1001364-37.2026.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1001364-37.2026.8.13.0035/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em desfavor de DANIEL SANTOS LIMA e ELIZABETE ANGELOZI LIMA , na qual o autor alega, em síntese, que busca a constituição de servidão administrativa em seu favor, diante da recusa dos proprietários em consentir com a medida, mesmo após frustradas as tentativas de composição amigável. A área objeto da servidão corresponde a 0,2181 hectares, localizada na Fazenda São José, no Município de Araguari/MG, matriculada sob o nº 48.152 no Cartório de Registro de Imóveis de Araguari/MG. A faixa será destinada à instalação de infraestrutura para linha de distribuição de energia elétrica, com descrição perimétrica detalhada constante nos documentos que instruem a inicial. O imóvel afetado pertence aos requeridos. Diante da negativa dos proprietários em anuir com a constituição da servidão, não restou alternativa ao autor senão buscar a via judicial para viabilizar a implantação da infraestrutura, medida de reconhecido interesse público. Dessa forma, pleiteia, em sede liminar, seja deferida a imissão provisória na posse do imóvel. Decido . O CPC/15 regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 e seguintes, dividindo-as em tutelas provisórias de urgência e tutelas provisórias de evidência. No caso vertente nos autos, o pedido versa sobre tutela provisória de urgência, fundamentada no art. 300 do CPC/15, que, para a concessão exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Cabe esclarecer que independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, conforme disposto no art. 302 do CPC/15, quando: “I - a sentença lhe for desfavorável; II -obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor”. Assim, a parte fica, desde já, advertida sobre tal responsabilidade. Trata-se de ação expropriatória para fins de constituição de servidão administrativa, com requerimento liminar de imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito no valor de R$ 6.865,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Sobre o tema, dispõe o art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”. Constata-se que o autor trouxe aos autos: a) Resolução Autorizativa que declarou o bem de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, com especificação da finalidade do ato; b) Laudos de avaliação; c) Memoriais descritivos dos terrenos que sofrerão o gravame; d) Certidão do ofício competente que demonstra que o imóvel está registrado em nome da parte requerida. Os pressupostos restaram comprovados, as quais declaram a utilidade pública e o caráter de urgência para a instituição da servidão na área discutida nos autos. A jurisprudência já pacificou o entendimento de ser possível a imissão na posse quando configuradas a urgência e a necessidade imediata da medida: Agravo de instrumento - Ação de servidão administrativa - Imissão provisória na posse - Artigo 15 do Decreto-lei 3.365 de 1941 - Alegação de urgência - Depósito da quantia calculada em perícia - Razoabilidade - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A imissão provisória na posse do imóvel, em sede de desapropriação ou servidão, depende da declaração de urgência do ato e do depósito do valor indenizatório, conforme artigo 15 do Decreto-lei 3.365 de 1941. 2. Em se tratando de servidão administrativa, em que não ocorre a perda da propriedade, mas apenas restrição parcial de uso, é de se autorizar a imissão provisória na posse após o depósito de montante apurado em laudo pericial, sendo desnecessária perícia judicial prévia. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.18.134771-7/001 - COMARCA DE ITAPECERICA - VARA ÚNICA - AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - AGRAVADOS: HÍTALO DINIZ COSTA, KÁSSIO DINIZ COSTA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.134771-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da súmula em 30/05/2019). Além disso, a lei exige que a urgência alegada pela parte expropriante seja acompanhada do depósito de quantia arbitrada segundo critérios de razoável credibilidade, o que, nos termos do art. 5º, XXIV c/c 182, §3º, da CR/88, deve corresponder à indenização prévia, justa e em dinheiro. A parte expropriante sugeriu a avaliação da área objeto da servidão administrativa em R$ 6.865,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). A avaliação indicativa da parte autora não pode servir como parâmetro seguro de valor indenizatório, haja vista que foi produzida de modo unilateral. De qualquer forma, o valor da indenização justa deve ser estabelecido após a realização de perícia judicial. A imissão provisória na posse deve ser deferida, pois há, neste átimo processual, interesse público a resguardar. CONCLUSÃO Com tais considerações, nos termos do art. 15, caput , do Decreto-lei nº. 3.365/41, DEFIRO ao autor a imissão provisória na posse da área especificada na inicial, condicionando-a ao pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Expeça-se o competente mandado. Expeçam-se os atos/documentos necessários ao cumprimento desta decisão; serve a presente decisão como Ofício, que pode ser encaminhado pelo e-mail institucional da Serventia do Juízo. Após, cite-se a parte requerida, por mandado, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para o exercício da faculdade que lhe concede os artigos 33, §2º e 34 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941. Feita a citação, o processo seguirá o rito ordinário (art. 19). Se houver concordância quanto ao preço, retornem os autos conclusos (art. 22). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 1001364-37.2026.8.13.0035/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em desfavor de DANIEL SANTOS LIMA e ELIZABETE ANGELOZI LIMA , na qual o autor alega, em síntese, que busca a constituição de servidão administrativa em seu favor, diante da recusa dos proprietários em consentir com a medida, mesmo após frustradas as tentativas de composição amigável. A área objeto da servidão corresponde a 0,2181 hectares, localizada na Fazenda São José, no Município de Araguari/MG, matriculada sob o nº 48.152 no Cartório de Registro de Imóveis de Araguari/MG. A faixa será destinada à instalação de infraestrutura para linha de distribuição de energia elétrica, com descrição perimétrica detalhada constante nos documentos que instruem a inicial. O imóvel afetado pertence aos requeridos. Diante da negativa dos proprietários em anuir com a constituição da servidão, não restou alternativa ao autor senão buscar a via judicial para viabilizar a implantação da infraestrutura, medida de reconhecido interesse público. Dessa forma, pleiteia, em sede liminar, seja deferida a imissão provisória na posse do imóvel. Decido . O CPC/15 regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 e seguintes, dividindo-as em tutelas provisórias de urgência e tutelas provisórias de evidência. No caso vertente nos autos, o pedido versa sobre tutela provisória de urgência, fundamentada no art. 300 do CPC/15, que, para a concessão exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Cabe esclarecer que independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, conforme disposto no art. 302 do CPC/15, quando: “I - a sentença lhe for desfavorável; II -obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor”. Assim, a parte fica, desde já, advertida sobre tal responsabilidade. Trata-se de ação expropriatória para fins de constituição de servidão administrativa, com requerimento liminar de imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito no valor de R$ 6.865,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Sobre o tema, dispõe o art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”. Constata-se que o autor trouxe aos autos: a) Resolução Autorizativa que declarou o bem de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, com especificação da finalidade do ato; b) Laudos de avaliação; c) Memoriais descritivos dos terrenos que sofrerão o gravame; d) Certidão do ofício competente que demonstra que o imóvel está registrado em nome da parte requerida. Os pressupostos restaram comprovados, as quais declaram a utilidade pública e o caráter de urgência para a instituição da servidão na área discutida nos autos. A jurisprudência já pacificou o entendimento de ser possível a imissão na posse quando configuradas a urgência e a necessidade imediata da medida: Agravo de instrumento - Ação de servidão administrativa - Imissão provisória na posse - Artigo 15 do Decreto-lei 3.365 de 1941 - Alegação de urgência - Depósito da quantia calculada em perícia - Razoabilidade - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A imissão provisória na posse do imóvel, em sede de desapropriação ou servidão, depende da declaração de urgência do ato e do depósito do valor indenizatório, conforme artigo 15 do Decreto-lei 3.365 de 1941. 2. Em se tratando de servidão administrativa, em que não ocorre a perda da propriedade, mas apenas restrição parcial de uso, é de se autorizar a imissão provisória na posse após o depósito de montante apurado em laudo pericial, sendo desnecessária perícia judicial prévia. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.18.134771-7/001 - COMARCA DE ITAPECERICA - VARA ÚNICA - AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - AGRAVADOS: HÍTALO DINIZ COSTA, KÁSSIO DINIZ COSTA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.134771-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da súmula em 30/05/2019). Além disso, a lei exige que a urgência alegada pela parte expropriante seja acompanhada do depósito de quantia arbitrada segundo critérios de razoável credibilidade, o que, nos termos do art. 5º, XXIV c/c 182, §3º, da CR/88, deve corresponder à indenização prévia, justa e em dinheiro. A parte expropriante sugeriu a avaliação da área objeto da servidão administrativa em R$ 6.865,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). A avaliação indicativa da parte autora não pode servir como parâmetro seguro de valor indenizatório, haja vista que foi produzida de modo unilateral. De qualquer forma, o valor da indenização justa deve ser estabelecido após a realização de perícia judicial. A imissão provisória na posse deve ser deferida, pois há, neste átimo processual, interesse público a resguardar. CONCLUSÃO Com tais considerações, nos termos do art. 15, caput , do Decreto-lei nº. 3.365/41, DEFIRO ao autor a imissão provisória na posse da área especificada na inicial, condicionando-a ao pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Expeça-se o competente mandado. Expeçam-se os atos/documentos necessários ao cumprimento desta decisão; serve a presente decisão como Ofício, que pode ser encaminhado pelo e-mail institucional da Serventia do Juízo. Após, cite-se a parte requerida, por mandado, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para o exercício da faculdade que lhe concede os artigos 33, §2º e 34 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941. Feita a citação, o processo seguirá o rito ordinário (art. 19). Se houver concordância quanto ao preço, retornem os autos conclusos (art. 22). Intimem-se. Cumpra-se.