Detalhe do processo

1001365-95.2026.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001365-95.2026.8.13.0431/MG REQUERENTE : JOSE LUIZ PIRES ADVOGADO(A) : MARIANA MENDES BORGES (OAB MG174264) DECISÃO 1. JOSÉ LUIZ PIRES , devidamente qualificado nos autos, requereu a curatela de JOÃO CARDOSO PIRES , ao argumento de que seu tio apresenta demência não especificada (CID10 F03), quadro que compromete sua autodeterminação e lhe acarreta limitações físicas e psicológicas significativas, tornando-o dependente do auxílio de terceiros para a realização das atividades cotidianas e para a prática dos atos da vida civil. Sustentou, ainda, que é o responsável por prestar a assistência necessária ao tio, acompanhando-o em consultas médicas e auxiliando-o nos cuidados pessoais, na administração de documentos, no recebimento de benefícios e nas demais atividades cotidianas, razão pela qual postula a concessão da curatela. O Ministério Público, no Evento 15, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência pretendida, para o fim de nomear o requerente como curador provisório do requerido. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. As tutelas provisórias de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional, artigo 5º, XXXV, dividindo-se em tutela cautelar e tutela antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015), e devem, inclusive sob a égide do novel diploma processualista, ser regidas pelo princípio da fungibilidade, notadamente diante do poder-dever geral de cautela e de antecipação estatuído no artigo 297 do referido Código. A norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora . A tutela cautelar tem por objetivo proteger determinado direito ou estado de direito sob ameaça de perecimento em decorrência de um dano iminente, assegurando o resultado útil do processo , e pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da oitiva da parte contrária, conforme dispõe o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. Já a antecipação dos efeitos da sentença , que também pode ser concedida liminarmente, tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, satisfazendo desde logo a pretensão do autor , quando presentes requisitos acima, desde que não exista perigo de irreversibilidade ( periculum in mora inverso) ou que o dano que se quer evitar não seja qualitativamente mais importante para a parte requerente do que para a parte requerida (princípio da proporcionalidade). A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. A curatela destina-se aos sujeitos maiores que, por razões diversas, não podem cuidar sozinhos dos próprios interesses. Segundo a Lei n. 13.146, de 2015, que conferiu nova redação ao artigo 1767 do Código Civil de 2002, estão sujeitos a curatela: Artigo 1.767 (…): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Sabe-se ainda que quando da curatela provisória, faz-se necessária a prova acerca da incapacidade civil daquele que se pretende interditar e que a ausência de indícios desta incapacidade geram o descabimento da curatela provisória. Neste sentido é a jurisprudência: INTERDIÇÃO . PESSOA QUE APRESENTA PATOLOGIA QUE A INCAPACITA PARCIAL E PERMANENTEMENTE PARA DIVERSOS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA INTERDIÇÃO . 1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. (…) (Apelação Cível, Nº 70082055120, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019). No caso, afigura-se possível vislumbrar, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, a hipótese descrita no artigo 1767, inciso I, do Código Civil de 2002, eis que o laudo médico juntado no EVENTO 1, ATESTSAU8, informa que o requerido/interditando “apresenta comprometimento de autodeterminação com limitações físicas e psicológicа devido ao quadro clínico compatível por CID 10 F 03, onde o mesmo necessita de ajuda de cuidadores e familiares para realizações de atividades do seu cotidiano não sendo capaz de realização sozinho, paciente analfabeto, sem escolaridade, sendo também necessário ajuda de cuidadores para fins burocráticos.” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear o requerente JOSÉ LUIZ PIRES curador provisór io de JOÃO CARDOSO PIRES. 2. Defiro os ben efícios da Justiça Gratuita à parte autora. 3. Providencie-se o cumprimento das seguintes determinações: 3.1 Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e que não há nesta Comarca peritos que se disponham à elaboração do laudo pericial gratuitamente, bem como tendo em vista a necessidade da prova pericial para fins de comprovação da doença e, ainda, tendo em conta a prioridade de tramitação dos feitos dessa natureza, bem como o princípio da duração razoável do processo, nomeio como perito o nomeio como perito médico a pessoa do Dr. Ericsson Maika de Almeida, constante no Banco de Peritos do TJMG, para atuar nos processos de assistência judiciária gratuita, com consultório na Rua Cirineu Menezes, nº 166, Bairro Vigilato Pereira, em Uberlândia/MG para funcionar nestes autos como Perito Judicial, sob compromisso. 