Detalhe do processo

1001363-83.2026.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001363-83.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.O.M. - Vistos. Diante da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual e de prioridade na tramitação do feito (Lei nº 10.741/03). Trata-se de pedido de Interdição cumulado com curatela provisória, tendo a parte requerente, filho do interditando, instruído a inicial com atestado médico da incapacidade para atividades da vida civil. Considerando o dever de lealdade processual das partes, o qual merece ser prestigiado, bem como em face da comprovação do parentesco e dos documentos que instruíram a exordial, nomeio curador provisório, o requerente, senhor C.O.M.. Tendo em vista que a parte interditanda será submetida a exame por profissional da área médica, fica, por ora, dispensado o interrogatório. DETERMINO: 1º) lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório para a assinatura, solicitando-se os bons préstimos à(o) Advogado(a) que comunique a sua constituinte. 2º) a citação da parte interditanda para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar as condições pessoais da parte interditanda no mandado a ser devolvido, advertindo-a de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Caso seja verificado que a citação não pode ser recebida pela própria parte interditanda, o ato deverá ser realizado na pessoa de algum parente. 3º) Considerando que o IMESC não realiza perícias médicas domiciliares e, estando comprovada a impossibilidade de locomoção do periciando, conforme laudo médico carreado as fls. 12/13, corroborado às alegações da parte autora de que não dispõe de meios para custeio dos exames periciais, nomeio para exercer as funções de perito judicial, o senhor FERNANDO PEDRÃO GROTTA, Médico CRM 227010/Medicina Legal e Perícia Médica, fpgpericiasjudiciais@gmail.com, fixando seus honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023, no valor correspondente a 34 UFESP's, ou seja, R$1.306,28 (um mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), considerando o grau de zelo e a especialidade do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Intime-se o "expert" acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo, contudo, que a perícia deverá ser realizada na residência do interditando. Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública, a reserva dos honorários, consignando que a perícia se refere à Especialidade -Medicina - Natureza da Ação E/ou Especialidade da Perícia - perícia médica domiciliar, com periciando portador de incapacidade físico motora/adstrito ao leito (Deliberação 92, de 29/08/2008, da DPESP, art. 3º, VI). O I. Perito deverá apresentar o respectivo laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos seguintes quesitos, formulado em atenção ao disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): a) a parte interditanda é portadora de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; b) em virtude da deficiência apresentada, pode a parte interditanda, por si só, praticar atos de natureza patrimonial e negocial de modo consciente e voluntário?; c) há necessidade de internação para o tratamento e qual o tempo provável para recuperação e a espécie de estabelecimento? d) poderia indicar, ainda que de forma aproximada, há quanto tempo eclodiu a incapacidade? e) há algum elemento ou informação relevante que o expert entenda necessário para melhor apreciação do quadro apresentado e auxilie no julgamento do pedido de interdição ou eventual internação? 5º) Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e o Ministério Público, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se. 6º) A necessidade final do interrogatório será analisada depois da juntada do laudo pericial, uma vez que este Juízo é o destinatário de tal prova. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 990.10.381.510-6, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j.. 07.04.2011). Esta Câmara tem entendido que a perícia médica deve preferir à designação de audiência de interrogatório. Entendemos recomendável e possível a inversão do procedimento (art. 1.181 e 1.183 CPC), sendo que o 'interrogatório somente se fará necessário se persistir no espírito do Digno Magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do requerido' (JTJ 179/166) (TJSP, AI nº 994.07.106.752-9, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Teixeira Leite, j. 30.08.2007). Cópia digitada, com a respectiva folha de rosto, servirá como mandado em breve relatório, bem como de termo de ciência ao órgão do Ministério Público (via Portal). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FERNANDO OLIANI (OAB 197011/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.O.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ FERNANDO OLIANI

OAB: 197011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001363-83.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.O.M. - Vistos. Diante da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual e de prioridade na tramitação do feito (Lei nº 10.741/03). Trata-se de pedido de Interdição cumulado com curatela provisória, tendo a parte requerente, filho do interditando, instruído a inicial com atestado médico da incapacidade para atividades da vida civil. Considerando o dever de lealdade processual das partes, o qual merece ser prestigiado, bem como em face da comprovação do parentesco e dos documentos que instruíram a exordial, nomeio curador provisório, o requerente, senhor C.O.M.. Tendo em vista que a parte interditanda será submetida a exame por profissional da área médica, fica, por ora, dispensado o interrogatório. DETERMINO: 1º) lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório para a assinatura, solicitando-se os bons préstimos à(o) Advogado(a) que comunique a sua constituinte. 2º) a citação da parte interditanda para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar as condições pessoais da parte interditanda no mandado a ser devolvido, advertindo-a de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Caso seja verificado que a citação não pode ser recebida pela própria parte interditanda, o ato deverá ser realizado na pessoa de algum parente. 3º) Considerando que o IMESC não realiza perícias médicas domiciliares e, estando comprovada a impossibilidade de locomoção do periciando, conforme laudo médico carreado as fls. 12/13, corroborado às alegações da parte autora de que não dispõe de meios para custeio dos exames periciais, nomeio para exercer as funções de perito judicial, o senhor FERNANDO PEDRÃO GROTTA, Médico CRM 227010/Medicina Legal e Perícia Médica, fpgpericiasjudiciais@gmail.com, fixando seus honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023, no valor correspondente a 34 UFESP's, ou seja, R$1.306,28 (um mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), considerando o grau de zelo e a especialidade do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Intime-se o "expert" acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo, contudo, que a perícia deverá ser realizada na residência do interditando. Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública, a reserva dos honorários, consignando que a perícia se refere à Especialidade -Medicina - Natureza da Ação E/ou Especialidade da Perícia - perícia médica domiciliar, com periciando portador de incapacidade físico motora/adstrito ao leito (Deliberação 92, de 29/08/2008, da DPESP, art. 3º, VI). O I. Perito deverá apresentar o respectivo laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos seguintes quesitos, formulado em atenção ao disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): a) a parte interditanda é portadora de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; b) em virtude da deficiência apresentada, pode a parte interditanda, por si só, praticar atos de natureza patrimonial e negocial de modo consciente e voluntário?; c) há necessidade de internação para o tratamento e qual o tempo provável para recuperação e a espécie de estabelecimento? d) poderia indicar, ainda que de forma aproximada, há quanto tempo eclodiu a incapacidade? e) há algum elemento ou informação relevante que o expert entenda necessário para melhor apreciação do quadro apresentado e auxilie no julgamento do pedido de interdição ou eventual internação? 5º) Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e o Ministério Público, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se. 6º) A necessidade final do interrogatório será analisada depois da juntada do laudo pericial, uma vez que este Juízo é o destinatário de tal prova. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 990.10.381.510-6, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j.. 07.04.2011). Esta Câmara tem entendido que a perícia médica deve preferir à designação de audiência de interrogatório. Entendemos recomendável e possível a inversão do procedimento (art. 1.181 e 1.183 CPC), sendo que o 'interrogatório somente se fará necessário se persistir no espírito do Digno Magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do requerido' (JTJ 179/166) (TJSP, AI nº 994.07.106.752-9, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Teixeira Leite, j. 30.08.2007). Cópia digitada, com a respectiva folha de rosto, servirá como mandado em breve relatório, bem como de termo de ciência ao órgão do Ministério Público (via Portal). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FERNANDO OLIANI (OAB 197011/SP)