Detalhe do processo

1001364-35.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001364-35.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Teresinha José Olímpio Amaral - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (adicional de insalubridade) movida por TERESINHA JOSÉ OLÍMPIO AMARAL em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a autora que atua como auxiliar de enfermagem do município requerido, admitida em 13/11/1995; percebe atualmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%); sustenta fazer jus ao adicional em grau máximo (40%) em razão das condições de trabalho a que está submetida; subsidiariamente, defende o direito ao grau máximo ao menos durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022), diante do risco de contágio inerente às funções então exercidas. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde junho de 2020, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, e, subsidiariamente, o reconhecimento do grau máximo durante o período pandêmico, mantido o grau médio nos demais períodos. Juntou documentos. Recebida a exordial, foi deferida à requerente a gratuidade da justiça, deixando-se de designar audiência de conciliação diante da improbabilidade de autocomposição, com determinação de citação (fls. 75/76). Citada (fls. 80), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência, ao fundamento de que já tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca a ação nº 1001068-13.2025.8.26.0415, entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido de majoração do adicional de insalubridade; e a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando ausência de comprovação da insuficiência de recursos. No mérito, afirmou que o pagamento do adicional em grau médio (20%) observa estritamente o enquadramento funcional e os laudos técnicos oficiais; que a majoração para grau máximo pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não verificado na hipótese; e que a base de cálculo e eventuais reflexos dependem de previsão legal expressa, inexistente no caso. Requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos, entre os quais sentença e acórdão paradigmas (fls. 81/110). A parte autora apresentou réplica (fls. 114/119), na qual refutou a litispendência, por ausência de identidade de causa de pedir e de pedido entre as demandas, e a impugnação à gratuidade, reiterando os termos da inicial. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no local de trabalho, para aferição das condições de insalubridade e do respectivo grau de exposição, sugerindo, ainda, o aproveitamento do laudo como prova emprestada em feitos análogos (fls. 127/128). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem especificar provas. Eis o relato do Essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. A requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência (art. 337, VI, do Código de Processo Civil), sob o argumento de que a ação nº 1001068-13.2025.8.26.0415, em curso perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, reproduziria a presente demanda. A litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). No caso, embora coincidentes as partes, os pedidos são distintos: no feito indicado postula-se o pagamento das diferenças decorrentes da correção do adicional já reconhecido em grau médio (de 20% para 30%), ao passo que nesta ação se pretende o reconhecimento de novo enquadramento, com majoração ao grau máximo (40%), a partir de fundamento fático diverso, inclusive quanto ao período pandêmico. Ausente a identidade integral de causa de pedir e de pedido, rejeito a preliminar de litispendência. A requerida impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora, ao argumento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção não infirmada por elemento concreto trazido aos autos capaz de demonstrar a existência de recursos suficientes ao custeio do processo (art. 99, § 2º). Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (artigo 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) as condições concretas de trabalho da autora e o grau de exposição a agentes insalubres no exercício das funções de auxiliar de enfermagem; e (ii) o correto enquadramento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, inclusive durante o período pandêmico. A condição de servidora e a percepção atual do adicional em grau médio (20%) são fatos incontroversos (art. 374, III, do Código de Processo Civil). A base de cálculo aplicável e o cabimento de reflexos sobre as demais verbas constituem questões de direito, reservadas ao julgamento do mérito. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a autora a demonstração do grau de insalubridade a que efetivamente se submete, apto a justificar a majoração pretendida. Considerando-se a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de insalubridade, destinada a aferir as condições do ambiente laboral e o respectivo grau de exposição a agentes nocivos à saúde, nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA (telefone (18) 99707-6575; e-mail chicoperito@gmail.com), a quem competirá vistoriar o local de trabalho da autora e apurar a existência, a natureza e o grau de insalubridade a que está submetida no exercício das funções de auxiliar de enfermagem, respondendo aos quesitos adiante formulados por este Juízo e àqueles que as partes vierem a apresentar. O perito deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão as partes manifestar-se (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Recai o ônus da prova sobre a autora; entretanto, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais, observando-se, quanto ao custeio, o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo o pagamento definitivo à parte vencida ao final. Apresentada e apreciada a proposta, retornem os autos conclusos para arbitramento e deliberação sobre a forma de custeio. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Este Juízo formula, desde logo, os seguintes quesitos: 1) Descreva o perito as atividades habitual e efetivamente exercidas pela autora no cargo de auxiliar de enfermagem, indicando o(s) local(is) de trabalho e a respectiva jornada. 2) No exercício de tais atividades, mantém a autora contato permanente, ou habitual e intermitente, com pacientes ou com materiais infectocontagiantes? Especifique a natureza dos agentes biológicos a que exposta. 3) As condições de trabalho apuradas caracterizam insalubridade, nos termos da NR-15 e de seu Anexo 14 (Agentes Biológicos)? Em caso positivo, indique o grau (mínimo, médio ou máximo). 4) A exposição decorre de trabalho em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e/ou de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ou do manuseio de objetos e materiais contaminados não previamente esterilizados? 5) Há fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual (EPI) aptos a neutralizar ou reduzir a insalubridade? Em caso positivo, tal utilização elide ou reduz o grau apurado? 6) Especificamente durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022), houve alteração ou intensificação das condições de exposição a agentes biológicos apta a justificar enquadramento em grau diverso? Especifique. 7) Desde quando a autora se encontra exposta às condições insalubres apuradas, indicando, se possível, a data de início da exposição no grau constatado. 8) Preste o perito outros esclarecimentos técnicos que entenda relevantes ao deslinde da causa. Após, o perito deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, § 3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TERESINHA JOSé OLíMPIO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA

OAB: 514167/SP

ANA CAROLINA DE OLIVEIRA

OAB: 538158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001364-35.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Teresinha José Olímpio Amaral - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (adicional de insalubridade) movida por TERESINHA JOSÉ OLÍMPIO AMARAL em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a autora que atua como auxiliar de enfermagem do município requerido, admitida em 13/11/1995; percebe atualmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%); sustenta fazer jus ao adicional em grau máximo (40%) em razão das condições de trabalho a que está submetida; subsidiariamente, defende o direito ao grau máximo ao menos durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022), diante do risco de contágio inerente às funções então exercidas. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde junho de 2020, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, e, subsidiariamente, o reconhecimento do grau máximo durante o período pandêmico, mantido o grau médio nos demais períodos. Juntou documentos. Recebida a exordial, foi deferida à requerente a gratuidade da justiça, deixando-se de designar audiência de conciliação diante da improbabilidade de autocomposição, com determinação de citação (fls. 75/76). Citada (fls. 80), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência, ao fundamento de que já tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca a ação nº 1001068-13.2025.8.26.0415, entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido de majoração do adicional de insalubridade; e a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando ausência de comprovação da insuficiência de recursos. No mérito, afirmou que o pagamento do adicional em grau médio (20%) observa estritamente o enquadramento funcional e os laudos técnicos oficiais; que a majoração para grau máximo pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não verificado na hipótese; e que a base de cálculo e eventuais reflexos dependem de previsão legal expressa, inexistente no caso. Requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos, entre os quais sentença e acórdão paradigmas (fls. 81/110). A parte autora apresentou réplica (fls. 114/119), na qual refutou a litispendência, por ausência de identidade de causa de pedir e de pedido entre as demandas, e a impugnação à gratuidade, reiterando os termos da inicial. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no local de trabalho, para aferição das condições de insalubridade e do respectivo grau de exposição, sugerindo, ainda, o aproveitamento do laudo como prova emprestada em feitos análogos (fls. 127/128). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem especificar provas. Eis o relato do Essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. A requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência (art. 337, VI, do Código de Processo Civil), sob o argumento de que a ação nº 1001068-13.2025.8.26.0415, em curso perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, reproduziria a presente demanda. A litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). No caso, embora coincidentes as partes, os pedidos são distintos: no feito indicado postula-se o pagamento das diferenças decorrentes da correção do adicional já reconhecido em grau médio (de 20% para 30%), ao passo que nesta ação se pretende o reconhecimento de novo enquadramento, com majoração ao grau máximo (40%), a partir de fundamento fático diverso, inclusive quanto ao período pandêmico. Ausente a identidade integral de causa de pedir e de pedido, rejeito a preliminar de litispendência. A requerida impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora, ao argumento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção não infirmada por elemento concreto trazido aos autos capaz de demonstrar a existência de recursos suficientes ao custeio do processo (art. 99, § 2º). Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (artigo 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) as condições concretas de trabalho da autora e o grau de exposição a agentes insalubres no exercício das funções de auxiliar de enfermagem; e (ii) o correto enquadramento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, inclusive durante o período pandêmico. A condição de servidora e a percepção atual do adicional em grau médio (20%) são fatos incontroversos (art. 374, III, do Código de Processo Civil). A base de cálculo aplicável e o cabimento de reflexos sobre as demais verbas constituem questões de direito, reservadas ao julgamento do mérito. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a autora a demonstração do grau de insalubridade a que efetivamente se submete, apto a justificar a majoração pretendida. Considerando-se a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de insalubridade, destinada a aferir as condições do ambiente laboral e o respectivo grau de exposição a agentes nocivos à saúde, nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA (telefone (18) 99707-6575; e-mail chicoperito@gmail.com), a quem competirá vistoriar o local de trabalho da autora e apurar a existência, a natureza e o grau de insalubridade a que está submetida no exercício das funções de auxiliar de enfermagem, respondendo aos quesitos adiante formulados por este Juízo e àqueles que as partes vierem a apresentar. O perito deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão as partes manifestar-se (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Recai o ônus da prova sobre a autora; entretanto, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais, observando-se, quanto ao custeio, o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo o pagamento definitivo à parte vencida ao final. Apresentada e apreciada a proposta, retornem os autos conclusos para arbitramento e deliberação sobre a forma de custeio. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Este Juízo formula, desde logo, os seguintes quesitos: 1) Descreva o perito as atividades habitual e efetivamente exercidas pela autora no cargo de auxiliar de enfermagem, indicando o(s) local(is) de trabalho e a respectiva jornada. 2) No exercício de tais atividades, mantém a autora contato permanente, ou habitual e intermitente, com pacientes ou com materiais infectocontagiantes? Especifique a natureza dos agentes biológicos a que exposta. 3) As condições de trabalho apuradas caracterizam insalubridade, nos termos da NR-15 e de seu Anexo 14 (Agentes Biológicos)? Em caso positivo, indique o grau (mínimo, médio ou máximo). 4) A exposição decorre de trabalho em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e/ou de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ou do manuseio de objetos e materiais contaminados não previamente esterilizados? 5) Há fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual (EPI) aptos a neutralizar ou reduzir a insalubridade? Em caso positivo, tal utilização elide ou reduz o grau apurado? 6) Especificamente durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022), houve alteração ou intensificação das condições de exposição a agentes biológicos apta a justificar enquadramento em grau diverso? Especifique. 7) Desde quando a autora se encontra exposta às condições insalubres apuradas, indicando, se possível, a data de início da exposição no grau constatado. 8) Preste o perito outros esclarecimentos técnicos que entenda relevantes ao deslinde da causa. Após, o perito deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, § 3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP)