Detalhe do processo

1001363-46.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Exoneração ou Demissão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001363-46.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - André Luis Rolisola - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. André Luis Rolisola ajuizou ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a declaração de nulidade de seu pedido de exoneração do cargo de guarda penitenciário, formalizado em 30/07/2024. Sustenta que, durante o exercício do cargo, desenvolveu grave quadro de adoecimento psíquico decorrente das condições de trabalho, com Síndrome de Burnout e severo abalo emocional, encontrando-se sem pleno discernimento quando requereu sua exoneração. Afirma que o pedido foi realizado de forma impulsiva, sem manifestação livre e consciente de vontade, e que a Administração Pública, embora ciente de seus problemas de saúde, acatou o requerimento sem qualquer avaliação médica. Requer a nulidade do ato exoneratório, sua reintegração ao cargo, o pagamento das remunerações retroativas desde a exoneração, indenização por danos morais e os consectários sucumbenciais. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade processual. A Fazenda do Estado em sua defesa sustenta a plena legalidade do ato administrativo impugnado. Argumenta que o autor gozou regularmente de licença para tratamento de saúde entre 16/05/2024 e 14/07/2024, concedida pelo DPME. Após esse período, formulou pedido de prorrogação da licença, que foi indeferido em perícia oficial realizada em 19/07/2024, sem que houvesse interposição de pedido de reconsideração ou recurso administrativo. Afirma que, após o indeferimento, o servidor deixou de comparecer ao trabalho, acumulando quinze faltas injustificadas, e, ciente das consequências funcionais dessa situação, apresentou espontaneamente pedido de exoneração por motivos particulares em 30/07/2024. Defende que inexiste qualquer prova contemporânea e robusta de incapacidade mental apta a caracterizar vício de consentimento, incumbindo ao autor o ônus da prova. Acrescenta que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo dever da Administração de recusar pedido formal e escrito de exoneração. Por fim, sustenta que, ainda que houvesse eventual reintegração, não seria cabível o pagamento de vencimentos referentes ao período não trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa. Em réplica o autor reafirma a tese de que sua exoneração ocorreu em contexto de grave comprometimento de sua saúde mental. Destaca que esteve afastado por licença médica entre maio e julho de 2024 e que o indeferimento da prorrogação do afastamento ocorreu apesar da persistência de seu quadro clínico. Argumenta que o acúmulo de faltas injustificadas evidencia justamente a incompatibilidade entre seu estado de saúde e o exercício regular das funções. Sustenta que, à época da exoneração, apresentava diagnósticos compatíveis com transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), transtorno de pânico (CID F41.0) e transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), enfermidades que teriam comprometido sua capacidade de autodeterminação. Defende que o pedido de exoneração não representou manifestação válida de vontade, mas consequência direta do adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, razão pela qual insiste na nulidade do ato administrativo e nos demais pedidos formulados na inicial. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO o pedido do autor que visa a exibição de seu prontuário integral contendo o histórico de seus pedidos de afastamentos, perícias e decisões administrativas. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor. FIXO como ponto controvertido a existência ou não do alegado vício de vontade, ou seja, a comprovação de que a doença atingiu intensidade suficiente para comprometer a capacidade de autodeterminação do autor quando protocolou o pedido de exoneração. Quesitos do Juízo: 1 - Se o autor era portador, em julho de 2024, de transtorno psiquiátrico ou psicológico clinicamente diagnosticável, especificando-se a natureza da enfermidade, seu grau de gravidade, evolução e repercussões funcionais. 2 - Se os transtornos alegados pelo autor (CID F33.2, CID F41.0 e CID F43.1), caso efetivamente existentes à época dos fatos, encontravam-se ativos em 30/07/2024, data em que formulado o pedido de exoneração. 3 - Se o quadro clínico apresentado pelo autor, em 30/07/2024, comprometia sua capacidade de compreensão, avaliação crítica da realidade, autodeterminação ou manifestação livre e consciente de vontade. 4 - Se o eventual comprometimento psíquico existente era suficiente para influenciar, limitar ou viciar a tomada de decisão relacionada ao pedido de exoneração. 5 - Se é possível estabelecer nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho exercidas pelo autor e o quadro psiquiátrico alegado na petição inicial. 6 - Se o estado de saúde mental do autor no período compreendido entre o término da licença médica (14/07/2024) e a apresentação do pedido de exoneração (30/07/2024) era compatível com o regular desempenho de suas funções laborais. 7 - Se os elementos clínicos e documentais disponíveis permitem conclusão retrospectiva segura acerca da condição mental do autor na data do pedido de exoneração. 8 - Se havia, na data do requerimento de exoneração, incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, distinguindo-se eventual incapacidade para o trabalho da capacidade para a prática de atos da vida civil e administrativa. 9 - Se a eventual incapacidade ou redução da capacidade de discernimento era temporária ou permanente e qual o período provável de sua duração. 10 - Quaisquer outros esclarecimentos técnicos que o perito entender relevantes para a aferição da higidez mental do autor e de sua capacidade de manifestação de vontade em 30/07/2024. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que o autor é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação do requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: MARCELLA BRASIL ASSIS MARTINI SOARES (OAB 489443/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé LUIS ROLISOLA

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ

OAB: 329156/SP

MARCELLA BRASIL ASSIS MARTINI SOARES

OAB: 489443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001363-46.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - André Luis Rolisola - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. André Luis Rolisola ajuizou ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a declaração de nulidade de seu pedido de exoneração do cargo de guarda penitenciário, formalizado em 30/07/2024. Sustenta que, durante o exercício do cargo, desenvolveu grave quadro de adoecimento psíquico decorrente das condições de trabalho, com Síndrome de Burnout e severo abalo emocional, encontrando-se sem pleno discernimento quando requereu sua exoneração. Afirma que o pedido foi realizado de forma impulsiva, sem manifestação livre e consciente de vontade, e que a Administração Pública, embora ciente de seus problemas de saúde, acatou o requerimento sem qualquer avaliação médica. Requer a nulidade do ato exoneratório, sua reintegração ao cargo, o pagamento das remunerações retroativas desde a exoneração, indenização por danos morais e os consectários sucumbenciais. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade processual. A Fazenda do Estado em sua defesa sustenta a plena legalidade do ato administrativo impugnado. Argumenta que o autor gozou regularmente de licença para tratamento de saúde entre 16/05/2024 e 14/07/2024, concedida pelo DPME. Após esse período, formulou pedido de prorrogação da licença, que foi indeferido em perícia oficial realizada em 19/07/2024, sem que houvesse interposição de pedido de reconsideração ou recurso administrativo. Afirma que, após o indeferimento, o servidor deixou de comparecer ao trabalho, acumulando quinze faltas injustificadas, e, ciente das consequências funcionais dessa situação, apresentou espontaneamente pedido de exoneração por motivos particulares em 30/07/2024. Defende que inexiste qualquer prova contemporânea e robusta de incapacidade mental apta a caracterizar vício de consentimento, incumbindo ao autor o ônus da prova. Acrescenta que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo dever da Administração de recusar pedido formal e escrito de exoneração. Por fim, sustenta que, ainda que houvesse eventual reintegração, não seria cabível o pagamento de vencimentos referentes ao período não trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa. Em réplica o autor reafirma a tese de que sua exoneração ocorreu em contexto de grave comprometimento de sua saúde mental. Destaca que esteve afastado por licença médica entre maio e julho de 2024 e que o indeferimento da prorrogação do afastamento ocorreu apesar da persistência de seu quadro clínico. Argumenta que o acúmulo de faltas injustificadas evidencia justamente a incompatibilidade entre seu estado de saúde e o exercício regular das funções. Sustenta que, à época da exoneração, apresentava diagnósticos compatíveis com transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), transtorno de pânico (CID F41.0) e transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), enfermidades que teriam comprometido sua capacidade de autodeterminação. Defende que o pedido de exoneração não representou manifestação válida de vontade, mas consequência direta do adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, razão pela qual insiste na nulidade do ato administrativo e nos demais pedidos formulados na inicial. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO o pedido do autor que visa a exibição de seu prontuário integral contendo o histórico de seus pedidos de afastamentos, perícias e decisões administrativas. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor. FIXO como ponto controvertido a existência ou não do alegado vício de vontade, ou seja, a comprovação de que a doença atingiu intensidade suficiente para comprometer a capacidade de autodeterminação do autor quando protocolou o pedido de exoneração. Quesitos do Juízo: 1 - Se o autor era portador, em julho de 2024, de transtorno psiquiátrico ou psicológico clinicamente diagnosticável, especificando-se a natureza da enfermidade, seu grau de gravidade, evolução e repercussões funcionais. 2 - Se os transtornos alegados pelo autor (CID F33.2, CID F41.0 e CID F43.1), caso efetivamente existentes à época dos fatos, encontravam-se ativos em 30/07/2024, data em que formulado o pedido de exoneração. 3 - Se o quadro clínico apresentado pelo autor, em 30/07/2024, comprometia sua capacidade de compreensão, avaliação crítica da realidade, autodeterminação ou manifestação livre e consciente de vontade. 4 - Se o eventual comprometimento psíquico existente era suficiente para influenciar, limitar ou viciar a tomada de decisão relacionada ao pedido de exoneração. 5 - Se é possível estabelecer nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho exercidas pelo autor e o quadro psiquiátrico alegado na petição inicial. 6 - Se o estado de saúde mental do autor no período compreendido entre o término da licença médica (14/07/2024) e a apresentação do pedido de exoneração (30/07/2024) era compatível com o regular desempenho de suas funções laborais. 7 - Se os elementos clínicos e documentais disponíveis permitem conclusão retrospectiva segura acerca da condição mental do autor na data do pedido de exoneração. 8 - Se havia, na data do requerimento de exoneração, incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, distinguindo-se eventual incapacidade para o trabalho da capacidade para a prática de atos da vida civil e administrativa. 9 - Se a eventual incapacidade ou redução da capacidade de discernimento era temporária ou permanente e qual o período provável de sua duração. 10 - Quaisquer outros esclarecimentos técnicos que o perito entender relevantes para a aferição da higidez mental do autor e de sua capacidade de manifestação de vontade em 30/07/2024. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que o autor é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação do requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: MARCELLA BRASIL ASSIS MARTINI SOARES (OAB 489443/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP)