Detalhe do processo

1001366-43.2026.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001366-43.2026.5.02.0203 REQUERENTE: JULIANA APARECIDA ARAUJO MORAES REQUERIDO: HOSPITALIS NUCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e59f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 05 de agosto de 2026. LUCIMAR JUSTINO DESPACHO Vistos e examinados. #id:2793930: trata-se de pedido formulado pela Reclamante para liberação de valores referentes ao depósito recursal e destaque de honorários advocatícios. Indefiro a liberação do depósito recursal ou de qualquer outro valor à Reclamante, nesta oportunidade. No processo do trabalho, a execução provisória autoriza os atos executórios tão somente até a penhora (CLT, art. 899, caput). O levantamento de valores exige o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT: "Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz." Não há margem para a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil (arts. 520 e 521 do CPC), dada a existência de norma especial e expressa na CLT sobre a matéria. Ademais, ainda que a Reclamante argumente que o Recurso de Revista interposto versa apenas sobre preliminares processuais, eventual acolhimento das alegadas nulidades por tribunal superior tem o condão de cassar ou anular os atos decisórios proferidos, o que desautoriza a entrega definitiva do numerário antes do desfecho do apelo. Por consequência do indeferimento da liberação de valores, resta prejudicado, no momento, a apreciação do pedido de destaque de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais). Ademais, os cálculos sequer foram homologados. Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (#id:70828e3 e anexos - Reclamada; #id:7791b02 e anexo - Reclamante), determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo, o Perito EDSON ELIAS RIBEIRO MARÇAL, que terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo, contados da ciência da nomeação. Solicita-se preencher o "Tipo de Documento" indicando conforme o caso: - "Apresentação de Laudo Pericial" - "Apresentação de esclarecimentos ao Laudo Pericial" Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. 1. Ciência às partes e ao Sr. perito. 2. Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITALIS NUCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON ELIAS RIBEIRO MARCAL

Réu HOSPITALIS NUCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA

Autor JULIANA APARECIDA ARAUJO MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIUSCIA SOUSA SILVA

OAB: 540781/SP

SILVIA MARIA PORTO

OAB: 167325/SP

ISABELA SOARES VILLAR

OAB: 509915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001366-43.2026.5.02.0203 REQUERENTE: JULIANA APARECIDA ARAUJO MORAES REQUERIDO: HOSPITALIS NUCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e59f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 05 de agosto de 2026. LUCIMAR JUSTINO DESPACHO Vistos e examinados. #id:2793930: trata-se de pedido formulado pela Reclamante para liberação de valores referentes ao depósito recursal e destaque de honorários advocatícios. Indefiro a liberação do depósito recursal ou de qualquer outro valor à Reclamante, nesta oportunidade. No processo do trabalho, a execução provisória autoriza os atos executórios tão somente até a penhora (CLT, art. 899, caput). O levantamento de valores exige o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT: "Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz." Não há margem para a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil (arts. 520 e 521 do CPC), dada a existência de norma especial e expressa na CLT sobre a matéria. Ademais, ainda que a Reclamante argumente que o Recurso de Revista interposto versa apenas sobre preliminares processuais, eventual acolhimento das alegadas nulidades por tribunal superior tem o condão de cassar ou anular os atos decisórios proferidos, o que desautoriza a entrega definitiva do numerário antes do desfecho do apelo. Por consequência do indeferimento da liberação de valores, resta prejudicado, no momento, a apreciação do pedido de destaque de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais). Ademais, os cálculos sequer foram homologados. Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (#id:70828e3 e anexos - Reclamada; #id:7791b02 e anexo - Reclamante), determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo, o Perito EDSON ELIAS RIBEIRO MARÇAL, que terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo, contados da ciência da nomeação. Solicita-se preencher o "Tipo de Documento" indicando conforme o caso: - "Apresentação de Laudo Pericial" - "Apresentação de esclarecimentos ao Laudo Pericial" Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. 1. Ciência às partes e ao Sr. perito. 2. Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITALIS NUCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001366-43.2026.5.02.0203 REQUERENTE: JULIANA APARECIDA ARAUJO MORAES REQUERIDO: HOSPITALIS NUCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e59f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 05 de agosto de 2026. LUCIMAR JUSTINO DESPACHO Vistos e examinados. #id:2793930: trata-se de pedido formulado pela Reclamante para liberação de valores referentes ao depósito recursal e destaque de honorários advocatícios. Indefiro a liberação do depósito recursal ou de qualquer outro valor à Reclamante, nesta oportunidade. No processo do trabalho, a execução provisória autoriza os atos executórios tão somente até a penhora (CLT, art. 899, caput). O levantamento de valores exige o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT: "Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz." Não há margem para a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil (arts. 520 e 521 do CPC), dada a existência de norma especial e expressa na CLT sobre a matéria. Ademais, ainda que a Reclamante argumente que o Recurso de Revista interposto versa apenas sobre preliminares processuais, eventual acolhimento das alegadas nulidades por tribunal superior tem o condão de cassar ou anular os atos decisórios proferidos, o que desautoriza a entrega definitiva do numerário antes do desfecho do apelo. Por consequência do indeferimento da liberação de valores, resta prejudicado, no momento, a apreciação do pedido de destaque de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais). Ademais, os cálculos sequer foram homologados. Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (#id:70828e3 e anexos - Reclamada; #id:7791b02 e anexo - Reclamante), determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo, o Perito EDSON ELIAS RIBEIRO MARÇAL, que terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo, contados da ciência da nomeação. Solicita-se preencher o "Tipo de Documento" indicando conforme o caso: - "Apresentação de Laudo Pericial" - "Apresentação de esclarecimentos ao Laudo Pericial" Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. 1. Ciência às partes e ao Sr. perito. 2. Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA APARECIDA ARAUJO MORAES