Detalhe do processo

1001367-78.2024.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001367-78.2024.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.S.P. - E.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada ajuizada por Herick Souza Palazzin em face de sua genitora Edileuza Pereira de Souza. Na petição inicial, o autor noticiou que a requerida padece de doença de Alzheimer em estágio avançado e outras patologias neuropsiquiátricas, encontrando-se incapaz de exercer os atos da vida civil. Deferiu-se a gratuidade da justiça e concedeu-se a curatela provisória ao requerente (fls. 105/106). Durante a tramitação processual, noticiou-se que a interditanda esteve abrigada em diferentes instituições de longa permanência no município de Caieiras e na comarca vizinha de Franco da Rocha (fls. 17, 133/135 e 148/150). Posteriormente, a Sra. Edileuza Pereira de Souza foi transferida de forma definitiva para a instituição Fortaleza Residencial para Idosos, situada na Rua Sandoval Ferreira Cabral, nº 170, Jardim Santos Elias, na Comarca de São Paulo/SP (fls. 247/254). O requerente informou o novo endereço da interditanda e requereu o direcionamento da perícia médica para o atual local de acolhimento na Capital (fls. 247/248). A curadora especial concordou com o prosseguimento das diligências (fls. 225/226). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da alteração superveniente das circunstâncias fáticas e opinou pela remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP (fls. 258/259). É o relatório do essencial. A acolhida da manifestação ministerial e a declinação da competência para a Comarca de São Paulo/SP são medidas imperativas. É certo que, em regra, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme estabelece o artigo 43 do Código de Processo Civil. Contudo, no âmbito dos processos que tratam de interdição e curatela, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser mitigada para assegurar a proteção integral do incapaz e a efetividade da tutela jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a orientação de que a alteração definitiva de endereço da pessoa interditada justifica a transferência da competência territorial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição. Distribuição conforme residência da interdita em clínica. Alta hospitalar. Competência territorial. Distribuição à 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. Redistribuição à 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital. Conflito de competência. Competência territorial. Interdição. 'Perpetuatio jurisdictionis'. Interesse do incapaz. Ao que consta, o caso não trata de alteração temporária de domicílio, mas sim de mudança definitiva, considerando a alta hospitalar dada à interdita, que passará a fazer tratamento ambulatorial. Ainda que se entenda que o art. 43 do CPC institua a regra geral da estabilização da competência - "perpetuatio jurisdictiones", tal regra comporta flexibilização, sobretudo diante da necessidade de se privilegiar e tutelar os interesses da parte incapaz, facilitando o acesso do Juízo "para a realização dos atos de fiscalização da curatela". Mitigação da regra da 'perpetuatio jurisdictionis' recomendada na hipótese. Jurisprudência do STJ e da Câmara Especial. Inteligência dos artigos 76, parágrafo único do CC e artigo 723, parágrafo único do CPC. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0027920-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) Na espécie, a documentação médica carreada aos autos demonstra que a Sra. Edileuza Pereira de Souza padece de quadro demencial grave e irreversível, encontrando-se acamada, em estado de dependência total e com severo prejuízo de mobilidade (fls. 189 e 221/222). Por essa razão, deve-se preservar ao máximo a acessibilidade e a facilidade de locomoção da pessoa vulnerável, bem como a proximidade do órgão julgador para a realização de diligências periciais e acompanhamento contínuo da curatela. Considerando que a interditanda e o seu curador provisório residem atualmente no município de São Paulo/SP (fls. 1 e 247/249), o processamento do feito perante uma das Varas de Família e Sucessões da Capital atenderá aos princípios da celeridade, economia processual e do melhor interesse do incapaz. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, com as homenagens deste Juízo e as anotações de praxe. Providencie a serventia: a) a remessa eletrônica dos autos ao distribuidor da Comarca de São Paulo/SP; b) as devidas anotações no sistema de processamento de dados; c) a intimação do Ministério Público e das partes desta decisão - ADV: ALINE DE OLIVEIRA DANTAS DE LIMA (OAB 502641/SP), SILVIO LUCIO FERREIRA (OAB 412305/SP), CRISTIANE COSTA ALVES DA SILVA (OAB 196634/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.P.S.

