta desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Em relação ao pedido dos patronos anteriores da reclamada em id 6c39e5f de reserva de honorários advocatícios contratuais nada há a prover uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar tal pedido, o qual abrange prestação de serviços advocatícios, com base em contrato celebrado entre a parte e seu patrono. Trata-se de matéria de natureza civil, uma vez que foi celebrado contrato entre o patrono, que oferece seus serviços como profissional liberal, e o cliente que o contratou, caracterizando relação de consumo, e não relação de trabalho, à luz do art. 114 da CF. Esclareça-se, por oportuno, que a incompetência da Justiça do Trabalho abrange tanto a cobrança, bem como a retenção dos honorários advocatícios contratuais. Assim é o entendimento deste Regional e do C.TST: "(.... )II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange relações de emprego e de trabalho, bem como as suas lides com elas conexas, de modo que não abarca as relações de consumo. A relação entre cliente e advogado é de natureza civil, não caracterizando relação de trabalho apta a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CRFB/1988. Nesse sentido, o STJ já pacificou sua jurisprudência por meio de seu verbete sumular nº 363. Portanto, a retenção de honorários advocatícios contratuais extrapola a competência da Justiça do Trabalho, à qual é vedado imiscuir-se em contrato de natureza civil e na própria liberdade de contratar, decorrente do princípio da autonomia privada . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST - ED-RRAg: 00201674220145040121, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não compete à Justiça do Trabalho solucionar questão pertinente à relação entre advogado e cliente, não sendo possível efetuar a reserva de honorários pactuados em contrato de prestação de serviço. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10010281620205020030, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 11ª Turma). AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. O contrato particular de honorários advocatícios celebrado entre advogado e sua cliente possui natureza civil, oriunda de relação de consumo e não trabalhista, de maneira que sua cobrança e execução não se inserem na competência desta Justiça Especializada, limitada ao rol do art. 114 da Constituição Federal. (TRT-2 - AP: 1000817-79.2016.5.02.0301, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ª Turma)." Intimem-se. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para inibição dos patronos anteriores da reclamada, incluindo o escritório como terceiro interessado. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO MENDES DA SILVA