Detalhe do processo

1001367-31.2026.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001367-31.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: DAISY SOARES BARBOSA PADILHA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf70b08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. YASMINE FERREIRA GONZAGA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DAISY SOARES BARBOSA PADILHA em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, para que seja determinada, liminarmente, a realização de exame ocupacional de retorno e o imediato recebimento da Reclamante em tarefas internas compatíveis com as restrições médicas com a preservação do cargo, da remuneração e das vantagens contratuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, o pagamento integral da remuneração enquanto persistir o impedimento patronal sem benefício previdenciário ativo. Alega a Reclamante que, durante o pacto laboral, sofreu acidente de trabalho em 09.09.2025, em decorrência do qual gozou de benefício previdenciário acidentário (B91) até 19.03.2026. Sustenta que essa condição lhe confere direito ao retorno ao trabalho em função compatível e à estabilidade provisória no emprego. Aduz que, não obstante sua condição de saúde e a autorização médica para trabalho interno, a Reclamada recusou a adaptação funcional e impediu seu retorno às atividades após a cessação do benefício acidentário, o que caracteriza a recusa como obstativa ao seu direito, violando o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 2º da CLT. O perigo de dano residiria na interrupção abrupta do pagamento salarial e da percepção do benefício previdenciário, em virtude do demonstrativo de pagamento zerado no mês de julho de 2026, o que poderia acarretar danos irreparáveis à sua saúde, além de comprometer sua dignidade e subsistência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), a concessão da tutela provisória de urgência requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em que pesem as alegações trazidas pela parte Reclamante e a delicada situação de saúde narrada (que configura, em tese, o perigo de dano), a análise preliminar e não exauriente dos autos, neste momento processual, não confere a necessária probabilidade do direito ao retorno adaptado ou ao pagamento integral da remuneração, tal como requerido em sede de tutela. Ainda que a Reclamante tenha apresentado documentos médicos que atestam suas limitações, a controvérsia fática intrínseca à capacidade laboral e à viabilidade de adequação das atribuições do cargo, especificamente, a existência de compatibilidade de tarefas internas com a estrutura funcional da Reclamada, demanda uma análise mais aprofundada. A verificação da capacidade de trabalho com restrições, pressuposto para a tutela pretendida, é questão que depende de maior dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial técnica, incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência. A medida pleiteada, qual seja, o retorno imediato em tarefas adaptadas ou o pagamento da remuneração sem prestação de serviços, é de natureza drástica e exige uma probabilidade do direito mais robusta e cristalina para ser concedida em sede de cognição sumária, especialmente sem a manifestação da parte contrária e antes da indispensável perícia médica. Portanto, no presente caso, faz-se necessária a colação de todos os elementos pertinentes à análise do pleito em sede de instrução processual. Ressalto, por fim, que o provimento antecipatório da tutela de urgência poderá ser reavaliado em momento processual posterior, inclusive em audiência, desde que estejam presentes os requisitos legais autorizadores. Desse modo, não obstante as alegações da inicial, da análise preliminar e não exauriente dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência de instrução. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAISY SOARES BARBOSA PADILHA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA

Autor DAISY SOARES BARBOSA PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERUSA DIAS DOS SANTOS CARUSO

OAB: 421584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001367-31.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: DAISY SOARES BARBOSA PADILHA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf70b08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. YASMINE FERREIRA GONZAGA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DAISY SOARES BARBOSA PADILHA em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, para que seja determinada, liminarmente, a realização de exame ocupacional de retorno e o imediato recebimento da Reclamante em tarefas internas compatíveis com as restrições médicas com a preservação do cargo, da remuneração e das vantagens contratuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, o pagamento integral da remuneração enquanto persistir o impedimento patronal sem benefício previdenciário ativo. Alega a Reclamante que, durante o pacto laboral, sofreu acidente de trabalho em 09.09.2025, em decorrência do qual gozou de benefício previdenciário acidentário (B91) até 19.03.2026. Sustenta que essa condição lhe confere direito ao retorno ao trabalho em função compatível e à estabilidade provisória no emprego. Aduz que, não obstante sua condição de saúde e a autorização médica para trabalho interno, a Reclamada recusou a adaptação funcional e impediu seu retorno às atividades após a cessação do benefício acidentário, o que caracteriza a recusa como obstativa ao seu direito, violando o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 2º da CLT. O perigo de dano residiria na interrupção abrupta do pagamento salarial e da percepção do benefício previdenciário, em virtude do demonstrativo de pagamento zerado no mês de julho de 2026, o que poderia acarretar danos irreparáveis à sua saúde, além de comprometer sua dignidade e subsistência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), a concessão da tutela provisória de urgência requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em que pesem as alegações trazidas pela parte Reclamante e a delicada situação de saúde narrada (que configura, em tese, o perigo de dano), a análise preliminar e não exauriente dos autos, neste momento processual, não confere a necessária probabilidade do direito ao retorno adaptado ou ao pagamento integral da remuneração, tal como requerido em sede de tutela. Ainda que a Reclamante tenha apresentado documentos médicos que atestam suas limitações, a controvérsia fática intrínseca à capacidade laboral e à viabilidade de adequação das atribuições do cargo, especificamente, a existência de compatibilidade de tarefas internas com a estrutura funcional da Reclamada, demanda uma análise mais aprofundada. A verificação da capacidade de trabalho com restrições, pressuposto para a tutela pretendida, é questão que depende de maior dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial técnica, incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência. A medida pleiteada, qual seja, o retorno imediato em tarefas adaptadas ou o pagamento da remuneração sem prestação de serviços, é de natureza drástica e exige uma probabilidade do direito mais robusta e cristalina para ser concedida em sede de cognição sumária, especialmente sem a manifestação da parte contrária e antes da indispensável perícia médica. Portanto, no presente caso, faz-se necessária a colação de todos os elementos pertinentes à análise do pleito em sede de instrução processual. Ressalto, por fim, que o provimento antecipatório da tutela de urgência poderá ser reavaliado em momento processual posterior, inclusive em audiência, desde que estejam presentes os requisitos legais autorizadores. Desse modo, não obstante as alegações da inicial, da análise preliminar e não exauriente dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência de instrução. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAISY SOARES BARBOSA PADILHA