1001363-47.2025.5.02.0713
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001363-47.2025.5.02.0713 RECORRENTE: OSMAR BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3449a19 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001363-47.2025.5.02.0713 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: OSMAR BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformado com a sentença de origem (ID 30e2de2), que julgou improcedente a ação, cujo relatório adota-se, o reclamante interpõe Recurso Ordinário e requer, em resumo, a reforma da sentença quanto a doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, bem como, honorários advocatícios sucumbenciais. Representação processual regular. Preparo dispensado, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (ID 30e2de2). Contrarrazões não apresentadas pela reclamada. Parecer do Ministério Público do Trabalho - MPT (ID d281903). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 885e0ab). 1- DA DOENÇA OCUPACIONAL/INDENIZAÇÕES DECORRENTES O autor requer a reforma da sentença (ID 30e2de2) com relação a doença profissional, alegando, em suma, que a existência de concausa é suficiente para configurar a responsabilidade civil do empregador, portanto, requer a condenação da reclamada quanto ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal (indenização material). Razão não assiste ao reclamante. A sentença de primeiro grau (ID 30e2de2), ao julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundamentou-se primariamente no laudo médico pericial (ID 90a4603). Este laudo, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, concluiu que as patologias ortopédicas do reclamante possuem etiologia predominantemente degenerativa e multifatorial. Fatores como obesidade grau I, histórico de prática de futebol recreativo, lesão ligamentar prévia no joelho esquerdo e o processo degenerativo natural da coluna e joelhos foram apontados como as causas principais das enfermidades. Nesse contexto, a atividade de carteiro foi classificada como agente concausal leve (25%), o que significa que, embora possa ter contribuído para o quadro, não foi a causa determinante, nem principal do desenvolvimento das patologias. A perícia foi categórica ao afirmar que o reclamante se encontra apto para o trabalho, com restrições específicas, mas sem incapacidade laboral total ou permanente. Essa conclusão é reforçada pelo fato de o reclamante permanecer em atividade laboral, o que, por si só, demonstra a preservação de sua capacidade funcional. Ademais, a sentença corretamente aplicou o entendimento de que a mera constatação de nexo concausal, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. A responsabilidade civil do empregador, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de culpa ou dolo do empregador, além do dano e do nexo causal. No caso em apreço, a perícia afastou a culpa da reclamada ao indicar as múltiplas causas das patologias, majoritariamente extralaborais. A reclamada, por sua vez, apresentou documentos que demonstram sua preocupação com a saúde ocupacional dos empregados, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (ID 0c4a877 - ASO: Atestado de Saúde Ocupacional), contrariando a alegação de negligência. Convém ressaltar que, ainda que tenha sido constatado nexo concausal, não foi comprovada a culpa da reclamada, que não pode ser presumida e cujo ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito, competia ao recorrente, nos termos do artigo 818, I, da CLT, combinado com art. 373, inciso I, do CPC, ônus esse do qual não se desvencilhou. Dessa forma, a manutenção da sentença se alinha com os elementos probatórios dos autos, especialmente o laudo pericial, que apontou para a multifatorialidade das doenças, com forte influência de fatores não laborais (obesidade, histórico esportivo, degeneração natural) e a ausência de culpa patronal, além da comprovada aptidão do trabalhador para o exercício de suas funções, ainda que com restrições. A ausência de comprovação de dano concreto e de culpa do empregador impede a condenação em danos morais e materiais. Nega-se provimento ao recurso quanto a doença ocupacional e os pedidos decorrentes (indenizações morais e materiais). 2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante requer a exclusão da sua condenação quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como, havendo reforma da sentença, requer a condenação da reclamada referente aos referidos honorários. Razão não assiste ao recorrente. Mantida a sentença de primeiro grau (ID 30e2de2), que julgou a ação totalmente improcedente, por corolário, não há que se falar em procedência da ação, portanto, não há sucumbência da reclamada, consequentemente, mantém-se a condenação do reclamante referente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor da reclamada, ficando mantida suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, tudo conforme fundamentação do voto. Custas inalteradas (isentas), nos termos fixados na sentença. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR BARBOSA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor KEROL MARTINIANO PORCELLI
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor OSMAR BARBOSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNEY DE PAULA SILVEIRA
OAB: 347484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001363-47.2025.5.02.0713 RECORRENTE: OSMAR BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3449a19 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001363-47.2025.5.02.0713 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: OSMAR BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformado com a sentença de origem (ID 30e2de2), que julgou improcedente a ação, cujo relatório adota-se, o reclamante interpõe Recurso Ordinário e requer, em resumo, a reforma da sentença quanto a doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, bem como, honorários advocatícios sucumbenciais. Representação processual regular. Preparo dispensado, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (ID 30e2de2). Contrarrazões não apresentadas pela reclamada. Parecer do Ministério Público do Trabalho - MPT (ID d281903). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 885e0ab). 1- DA DOENÇA OCUPACIONAL/INDENIZAÇÕES DECORRENTES O autor requer a reforma da sentença (ID 30e2de2) com relação a doença profissional, alegando, em suma, que a existência de concausa é suficiente para configurar a responsabilidade civil do empregador, portanto, requer a condenação da reclamada quanto ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal (indenização material). Razão não assiste ao reclamante. A sentença de primeiro grau (ID 30e2de2), ao julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundamentou-se primariamente no laudo médico pericial (ID 90a4603). Este laudo, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, concluiu que as patologias ortopédicas do reclamante possuem etiologia predominantemente degenerativa e multifatorial. Fatores como obesidade grau I, histórico de prática de futebol recreativo, lesão ligamentar prévia no joelho esquerdo e o processo degenerativo natural da coluna e joelhos foram apontados como as causas principais das enfermidades. Nesse contexto, a atividade de carteiro foi classificada como agente concausal leve (25%), o que significa que, embora possa ter contribuído para o quadro, não foi a causa determinante, nem principal do desenvolvimento das patologias. A perícia foi categórica ao afirmar que o reclamante se encontra apto para o trabalho, com restrições específicas, mas sem incapacidade laboral total ou permanente. Essa conclusão é reforçada pelo fato de o reclamante permanecer em atividade laboral, o que, por si só, demonstra a preservação de sua capacidade funcional. Ademais, a sentença corretamente aplicou o entendimento de que a mera constatação de nexo concausal, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. A responsabilidade civil do empregador, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de culpa ou dolo do empregador, além do dano e do nexo causal. No caso em apreço, a perícia afastou a culpa da reclamada ao indicar as múltiplas causas das patologias, majoritariamente extralaborais. A reclamada, por sua vez, apresentou documentos que demonstram sua preocupação com a saúde ocupacional dos empregados, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (ID 0c4a877 - ASO: Atestado de Saúde Ocupacional), contrariando a alegação de negligência. Convém ressaltar que, ainda que tenha sido constatado nexo concausal, não foi comprovada a culpa da reclamada, que não pode ser presumida e cujo ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito, competia ao recorrente, nos termos do artigo 818, I, da CLT, combinado com art. 373, inciso I, do CPC, ônus esse do qual não se desvencilhou. Dessa forma, a manutenção da sentença se alinha com os elementos probatórios dos autos, especialmente o laudo pericial, que apontou para a multifatorialidade das doenças, com forte influência de fatores não laborais (obesidade, histórico esportivo, degeneração natural) e a ausência de culpa patronal, além da comprovada aptidão do trabalhador para o exercício de suas funções, ainda que com restrições. A ausência de comprovação de dano concreto e de culpa do empregador impede a condenação em danos morais e materiais. Nega-se provimento ao recurso quanto a doença ocupacional e os pedidos decorrentes (indenizações morais e materiais). 2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante requer a exclusão da sua condenação quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como, havendo reforma da sentença, requer a condenação da reclamada referente aos referidos honorários. Razão não assiste ao recorrente. Mantida a sentença de primeiro grau (ID 30e2de2), que julgou a ação totalmente improcedente, por corolário, não há que se falar em procedência da ação, portanto, não há sucumbência da reclamada, consequentemente, mantém-se a condenação do reclamante referente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor da reclamada, ficando mantida suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, tudo conforme fundamentação do voto. Custas inalteradas (isentas), nos termos fixados na sentença. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR BARBOSA DOS SANTOS