3.2 DETERMINO A CITAÇÃO do interditando, com as advertências legais, ex vi dos artigos 334, 344 e 752 todos do Código de Processo Civil/2015, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para impugnar o pedido. 3.3 Não sendo contestada a ação , conforme previsto no artigo 72, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora especial ao interditando a Dra. Priscila Marçal Correa, inscrita na OAB/MG 177.952, a qual deverá ser intimada a apresentar contestação, ainda que por negativa geral. 3.4 Determino a intimação das partes acerca da nomeação do perito e para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos em 05 (cinco) dias, caso os quesitos não constem da inicial, se necessário, através de contato telefônico, para levar ao perito judicial todos os documentos necessários, bem como os quesitos, inclusive da parte requerida, para realização da perícia. 3.5 Cientifique-se o perito acerca da nomeação e lavre-se o termo de compromisso, que deverá ser por ele assinado. 3.6 Apresentados os quesitos, determino a intimação do perito, com vistas dos autos. Comunique-se ao perito que deverá marcar com prazo razoável, de 30 (trinta) dias, no mínimo, local, data e hora, para realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. 3.7 Atente-se a Secretaria para encaminhar ao ilustre perito os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015. 3.8 Informada pelo expert a data da perícia, determino a intimação da parte para comparecer, advertindo-a de que as despesas com exames e com a perícia serão de sua inteira responsabilidade. 3.9 Determino a intimação pessoal de eventuais assistentes técnicos. 4. Determino com urgência a realização de estudo social na residência onde se encontra o interditando, a fim de verificar suas condições de vida e necessidades assistenciais. Para tanto, designar uma das assistentes sociais previamente cadastradas no Banco de Peritos do TJMG. Em razão de a Comarca de Monte Carmelo possuir acervo de cerca de 20.000 (vinte mil) processos de elevada complexidade, enfrentar defasagem de servidores, e considerando que a assistente social recentemente empossada ainda não possui acesso aos sistemas de movimentação processual nem recebeu o treinamento necessário, tratando-se de caso urgente, faz-se necessária a nomeação de profissional vinculado ao sistema AJ, a fim de assegurar a continuidade e a regular prestação dos serviços, salientando que os honorários serão arbitrados de acordo com a Portaria n. 7.611/PR/2026. 5. Apresentado os laudos, médico e social, determino a intimação das partes e do Ministério Público. Na mesma oportunidade, determino a intimação das partes e do Ministério Público para informarem se possuem interesse na realização de audiência de entrevista. 6. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise. 7. Como medida de economia e celeridade, atribuo a esta decisão força de TERMO DE CURATEL A PROVISÓRIA em nome de JOSÉ LUIZ PIRES , brasileir o , solteiro , trabalhador rural , maior, capaz, portador da Cédula de Identidade/RG nº MG-15.557.580 P C /MG, inscrit o no CPF sob nº 062.477.966-17, residente e domiciliad o na Rua Paraná, nº 623, casa fundos, Bairro Belo Horizonte, Monte Carmelo – MG, CEP: 38500-000, e m relação ao interditando JOÃO CARDOSO PIRES, brasileiro, solteiro , aposentado, incapaz, nascido em 1 5/10/1944 , portador da cédula de Identidade/RG nº MG-15.541.697 PC/MG , inscrito no CPF sob nº 480.973.656-34, filho de Manoel Cardoso e Ana Rosa de Jesus , residente e domiciliado na Rua Paraná, nº 623, Bairro Belo Horizonte , Monte Carmelo – MG, CEP: 38500-000. Com a assinatura, aceita o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia com pura e sã consciência servir o cargo de curador(a) nos termos do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, encarregando-o(a) de zelar e administrar os seus bens se por ventura houver, bem como requerer e praticar tudo o que for em benefício e interesse dele(a), curatelado(a), alimentando-o(a), vestindo-o(a), zelando de sua pessoa, tudo na conformidade e dentro das possibilidades econômicas dele(a) curador(a), tudo conforme a presente sentença. Pelo(a) curador(a) foi aceito dito compromisso e encargos dele decorrente, prometendo exercer o cargo com honestidade e dignidade. Este termo deverá ser impresso e assinado pelo(a) curador(a), com juntada aos autos. Se necessário e havendo requerimento, expeça-se termo de curatela provisória em documento apartado. Atribuo à presente decisão força de ofício. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito José Luiz Pires Curador(a) Provisório(a) Mariana Mendes Borges Advogado(a)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUIZ PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MENDES BORGES

OAB: 174264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001365-95.2026.8.13.0431/MG REQUERENTE : JOSE LUIZ PIRES ADVOGADO(A) : MARIANA MENDES BORGES (OAB MG174264) DECISÃO 1. JOSÉ LUIZ PIRES , devidamente qualificado nos autos, requereu a curatela de JOÃO CARDOSO PIRES , ao argumento de que seu tio apresenta demência não especificada (CID10 F03), quadro que compromete sua autodeterminação e lhe acarreta limitações físicas e psicológicas significativas, tornando-o dependente do auxílio de terceiros para a realização das atividades cotidianas e para a prática dos atos da vida civil. Sustentou, ainda, que é o responsável por prestar a assistência necessária ao tio, acompanhando-o em consultas médicas e auxiliando-o nos cuidados pessoais, na administração de documentos, no recebimento de benefícios e nas demais atividades cotidianas, razão pela qual postula a concessão da curatela. O Ministério Público, no Evento 15, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência pretendida, para o fim de nomear o requerente como curador provisório do requerido. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. As tutelas provisórias de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional, artigo 5º, XXXV, dividindo-se em tutela cautelar e tutela antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015), e devem, inclusive sob a égide do novel diploma processualista, ser regidas pelo princípio da fungibilidade, notadamente diante do poder-dever geral de cautela e de antecipação estatuído no artigo 297 do referido Código. A norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora . A tutela cautelar tem por objetivo proteger determinado direito ou estado de direito sob ameaça de perecimento em decorrência de um dano iminente, assegurando o resultado útil do processo , e pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da oitiva da parte contrária, conforme dispõe o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. Já a antecipação dos efeitos da sentença , que também pode ser concedida liminarmente, tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, satisfazendo desde logo a pretensão do autor , quando presentes requisitos acima, desde que não exista perigo de irreversibilidade ( periculum in mora inverso) ou que o dano que se quer evitar não seja qualitativamente mais importante para a parte requerente do que para a parte requerida (princípio da proporcionalidade). A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. A curatela destina-se aos sujeitos maiores que, por razões diversas, não podem cuidar sozinhos dos próprios interesses. Segundo a Lei n. 13.146, de 2015, que conferiu nova redação ao artigo 1767 do Código Civil de 2002, estão sujeitos a curatela: Artigo 1.767 (…): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Sabe-se ainda que quando da curatela provisória, faz-se necessária a prova acerca da incapacidade civil daquele que se pretende interditar e que a ausência de indícios desta incapacidade geram o descabimento da curatela provisória. Neste sentido é a jurisprudência: INTERDIÇÃO . PESSOA QUE APRESENTA PATOLOGIA QUE A INCAPACITA PARCIAL E PERMANENTEMENTE PARA DIVERSOS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA INTERDIÇÃO . 1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. (…) (Apelação Cível, Nº 70082055120, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019). No caso, afigura-se possível vislumbrar, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, a hipótese descrita no artigo 1767, inciso I, do Código Civil de 2002, eis que o laudo médico juntado no EVENTO 1, ATESTSAU8, informa que o requerido/interditando “apresenta comprometimento de autodeterminação com limitações físicas e psicológicа devido ao quadro clínico compatível por CID 10 F 03, onde o mesmo necessita de ajuda de cuidadores e familiares para realizações de atividades do seu cotidiano não sendo capaz de realização sozinho, paciente analfabeto, sem escolaridade, sendo também necessário ajuda de cuidadores para fins burocráticos.” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear o requerente JOSÉ LUIZ PIRES curador provisór io de JOÃO CARDOSO PIRES. 2. Defiro os ben efícios da Justiça Gratuita à parte autora. 3. Providencie-se o cumprimento das seguintes determinações: 3.1 Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e que não há nesta Comarca peritos que se disponham à elaboração do laudo pericial gratuitamente, bem como tendo em vista a necessidade da prova pericial para fins de comprovação da doença e, ainda, tendo em conta a prioridade de tramitação dos feitos dessa natureza, bem como o princípio da duração razoável do processo, nomeio como perito o nomeio como perito médico a pessoa do Dr. Ericsson Maika de Almeida, constante no Banco de Peritos do TJMG, para atuar nos processos de assistência judiciária gratuita, com consultório na Rua Cirineu Menezes, nº 166, Bairro Vigilato Pereira, em Uberlândia/MG para funcionar nestes autos como Perito Judicial, sob compromisso. 3.2 DETERMINO A CITAÇÃO do interditando, com as advertências legais, ex vi dos artigos 334, 344 e 752 todos do Código de Processo Civil/2015, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para impugnar o pedido. 3.3 Não sendo contestada a ação , conforme previsto no artigo 72, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora especial ao interditando a Dra. Priscila Marçal Correa, inscrita na OAB/MG 177.952, a qual deverá ser intimada a apresentar contestação, ainda que por negativa geral. 3.4 Determino a intimação das partes acerca da nomeação do perito e para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos em 05 (cinco) dias, caso os quesitos não constem da inicial, se necessário, através de contato telefônico, para levar ao perito judicial todos os documentos necessários, bem como os quesitos, inclusive da parte requerida, para realização da perícia. 3.5 Cientifique-se o perito acerca da nomeação e lavre-se o termo de compromisso, que deverá ser por ele assinado. 3.6 Apresentados os quesitos, determino a intimação do perito, com vistas dos autos. Comunique-se ao perito que deverá marcar com prazo razoável, de 30 (trinta) dias, no mínimo, local, data e hora, para realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. 3.7 Atente-se a Secretaria para encaminhar ao ilustre perito os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015. 3.8 Informada pelo expert a data da perícia, determino a intimação da parte para comparecer, advertindo-a de que as despesas com exames e com a perícia serão de sua inteira responsabilidade. 3.9 Determino a intimação pessoal de eventuais assistentes técnicos. 4. Determino com urgência a realização de estudo social na residência onde se encontra o interditando, a fim de verificar suas condições de vida e necessidades assistenciais. Para tanto, designar uma das assistentes sociais previamente cadastradas no Banco de Peritos do TJMG. Em razão de a Comarca de Monte Carmelo possuir acervo de cerca de 20.000 (vinte mil) processos de elevada complexidade, enfrentar defasagem de servidores, e considerando que a assistente social recentemente empossada ainda não possui acesso aos sistemas de movimentação processual nem recebeu o treinamento necessário, tratando-se de caso urgente, faz-se necessária a nomeação de profissional vinculado ao sistema AJ, a fim de assegurar a continuidade e a regular prestação dos serviços, salientando que os honorários serão arbitrados de acordo com a Portaria n. 7.611/PR/2026. 5. Apresentado os laudos, médico e social, determino a intimação das partes e do Ministério Público. Na mesma oportunidade, determino a intimação das partes e do Ministério Público para informarem se possuem interesse na realização de audiência de entrevista. 6. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise. 7. Como medida de economia e celeridade, atribuo a esta decisão força de TERMO DE CURATEL A PROVISÓRIA em nome de JOSÉ LUIZ PIRES , brasileir o , solteiro , trabalhador rural , maior, capaz, portador da Cédula de Identidade/RG nº MG-15.557.580 P C /MG, inscrit o no CPF sob nº 062.477.966-17, residente e domiciliad o na Rua Paraná, nº 623, casa fundos, Bairro Belo Horizonte, Monte Carmelo – MG, CEP: 38500-000, e m relação ao interditando JOÃO CARDOSO PIRES, brasileiro, solteiro , aposentado, incapaz, nascido em 1 5/10/1944 , portador da cédula de Identidade/RG nº MG-15.541.697 PC/MG , inscrito no CPF sob nº 480.973.656-34, filho de Manoel Cardoso e Ana Rosa de Jesus , residente e domiciliado na Rua Paraná, nº 623, Bairro Belo Horizonte , Monte Carmelo – MG, CEP: 38500-000. Com a assinatura, aceita o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia com pura e sã consciência servir o cargo de curador(a) nos termos do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, encarregando-o(a) de zelar e administrar os seus bens se por ventura houver, bem como requerer e praticar tudo o que for em benefício e interesse dele(a), curatelado(a), alimentando-o(a), vestindo-o(a), zelando de sua pessoa, tudo na conformidade e dentro das possibilidades econômicas dele(a) curador(a), tudo conforme a presente sentença. Pelo(a) curador(a) foi aceito dito compromisso e encargos dele decorrente, prometendo exercer o cargo com honestidade e dignidade. Este termo deverá ser impresso e assinado pelo(a) curador(a), com juntada aos autos. Se necessário e havendo requerimento, expeça-se termo de curatela provisória em documento apartado. Atribuo à presente decisão força de ofício. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito José Luiz Pires Curador(a) Provisório(a) Mariana Mendes Borges Advogado(a)