Detalhe do processo

1001363-46.2026.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 46ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 46ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001363-46.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: DEMETRIUS DA SILVA COELHO RECLAMADO: 8 ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baeccb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 46ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA DESPACHO Vistos. A reclamada requer a destituição do perito judicial, alegando quebra de imparcialidade em razão de afirmações que teriam sido proferidas durante a diligência pericial. Indefiro. Nos termos dos arts. 148, II, e 467 do CPC, as causas de impedimento e suspeição aplicam-se ao perito judicial. Sua configuração, contudo, exige elementos objetivos capazes de demonstrar comprometimento da imparcialidade, não bastando a percepção subjetiva de uma das partes ou desentendimentos ocorridos durante a diligência. No caso, não foi produzida qualquer prova dos fatos imputados ao expert, estando o requerimento fundado exclusivamente na narrativa unilateral da reclamada. A destituição de auxiliar do Juízo por suspeição não pode ser determinada com base em alegações desacompanhadas de suporte probatório, sobretudo porque o art. 148, § 1º, do CPC exige que a arguição seja formulada em petição fundamentada e devidamente instruída. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a ocorrência do diálogo nos termos narrados, os fatos descritos não revelam, por si sós, interesse no resultado da demanda, favorecimento de qualquer litigante, prejulgamento da matéria técnica ou outra circunstância objetivamente indicativa de parcialidade. Eventual inadequação na forma de comunicação do perito não se confunde com ausência de imparcialidade. A higidez da prova será aferida a partir do conteúdo técnico do trabalho apresentado, que poderá ser amplamente impugnado pelas partes, inclusive mediante parecer de assistente técnico, quesitos complementares e esclarecimentos, nos termos dos arts. 465 e 477 do CPC, cabendo ao Juízo valorar fundamentadamente suas conclusões, conforme art. 479 do CPC. Ausente prova de causa concreta de impedimento ou suspeição, rejeito o pedido de destituição do perito judicial, que permanecerá no encargo. Quanto à realização da diligência, a própria reclamada afirma que os locais em que atualmente presta serviços pertencem a terceiros e que seu ingresso depende de prévia autorização dos respectivos responsáveis. Assim, concedo à reclamada o prazo de 5 dias para indicar local tecnicamente adequado à realização da perícia e providenciar, previamente, todas as autorizações necessárias ao ingresso do perito, das partes e dos assistentes técnicos, comunicando nos autos o endereço e a autorização obtida. A reclamada deverá abster-se de criar qualquer embaraço à realização da prova e assegurar o efetivo acesso do perito ao local indicado, nos termos dos arts. 765 da CLT, 370 e 378 do CPC. Fica expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da determinação judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, conforme o caso, sujeitando-a às sanções previstas nos arts. 77, IV e §§ 1º e 2º, 79 a 81 do CPC e arts. 793-B e 793-C da CLT, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, caso configurados os respectivos elementos legais. Intimem-se, com urgência, inclusive o perito. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 8 ENGENHARIA LTDA - ME - VR SONDAGEM E PERFURACOES DE SOLO LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu 8 ENGENHARIA LTDA - ME

