Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001363-30.2025.5.02.0363 RECORRENTE: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2823c29): PROCESSO nº 1001363-30.2025.5.02.0363 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA (autor) e PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM LIXO URBANO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Busca o autor a reforma da decisão quanto ao tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o autor esteve exposto a agente insalubre (hidrocarbonetos) e se os EPIs fornecidos foram hábeis a neutralizar tal agente, bem como se o labor em manutenção de veículos de coleta de lixo caracteriza contato com lixo urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EPIs.O perito judicial, após vistoria ambiental, concluiu que, embora o autor mantivesse contato com hidrocarbonetos, os EPIs fornecidos (luvas nitrílicas e creme protetivo), com Certificado de Aprovação (CA) que demonstram sua adequação para neutralização de hidrocarbonetos, foram hábeis a afastar a caracterização da insalubridade. CONTATO COM LIXO URBANO.O labor do autor consistia na manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo. Ainda que a testemunha tenha informado que, por vezes, os veículos iam para manutenção sem estarem higienizados, tal circunstância não configura, por si só, trabalho com contato direto com lixo urbano, mas sim a falta de higienização do veículo, o que não atrai a caracterização de insalubridade nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Não se caracteriza o adicional de insalubridade quando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, comprovadamente adequados e com Certificado de Aprovação (CA), são eficazes na neutralização do agente insalubre.A atividade de manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo, mesmo que os veículos não estejam totalmente higienizados, não se equipara ao trabalho com contato direto com lixo urbano para fins de caracterização de insalubridade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c2ebae4), as partes recorrem. A reclamada PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, no recurso ordinário de ID. 2e5f047, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; intervalo intrajornada; natureza indenizatória do intervalo; e honorários sucumbenciais. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 9c3d977, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade e periculosidade; ilegalidade da limitação da condenação; e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. d96eaf2). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito Recurso ordinário da reclamada 1 - Horas extras e intervalo intrajornada A reclamada pretende a reforma da sentença para excluir as diferenças de horas extras. Sustenta que a decisão se baseou apenas no dia 07.08.2022, no qual o autor trabalhou das 09:00 às 18:36, totalizando 01:16 de horas extras. Afirma que a reclamada pagou 01:22 de horas extras, considerando os 06 minutos residuais na entrada, mesmo sem pedido do autor, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. Pondera que não compreende como a Origem chegou ao valor de 01:29 horas. Requer a reforma da sentença para excluir as diferenças de horas extras, sob pena de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. E quanto ao intervalo intrajornada alega que o reclamante confessou fazer uma hora de intervalo na inicial, não confirmando o trabalho em anotações menores. A matéria foi assim decidida na origem (ID. c2ebae4, pág. 2): [...] Quanto às diferenças de horas extras, com razão o reclamante, já que se verifica, por exemplo, que no dia 07/08/2022, o autor cumpriu jornada das 08h54 às 18h36, com intervalo das 12h45 às 13h38, ou seja, trabalhou por 08h49, fazendo jus a 01h29 horas extras, mas a reclamada anotou apenas 01h22, fl. 157 do PDF. Em assim sendo, devidas diferenças de horas extras, considerando a jornada e dias trabalhados nos espelhos de ponto. [...] Aprecio. Não há controvérsia da validade dos registros consignados em espelhos de ponto. Em réplica o autor apontou, por amostragem, diferenças devidas a título de horas extras, considerando os horários consignados nos espelhos de ponto, os quais indicam entrada antecipada, saída prorrogada e em algumas ocasiões intervalo intrajornada reduzido, que implicou em majoração da jornada. O período suprimido do intervalo foi trabalhado, motivo pelo qual deve ser computado na duração diária do trabalho, aplicação do disposto nos artigos 4º e 71 da CLT. Daí porque a Origem considerou que no dia 07/08/2022 o autor se ativou em sobrelabor por 1h29 e não 01h22 como consignado em espelho de ponto. E as horas extras quitadas em holerite correspondem às computadas pela reclamada em controle de frequência, motivo pelo qual devido o pagamento de diferenças, como deferido em sentença. A conclusão ora adotada não afronta os limites da lide (princípio da adstrição), pois os parâmetros indicados para cálculo correspondem ao postulado, sendo certo que a própria reclamada adotou o limite diário de 7h20 para computo das horas extras. Ademais, o período não usufruído do intervalo intrajornada deve ser considerado como trabalhado, considerando os registros em espelho de ponto, sendo certo que não foi deferido o pagamento na forma indenizada, como previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, mesmo porque tal não foi objeto da lide. Deste modo, entendo pela manutenção da conclusão indicada em sentença. Nada a alterar. 2 - Honorários sucumbenciais (apreciação conjunta dos recursos) O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. Recurso ordinário da parte reclamante 1 - Adicional de insalubridade e periculosidade A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que a decisão se amparou em prova técnica frágil e contraditória, ignorando as impugnações apresentadas. Sustenta que o laudo pericial não considerou a exposição a agentes insalubres em grau máximo, como óleos, graxas, gasolina, óleo diesel, cola à base de solvente e thinner, sem a correta entrega e fiscalização de EPIs, citando a súmula nº 289 do TST. Pondera que o contato com chorume de lixo contaminado era inevitável, mesmo que indireto, e que o preposto confirmou o socorro a veículos carregados de lixo. Menciona a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, e jurisprudência que estende o direito ao adicional de insalubridade a mecânicos de caminhões de lixo. Aponta contradição no laudo, que reconhece a insalubridade em grau máximo, mas a neutraliza pelo uso de EPIs. Defende a periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 e do art. 193, § 1º, I, da CLT, devido ao labor em área de risco próximo a tanques de óleo diesel e tambores de produtos químicos, referindo-se à súmula nº 364 do TST. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, do adicional de periculosidade (30%), com reflexos, e a expedição do PPP, sob pena de multa diária. Assim consta na sentença (ID. c2ebae4, pág. 2): [...] Contudo, o perito esclareceu que o reclamante não mantinha contato permanente com os agentes biológicos nocivos previstos no anexo 14 da NR-15 e os EPI's fornecidos eram suficientes para neutralizar a insalubridade por contato com óleo mineral, ao passo que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis, fls. 335/336 do PDF. Assim, em razão da conclusão do laudo, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos, bem como entrega de PPP. [...] Examino. O perito nomeado pela Origem (fl. 271-pdf) após vistoria ambiental, indicou que o autor mantinha contato com hidrocarbonetos, contudo os EPI´s fornecidos - compostos por luvas nitrílicas, creme protetivo- foram hábeis na neutralização do agente insalubre, tendo sido feita análise de quantidades fornecidas e necessárias para tanto (vide fl. 317-pdf). Também não restou caracterizado o labor em área de risco a atrair a periculosidade, pois o autor se ativava próximo a óleo de motor, substância não considerada inflamável nos termos da NR 16 (fl. 322-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fl. 336-pdf). Quanto aos EPI´s fornecidos, os recibos carreados aos autos contem o CA (certificado de aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo certo que a luva nitrílica e o creme protetivo são hábeis a neutralização de hidrocarboneto, conforme consulta feita em 24/04/2026 em https://caepi.mte.gov.br/internet/consultacainternet.aspx#&&/wEXAQUFc3RhdGUFJmNvbnN1bHRhfGNhPTQzODAyfGVxdWlwPXxjbnBqPXx0cFByb3Q9DKOrP56At71KX87Wod/mAKoW4wS0KFgAvr5LTr5Q+eU=. Outrossim, o autor fazia manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo, o que não pode ser considerado trabalho com coleta de lixo e contato com lixo urbano, como aduz em razões recursais. Neste ponto, ainda que a testemunha ouvida a rogo do autor tenha informado que algumas vezes os veículos iam para manutenção sem estarem higienizados (fl. 351-pdf), tal não pode ser considerado como trabalho com contato com lixo urbano. Note-se que a testemunha indicou falta de higienização e não que os veículos estivessem carregados com o lixo coletado. No que se refere ao trabalho em área de risco, a prova técnica não mencionou que próximo ao local de trabalho do autor havia armazenamento de inflamáveis a caracterizar área de risco. As fotografias do local de trabalho do autor indicam se tratar de oficina mecânica, sem armazenamento de inflamáveis, o tambor das fotografias 5 e 6 de fl. 313-pdf indicam recipiente de óleo de motor, o qual não pode ser considerado inflamável, como indicado pelo expert. Deste modo, o conjunto probatório fundamenta a manutenção do acolhimento da conclusão pericial, e a improcedência da pretensão. Nada a ser alterado. 2 - Limitação da condenação O autor pretende afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: " Considerando o disposto pelo art. 840, § 1º da CLT, os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção." (fl. 368-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação. Custas mantidas a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA
Réu EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA
Autor EDUARDO ALVES CANGERANA
Autor PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Réu PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FONTANA DA SILVA
OAB: 279166/SP
MARCIO CASANOVA ALVES E SILVA
OAB: 125341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001363-30.2025.5.02.0363 RECORRENTE: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2823c29): PROCESSO nº 1001363-30.2025.5.02.0363 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA (autor) e PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM LIXO URBANO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Busca o autor a reforma da decisão quanto ao tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o autor esteve exposto a agente insalubre (hidrocarbonetos) e se os EPIs fornecidos foram hábeis a neutralizar tal agente, bem como se o labor em manutenção de veículos de coleta de lixo caracteriza contato com lixo urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EPIs.O perito judicial, após vistoria ambiental, concluiu que, embora o autor mantivesse contato com hidrocarbonetos, os EPIs fornecidos (luvas nitrílicas e creme protetivo), com Certificado de Aprovação (CA) que demonstram sua adequação para neutralização de hidrocarbonetos, foram hábeis a afastar a caracterização da insalubridade. CONTATO COM LIXO URBANO.O labor do autor consistia na manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo. Ainda que a testemunha tenha informado que, por vezes, os veículos iam para manutenção sem estarem higienizados, tal circunstância não configura, por si só, trabalho com contato direto com lixo urbano, mas sim a falta de higienização do veículo, o que não atrai a caracterização de insalubridade nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Não se caracteriza o adicional de insalubridade quando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, comprovadamente adequados e com Certificado de Aprovação (CA), são eficazes na neutralização do agente insalubre.A atividade de manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo, mesmo que os veículos não estejam totalmente higienizados, não se equipara ao trabalho com contato direto com lixo urbano para fins de caracterização de insalubridade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c2ebae4), as partes recorrem. A reclamada PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, no recurso ordinário de ID. 2e5f047, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; intervalo intrajornada; natureza indenizatória do intervalo; e honorários sucumbenciais. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 9c3d977, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade e periculosidade; ilegalidade da limitação da condenação; e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. d96eaf2). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito Recurso ordinário da reclamada 1 - Horas extras e intervalo intrajornada A reclamada pretende a reforma da sentença para excluir as diferenças de horas extras. Sustenta que a decisão se baseou apenas no dia 07.08.2022, no qual o autor trabalhou das 09:00 às 18:36, totalizando 01:16 de horas extras. Afirma que a reclamada pagou 01:22 de horas extras, considerando os 06 minutos residuais na entrada, mesmo sem pedido do autor, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. Pondera que não compreende como a Origem chegou ao valor de 01:29 horas. Requer a reforma da sentença para excluir as diferenças de horas extras, sob pena de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. E quanto ao intervalo intrajornada alega que o reclamante confessou fazer uma hora de intervalo na inicial, não confirmando o trabalho em anotações menores. A matéria foi assim decidida na origem (ID. c2ebae4, pág. 2): [...] Quanto às diferenças de horas extras, com razão o reclamante, já que se verifica, por exemplo, que no dia 07/08/2022, o autor cumpriu jornada das 08h54 às 18h36, com intervalo das 12h45 às 13h38, ou seja, trabalhou por 08h49, fazendo jus a 01h29 horas extras, mas a reclamada anotou apenas 01h22, fl. 157 do PDF. Em assim sendo, devidas diferenças de horas extras, considerando a jornada e dias trabalhados nos espelhos de ponto. [...] Aprecio. Não há controvérsia da validade dos registros consignados em espelhos de ponto. Em réplica o autor apontou, por amostragem, diferenças devidas a título de horas extras, considerando os horários consignados nos espelhos de ponto, os quais indicam entrada antecipada, saída prorrogada e em algumas ocasiões intervalo intrajornada reduzido, que implicou em majoração da jornada. O período suprimido do intervalo foi trabalhado, motivo pelo qual deve ser computado na duração diária do trabalho, aplicação do disposto nos artigos 4º e 71 da CLT. Daí porque a Origem considerou que no dia 07/08/2022 o autor se ativou em sobrelabor por 1h29 e não 01h22 como consignado em espelho de ponto. E as horas extras quitadas em holerite correspondem às computadas pela reclamada em controle de frequência, motivo pelo qual devido o pagamento de diferenças, como deferido em sentença. A conclusão ora adotada não afronta os limites da lide (princípio da adstrição), pois os parâmetros indicados para cálculo correspondem ao postulado, sendo certo que a própria reclamada adotou o limite diário de 7h20 para computo das horas extras. Ademais, o período não usufruído do intervalo intrajornada deve ser considerado como trabalhado, considerando os registros em espelho de ponto, sendo certo que não foi deferido o pagamento na forma indenizada, como previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, mesmo porque tal não foi objeto da lide. Deste modo, entendo pela manutenção da conclusão indicada em sentença. Nada a alterar. 