Detalhe do processo

1001365-81.2026.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001365-81.2026.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.O. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita bem como a tramitação prioritária. 2- Em seção específica a respeito do instituto da interdição, o artigo 749, em seu parágrafo único, do CPC, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parte interditando para a prática de determinados atos,inverbis:Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade da parteinterditandapara administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parteinterditandapara a prática de determinadosatos. Neste cenário, pela análise dos fatos e da documentação que instruem o caderno processual, entendo que a curatela provisória pretendidadeveser deferida, pois, evidente o requisito da urgência e do risco de dano na hipótese de o provimento não ser concedido de plano. Consta da inicial e da documentação médica que instrui o feito, que ointerditandoéacometido por doença mental (CID - I69) referente às sequelas de doenças cerebrovasculares (AVC, hemorragias e infartos cerebrais), com complicações de eventos neurológicos, motivo pelo qual se encontra acamado e totalmente dependente para todas as atividades da vida diária (fl. 11). Portanto, defiro o pedido liminar de curatela provisória do requerido à autora, independentemente de garantia, e determino a expedição do respectivo termo, com o compromisso e advertências de praxe. 3- No tocante à audiência para entrevista do interditando (art. 751 do CPC), não vislumbro, ao menos nesse momento, sua necessidade. Isso porque, a realização do ato apenas culminaria com um sofrimento desnecessário à parte em questão, que teria que se deslocar e se expor em prédio do fórum, para efeito prático algum, eis que a prova pericial já se destinará a atestar seu eventual comprometimento físico e mental. 4- Sem prejuízo, cite-se a parte interditanda e intime-se o curador provisório. O o curador provisório deverá apresentar certidão negativa criminal em seu nome e certidão de bens da interditanda. 5- Caso a interditanda não constitua advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de defensor dativo, que atuará sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para oferecimento de defesa no prazo legal (art. 752, §§ 2º e 3º, do CPC). Saliento que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da sentença. 6- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação. 7- Determino a antecipação da perícia médica. Tendo em vista a dificuldade de locomoção do interditando, que está acamado e possui sequelas neurológicas graves, determino a realização de perícia domiciliar. Ante o exposto, considerando as condições de saúde constatadas, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, via e-mail institucional, solicitando que profissional médico da rede pública de saúde municipal realize laudo médico das condições de saúde do interditando, através de atendimento domiciliar; ou, na impossibilidade, disponibilize ambulância própria para o deslocamento do interditando para a realização da perícia em São José dos Campos, na data a ser designada pelo IMESC. Fixo, desde já, os quesitos do juízo: a) O(a) interditanda(a) apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença o(a) torna totalmente/absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger sua pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) O(a) interditanda(a) consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda-muda? h) O(a) interditanda(a) manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 7.1 Com a vinda do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito, no prazo comum de 15 dias. 8 - Após o a entrevista, sendo o caso, e esgotado o prazo para impugnação: a) havendo as respostas dos ofícios e o laudo pericial acima mencionado, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado. Int. - ADV: PURCINA IRLANDINA DE LIMA E MOURA (OAB 64639/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PURCINA IRLANDINA DE LIMA E MOURA

OAB: 64639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001365-81.2026.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.O. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita bem como a tramitação prioritária. 2- Em seção específica a respeito do instituto da interdição, o artigo 749, em seu parágrafo único, do CPC, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parte interditando para a prática de determinados atos,inverbis:Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade da parteinterditandapara administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parteinterditandapara a prática de determinadosatos. Neste cenário, pela análise dos fatos e da documentação que instruem o caderno processual, entendo que a curatela provisória pretendidadeveser deferida, pois, evidente o requisito da urgência e do risco de dano na hipótese de o provimento não ser concedido de plano. Consta da inicial e da documentação médica que instrui o feito, que ointerditandoéacometido por doença mental (CID - I69) referente às sequelas de doenças cerebrovasculares (AVC, hemorragias e infartos cerebrais), com complicações de eventos neurológicos, motivo pelo qual se encontra acamado e totalmente dependente para todas as atividades da vida diária (fl. 11). Portanto, defiro o pedido liminar de curatela provisória do requerido à autora, independentemente de garantia, e determino a expedição do respectivo termo, com o compromisso e advertências de praxe. 3- No tocante à audiência para entrevista do interditando (art. 751 do CPC), não vislumbro, ao menos nesse momento, sua necessidade. Isso porque, a realização do ato apenas culminaria com um sofrimento desnecessário à parte em questão, que teria que se deslocar e se expor em prédio do fórum, para efeito prático algum, eis que a prova pericial já se destinará a atestar seu eventual comprometimento físico e mental. 4- Sem prejuízo, cite-se a parte interditanda e intime-se o curador provisório. O o curador provisório deverá apresentar certidão negativa criminal em seu nome e certidão de bens da interditanda. 5- Caso a interditanda não constitua advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de defensor dativo, que atuará sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para oferecimento de defesa no prazo legal (art. 752, §§ 2º e 3º, do CPC). Saliento que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da sentença. 6- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação. 7- Determino a antecipação da perícia médica. Tendo em vista a dificuldade de locomoção do interditando, que está acamado e possui sequelas neurológicas graves, determino a realização de perícia domiciliar. Ante o exposto, considerando as condições de saúde constatadas, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, via e-mail institucional, solicitando que profissional médico da rede pública de saúde municipal realize laudo médico das condições de saúde do interditando, através de atendimento domiciliar; ou, na impossibilidade, disponibilize ambulância própria para o deslocamento do interditando para a realização da perícia em São José dos Campos, na data a ser designada pelo IMESC. Fixo, desde já, os quesitos do juízo: a) O(a) interditanda(a) apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença o(a) torna totalmente/absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger sua pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) O(a) interditanda(a) consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda-muda? h) O(a) interditanda(a) manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 7.1 Com a vinda do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito, no prazo comum de 15 dias. 8 - Após o a entrevista, sendo o caso, e esgotado o prazo para impugnação: a) havendo as respostas dos ofícios e o laudo pericial acima mencionado, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado. Int. - ADV: PURCINA IRLANDINA DE LIMA E MOURA (OAB 64639/SP)