Detalhe do processo

1001366-27.2025.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001366-27.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marilene Vieira de Sousa Silva - Vistos. Considerando que o INSS deixou de se manifestar acerca do pedido administrativo (fls. 53), reputo caracterizado o interesse de agir, prosseguindo-se o feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). A questão referente à incapacidade da parte autora demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia, essencial para aferição técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários. Determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC. Entendo que a medida é salutar. Além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS. Para a pessoa a ser periciada também ocorre redução de custos e menor desconforto, pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à viagem. Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 ("o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 700,00) em conta judicial vinculada ao processo. Assim, encaminhe-se e-mail à Gerência Executiva do INSS em Araçatuba para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, no prazo de quinze dias. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício. Nomeio perito médico o Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, CRM 61482, e-mail: drjoaoamorim@outlook.com. e arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais). Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e encaminhando os quesitos do Juízo, da parte autora e do INSS para resposta. Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Autorizo o perito a utilizar da sala deste Juízo para realização do exame pericial. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Com a juntada aos autos do laudo pericial, proceda a z. serventia da seguinte forma: a) expedição de MLE em favor do perito; b) no caso do expert concluir pela inexistência de incapacidade, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/1991; c) no caso do expert concluir pela existência de incapacidade CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Int. - ADV: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES (OAB 350894/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARILENE VIEIRA DE SOUSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES

OAB: 350894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001366-27.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marilene Vieira de Sousa Silva - Vistos. Considerando que o INSS deixou de se manifestar acerca do pedido administrativo (fls. 53), reputo caracterizado o interesse de agir, prosseguindo-se o feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). A questão referente à incapacidade da parte autora demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia, essencial para aferição técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários. Determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC. Entendo que a medida é salutar. Além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS. Para a pessoa a ser periciada também ocorre redução de custos e menor desconforto, pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à viagem. Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 ("o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 700,00) em conta judicial vinculada ao processo. Assim, encaminhe-se e-mail à Gerência Executiva do INSS em Araçatuba para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, no prazo de quinze dias. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício. Nomeio perito médico o Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, CRM 61482, e-mail: drjoaoamorim@outlook.com. e arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais). Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e encaminhando os quesitos do Juízo, da parte autora e do INSS para resposta. Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Autorizo o perito a utilizar da sala deste Juízo para realização do exame pericial. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Com a juntada aos autos do laudo pericial, proceda a z. serventia da seguinte forma: a) expedição de MLE em favor do perito; b) no caso do expert concluir pela inexistência de incapacidade, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/1991; c) no caso do expert concluir pela existência de incapacidade CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Int. - ADV: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES (OAB 350894/SP)