Autor ARNALDO CASTILHO CUNHA

Autor DEMETRIUS DA SILVA COELHO

Réu VR SONDAGEM E PERFURACOES DE SOLO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN GARCIA MONTESSINO

OAB: 328213/SP

JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO

OAB: 388125/SP

TIAGO DE MELO CONTI

OAB: 237409/SP

JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO

OAB: 350783/SP

EVA MARIA GUEDES FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 468826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 46ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001363-46.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: DEMETRIUS DA SILVA COELHO RECLAMADO: 8 ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baeccb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 46ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA DESPACHO Vistos. A reclamada requer a destituição do perito judicial, alegando quebra de imparcialidade em razão de afirmações que teriam sido proferidas durante a diligência pericial. Indefiro. Nos termos dos arts. 148, II, e 467 do CPC, as causas de impedimento e suspeição aplicam-se ao perito judicial. Sua configuração, contudo, exige elementos objetivos capazes de demonstrar comprometimento da imparcialidade, não bastando a percepção subjetiva de uma das partes ou desentendimentos ocorridos durante a diligência. No caso, não foi produzida qualquer prova dos fatos imputados ao expert, estando o requerimento fundado exclusivamente na narrativa unilateral da reclamada. A destituição de auxiliar do Juízo por suspeição não pode ser determinada com base em alegações desacompanhadas de suporte probatório, sobretudo porque o art. 148, § 1º, do CPC exige que a arguição seja formulada em petição fundamentada e devidamente instruída. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a ocorrência do diálogo nos termos narrados, os fatos descritos não revelam, por si sós, interesse no resultado da demanda, favorecimento de qualquer litigante, prejulgamento da matéria técnica ou outra circunstância objetivamente indicativa de parcialidade. Eventual inadequação na forma de comunicação do perito não se confunde com ausência de imparcialidade. A higidez da prova será aferida a partir do conteúdo técnico do trabalho apresentado, que poderá ser amplamente impugnado pelas partes, inclusive mediante parecer de assistente técnico, quesitos complementares e esclarecimentos, nos termos dos arts. 465 e 477 do CPC, cabendo ao Juízo valorar fundamentadamente suas conclusões, conforme art. 479 do CPC. Ausente prova de causa concreta de impedimento ou suspeição, rejeito o pedido de destituição do perito judicial, que permanecerá no encargo. Quanto à realização da diligência, a própria reclamada afirma que os locais em que atualmente presta serviços pertencem a terceiros e que seu ingresso depende de prévia autorização dos respectivos responsáveis. Assim, concedo à reclamada o prazo de 5 dias para indicar local tecnicamente adequado à realização da perícia e providenciar, previamente, todas as autorizações necessárias ao ingresso do perito, das partes e dos assistentes técnicos, comunicando nos autos o endereço e a autorização obtida. A reclamada deverá abster-se de criar qualquer embaraço à realização da prova e assegurar o efetivo acesso do perito ao local indicado, nos termos dos arts. 765 da CLT, 370 e 378 do CPC. Fica expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da determinação judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, conforme o caso, sujeitando-a às sanções previstas nos arts. 77, IV e §§ 1º e 2º, 79 a 81 do CPC e arts. 793-B e 793-C da CLT, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, caso configurados os respectivos elementos legais. Intimem-se, com urgência, inclusive o perito. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 8 ENGENHARIA LTDA - ME - VR SONDAGEM E PERFURACOES DE SOLO LTDA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 46ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001363-46.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: DEMETRIUS DA SILVA COELHO RECLAMADO: 8 ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baeccb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 46ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA DESPACHO Vistos. A reclamada requer a destituição do perito judicial, alegando quebra de imparcialidade em razão de afirmações que teriam sido proferidas durante a diligência pericial. Indefiro. Nos termos dos arts. 148, II, e 467 do CPC, as causas de impedimento e suspeição aplicam-se ao perito judicial. Sua configuração, contudo, exige elementos objetivos capazes de demonstrar comprometimento da imparcialidade, não bastando a percepção subjetiva de uma das partes ou desentendimentos ocorridos durante a diligência. No caso, não foi produzida qualquer prova dos fatos imputados ao expert, estando o requerimento fundado exclusivamente na narrativa unilateral da reclamada. A destituição de auxiliar do Juízo por suspeição não pode ser determinada com base em alegações desacompanhadas de suporte probatório, sobretudo porque o art. 148, § 1º, do CPC exige que a arguição seja formulada em petição fundamentada e devidamente instruída. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a ocorrência do diálogo nos termos narrados, os fatos descritos não revelam, por si sós, interesse no resultado da demanda, favorecimento de qualquer litigante, prejulgamento da matéria técnica ou outra circunstância objetivamente indicativa de parcialidade. Eventual inadequação na forma de comunicação do perito não se confunde com ausência de imparcialidade. A higidez da prova será aferida a partir do conteúdo técnico do trabalho apresentado, que poderá ser amplamente impugnado pelas partes, inclusive mediante parecer de assistente técnico, quesitos complementares e esclarecimentos, nos termos dos arts. 465 e 477 do CPC, cabendo ao Juízo valorar fundamentadamente suas conclusões, conforme art. 479 do CPC. Ausente prova de causa concreta de impedimento ou suspeição, rejeito o pedido de destituição do perito judicial, que permanecerá no encargo. Quanto à realização da diligência, a própria reclamada afirma que os locais em que atualmente presta serviços pertencem a terceiros e que seu ingresso depende de prévia autorização dos respectivos responsáveis. Assim, concedo à reclamada o prazo de 5 dias para indicar local tecnicamente adequado à realização da perícia e providenciar, previamente, todas as autorizações necessárias ao ingresso do perito, das partes e dos assistentes técnicos, comunicando nos autos o endereço e a autorização obtida. A reclamada deverá abster-se de criar qualquer embaraço à realização da prova e assegurar o efetivo acesso do perito ao local indicado, nos termos dos arts. 765 da CLT, 370 e 378 do CPC. Fica expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da determinação judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, conforme o caso, sujeitando-a às sanções previstas nos arts. 77, IV e §§ 1º e 2º, 79 a 81 do CPC e arts. 793-B e 793-C da CLT, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, caso configurados os respectivos elementos legais. Intimem-se, com urgência, inclusive o perito. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEMETRIUS DA SILVA COELHO