Detalhe do processo

1001367-85.2024.5.02.0433

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001367-85.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: EVANDRO LOPES GOMES RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e41c873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001367-85.2024.5.02.0433 I – RELATÓRIO EVANDRO LOPES GOMES ajuizou ação trabalhista contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 7-8 (inicial) e 182 (aditamento) e atribuindo à causa o valor de R$ 79.834,00. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Razões finais remissivas pela reclamante e orais pela reclamada. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos das atas de audiência, per relationem, e mantenho. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (06.08.2024), o período da prestação dos serviços (17.09.2012 a 04.09.2023) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 18.03.2019, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No presente caso, a parte autora laborou para a ré de 17.09.2012 a 04.10.2023, na função preponderante de operador de máquina. Foram feitos dois laudos médicos por peritos distintos nestes autos. O 1º, feito pelo Dr. José Roberto Portante (Id. 41ade93), de 28.03.2025, após análise clínica e vistoria ambiental apurou a seguinte conclusão (fl. 950): "O Autor é portador de alterações em ambos os ombros tais como artropatia acromioclavicular, tendinopatia do manguito rotador associado a bursite subacromial / subdeltoidea. Em coluna vertebral é portador de espondilodiscopatia degenerativa nos níveis L4-L5 e L5-S1 com consequentes protrusão discal de L4-L5. As atividades que o Autor desempenhava na Reclamada quando do início e evolução de sua sintomatologia não demandavam de habitualidade, movimentos frequentes, repetitivos ou intensos quer com o tronco quer com os membros superiores e ou com carga de força e peso relevantes, não havia de habitualidade a elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, e, portanto, estas atividades não tinham o potencial causar sobrecarga mecânica quer para a coluna vertebral quer para ombros. Antes os elementos acima se conclui que as alterações de ombros e de coluna vertebral acima elencadas não foram geradas e nem agravadas pelo labor por ele exercido na Reclamada estando assim descaracterizados os nexos de casualidade e de concausalidade. Em função das alterações de ombros e de coluna vertebral acima elencadas não existe na atualidade incapacidade laborativa para as atividades que o Autor exercia na Reclamada." Nos esclarecimentos (Id. 34941bb), o perito manteve suas conclusões, destacando que a sintomatologia surgiu apenas em 2022, quando o reclamante já estava no setor de cavaletes. Na ata de Id. 1a45eca determinei ao perito Portante o complemento com a vistoria de todos os postos elencados na petição inicial. O Dr. Portante apresentou laudo complementar (Id. c48377c), cumprindo a determinação do juízo, quando destacou (fls. 1815/1816): "As atividades acima descritas demandam movimentos frequentes do tronco e dos membros superiores, inclusive com elevação dos mesmos, havendo carga de força e peso relativos, no entanto há que se considerar os elementos abaixo: O fato é que segundo consta no corpo do laudo no que concerne Dos Fatos, alegou o Autor foi admitido na Reclamada em 19 de setembro de 2012 no setor de semiprontos -1112 fazendo o carregamento de calandras metálicas, em 2014 passou a operador de cilindro nesse mesmo setor e em 2021 passou a laborar como confeccionador de frisos. Alegou ainda que no final de 2022 (estava como confeccionador de friso) quando começou apresentar dores em ambos os ombros, porém somente procurou orientação médica para tal em abril de 2023 (quando estava afastado do trabalho por causa da coluna vertebral). Referiu ele que sem nada antes sentir, no dia 20 de março de 2023 por volta de 15h30min em seu labor, sentiu um estalo em sua coluna vertebral lombar ocasião em que parou o que estava fazendo e foi para o Hospital Brasil e a partir daí teve o diagnóstico de hérnia de disco. Ante os elementos acima, o estudo do nexo se baseou nas atividades que o Autor desempenhava na Reclamada quando do início de sua sintomatologia. Sendo por demais forçoso querer atribuir à origem ou agravamento de seus transtornos quer em coluna vertebral quer e em membros superiores a atividades laborais pretéritas a 2021 quer exercidas na Reclamada quer exercidas em empresa anteriores ao pacto laboral com a Reclamada. Na certeza de ter cumprido com a determinação de V.Exa. e a até os elementos acima este Perito mantém na íntegra seu laudo ratificando seus comentários e sua conclusão." Em novos esclarecimentos (Id. e960d7a), o perito Dr. Portante ratificou suas conclusões, sendo relevante destacar o seguinte trecho (fl. 1871): "O impugnante alega que o Autor após seu afastamento do trabalho voltou readaptado em função mais leve (confeccionador de frisos), no entanto como pode-se observar acima, o próprio Autor alegou que foi em 2021 passou a laborar na função de confeccionador de friso e que estava ele laborando nessa função (confeccionador de friso) quando em 2022 começou apresentar sua sintomatologia em ambos os ombros, não há como falar que houve troca de função. Desta forma ao contrário do que argumenta impugnante, a sua volta ao labor foi exatamente na mesma atividade que exercia antes do seu afastamento do trabalho, ou seja, confeccionador de friso. As atividades como operador de cilindro e cantra são, portanto, anteriores a 2021 quando passou a confeccionador de friso." Constam dos autos sentença judicial de conversão do beneficio previdenciário para a modalidade acidentária (id 936a8cf), mediante ação judicial, cujo laudo se encontra em id adeb30e, de 07.05.2024, feito com exame clínico e vistoria ambiental, com as seguintes conclusões: "1 – O Requerente trabalhou na Prometeon por 10 anos, 11 meses e 17 dias; 2 – O Requerente apresenta lesões em ombros de caráter inflamatório não sequelares provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. 3– As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários. 4 – Aas lesões em coluna lombar são características de lesões degenerativas compatível com biotipo e idade do requerente. Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu que o Requerente apresenta lesões de caráter laboral não sequelares em ombros, com possiblidade de remissão, por este motivo encontra-se apto para fazer jus ao benefício B91 pelo prazo de dois anos, prazo suficiente para tratamento de reabilitação" Considerando a divergência de entendimentos, este magistrado tomou a cautela de aplicar o art. 480 do CPC e designar uma segunda perícia (ata de Id. d602c9c) nomeando o Dr. Danilo Santinello. Ainda, no Id. 366dec2 consta pesquisa feita junto ao Prevjud que demonstra auxílio por incapacidade temporária de origem ocupacional concedido de 11.06.23 a 31.08.2023 e de 14.04.2023 a 14.04.2025. O Dr. Santinello apresentou seu laudo (Id. 3744142) em 08.06.2026, com as seguintes conclusões (fls. 1988/1990): "No caso em tela, não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias. Por consequência, não há que se falar em nexo (causal ou concausal) com o trabalho, visto que, independentemente da existência de fatores de risco laborais, não se identificou, clinicamente, as referidas doenças. Destaca-se que a vistoria ambiental no local de trabalho tem por finalidade a avaliação técnica dos fatores de risco ergonômico inerentes à atividade exercida, consistindo em instrumento auxiliar para caracterização de exposição ocupacional, e não meio autônomo para estabelecimento de nexo causal. O reconhecimento do nexo se dá pela relação causal de risco ocupacional e diagnóstico clínico de patologia, sendo descaracterizado o nexo (causal ou concausal) na ausência de uma das partes. No caso em tela, a vistoria ambiental não foi considerada útil ao apurado para complementar o trabalho pericial, uma vez que não apresenta repercussão clínica das alegadas patologias. Sendo assim, uma avaliação do local de trabalho se limitaria a avaliar o risco, visto que, independentemente da existência do mesmo, não alteraria a ausência do nexo de causalidade. Destaca-se que a dor é um sintoma subjetivo, referido, e não quantificável de maneira objetiva, sendo que, quando há limitação funcional relevante em razão da dor ou manutenção de dor crônica (mesmo que de leve intensidade), são esperados sinais indiretos, que evidenciam repercussão clínica da queixa. Entre esses sinais temos: o desuso da musculatura, com assimetria muscular em relação ao membro contralateral, hipotrofia ou atrofia; sinais inflamatórios. Sinais esse não foram evidenciados em exame físico pericial. A presença de uma patologia ou alterações em exames de imagem não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual do requerente. A incapacidade laborativa, do ponto de vista médico legal, é definida como a impossibilidade física ou psíquica de um trabalhador exercer uma ou mais atividades inerentes à sua função ou cargo, ou seja, a redução da capacidade de laborar. No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento dos membros superiores e coluna, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. (...). - Não há nexo causal ou concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas. - Não apresenta incapacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa ré." O perito Santinello manteve suas conclusões em esclarecimentos (Id. 6fca8c6). Pois bem. Há DOIS laudos com resultado negativo nos autos, embora com sutis divergências. Oportuno destacar que o laudo do perito Santinello é de junho de 2026, sendo natural a evolução do quadro clínico do reclamante a ponto de, apesar da enfermidade e da dor, não haver incapacidade. Se não há incapacidade, total ou parcial, neste momento, não se cogita de doença ocupacional, ainda que o reclamante experimente dor (Lei 8213/91, art. 20, § 1º, C). O laudo do perito Paulo Marçal, juntado como prova emprestada pelo reclamante (Id. adeb30e) se baseia em análise ergonômica da sala de bobina na função de operador de cilindro (fl. 1059), mas o mesmo laudo destaca início dos sintomas em 2022 (fl. 1021) e CAT com acidente documentado em 23.03.2023. Nesse sentido, o laudo juntado como prova emprestada labora em erro, ao analisar as condições ergonômicas de função não desempenhada pelo reclamante ao tempo do início dos sintomas e do alegado acidente. A CAT em questão consta de Id. c2bfddc, sendo emitida por terceiros, não pela reclamada, identificando lesão dorsal. O documento produzido por terceiro não implica confissão da reclamada, e sendo emitido por quem não presenciou os fatos decorre de relato do próprio reclamante. Em razões finais o reclamante ainda faz menção ao NTEP, mas tal argumento não o socorre, haja vista que tal instituto estabelece mera presunção, prevalecendo a análise efetiva da existência da doença e do nexo de causalidade. Ressalto novamente, este magistrado teve que analisar TRÊS laudos ao todo, um como prova emprestada e dois destes próprios autos, não faz sentido julgar com base em presunção. O próprio reclamante em entrevista junto ao perito Portante reconheceu que em 2022 já atuava como confeccionador de frisos, não nas bobinas ou na operação de cilindro ou cantra (fl. 939/940). Em suma, reputo como mais fidedigno, dos 3 laudos, o laudo do perito José Roberto Portante, com todos os seus complementos, que destacou a mudança da função antes do início dos sintomas e a ausência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho então experimentadas e a enfermidade, bem como a ausência de incapacidade parcial ou total. O laudo do Dr. Marçal considerou função na qual o reclamante não mais laborava quando da eclosão da lesão. O laudo do Dr. Santinello apresenta evolução do quadro clínico para ausência de incapacidade, processo natural. Por qualquer ângulo, improcedem todos os pedidos baseados na inexistente doença ocupacional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial (Id. 7f1bc9a) concluiu que (fl. 696): "OPERADOR DE CILINDRO (período imprescrito a 31/07/2021): Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O nível de ruído identificado ultrapassa o limite de tolerância para ruídos de natureza contínua ou intermitente, que a NR-15, Anexo 1, fixa em 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na escala (A), determinado para uma jornada de trabalho de oito horas diárias; a Reclamada adota o uso de protetor auricular e como é previsto na NR-15.4.1.b., neutraliza o agente insalubre. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - fabricação de artigos de borracha); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleo mineral das mantas); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4. OPERADOR CONFECCIONADOR DE FRISOS (período de 01/08/2021 até o desligamento): Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O nível de ruído identificado ultrapassa o limite de tolerância para ruídos de natureza contínua ou intermitente, que a NR-15, Anexo 1, fixa em 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na escala (A), determinado para uma jornada de trabalho de oito horas diárias; a Reclamada adota o uso de protetor auricular e como é previsto na NR-15.4.1.b., neutraliza o agente insalubre. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - fabricação de artigos de borracha); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleo mineral das mantas); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4." A perita manteve suas conclusões em esclarecimentos (Id. 29a6fe9). Desconsidero os laudos emprestados carreados com a impugnação do reclamante, a partir de fl. 763, visto que há laudo pericial nestes autos. Aplico o IRR 231 do TST. Adoto as conclusões periciais, embasadas em análise técnica do local de trabalho. Improcedem os pedidos a título de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de fornecimento de PPP. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza (TST, IRR 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 para cada perito (dois médicos e uma engenheira) e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 18.03.2019. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO LOPES GOMES contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 para cada perito (dois médicos e uma engenheira) e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.596,68, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILLO SANTINELLO

Autor EVANDRO LOPES GOMES

Autor ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE

Autor JOSE ROBERTO PORTANTE

Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SILVA LIGER

OAB: 379184/SP

RODRIGO IRLAN IGNACIO

OAB: 352853/SP

ADRIANE MALUF SOUZA

OAB: 199536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001367-85.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: EVANDRO LOPES GOMES RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e41c873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001367-85.2024.5.02.0433 I – RELATÓRIO EVANDRO LOPES GOMES ajuizou ação trabalhista contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 7-8 (inicial) e 182 (aditamento) e atribuindo à causa o valor de R$ 79.834,00. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Razões finais remissivas pela reclamante e orais pela reclamada. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos das atas de audiência, per relationem, e mantenho. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (06.08.2024), o período da prestação dos serviços (17.09.2012 a 04.09.2023) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 18.03.2019, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No presente caso, a parte autora laborou para a ré de 17.09.2012 a 04.10.2023, na função preponderante de operador de máquina. Foram feitos dois laudos médicos por peritos distintos nestes autos. O 1º, feito pelo Dr. José Roberto Portante (Id. 41ade93), de 28.03.2025, após análise clínica e vistoria ambiental apurou a seguinte conclusão (fl. 950): "O Autor é portador de alterações em ambos os ombros tais como artropatia acromioclavicular, tendinopatia do manguito rotador associado a bursite subacromial / subdeltoidea. Em coluna vertebral é portador de espondilodiscopatia degenerativa nos níveis L4-L5 e L5-S1 com consequentes protrusão discal de L4-L5. As