2 - Honorários sucumbenciais (apreciação conjunta dos recursos) O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. Recurso ordinário da parte reclamante 1 - Adicional de insalubridade e periculosidade A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que a decisão se amparou em prova técnica frágil e contraditória, ignorando as impugnações apresentadas. Sustenta que o laudo pericial não considerou a exposição a agentes insalubres em grau máximo, como óleos, graxas, gasolina, óleo diesel, cola à base de solvente e thinner, sem a correta entrega e fiscalização de EPIs, citando a súmula nº 289 do TST. Pondera que o contato com chorume de lixo contaminado era inevitável, mesmo que indireto, e que o preposto confirmou o socorro a veículos carregados de lixo. Menciona a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, e jurisprudência que estende o direito ao adicional de insalubridade a mecânicos de caminhões de lixo. Aponta contradição no laudo, que reconhece a insalubridade em grau máximo, mas a neutraliza pelo uso de EPIs. Defende a periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 e do art. 193, § 1º, I, da CLT, devido ao labor em área de risco próximo a tanques de óleo diesel e tambores de produtos químicos, referindo-se à súmula nº 364 do TST. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, do adicional de periculosidade (30%), com reflexos, e a expedição do PPP, sob pena de multa diária. Assim consta na sentença (ID. c2ebae4, pág. 2): [...] Contudo, o perito esclareceu que o reclamante não mantinha contato permanente com os agentes biológicos nocivos previstos no anexo 14 da NR-15 e os EPI's fornecidos eram suficientes para neutralizar a insalubridade por contato com óleo mineral, ao passo que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis, fls. 335/336 do PDF. Assim, em razão da conclusão do laudo, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos, bem como entrega de PPP. [...] Examino. O perito nomeado pela Origem (fl. 271-pdf) após vistoria ambiental, indicou que o autor mantinha contato com hidrocarbonetos, contudo os EPI´s fornecidos - compostos por luvas nitrílicas, creme protetivo- foram hábeis na neutralização do agente insalubre, tendo sido feita análise de quantidades fornecidas e necessárias para tanto (vide fl. 317-pdf). Também não restou caracterizado o labor em área de risco a atrair a periculosidade, pois o autor se ativava próximo a óleo de motor, substância não considerada inflamável nos termos da NR 16 (fl. 322-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fl. 336-pdf). Quanto aos EPI´s fornecidos, os recibos carreados aos autos contem o CA (certificado de aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo certo que a luva nitrílica e o creme protetivo são hábeis a neutralização de hidrocarboneto, conforme consulta feita em 24/04/2026 em https://caepi.mte.gov.br/internet/consultacainternet.aspx#&&/wEXAQUFc3RhdGUFJmNvbnN1bHRhfGNhPTQzODAyfGVxdWlwPXxjbnBqPXx0cFByb3Q9DKOrP56At71KX87Wod/mAKoW4wS0KFgAvr5LTr5Q+eU=. Outrossim, o autor fazia manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo, o que não pode ser considerado trabalho com coleta de lixo e contato com lixo urbano, como aduz em razões recursais. Neste ponto, ainda que a testemunha ouvida a rogo do autor tenha informado que algumas vezes os veículos iam para manutenção sem estarem higienizados (fl. 351-pdf), tal não pode ser considerado como trabalho com contato com lixo urbano. Note-se que a testemunha indicou falta de higienização e não que os veículos estivessem carregados com o lixo coletado. No que se refere ao trabalho em área de risco, a prova técnica não mencionou que próximo ao local de trabalho do autor havia armazenamento de inflamáveis a caracterizar área de risco. As fotografias do local de trabalho do autor indicam se tratar de oficina mecânica, sem armazenamento de inflamáveis, o tambor das fotografias 5 e 6 de fl. 313-pdf indicam recipiente de óleo de motor, o qual não pode ser considerado inflamável, como indicado pelo expert. Deste modo, o conjunto probatório fundamenta a manutenção do acolhimento da conclusão pericial, e a improcedência da pretensão. Nada a ser alterado. 