Autor H.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DE OLIVEIRA DANTAS DE LIMA

OAB: 502641/SP

SILVIO LUCIO FERREIRA

OAB: 412305/SP

CRISTIANE COSTA ALVES DA SILVA

OAB: 196634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001367-78.2024.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.S.P. - E.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada ajuizada por Herick Souza Palazzin em face de sua genitora Edileuza Pereira de Souza. Na petição inicial, o autor noticiou que a requerida padece de doença de Alzheimer em estágio avançado e outras patologias neuropsiquiátricas, encontrando-se incapaz de exercer os atos da vida civil. Deferiu-se a gratuidade da justiça e concedeu-se a curatela provisória ao requerente (fls. 105/106). Durante a tramitação processual, noticiou-se que a interditanda esteve abrigada em diferentes instituições de longa permanência no município de Caieiras e na comarca vizinha de Franco da Rocha (fls. 17, 133/135 e 148/150). Posteriormente, a Sra. Edileuza Pereira de Souza foi transferida de forma definitiva para a instituição Fortaleza Residencial para Idosos, situada na Rua Sandoval Ferreira Cabral, nº 170, Jardim Santos Elias, na Comarca de São Paulo/SP (fls. 247/254). O requerente informou o novo endereço da interditanda e requereu o direcionamento da perícia médica para o atual local de acolhimento na Capital (fls. 247/248). A curadora especial concordou com o prosseguimento das diligências (fls. 225/226). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da alteração superveniente das circunstâncias fáticas e opinou pela remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP (fls. 258/259). É o relatório do essencial. A acolhida da manifestação ministerial e a declinação da competência para a Comarca de São Paulo/SP são medidas imperativas. É certo que, em regra, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme estabelece o artigo 43 do Código de Processo Civil. Contudo, no âmbito dos processos que tratam de interdição e curatela, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser mitigada para assegurar a proteção integral do incapaz e a efetividade da tutela jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a orientação de que a alteração definitiva de endereço da pessoa interditada justifica a transferência da competência territorial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição. Distribuição conforme residência da interdita em clínica. Alta hospitalar. Competência territorial. Distribuição à 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. Redistribuição à 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital. Conflito de competência. Competência territorial. Interdição. 'Perpetuatio jurisdictionis'. Interesse do incapaz. Ao que consta, o caso não trata de alteração temporária de domicílio, mas sim de mudança definitiva, considerando a alta hospitalar dada à interdita, que passará a fazer tratamento ambulatorial. Ainda que se entenda que o art. 43 do CPC institua a regra geral da estabilização da competência - "perpetuatio jurisdictiones", tal regra comporta flexibilização, sobretudo diante da necessidade de se privilegiar e tutelar os interesses da parte incapaz, facilitando o acesso do Juízo "para a realização dos atos de fiscalização da curatela". Mitigação da regra da 'perpetuatio jurisdictionis' recomendada na hipótese. Jurisprudência do STJ e da Câmara Especial. Inteligência dos artigos 76, parágrafo único do CC e artigo 723, parágrafo único do CPC. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0027920-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) Na espécie, a documentação médica carreada aos autos demonstra que a Sra. Edileuza Pereira de Souza padece de quadro demencial grave e irreversível, encontrando-se acamada, em estado de dependência total e com severo prejuízo de mobilidade (fls. 189 e 221/222). Por essa razão, deve-se preservar ao máximo a acessibilidade e a facilidade de locomoção da pessoa vulnerável, bem como a proximidade do órgão julgador para a realização de diligências periciais e acompanhamento contínuo da curatela. Considerando que a interditanda e o seu curador provisório residem atualmente no município de São Paulo/SP (fls. 1 e 247/249), o processamento do feito perante uma das Varas de Família e Sucessões da Capital atenderá aos princípios da celeridade, economia processual e do melhor interesse do incapaz. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, com as homenagens deste Juízo e as anotações de praxe. Providencie a serventia: a) a remessa eletrônica dos autos ao distribuidor da Comarca de São Paulo/SP; b) as devidas anotações no sistema de processamento de dados; c) a intimação do Ministério Público e das partes desta decisão - ADV: ALINE DE OLIVEIRA DANTAS DE LIMA (OAB 502641/SP), SILVIO LUCIO FERREIRA (OAB 412305/SP), CRISTIANE COSTA ALVES DA SILVA (OAB 196634/SP)