Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001365-46.2025.5.02.0089 AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADO: KALK CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e4871dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001365-46.2025.5.02.0089 (AP) AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADOS: KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Da sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação (Id. f4ad73d), interpõe o exequente agravo de petição (Id. fafc4ab). Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Contraminuta da Kalk Construtora Ltda (Id. 40db146). Contraminuta da Rocontec Construções e Incorporações Ltda (Id. 0ac6777). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO Essa a sentença agravada (Id. f4ad73b): "(...) 01.Impugnação tempestiva. 02. Como esclarecido pela perícia, as decisões proferidas nos autos originários são claras no sentido de que os reflexos de DSR's incidam, tão somente, sobre a parcela principal, seja quanto ao auxílio-refeição, bem como quanto ao salário produção. Logo, a pretensão do exequente de que os referidos reflexos de DSR's incidam, também, sobre as demais parcelas reflexas, extrapola os contornos objetivos do título executivo judicial. 03. De igual modo, inexiste previsão no julgado para que os reflexos de DSR's sobre as parcelas principais componham, também, a base de cálculo para apuração das horas extraordinárias. Ademais, como acertadamente recordado pela perícia, o que restou expressamente ordenado, ao contrário, foram reflexos das horas extras em DSR's. 04. De modo idêntico, restaram deferidos pelo título executivo judicial (ID accf59d), tão somente, os reflexos em FGTS + 40% do aviso prévio indenizado, do salário produção e das horas extraordinárias, não tendo sido assegurado, portanto, os reflexos em FGTS + 40% sobre os demais parcelas reflexas destas verbas (13ºs salários, férias + 1/3 e aviso prévio), como pretendido pelo exequente impugnante. 05. Por fim, acerca dos critérios empregados pela perícia para correção dos valores apurados, ressalta-se que, tendo o título executivo judicial (ID.ccf59d) relegado à fase de liquidação os critérios a serem empregados para correção das parcelas apuradas, impõe-se a observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: pelo IPCAE, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase préjudicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58), a qual abrange juros e correção monetária; a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) Neste particular, conforme corretamente apontado pelo exequente impugnante, de fato os cálculos elaborados pelo perito contador merecem reparo, posto que se infere dos mesmos (Critério de Cálculo e Fundamentação Legal - itens "1" e "6") que a vigência do IPCA (acrescido pela taxa legal) se dá a partir de 30/08/2023, quando o correto seria 30/08/2024. Pelo exposto, o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital resolve ACOLHER EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por JOAQUIM VENANCIO ARAUJO em face de KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para FIXAR o quantum debeatur, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), em R$ 100,530,02, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), em R$ 25.865,16, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), em R$ 35.132,26, corrigido até 01/12/2025. Para correção dos valores apurados, restou aplicado, na fase pré-judicial, o IPCA-E. A partir da data da propositura da ação originária (Processo nº 1000852-49.2023.5.02.0089), ocorrida em 14/06/2023, restou aplicada a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o IPCA acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXA-SE as contribuições previdenciárias, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 3.979,56 e as do empregador em R$ 8.211,88, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 4.612,54, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.674,26 e as do empregador em R$ 3.306,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.945,79, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.590,50 e as do empregador em R$ 3.312,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V.acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.749,97, apurados para 01/12/2025. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 12 meses, incluso(s) o(s) pertinente (s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 39.354,98, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 35.375,42, equivalendo à base mensal de R$ 2.947,95, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 15% e parcela a deduzir de R$ 394,16, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 576,39, em 01/12/2025. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 15.079,50, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 3.879,77, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 5.269,84, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo reclamante ao procurador da outrora segunda reclamada (SINCO ENGENHARIA S.A.), os quais, nos moldes ordenados pelo v. acórdão regional, permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, resultam em R$ 25.641,23, em 01/12/2025. Honorários devidos ao perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, os quais competem às reclamadas (art. 879, parágrafo 6º da CLT), FIXADOS (ID 4a67e87) em R$ 3.500,00, em 11/02/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Custas pelas executadas impugnadas, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada (devedora principal), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) renovando-lhe, em 15 (quinze) dias, o prazo para proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID e72fcd9 - R$ 136.262,93, em 31/03/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). (...)" Insurge-se o agravante contra a sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação. Sustenta que não houve apuração de valores de FGTS sobre reflexos das condenações em outras verbas de natureza salarial. Pugna pela reforma. Todavia, a despeito de toda argumentação trazida em razões de recurso, entendo que incensurável a decisão de origem. Compulsando o título executivo judicial (ID accf59d), verifica-se que este não previu a integração dos reflexos de DSR na base de cálculo das demais verbas rescisórias ou horas extras. A pretensão do recorrente, na verdade, configura inovação à coisa julgada e a formulação de "reflexos sobre reflexos", prática repelida pela jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. Nessa medida, considerando que o laudo pericial contábil está em consonância com os ditames da coisa julgada, mantenho a sentença agravada por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor JOAQUIM VENANCIO ARAUJO
Réu KALK CONSTRUTORA LTDA
Réu ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Autor SINCO ENGENHARIA LTDA
Réu TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
GUILHERME MIGUEL GANTUS
OAB: 153970-A/SP
LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE
OAB: 202733/SP
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON
OAB: 343850/SP
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
LARISSA MACHADO PEDROSA
OAB: 480806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001365-46.2025.5.02.0089 AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADO: KALK CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e4871dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001365-46.2025.5.02.0089 (AP) AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADOS: KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Da sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação (Id. f4ad73d), interpõe o exequente agravo de petição (Id. fafc4ab). Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Contraminuta da Kalk Construtora Ltda (Id. 40db146). Contraminuta da Rocontec Construções e Incorporações Ltda (Id. 0ac6777). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO Essa a sentença agravada (Id. f4ad73b): "(...) 01.Impugnação tempestiva. 02. Como esclarecido pela perícia, as decisões proferidas nos autos originários são claras no sentido de que os reflexos de DSR's incidam, tão somente, sobre a parcela principal, seja quanto ao auxílio-refeição, bem como quanto ao salário produção. Logo, a pretensão do exequente de que os referidos reflexos de DSR's incidam, também, sobre as demais parcelas reflexas, extrapola os contornos objetivos do título executivo judicial. 03. De igual modo, inexiste previsão no julgado para que os reflexos de DSR's sobre as parcelas principais componham, também, a base de cálculo para apuração das horas extraordinárias. Ademais, como acertadamente recordado pela perícia, o que restou expressamente ordenado, ao contrário, foram reflexos das horas extras em DSR's. 04. De modo idêntico, restaram deferidos pelo título executivo judicial (ID accf59d), tão somente, os reflexos em FGTS + 40% do aviso prévio indenizado, do salário produção e das horas extraordinárias, não tendo sido assegurado, portanto, os reflexos em FGTS + 40% sobre os demais parcelas reflexas destas verbas (13ºs salários, férias + 1/3 e aviso prévio), como pretendido pelo exequente impugnante. 05. Por fim, acerca dos critérios empregados pela perícia para correção dos valores apurados, ressalta-se que, tendo o título executivo judicial (ID.ccf59d) relegado à fase de liquidação os critérios a serem empregados para correção das parcelas apuradas, impõe-se a observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: pelo IPCAE, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase préjudicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58), a qual abrange juros e correção monetária; a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) Neste particular, conforme corretamente apontado pelo exequente impugnante, de fato os cálculos elaborados pelo perito contador merecem reparo, posto que se infere dos mesmos (Critério de Cálculo e Fundamentação Legal - itens "1" e "6") que a vigência do IPCA (acrescido pela taxa legal) se dá a partir de 30/08/2023, quando o correto seria 30/08/2024. Pelo exposto, o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital resolve ACOLHER EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por JOAQUIM VENANCIO ARAUJO em face de KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para FIXAR o quantum debeatur, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), em R$ 100,530,02, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), em R$ 25.865,16, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), em R$ 35.132,26, corrigido até 01/12/2025. Para correção dos valores apurados, restou aplicado, na fase pré-judicial, o IPCA-E. A partir da data da propositura da ação originária (Processo nº 1000852-49.2023.5.02.0089), ocorrida em 14/06/2023, restou aplicada a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o IPCA acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXA-SE as contribuições previdenciárias, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 3.979,56 e as do empregador em R$ 8.211,88, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 4.612,54, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.674,26 e as do empregador em R$ 3.306,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.945,79, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.590,50 e as do empregador em R$ 3.312,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V.acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.749,97, apurados para 01/12/2025. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 12 meses, incluso(s) o(s) pertinente (s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 39.354,98, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 35.375,42, equivalendo à base mensal de R$ 2.947,95, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 15% e parcela a deduzir de R$ 394,16, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 576,39, em 01/12/2025. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 15.079,50, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 3.879,77, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 5.269,84, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo reclamante ao procurador da outrora segunda reclamada (SINCO ENGENHARIA S.A.), os quais, nos moldes ordenados pelo v. acórdão regional, permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, resultam em R$ 25.641,23, em 01/12/2025. Honorários devidos ao perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, os quais competem às reclamadas (art. 879, parágrafo 6º da CLT), FIXADOS (ID 4a67e87) em R$ 3.500,00, em 11/02/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Custas pelas executadas impugnadas, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada (devedora principal), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) renovando-lhe, em 15 (quinze) dias, o prazo para proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID e72fcd9 - R$ 136.262,93, em 31/03/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). (...)" Insurge-se o agravante contra a sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação. Sustenta que não houve apuração de valores de FGTS sobre reflexos das condenações em outras verbas de natureza salarial. Pugna pela reforma. Todavia, a despeito de toda argumentação trazida em razões de recurso, entendo que incensurável a decisão de origem. Compulsando o título executivo judicial (ID accf59d), verifica-se que este não previu a integração dos reflexos de DSR na base de cálculo das demais verbas rescisórias ou horas extras. A pretensão do recorrente, na verdade, configura inovação à coisa julgada e a formulação de "reflexos sobre reflexos", prática repelida pela jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. Nessa medida, considerando que o laudo pericial contábil está em consonância com os ditames da coisa julgada, mantenho a sentença agravada por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001365-46.2025.5.02.0089 AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADO: KALK CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e4871dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001365-46.2025.5.02.0089 (AP) AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADOS: KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Da sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação (Id. f4ad73d), interpõe o exequente agravo de petição (Id. fafc4ab). Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Contraminuta da Kalk Construtora Ltda (Id. 40db146). Contraminuta da Rocontec Construções e Incorporações Ltda (Id. 0ac6777). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO Essa a sentença agravada (Id. f4ad73b): "(...) 01.Impugnação tempestiva. 02. Como esclarecido pela perícia, as decisões proferidas nos autos originários são claras no sentido de que os reflexos de DSR's incidam, tão somente, sobre a parcela principal, seja quanto ao auxílio-refeição, bem como quanto ao salário produção. Logo, a pretensão do exequente de que os referidos reflexos de DSR's incidam, também, sobre as demais parcelas reflexas, extrapola os contornos objetivos do título executivo judicial. 03. De igual modo, inexiste previsão no julgado para que os reflexos de DSR's sobre as parcelas principais componham, também, a base de cálculo para apuração das horas extraordinárias. Ademais, como acertadamente recordado pela perícia, o que restou expressamente ordenado, ao contrário, foram reflexos das horas extras em DSR's. 04. De modo idêntico, restaram deferidos pelo título executivo judicial (ID accf59d), tão somente, os reflexos em FGTS + 40% do aviso prévio indenizado, do salário produção e das horas extraordinárias, não tendo sido assegurado, portanto, os reflexos em FGTS + 40% sobre os demais parcelas reflexas destas verbas (13ºs salários, férias + 1/3 e aviso prévio), como pretendido pelo exequente impugnante. 05. Por fim, acerca dos critérios empregados pela perícia para correção dos valores apurados, ressalta-se que, tendo o título executivo judicial (ID.ccf59d) relegado à fase de liquidação os critérios a serem empregados para correção das parcelas apuradas, impõe-se a observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: pelo IPCAE, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase préjudicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58), a qual abrange juros e correção monetária; a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) Neste particular, conforme corretamente apontado pelo exequente impugnante, de fato os cálculos elaborados pelo perito contador merecem reparo, posto que se infere dos mesmos (Critério de Cálculo e Fundamentação Legal - itens "1" e "6") que a vigência do IPCA (acrescido pela taxa legal) se dá a partir de 30/08/2023, quando o correto seria 30/08/2024. Pelo exposto, o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital resolve ACOLHER EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por JOAQUIM VENANCIO ARAUJO em face de KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para FIXAR o quantum debeatur, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), em R$ 100,530,02, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), em R$ 25.865,16, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), em R$ 35.132,26, corrigido até 01/12/2025. Para correção dos valores apurados, restou aplicado, na fase pré-judicial, o IPCA-E. A partir da data da propositura da ação originária (Processo nº 1000852-49.2023.5.02.0089), ocorrida em 14/06/2023, restou aplicada a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o IPCA acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXA-SE as contribuições previdenciárias, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 3.979,56 e as do empregador em R$ 8.211,88, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 4.612,54, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.674,26 e as do empregador em R$ 3.306,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.945,79, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.590,50 e as do empregador em R$ 3.312,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V.acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.749,97, apurados para 01/12/2025. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 12 meses, incluso(s) o(s) pertinente (s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 39.354,98, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 35.375,42, equivalendo à base mensal de R$ 2.947,95, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 15% e parcela a deduzir de R$ 394,16, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 576,39, em 01/12/2025. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 15.079,50, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 3.879,77, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 5.269,84, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo reclamante ao procurador da outrora segunda reclamada (SINCO ENGENHARIA S.A.), os quais, nos moldes ordenados pelo v. acórdão regional, permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, resultam em R$ 25.641,23, em 01/12/2025. Honorários devidos ao perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, os quais competem às reclamadas (art. 879, parágrafo 6º da CLT), FIXADOS (ID 4a67e87) em R$ 3.500,00, em 11/02/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Custas pelas executadas impugnadas, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada (devedora principal), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) renovando-lhe, em 15 (quinze) dias, o prazo para proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID e72fcd9 - R$ 136.262,93, em 31/03/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). (...)" Insurge-se o agravante contra a sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação. Sustenta que não houve apuração de valores de FGTS sobre reflexos das condenações em outras verbas de natureza salarial. Pugna pela reforma. Todavia, a despeito de toda argumentação trazida em razões de recurso, entendo que incensurável a decisão de origem. Compulsando o título executivo judicial (ID accf59d), verifica-se que este não previu a integração dos reflexos de DSR na base de cálculo das demais verbas rescisórias ou horas extras. A pretensão do recorrente, na verdade, configura inovação à coisa julgada e a formulação de "reflexos sobre reflexos", prática repelida pela jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. Nessa medida, considerando que o laudo pericial contábil está em consonância com os ditames da coisa julgada, mantenho a sentença agravada por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KALK CONSTRUTORA LTDA
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001365-46.2025.5.02.0089 AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADO: KALK CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e4871dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001365-46.2025.5.02.0089 (AP) AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADOS: KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Da sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação (Id. f4ad73d), interpõe o exequente agravo de petição (Id. fafc4ab). Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Contraminuta da Kalk Construtora Ltda (Id. 40db146). Contraminuta da Rocontec Construções e Incorporações Ltda (Id. 0ac6777). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO Essa a sentença agravada (Id. f4ad73b): "(...) 01.Impugnação tempestiva. 02. Como esclarecido pela perícia, as decisões proferidas nos autos originários são claras no sentido de que os reflexos de DSR's incidam, tão somente, sobre a parcela principal, seja quanto ao auxílio-refeição, bem como quanto ao salário produção. Logo, a pretensão do exequente de que os referidos reflexos de DSR's incidam, também, sobre as demais parcelas reflexas, extrapola os contornos objetivos do título executivo judicial. 03. De igual modo, inexiste previsão no julgado para que os reflexos de DSR's sobre as parcelas principais componham, também, a base de cálculo para apuração das horas extraordinárias. Ademais, como acertadamente recordado pela perícia, o que restou expressamente ordenado, ao contrário, foram reflexos das horas extras em DSR's. 04. De modo idêntico, restaram deferidos pelo título executivo judicial (ID accf59d), tão somente, os reflexos em FGTS + 40% do aviso prévio indenizado, do salário produção e das horas extraordinárias, não tendo sido assegurado, portanto, os reflexos em FGTS + 40% sobre os demais parcelas reflexas destas verbas (13ºs salários, férias + 1/3 e aviso prévio), como pretendido pelo exequente impugnante. 