atividades que o Autor desempenhava na Reclamada quando do início e evolução de sua sintomatologia não demandavam de habitualidade, movimentos frequentes, repetitivos ou intensos quer com o tronco quer com os membros superiores e ou com carga de força e peso relevantes, não havia de habitualidade a elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, e, portanto, estas atividades não tinham o potencial causar sobrecarga mecânica quer para a coluna vertebral quer para ombros. Antes os elementos acima se conclui que as alterações de ombros e de coluna vertebral acima elencadas não foram geradas e nem agravadas pelo labor por ele exercido na Reclamada estando assim descaracterizados os nexos de casualidade e de concausalidade. Em função das alterações de ombros e de coluna vertebral acima elencadas não existe na atualidade incapacidade laborativa para as atividades que o Autor exercia na Reclamada." Nos esclarecimentos (Id. 34941bb), o perito manteve suas conclusões, destacando que a sintomatologia surgiu apenas em 2022, quando o reclamante já estava no setor de cavaletes. Na ata de Id. 1a45eca determinei ao perito Portante o complemento com a vistoria de todos os postos elencados na petição inicial. O Dr. Portante apresentou laudo complementar (Id. c48377c), cumprindo a determinação do juízo, quando destacou (fls. 1815/1816): "As atividades acima descritas demandam movimentos frequentes do tronco e dos membros superiores, inclusive com elevação dos mesmos, havendo carga de força e peso relativos, no entanto há que se considerar os elementos abaixo: O fato é que segundo consta no corpo do laudo no que concerne Dos Fatos, alegou o Autor foi admitido na Reclamada em 19 de setembro de 2012 no setor de semiprontos -1112 fazendo o carregamento de calandras metálicas, em 2014 passou a operador de cilindro nesse mesmo setor e em 2021 passou a laborar como confeccionador de frisos. Alegou ainda que no final de 2022 (estava como confeccionador de friso) quando começou apresentar dores em ambos os ombros, porém somente procurou orientação médica para tal em abril de 2023 (quando estava afastado do trabalho por causa da coluna vertebral). Referiu ele que sem nada antes sentir, no dia 20 de março de 2023 por volta de 15h30min em seu labor, sentiu um estalo em sua coluna vertebral lombar ocasião em que parou o que estava fazendo e foi para o Hospital Brasil e a partir daí teve o diagnóstico de hérnia de disco. Ante os elementos acima, o estudo do nexo se baseou nas atividades que o Autor desempenhava na Reclamada quando do início de sua sintomatologia. Sendo por demais forçoso querer atribuir à origem ou agravamento de seus transtornos quer em coluna vertebral quer e em membros superiores a atividades laborais pretéritas a 2021 quer exercidas na Reclamada quer exercidas em empresa anteriores ao pacto laboral com a Reclamada. Na certeza de ter cumprido com a determinação de V.Exa. e a até os elementos acima este Perito mantém na íntegra seu laudo ratificando seus comentários e sua conclusão." Em novos esclarecimentos (Id. e960d7a), o perito Dr. Portante ratificou suas conclusões, sendo relevante destacar o seguinte trecho (fl. 1871): "O impugnante alega que o Autor após seu afastamento do trabalho voltou readaptado em função mais leve (confeccionador de frisos), no entanto como pode-se observar acima, o próprio Autor alegou que foi em 2021 passou a laborar na função de confeccionador de friso e que estava ele laborando nessa função (confeccionador de friso) quando em 2022 começou apresentar sua sintomatologia em ambos os ombros, não há como falar que houve troca de função. Desta forma ao contrário do que argumenta impugnante, a sua volta ao labor foi exatamente na mesma atividade que exercia antes do seu afastamento do trabalho, ou seja, confeccionador de friso. As atividades como operador de cilindro e cantra são, portanto, anteriores a 2021 quando passou a confeccionador de friso." Constam dos autos sentença judicial de conversão do beneficio previdenciário para a modalidade acidentária (id 936a8cf), mediante ação judicial, cujo laudo se encontra em id adeb30e, de 07.05.2024, feito com exame clínico e vistoria ambiental, com as seguintes conclusões: "1 – O Requerente trabalhou na Prometeon por 10 anos, 11 meses e 17 dias; 2 – O Requerente apresenta lesões em ombros de caráter inflamatório não sequelares provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. 3– As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários. 4 – Aas lesões em coluna lombar são características de lesões degenerativas compatível com biotipo e idade do requerente. Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu que o Requerente apresenta lesões de caráter laboral não sequelares em ombros, com possiblidade de remissão, por este motivo encontra-se apto para fazer jus ao benefício B91 pelo prazo de dois anos, prazo suficiente para tratamento de reabilitação" Considerando a divergência de entendimentos, este magistrado tomou a cautela de aplicar o art. 480 do CPC e designar uma segunda perícia (ata de Id. d602c9c) nomeando o Dr. Danilo Santinello. Ainda, no Id. 366dec2 consta pesquisa feita junto ao Prevjud que demonstra auxílio por incapacidade temporária de origem ocupacional concedido de 11.06.23 a 31.08.2023 e de 14.04.2023 a 14.04.2025. O Dr. Santinello apresentou seu laudo (Id. 3744142) em 08.06.2026, com as seguintes conclusões (fls. 1988/1990): "No caso em tela, não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias. Por consequência, não há que se falar em nexo (causal ou concausal) com o trabalho, visto que, independentemente da existência de fatores de risco laborais, não se identificou, clinicamente, as referidas doenças. Destaca-se que a vistoria ambiental no local de trabalho tem por finalidade a avaliação técnica dos fatores de risco ergonômico inerentes à atividade exercida, consistindo em instrumento auxiliar para caracterização de exposição ocupacional, e não meio autônomo para estabelecimento de nexo causal. O reconhecimento do nexo se dá pela relação causal de risco ocupacional e diagnóstico clínico de patologia, sendo descaracterizado o nexo (causal ou concausal) na ausência de uma das partes. No caso em tela, a vistoria ambiental não foi considerada útil ao apurado para complementar o trabalho pericial, uma vez que não apresenta repercussão clínica das alegadas patologias. Sendo assim, uma avaliação do local de trabalho se limitaria a avaliar o risco, visto que, independentemente da existência do mesmo, não alteraria a ausência do nexo de causalidade. Destaca-se que a dor é um sintoma subjetivo, referido, e não quantificável de maneira objetiva, sendo que, quando há limitação funcional relevante em razão da dor ou manutenção de dor crônica (mesmo que de leve intensidade), são esperados sinais indiretos, que evidenciam repercussão clínica da queixa. Entre esses sinais temos: o desuso da musculatura, com assimetria muscular em relação ao membro contralateral, hipotrofia ou atrofia; sinais inflamatórios. Sinais esse não foram evidenciados em exame físico pericial. A presença de uma patologia ou alterações em exames de imagem não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual do requerente. A incapacidade laborativa, do ponto de vista médico legal, é definida como a impossibilidade física ou psíquica de um trabalhador exercer uma ou mais atividades inerentes à sua função ou cargo, ou seja, a redução da capacidade de laborar. No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento dos membros superiores e coluna, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. (...). - Não há nexo causal ou concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas. - Não apresenta incapacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa ré." O perito Santinello manteve suas conclusões em esclarecimentos (Id. 6fca8c6). Pois bem. Há DOIS laudos com resultado negativo nos autos, embora com sutis divergências. Oportuno destacar que o laudo do perito Santinello é de junho de 2026, sendo natural a evolução do quadro clínico do reclamante a ponto de, apesar da enfermidade e da dor, não haver incapacidade. Se não há incapacidade, total ou parcial, neste momento, não se cogita de doença ocupacional, ainda que o reclamante experimente dor (Lei 8213/91, art. 20, § 1º, C). O laudo do perito Paulo Marçal, juntado como prova emprestada pelo reclamante (Id. adeb30e) se baseia em análise ergonômica da sala de bobina na função de operador de cilindro (fl. 1059), mas o mesmo laudo destaca início dos sintomas em 2022 (fl. 1021) e CAT com acidente documentado em 23.03.2023. Nesse sentido, o laudo juntado como prova emprestada labora em erro, ao analisar as condições ergonômicas de função não desempenhada pelo reclamante ao tempo do início dos sintomas e do alegado acidente. A CAT em questão consta de Id. c2bfddc, sendo emitida por terceiros, não pela reclamada, identificando lesão dorsal. O documento produzido por terceiro não implica confissão da reclamada, e sendo emitido por quem não presenciou os fatos decorre de relato do próprio reclamante. Em razões finais o reclamante ainda faz menção ao NTEP, mas tal argumento não o socorre, haja vista que tal instituto estabelece mera presunção, prevalecendo a análise efetiva da existência da doença e do nexo de causalidade. Ressalto novamente, este magistrado teve que analisar TRÊS laudos ao todo, um como prova emprestada e dois destes próprios autos, não faz sentido julgar com base em presunção. O próprio reclamante em entrevista junto ao perito Portante reconheceu que em 2022 já atuava como confeccionador de frisos, não nas bobinas ou na operação de cilindro ou cantra (fl. 939/940). Em suma, reputo como mais fidedigno, dos 3 laudos, o laudo do perito José Roberto Portante, com todos os seus complementos, que destacou a mudança da função antes do início dos sintomas e a ausência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho então experimentadas e a enfermidade, bem como a ausência de incapacidade parcial ou total. O laudo do Dr. Marçal considerou função na qual o reclamante não mais laborava quando da eclosão da lesão. O laudo do Dr. Santinello apresenta evolução do quadro clínico para ausência de incapacidade, processo natural. Por qualquer ângulo, improcedem todos os pedidos baseados na inexistente doença ocupacional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial (Id. 7f1bc9a) concluiu que (fl. 696): "OPERADOR DE CILINDRO (período imprescrito a 31/07/2021): Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O nível de ruído identificado ultrapassa o limite de tolerância para ruídos de natureza contínua ou intermitente, que a NR-15, Anexo 1, fixa em 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na escala (A), determinado para uma jornada de trabalho de oito horas diárias; a Reclamada adota o uso de protetor auricular e como é previsto na NR-15.4.1.b., neutraliza o agente insalubre. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - fabricação de artigos de borracha); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleo mineral das mantas); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4. OPERADOR CONFECCIONADOR DE FRISOS (período de 01/08/2021 até o desligamento): Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O nível de ruído identificado ultrapassa o limite de tolerância para ruídos de natureza contínua ou intermitente, que a NR-15, Anexo 1, fixa em 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na escala (A), determinado para uma jornada de trabalho de oito horas diárias; a Reclamada adota o uso de protetor auricular e como é previsto na NR-15.4.1.b., neutraliza o agente insalubre. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - fabricação de artigos de borracha); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleo mineral das mantas); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4." A perita manteve suas conclusões em esclarecimentos (Id. 29a6fe9). Desconsidero os laudos emprestados carreados com a impugnação do reclamante, a partir de fl. 763, visto que há laudo pericial nestes autos. Aplico o IRR 231 do TST. Adoto as conclusões periciais, embasadas em análise técnica do local de trabalho. Improcedem os pedidos a título de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de fornecimento de PPP. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza (TST, IRR 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 para cada perito (dois médicos e uma engenheira) e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 18.03.2019. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO LOPES GOMES contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 para cada perito (dois médicos e uma engenheira) e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.596,68, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001367-85.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: EVANDRO LOPES GOMES RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e41c873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001367-85.2024.5.02.0433 I – RELATÓRIO EVANDRO LOPES GOMES ajuizou ação trabalhista contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 7-8 (inicial) e 182 (aditamento) e atribuindo à causa o valor de R$ 79.834,00. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Razões finais remissivas pela reclamante e orais pela reclamada. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos das atas de audiência, per relationem, e mantenho. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (06.08.2024), o período da prestação dos serviços (17.09.2012 a 04.09.2023) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 18.03.2019, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No presente caso, a parte autora laborou para a ré de 17.09.2012 a 04.10.2023, na função preponderante de operador de máquina. Foram feitos dois laudos médicos por peritos distintos nestes autos. O 1º, feito pelo Dr. José Roberto Portante (Id. 41ade93), de 28.03.2025, após análise clínica e vistoria ambiental apurou a seguinte conclusão (fl. 950): "O Autor é portador de alterações em ambos os ombros tais como artropatia acromioclavicular, tendinopatia do manguito rotador associado a bursite subacromial / subdeltoidea. Em coluna vertebral é portador de espondilodiscopatia degenerativa nos níveis L4-L5 e L5-S1 com consequentes protrusão discal de L4-L5. As atividades que o Autor desempenhava na Reclamada quando do início e evolução de sua sintomatologia não demandavam de habitualidade, movimentos frequentes, repetitivos ou intensos quer com o tronco quer com os membros superiores e ou com carga de força e peso relevantes, não havia de habitualidade a elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, e, portanto, estas atividades não tinham o potencial causar sobrecarga mecânica quer para a coluna vertebral quer para ombros. Antes os elementos acima se conclui que as alterações de ombros e de coluna vertebral acima elencadas não foram geradas e nem agravadas pelo labor por ele exercido na Reclamada estando assim descaracterizados os nexos de casualidade e de concausalidade. Em função das alterações de ombros e de coluna vertebral acima elencadas não existe na atualidade incapacidade laborativa para as atividades que o Autor exercia na Reclamada." Nos esclarecimentos (Id. 34941bb), o perito manteve suas conclusões, destacando que a sintomatologia surgiu apenas em 2022, quando o reclamante já estava no setor de cavaletes. Na ata de Id. 1a45eca determinei ao perito Portante o complemento com a vistoria de todos os postos elencados na petição inicial. O Dr. Portante apresentou laudo complementar (Id. c48377c), cumprindo a determinação do juízo, quando destacou (fls. 1815/1816): "As atividades acima descritas demandam movimentos frequentes do tronco e dos membros superiores, inclusive com elevação dos mesmos, havendo carga de força e peso relativos, no entanto há que se considerar os elementos abaixo: O fato é que segundo consta no corpo do laudo no que concerne Dos Fatos, alegou o Autor foi admitido na Reclamada em 19 de setembro de 2012 no setor de semiprontos -1112 fazendo o carregamento de calandras metálicas, em 2014 passou a operador de cilindro nesse mesmo setor e em 2021 passou a laborar como confeccionador de frisos. Alegou ainda que no final de 2022 (estava como confeccionador de friso) quando começou apresentar dores em ambos os ombros, porém somente procurou orientação médica para tal em abril de 2023 (quando estava afastado do trabalho por causa da coluna vertebral). Referiu ele que sem nada antes sentir, no dia 20 de março de 2023 por volta de 15h30min em seu labor, sentiu um estalo em sua coluna vertebral lombar ocasião em que parou o que estava fazendo e foi para o Hospital Brasil e a partir daí teve o diagnóstico de hérnia de disco. Ante os elementos acima, o estudo do nexo se baseou nas atividades que o Autor desempenhava na Reclamada quando do início de sua sintomatologia. Sendo por demais forçoso querer atribuir à origem ou agravamento de seus transtornos quer em coluna vertebral quer e em membros superiores a atividades laborais pretéritas a 2021 quer exercidas na Reclamada quer exercidas em empresa anteriores ao pacto laboral com a Reclamada. Na certeza de ter cumprido com a determinação de V.Exa. e a até os elementos acima este Perito mantém na íntegra seu laudo ratificando seus comentários e sua conclusão." Em novos esclarecimentos (Id. e960d7a), o perito Dr. Portante ratificou suas conclusões, sendo relevante destacar o seguinte trecho (fl. 1871): "O impugnante alega que o Autor após seu afastamento do trabalho voltou readaptado em função mais leve (confeccionador de frisos), no entanto como pode-se observar acima, o próprio Autor alegou que foi em 2021 passou a laborar na função de confeccionador de friso e que estava ele laborando nessa função (confeccionador de friso) quando em 2022 começou apresentar sua sintomatologia em ambos os ombros, não há como falar que houve troca de função. Desta forma ao contrário do que argumenta impugnante, a sua volta ao labor foi exatamente na mesma atividade que exercia antes do seu afastamento do trabalho, ou seja, confeccionador de friso. As atividades como operador de cilindro e cantra são, portanto, anteriores a 2021 quando passou a confeccionador de friso." Constam dos autos sentença judicial de conversão do beneficio previdenciário para a modalidade acidentária (id 936a8cf), mediante ação judicial, cujo laudo se encontra em id adeb30e, de 07.05.2024, feito com exame clínico e vistoria ambiental, com as seguintes conclusões: "1 – O Requerente trabalhou na Prometeon por 10 anos, 11 meses e 17 dias; 2 – O Requerente apresenta lesões em ombros de caráter inflamatório não sequelares provocadas pelo esforço compatível com o tipo de função. 3– As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários. 4 – Aas lesões em coluna lombar são características de lesões degenerativas compatível com biotipo e idade do requerente. Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu que o Requerente apresenta lesões de caráter laboral não sequelares em ombros, com possiblidade de remissão, por este motivo encontra-se apto para fazer jus ao benefício B91 pelo prazo de dois anos, prazo suficiente para tratamento de reabilitação" Considerando a divergência de entendimentos, este magistrado tomou a cautela de aplicar o art. 480 do CPC e designar uma segunda perícia (ata de Id. d602c9c) nomeando o Dr. Danilo Santinello. Ainda, no Id. 366dec2 consta pesquisa feita junto ao Prevjud que demonstra auxílio por incapacidade temporária de origem ocupacional concedido de 11.06.23 a 31.08.2023 e de 14.04.2023 a 14.04.2025. O Dr. Santinello apresentou seu laudo (Id. 3744142) em 08.06.2026, com as seguintes conclusões (fls. 1988/1990): "No caso em tela, não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias. Por consequência, não há que se falar em nexo (causal ou concausal) com o trabalho, visto que, independentemente da existência de fatores de risco laborais, não se identificou, clinicamente, as referidas doenças. Destaca-se que a vistoria ambiental no local de trabalho tem por finalidade a avaliação técnica dos fatores de risco ergonômico inerentes à atividade exercida, consistindo em instrumento auxiliar para caracterização de exposição ocupacional, e não meio autônomo para estabelecimento de nexo causal. O reconhecimento do nexo se dá pela relação causal de risco ocupacional e diagnóstico clínico de patologia, sendo descaracterizado o nexo (causal ou concausal) na ausência de uma das partes. No caso em tela, a vistoria ambiental não foi considerada útil ao apurado para complementar o trabalho pericial, uma vez que não apresenta repercussão clínica das alegadas patologias. Sendo assim, uma avaliação do local de trabalho se limitaria a avaliar o risco, visto que, independentemente da existência do mesmo, não alteraria a ausência do nexo de causalidade. Destaca-se que a dor é um sintoma subjetivo, referido, e não quantificável de maneira objetiva, sendo que, quando há limitação funcional relevante em razão da dor ou manutenção de dor crônica (mesmo que de leve intensidade), são esperados sinais indiretos, que evidenciam repercussão clínica da queixa. Entre esses sinais temos: o desuso da musculatura, com assimetria muscular em relação ao membro contralateral, hipotrofia ou atrofia; sinais inflamatórios. Sinais esse não foram evidenciados em exame físico pericial. A presença de uma patologia ou alterações em exames de imagem não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual do requerente. A incapacidade laborativa, do ponto de vista médico legal, é definida como a impossibilidade física ou psíquica de um trabalhador exercer uma ou mais atividades inerentes à sua função ou cargo, ou seja, a redução da capacidade de