Detalhe do processo

1001365-20.2025.5.02.0421

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001365-20.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: KATHELLEN MARY FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87af3da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 14 de julho de 2026. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos apresentados pelo(a) perito(a). Verifica-se que as impugnações da parte são provenientes de sua irresignação quanto ao resultado do laudo pericial, que se mostrou claro, e os questionamentos efetuados restringem-se às questões técnicas, respondidas pelo próprio laudo pericial, conforme artigo 473, parágrafo 3º, do CPC. Assim, e considerando-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos probatórios, encerro a perícia técnica. O laudo pericial apresentado, bem como a fixação dos honorários periciais, serão objetos de análise quando do julgamento do mérito, observando-se os termos do art. 479 do CPC. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 15 de julho de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATHELLEN MARY FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL MOURA PANES

Réu GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA

Autor KATHELLEN MARY FERREIRA DA SILVA

Réu SHPX LOGISTICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 257220/SP

GUILHERME RIBEIRO VENTURIN

OAB: 107525/RS

JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA

OAB: 98083/RS

FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA

OAB: 173757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001365-20.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: KATHELLEN MARY FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87af3da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 14 de julho de 2026. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos apresentados pelo(a) perito(a). Verifica-se que as impugnações da parte são provenientes de sua irresignação quanto ao resultado do laudo pericial, que se mostrou claro, e os questionamentos efetuados restringem-se às questões técnicas, respondidas pelo próprio laudo pericial, conforme artigo 473, parágrafo 3º, do CPC. Assim, e considerando-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos probatórios, encerro a perícia técnica. O laudo pericial apresentado, bem como a fixação dos honorários periciais, serão objetos de análise quando do julgamento do mérito, observando-se os termos do art. 479 do CPC. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 15 de julho de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATHELLEN MARY FERREIRA DA SILVA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001365-20.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: KATHELLEN MARY FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87af3da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 14 de julho de 2026. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos apresentados pelo(a) perito(a). Verifica-se que as impugnações da parte são provenientes de sua irresignação quanto ao resultado do laudo pericial, que se mostrou claro, e os questionamentos efetuados restringem-se às questões técnicas, respondidas pelo próprio laudo pericial, conforme artigo 473, parágrafo 3º, do CPC. Assim, e considerando-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos probatórios, encerro a perícia técnica. O laudo pericial apresentado, bem como a fixação dos honorários periciais, serão objetos de análise quando do julgamento do mérito, observando-se os termos do art. 479 do CPC. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 15 de julho de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA