1001366-28.2026.8.13.0319
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito
- Classe
- REMOçãO DE INVENTARIANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 1001366-28.2026.8.13.0319/MG REQUERENTE : TANIA ROZELIA CORRADI ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MOREIRA TÔRRES (OAB MG212219) REQUERENTE : LUIZ JOSE CORRADI ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MOREIRA TÔRRES (OAB MG212219) REQUERENTE : JULIO CESAR CORRADI ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MOREIRA TÔRRES (OAB MG212219) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante ajuizado por LUIZ JOSÉ CORRADI, JULIO CÉSAR CORRADI e TÂNIA ROZELIA CORRADI em face de CLÁUDIO LUIZ CORRADI, nomeado inventariante nos autos do processo de inventário nº 5001860-53.2025.8.13.0319, em trâmite neste juízo. Os requerentes, na qualidade de herdeiros dos espólios de Zélia Rosa Corradi e Luiz Corradi Júnior, pleiteiam a remoção do inventariante, inclusive em sede de tutela de urgência, sob os fundamentos de existência de flagrante e irremediável conflito de interesses, uma vez que o inventariante se autoqualifica como credor do espólio em valor milionário; descumprimento reiterado de ordem judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5004676-42.2024.8.13.0319, que determinou o depósito de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do espólio; paralisação deliberada do inventário, com a não apresentação das primeiras declarações por mais de 13 (treze) meses, apesar de sucessivas dilações de prazo e prática de gestão temerária e omissão dolosa de informações ao Juízo, caracterizada pela alta litigiosidade entre as partes. Assim, formulam pedidos para o afastamento liminar do inventariante e a nomeação de inventariante dativo. Quanto ao mérito, pleiteiam a remoção definitiva do requerido do cargo; a determinação para que o removido preste contas detalhadas de sua gestão; a transferência de todos os documentos e bens ao novo inventariante; a citação do requerido para apresentar defesa; a condenação do requerido aos ônus de sucumbência e a comunicação da decisão ao Juízo da Ação Ordinária conexa. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se decisões judiciais, laudo pericial e o contrato que embasa o alegado conflito de interesses. É o relatório. Decido. O presente incidente processual visa à remoção do inventariante, Cláudio Luiz Corradi, com base nas hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A análise dos pedidos, especialmente o de tutela de urgência, exige a verificação dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito dos requerentes encontra-se sumariamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. Verifica-se conflito de interesses, com incompatibilidade entre a função de inventariante e a sua autodeclarada posição de credor do espólio, uma vez que o Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários (Evento 1 (doc 1), p. 11), firmado pelo inventariante, e as notificações extrajudiciais (Evento 1 (doc 1), p. 9-10) revelam sua pretensão de habilitar um crédito de R$ 6.154.477,19 contra o acervo que lhe cumpre administrar e defender. O inventariante tem o dever de representar o espólio e defender seus interesses, nos termos do art. 618, I e II, do CPC. Ao se posicionar como credor, e em valor que potencialmente exaure todo o patrimônio, ele assume um interesse oposto ao do espólio. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece que essa situação caracteriza conflito de interesses e justifica a remoção, para garantir a defesa isenta do patrimônio comum, conforme a seguir demonstrado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO INVENTARIANTE EM FACE DO ESPÓLIO - CONFLITO DE INTERESSES - ART. 622, INCISO IV DO CPC - REMOÇÃO DEVIDA - INTENSA ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO - MEDIDA RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O incidente de remoção de inventariante encontra-se previsto nos artigos 622 a 624, do CPC; - Nos termos do art. 618, do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; - Não pode o inventariante figurar como autor de uma ação e representante do espólio no polo passivo da mesma ação, diante do nítido conflito de interesses e possível caracterização da tergiversação, por seu procurador, na eventual representação tanto da parte autora quanto ré; - Diante da existência de conflitos de interesses entre os herdeiros envolvidos, justifica-se a remoção do inventariante, com base no inciso IV, do art. 622, do CPC e a substituição do inventariante como medida proporcional e razoável na busca de promover o devido andamento aos feitos, notadamente a defesa dos interesses do espólio na ação de cobrança que lhe move o próprio inventariante, ora agravado; - Havendo evidente animosidade entre as partes envolvidas e intenso conflito, revela-se prudente a nomeação de inventariante dativo, valendo destacar que a ordem preferencial estabelecida no art. 617 do CPC não possui natureza absoluta, podendo ser mitigada em situação excepcionais, como é o caso dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.229843-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) Nesse ponto, destaco que não obstante o demandado