laborar. No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento dos membros superiores e coluna, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. (...). - Não há nexo causal ou concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas. - Não apresenta incapacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa ré." O perito Santinello manteve suas conclusões em esclarecimentos (Id. 6fca8c6). Pois bem. Há DOIS laudos com resultado negativo nos autos, embora com sutis divergências. Oportuno destacar que o laudo do perito Santinello é de junho de 2026, sendo natural a evolução do quadro clínico do reclamante a ponto de, apesar da enfermidade e da dor, não haver incapacidade. Se não há incapacidade, total ou parcial, neste momento, não se cogita de doença ocupacional, ainda que o reclamante experimente dor (Lei 8213/91, art. 20, § 1º, C). O laudo do perito Paulo Marçal, juntado como prova emprestada pelo reclamante (Id. adeb30e) se baseia em análise ergonômica da sala de bobina na função de operador de cilindro (fl. 1059), mas o mesmo laudo destaca início dos sintomas em 2022 (fl. 1021) e CAT com acidente documentado em 23.03.2023. Nesse sentido, o laudo juntado como prova emprestada labora em erro, ao analisar as condições ergonômicas de função não desempenhada pelo reclamante ao tempo do início dos sintomas e do alegado acidente. A CAT em questão consta de Id. c2bfddc, sendo emitida por terceiros, não pela reclamada, identificando lesão dorsal. O documento produzido por terceiro não implica confissão da reclamada, e sendo emitido por quem não presenciou os fatos decorre de relato do próprio reclamante. Em razões finais o reclamante ainda faz menção ao NTEP, mas tal argumento não o socorre, haja vista que tal instituto estabelece mera presunção, prevalecendo a análise efetiva da existência da doença e do nexo de causalidade. Ressalto novamente, este magistrado teve que analisar TRÊS laudos ao todo, um como prova emprestada e dois destes próprios autos, não faz sentido julgar com base em presunção. O próprio reclamante em entrevista junto ao perito Portante reconheceu que em 2022 já atuava como confeccionador de frisos, não nas bobinas ou na operação de cilindro ou cantra (fl. 939/940). Em suma, reputo como mais fidedigno, dos 3 laudos, o laudo do perito José Roberto Portante, com todos os seus complementos, que destacou a mudança da função antes do início dos sintomas e a ausência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho então experimentadas e a enfermidade, bem como a ausência de incapacidade parcial ou total. O laudo do Dr. Marçal considerou função na qual o reclamante não mais laborava quando da eclosão da lesão. O laudo do Dr. Santinello apresenta evolução do quadro clínico para ausência de incapacidade, processo natural. Por qualquer ângulo, improcedem todos os pedidos baseados na inexistente doença ocupacional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial (Id. 7f1bc9a) concluiu que (fl. 696): "OPERADOR DE CILINDRO (período imprescrito a 31/07/2021): Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O nível de ruído identificado ultrapassa o limite de tolerância para ruídos de natureza contínua ou intermitente, que a NR-15, Anexo 1, fixa em 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na escala (A), determinado para uma jornada de trabalho de oito horas diárias; a Reclamada adota o uso de protetor auricular e como é previsto na NR-15.4.1.b., neutraliza o agente insalubre. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - fabricação de artigos de borracha); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleo mineral das mantas); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4. OPERADOR CONFECCIONADOR DE FRISOS (período de 01/08/2021 até o desligamento): Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O nível de ruído identificado ultrapassa o limite de tolerância para ruídos de natureza contínua ou intermitente, que a NR-15, Anexo 1, fixa em 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na escala (A), determinado para uma jornada de trabalho de oito horas diárias; a Reclamada adota o uso de protetor auricular e como é previsto na NR-15.4.1.b., neutraliza o agente insalubre. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - fabricação de artigos de borracha); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleo mineral das mantas); a Reclamada disponibilizava EPI´s adequados para a proteção do Reclamante e, desta forma, satisfaz a NR-15 no item 15.4." A perita manteve suas conclusões em esclarecimentos (Id. 29a6fe9). Desconsidero os laudos emprestados carreados com a impugnação do reclamante, a partir de fl. 763, visto que há laudo pericial nestes autos. Aplico o IRR 231 do TST. Adoto as conclusões periciais, embasadas em análise técnica do local de trabalho. Improcedem os pedidos a título de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de fornecimento de PPP. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza (TST, IRR 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 para cada perito (dois médicos e uma engenheira) e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 18.03.2019. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO LOPES GOMES contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 para cada perito (dois médicos e uma engenheira) e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.596,68, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LOPES GOMES