05. Por fim, acerca dos critérios empregados pela perícia para correção dos valores apurados, ressalta-se que, tendo o título executivo judicial (ID.ccf59d) relegado à fase de liquidação os critérios a serem empregados para correção das parcelas apuradas, impõe-se a observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: pelo IPCAE, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase préjudicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58), a qual abrange juros e correção monetária; a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) Neste particular, conforme corretamente apontado pelo exequente impugnante, de fato os cálculos elaborados pelo perito contador merecem reparo, posto que se infere dos mesmos (Critério de Cálculo e Fundamentação Legal - itens "1" e "6") que a vigência do IPCA (acrescido pela taxa legal) se dá a partir de 30/08/2023, quando o correto seria 30/08/2024. Pelo exposto, o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital resolve ACOLHER EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por JOAQUIM VENANCIO ARAUJO em face de KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para FIXAR o quantum debeatur, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), em R$ 100,530,02, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), em R$ 25.865,16, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), em R$ 35.132,26, corrigido até 01/12/2025. Para correção dos valores apurados, restou aplicado, na fase pré-judicial, o IPCA-E. A partir da data da propositura da ação originária (Processo nº 1000852-49.2023.5.02.0089), ocorrida em 14/06/2023, restou aplicada a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o IPCA acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXA-SE as contribuições previdenciárias, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 3.979,56 e as do empregador em R$ 8.211,88, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 4.612,54, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.674,26 e as do empregador em R$ 3.306,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.945,79, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.590,50 e as do empregador em R$ 3.312,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V.acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.749,97, apurados para 01/12/2025. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 12 meses, incluso(s) o(s) pertinente (s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 39.354,98, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 35.375,42, equivalendo à base mensal de R$ 2.947,95, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 15% e parcela a deduzir de R$ 394,16, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 576,39, em 01/12/2025. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 15.079,50, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 3.879,77, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 5.269,84, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo reclamante ao procurador da outrora segunda reclamada (SINCO ENGENHARIA S.A.), os quais, nos moldes ordenados pelo v. acórdão regional, permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, resultam em R$ 25.641,23, em 01/12/2025. Honorários devidos ao perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, os quais competem às reclamadas (art. 879, parágrafo 6º da CLT), FIXADOS (ID 4a67e87) em R$ 3.500,00, em 11/02/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Custas pelas executadas impugnadas, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada (devedora principal), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) renovando-lhe, em 15 (quinze) dias, o prazo para proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID e72fcd9 - R$ 136.262,93, em 31/03/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). (...)" Insurge-se o agravante contra a sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação. Sustenta que não houve apuração de valores de FGTS sobre reflexos das condenações em outras verbas de natureza salarial. Pugna pela reforma. Todavia, a despeito de toda argumentação trazida em razões de recurso, entendo que incensurável a decisão de origem. Compulsando o título executivo judicial (ID accf59d), verifica-se que este não previu a integração dos reflexos de DSR na base de cálculo das demais verbas rescisórias ou horas extras. A pretensão do recorrente, na verdade, configura inovação à coisa julgada e a formulação de "reflexos sobre reflexos", prática repelida pela jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. Nessa medida, considerando que o laudo pericial contábil está em consonância com os ditames da coisa julgada, mantenho a sentença agravada por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001365-46.2025.5.02.0089 AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADO: KALK CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e4871dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001365-46.2025.5.02.0089 (AP) AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADOS: KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Da sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação (Id. f4ad73d), interpõe o exequente agravo de petição (Id. fafc4ab). Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Contraminuta da Kalk Construtora Ltda (Id. 40db146). Contraminuta da Rocontec Construções e Incorporações Ltda (Id. 0ac6777). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO Essa a sentença agravada (Id. f4ad73b): "(...) 01.Impugnação tempestiva. 02. Como esclarecido pela perícia, as decisões proferidas nos autos originários são claras no sentido de que os reflexos de DSR's incidam, tão somente, sobre a parcela principal, seja quanto ao auxílio-refeição, bem como quanto ao salário produção. Logo, a pretensão do exequente de que os referidos reflexos de DSR's incidam, também, sobre as demais parcelas reflexas, extrapola os contornos objetivos do título executivo judicial. 03. De igual modo, inexiste previsão no julgado para que os reflexos de DSR's sobre as parcelas principais componham, também, a base de cálculo para apuração das horas extraordinárias. Ademais, como acertadamente recordado pela perícia, o que restou expressamente ordenado, ao contrário, foram reflexos das horas extras em DSR's. 04. De modo idêntico, restaram deferidos pelo título executivo judicial (ID accf59d), tão somente, os reflexos em FGTS + 40% do aviso prévio indenizado, do salário produção e das horas extraordinárias, não tendo sido assegurado, portanto, os reflexos em FGTS + 40% sobre os demais parcelas reflexas destas verbas (13ºs salários, férias + 1/3 e aviso prévio), como pretendido pelo exequente impugnante. 