indique ser credor de grande quantia em desfavor do espólio, a questão ainda é controversa e, por esse motivo, a gestão unilateral dos imóveis e dos aluguéis comerciais, somadas à animosidade entre os herdeiros, tornam indevida sua permanência no cargo. Ademais, a urgência da medida reside na existência de conflitos entre os herdeiros e em razão da alegação da dívida de grande valor. Ademais, a medida é reversível, porque em caso de improcedência do incidente, o inventariante poderá ser reconduzido ao cargo. Contudo, os riscos de sua manutenção, ainda que temporária, superam em muito os benefícios. Dessa forma, o acolhimento do pedido de afastamento liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para afastar liminarmente o requerido Cláudio Luiz Corradi do cargo de inventariante nos autos do processo nº 5001860-53.2025.8.13.0319, suspendendo-se, com efeito imediato, todos os seus poderes de administração, representação e disposição do espólio. Destaco, no entanto, que, considerando a informação de que o requerido reside no imóvel situado na Av. Queiroz Jr., nº 895, Praia, Itabirito/MG, e a decisão proferida nos autos de nº 5004676-42.2024.8.13.0319, fica, por ora, permitida a permanência do réu no bem, mediante o pagamento dos aluguéis fixados na ação de nº 5004676-42.2024.8.13.0319. À Secretaria para nomeação, em substituição, de INVENTARIANTE DATIVO, para assumir a administração do espólio, devendo ser intimado para, nos autos do inventário cadastrado sob o nº 5001860-53.2025.8.13.0319, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar compromisso e dar regular andamento ao feito, em especial apresentando as primeiras declarações e documentações pendentes de cumprimento, relativas às decisões proferidas naquele feito. Determino que o inventariante ora removido, Cláudio Luiz Corradi, no prazo de 10 (dez) dias: a) entregue ao inventariante dativo, ou deposite em juízo, todos os documentos, chaves, contratos, extratos bancários e demais informações relativas aos bens e negócios do espólio que estejam em seu poder. b) preste contas detalhadas de sua gestão, desde a nomeação, especificando os valores recebidos a título de aluguéis e outros frutos, bem como as despesas realizadas. CITE-SE o requerido, Sr. Cláudio Luiz Corradi. Defiro aos autores, diante dos documentos colacionados, a justiça gratuita. Junte-se cópia desta decisão aos autos de números 5004676-42.2024.8.13.0319 e aos autos do inventário cadastrado sob o nº 5001860-53.2025.8.13.0319, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Itabirito, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR CORRADI
Autor LUIZ JOSE CORRADI
Autor TANIA ROZELIA CORRADI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO MOREIRA TÔRRES
OAB: 212219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 1001366-28.2026.8.13.0319/MG REQUERENTE : TANIA ROZELIA CORRADI ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MOREIRA TÔRRES (OAB MG212219) REQUERENTE : LUIZ JOSE CORRADI ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MOREIRA TÔRRES (OAB MG212219) REQUERENTE : JULIO CESAR CORRADI ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MOREIRA TÔRRES (OAB MG212219) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante ajuizado por LUIZ JOSÉ CORRADI, JULIO CÉSAR CORRADI e TÂNIA ROZELIA CORRADI em face de CLÁUDIO LUIZ CORRADI, nomeado inventariante nos autos do processo de inventário nº 5001860-53.2025.8.13.0319, em trâmite neste juízo. Os requerentes, na qualidade de herdeiros dos espólios de Zélia Rosa Corradi e Luiz Corradi Júnior, pleiteiam a remoção do inventariante, inclusive em sede de tutela de urgência, sob os fundamentos de existência de flagrante e irremediável conflito de interesses, uma vez que o inventariante se autoqualifica como credor do espólio em valor milionário; descumprimento reiterado de ordem judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5004676-42.2024.8.13.0319, que determinou o depósito de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do espólio; paralisação deliberada do inventário, com a não apresentação das primeiras declarações por mais de 13 (treze) meses, apesar de sucessivas dilações de prazo e prática de gestão temerária e omissão dolosa de informações ao Juízo, caracterizada pela alta litigiosidade entre as partes. Assim, formulam pedidos para o afastamento liminar do inventariante e a nomeação de inventariante dativo. Quanto ao mérito, pleiteiam a remoção definitiva do requerido do cargo; a determinação para que o removido preste contas detalhadas de sua gestão; a transferência de todos os documentos e bens ao novo inventariante; a citação do requerido para apresentar defesa; a condenação do requerido aos ônus de sucumbência e a comunicação da decisão ao Juízo da Ação Ordinária conexa. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se decisões judiciais, laudo pericial e o contrato que embasa o alegado conflito de interesses. É o relatório. Decido. O presente incidente processual visa à remoção do inventariante, Cláudio Luiz Corradi, com base nas hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A análise dos pedidos, especialmente o de tutela de urgência, exige a verificação dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito dos requerentes encontra-se sumariamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. Verifica-se conflito de interesses, com incompatibilidade entre a função de inventariante e a sua autodeclarada posição de credor do espólio, uma vez que o Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários (Evento 1 (doc 1), p. 11), firmado pelo inventariante, e as notificações extrajudiciais (Evento 1 (doc 1), p. 9-10) revelam sua pretensão de habilitar um crédito de R$ 6.154.477,19 contra o acervo que lhe cumpre administrar e defender. O inventariante tem o dever de representar o espólio e defender seus interesses, nos termos do art. 618, I e II, do CPC. Ao se posicionar como credor, e em valor que potencialmente exaure todo o patrimônio, ele assume um interesse oposto ao do espólio. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece que essa situação caracteriza conflito de interesses e justifica a remoção, para garantir a defesa isenta do patrimônio comum, conforme a seguir demonstrado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO INVENTARIANTE EM FACE DO ESPÓLIO - CONFLITO DE INTERESSES - ART. 622, INCISO IV DO CPC - REMOÇÃO DEVIDA - INTENSA ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO - MEDIDA RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O incidente de remoção de inventariante encontra-se previsto nos artigos 622 a 624, do CPC; - Nos termos do art. 618, do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; - Não pode o inventariante figurar como autor de uma ação e representante do espólio no polo passivo da mesma ação, diante do nítido conflito de interesses e possível caracterização da tergiversação, por seu procurador, na eventual representação tanto da parte autora quanto ré; - Diante da existência de conflitos de interesses entre os herdeiros envolvidos, justifica-se a remoção do inventariante, com base no inciso IV, do art. 622, do CPC e a substituição do inventariante como medida proporcional e razoável na busca de promover o devido andamento aos feitos, notadamente a defesa dos interesses do espólio na ação de cobrança que lhe move o próprio inventariante, ora agravado; - Havendo evidente animosidade entre as partes envolvidas e intenso conflito, revela-se prudente a nomeação de inventariante dativo, valendo destacar que a ordem preferencial estabelecida no art. 617 do CPC não possui natureza absoluta, podendo ser mitigada em situação excepcionais, como é o caso dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.229843-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) Nesse ponto, destaco que não obstante o demandado indique ser credor de grande quantia em desfavor do espólio, a questão ainda é controversa e, por esse motivo, a gestão unilateral dos imóveis e dos aluguéis comerciais, somadas à animosidade entre os herdeiros, tornam indevida sua permanência no cargo. Ademais, a urgência da medida reside na existência de conflitos entre os herdeiros e em razão da alegação da dívida de grande valor. Ademais, a medida é reversível, porque em caso de improcedência do incidente, o inventariante poderá ser reconduzido ao cargo. Contudo, os riscos de sua manutenção, ainda que temporária, superam em muito os benefícios. Dessa forma, o acolhimento do pedido de afastamento liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para afastar liminarmente o requerido Cláudio Luiz Corradi do cargo de inventariante nos autos do processo nº 5001860-53.2025.8.13.0319, suspendendo-se, com efeito imediato, todos os seus poderes de administração, representação e disposição do espólio. Destaco, no entanto, que, considerando a informação de que o requerido reside no imóvel situado na Av. Queiroz Jr., nº 895, Praia, Itabirito/MG, e a decisão proferida nos autos de nº 5004676-42.2024.8.13.0319, fica, por ora, permitida a permanência do réu no bem, mediante o pagamento dos aluguéis fixados na ação de nº 5004676-42.2024.8.13.0319. À Secretaria para nomeação, em substituição, de INVENTARIANTE DATIVO, para assumir a administração do espólio, devendo ser intimado para, nos autos do inventário cadastrado sob o nº 5001860-53.2025.8.13.0319, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar compromisso e dar regular andamento ao feito, em especial apresentando as primeiras declarações e documentações pendentes de cumprimento, relativas às decisões proferidas naquele feito. Determino que o inventariante ora removido, Cláudio Luiz Corradi, no prazo de 10 (dez) dias: a) entregue ao inventariante dativo, ou deposite em juízo, todos os documentos, chaves, contratos, extratos bancários e demais informações relativas aos bens e negócios do espólio que estejam em seu poder. b) preste contas detalhadas de sua gestão, desde a nomeação, especificando os valores recebidos a título de aluguéis e outros frutos, bem como as despesas realizadas. CITE-SE o requerido, Sr. Cláudio Luiz Corradi. Defiro aos autores, diante dos documentos colacionados, a justiça gratuita. Junte-se cópia desta decisão aos autos de números 5004676-42.2024.8.13.0319 e aos autos do inventário cadastrado sob o nº 5001860-53.2025.8.13.0319, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Itabirito, data da assinatura eletrônica.