05. Por fim, acerca dos critérios empregados pela perícia para correção dos valores apurados, ressalta-se que, tendo o título executivo judicial (ID.ccf59d) relegado à fase de liquidação os critérios a serem empregados para correção das parcelas apuradas, impõe-se a observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: pelo IPCAE, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase préjudicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58), a qual abrange juros e correção monetária; a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) Neste particular, conforme corretamente apontado pelo exequente impugnante, de fato os cálculos elaborados pelo perito contador merecem reparo, posto que se infere dos mesmos (Critério de Cálculo e Fundamentação Legal - itens "1" e "6") que a vigência do IPCA (acrescido pela taxa legal) se dá a partir de 30/08/2023, quando o correto seria 30/08/2024. Pelo exposto, o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital resolve ACOLHER EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por JOAQUIM VENANCIO ARAUJO em face de KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para FIXAR o quantum debeatur, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), em R$ 100,530,02, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), em R$ 25.865,16, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), em R$ 35.132,26, corrigido até 01/12/2025. Para correção dos valores apurados, restou aplicado, na fase pré-judicial, o IPCA-E. A partir da data da propositura da ação originária (Processo nº 1000852-49.2023.5.02.0089), ocorrida em 14/06/2023, restou aplicada a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o IPCA acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXA-SE as contribuições previdenciárias, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 3.979,56 e as do empregador em R$ 8.211,88, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 4.612,54, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.674,26 e as do empregador em R$ 3.306,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.945,79, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.590,50 e as do empregador em R$ 3.312,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V.acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.749,97, apurados para 01/12/2025. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 12 meses, incluso(s) o(s) pertinente (s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 39.354,98, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 35.375,42, equivalendo à base mensal de R$ 2.947,95, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 15% e parcela a deduzir de R$ 394,16, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 576,39, em 01/12/2025. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 15.079,50, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 3.879,77, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 5.269,84, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo reclamante ao procurador da outrora segunda reclamada (SINCO ENGENHARIA S.A.), os quais, nos moldes ordenados pelo v. acórdão regional, permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, resultam em R$ 25.641,23, em 01/12/2025. Honorários devidos ao perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, os quais competem às reclamadas (art. 879, parágrafo 6º da CLT), FIXADOS (ID 4a67e87) em R$ 3.500,00, em 11/02/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Custas pelas executadas impugnadas, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada (devedora principal), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) renovando-lhe, em 15 (quinze) dias, o prazo para proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID e72fcd9 - R$ 136.262,93, em 31/03/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). (...)" Insurge-se o agravante contra a sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação. Sustenta que não houve apuração de valores de FGTS sobre reflexos das condenações em outras verbas de natureza salarial. Pugna pela reforma. Todavia, a despeito de toda argumentação trazida em razões de recurso, entendo que incensurável a decisão de origem. Compulsando o título executivo judicial (ID accf59d), verifica-se que este não previu a integração dos reflexos de DSR na base de cálculo das demais verbas rescisórias ou horas extras. A pretensão do recorrente, na verdade, configura inovação à coisa julgada e a formulação de "reflexos sobre reflexos", prática repelida pela jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. Nessa medida, considerando que o laudo pericial contábil está em consonância com os ditames da coisa julgada, mantenho a sentença agravada por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINCO ENGENHARIA LTDA
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001365-46.2025.5.02.0089 AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADO: KALK CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e4871dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001365-46.2025.5.02.0089 (AP) AGRAVANTE: JOAQUIM VENANCIO ARAUJO AGRAVADOS: KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Da sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação (Id. f4ad73d), interpõe o exequente agravo de petição (Id. fafc4ab). Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Contraminuta da Kalk Construtora Ltda (Id. 40db146). Contraminuta da Rocontec Construções e Incorporações Ltda (Id. 0ac6777). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO Essa a sentença agravada (Id. f4ad73b): "(...) 01.Impugnação tempestiva. 02. Como esclarecido pela perícia, as decisões proferidas nos autos originários são claras no sentido de que os reflexos de DSR's incidam, tão somente, sobre a parcela principal, seja quanto ao auxílio-refeição, bem como quanto ao salário produção. Logo, a pretensão do exequente de que os referidos reflexos de DSR's incidam, também, sobre as demais parcelas reflexas, extrapola os contornos objetivos do título executivo judicial. 03. De igual modo, inexiste previsão no julgado para que os reflexos de DSR's sobre as parcelas principais componham, também, a base de cálculo para apuração das horas extraordinárias. Ademais, como acertadamente recordado pela perícia, o que restou expressamente ordenado, ao contrário, foram reflexos das horas extras em DSR's. 04. De modo idêntico, restaram deferidos pelo título executivo judicial (ID accf59d), tão somente, os reflexos em FGTS + 40% do aviso prévio indenizado, do salário produção e das horas extraordinárias, não tendo sido assegurado, portanto, os reflexos em FGTS + 40% sobre os demais parcelas reflexas destas verbas (13ºs salários, férias + 1/3 e aviso prévio), como pretendido pelo exequente impugnante. 05. Por fim, acerca dos critérios empregados pela perícia para correção dos valores apurados, ressalta-se que, tendo o título executivo judicial (ID.ccf59d) relegado à fase de liquidação os critérios a serem empregados para correção das parcelas apuradas, impõe-se a observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: pelo IPCAE, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase préjudicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58), a qual abrange juros e correção monetária; a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) Neste particular, conforme corretamente apontado pelo exequente impugnante, de fato os cálculos elaborados pelo perito contador merecem reparo, posto que se infere dos mesmos (Critério de Cálculo e Fundamentação Legal - itens "1" e "6") que a vigência do IPCA (acrescido pela taxa legal) se dá a partir de 30/08/2023, quando o correto seria 30/08/2024. Pelo exposto, o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital resolve ACOLHER EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por JOAQUIM VENANCIO ARAUJO em face de KALK CONSTRUTORA LTDA, ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para FIXAR o quantum debeatur, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), em R$ 100,530,02, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), em R$ 25.865,16, corrigido até 01/12/2025. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), em R$ 35.132,26, corrigido até 01/12/2025. Para correção dos valores apurados, restou aplicado, na fase pré-judicial, o IPCA-E. A partir da data da propositura da ação originária (Processo nº 1000852-49.2023.5.02.0089), ocorrida em 14/06/2023, restou aplicada a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o IPCA acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXA-SE as contribuições previdenciárias, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 3.979,56 e as do empregador em R$ 8.211,88, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 4.612,54, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.674,26 e as do empregador em R$ 3.306,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.945,79, apurados para 01/12/2025. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), sendo a cota do empregado em R$ 1.590,50 e as do empregador em R$ 3.312,75, atualizadas até 01/12/2025. Nos termos do item 12 do V.acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes no importe de R$ 1.749,97, apurados para 01/12/2025. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 12 meses, incluso(s) o(s) pertinente (s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 39.354,98, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 35.375,42, equivalendo à base mensal de R$ 2.947,95, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 15% e parcela a deduzir de R$ 394,16, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 576,39, em 01/12/2025. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade da primeira reclamada (KALK CONSTRUTORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 15.079,50, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 3.879,77, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 5.269,84, em 01/12/2025. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo reclamante ao procurador da outrora segunda reclamada (SINCO ENGENHARIA S.A.), os quais, nos moldes ordenados pelo v. acórdão regional, permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, resultam em R$ 25.641,23, em 01/12/2025. Honorários devidos ao perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, os quais competem às reclamadas (art. 879, parágrafo 6º da CLT), FIXADOS (ID 4a67e87) em R$ 3.500,00, em 11/02/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Custas pelas executadas impugnadas, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada (devedora principal), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) renovando-lhe, em 15 (quinze) dias, o prazo para proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID e72fcd9 - R$ 136.262,93, em 31/03/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). (...)" Insurge-se o agravante contra a sentença que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação. Sustenta que não houve apuração de valores de FGTS sobre reflexos das condenações em outras verbas de natureza salarial. Pugna pela reforma. Todavia, a despeito de toda argumentação trazida em razões de recurso, entendo que incensurável a decisão de origem. Compulsando o título executivo judicial (ID accf59d), verifica-se que este não previu a integração dos reflexos de DSR na base de cálculo das demais verbas rescisórias ou horas extras. A pretensão do recorrente, na verdade, configura inovação à coisa julgada e a formulação de "reflexos sobre reflexos", prática repelida pela jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. Nessa medida, considerando que o laudo pericial contábil está em consonância com os ditames da coisa julgada, mantenho a sentença agravada por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM VENANCIO ARAUJO