2 - Limitação da condenação O autor pretende afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: " Considerando o disposto pelo art. 840, § 1º da CLT, os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção." (fl. 368-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação. Custas mantidas a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001363-30.2025.5.02.0363 RECORRENTE: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2823c29): PROCESSO nº 1001363-30.2025.5.02.0363 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA (autor) e PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM LIXO URBANO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Busca o autor a reforma da decisão quanto ao tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o autor esteve exposto a agente insalubre (hidrocarbonetos) e se os EPIs fornecidos foram hábeis a neutralizar tal agente, bem como se o labor em manutenção de veículos de coleta de lixo caracteriza contato com lixo urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EPIs.O perito judicial, após vistoria ambiental, concluiu que, embora o autor mantivesse contato com hidrocarbonetos, os EPIs fornecidos (luvas nitrílicas e creme protetivo), com Certificado de Aprovação (CA) que demonstram sua adequação para neutralização de hidrocarbonetos, foram hábeis a afastar a caracterização da insalubridade. CONTATO COM LIXO URBANO.O labor do autor consistia na manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo. Ainda que a testemunha tenha informado que, por vezes, os veículos iam para manutenção sem estarem higienizados, tal circunstância não configura, por si só, trabalho com contato direto com lixo urbano, mas sim a falta de higienização do veículo, o que não atrai a caracterização de insalubridade nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Não se caracteriza o adicional de insalubridade quando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, comprovadamente adequados e com Certificado de Aprovação (CA), são eficazes na neutralização do agente insalubre.A atividade de manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo, mesmo que os veículos não estejam totalmente higienizados, não se equipara ao trabalho com contato direto com lixo urbano para fins de caracterização de insalubridade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c2ebae4), as partes recorrem. A reclamada PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, no recurso ordinário de ID. 2e5f047, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; intervalo intrajornada; natureza indenizatória do intervalo; e honorários sucumbenciais. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 9c3d977, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade e periculosidade; ilegalidade da limitação da condenação; e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. d96eaf2). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito Recurso ordinário da reclamada 1 - Horas extras e intervalo intrajornada A reclamada pretende a reforma da sentença para excluir as diferenças de horas extras. Sustenta que a decisão se baseou apenas no dia 07.08.2022, no qual o autor trabalhou das 09:00 às 18:36, totalizando 01:16 de horas extras. Afirma que a reclamada pagou 01:22 de horas extras, considerando os 06 minutos residuais na entrada, mesmo sem pedido do autor, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. Pondera que não compreende como a Origem chegou ao valor de 01:29 horas. Requer a reforma da sentença para excluir as diferenças de horas extras, sob pena de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. E quanto ao intervalo intrajornada alega que o reclamante confessou fazer uma hora de intervalo na inicial, não confirmando o trabalho em anotações menores. A matéria foi assim decidida na origem (ID. c2ebae4, pág. 2): [...] Quanto às diferenças de horas extras, com razão o reclamante, já que se verifica, por exemplo, que no dia 07/08/2022, o autor cumpriu jornada das 08h54 às 18h36, com intervalo das 12h45 às 13h38, ou seja, trabalhou por 08h49, fazendo jus a 01h29 horas extras, mas a reclamada anotou apenas 01h22, fl. 157 do PDF. Em assim sendo, devidas diferenças de horas extras, considerando a jornada e dias trabalhados nos espelhos de ponto. [...] Aprecio. Não há controvérsia da validade dos registros consignados em espelhos de ponto. Em réplica o autor apontou, por amostragem, diferenças devidas a título de horas extras, considerando os horários consignados nos espelhos de ponto, os quais indicam entrada antecipada, saída prorrogada e em algumas ocasiões intervalo intrajornada reduzido, que implicou em majoração da jornada. O período suprimido do intervalo foi trabalhado, motivo pelo qual deve ser computado na duração diária do trabalho, aplicação do disposto nos artigos 4º e 71 da CLT. Daí porque a Origem considerou que no dia 07/08/2022 o autor se ativou em sobrelabor por 1h29 e não 01h22 como consignado em espelho de ponto. E as horas extras quitadas em holerite correspondem às computadas pela reclamada em controle de frequência, motivo pelo qual devido o pagamento de diferenças, como deferido em sentença. A conclusão ora adotada não afronta os limites da lide (princípio da adstrição), pois os parâmetros indicados para cálculo correspondem ao postulado, sendo certo que a própria reclamada adotou o limite diário de 7h20 para computo das horas extras. Ademais, o período não usufruído do intervalo intrajornada deve ser considerado como trabalhado, considerando os registros em espelho de ponto, sendo certo que não foi deferido o pagamento na forma indenizada, como previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, mesmo porque tal não foi objeto da lide. Deste modo, entendo pela manutenção da conclusão indicada em sentença. Nada a alterar. 2 - Honorários sucumbenciais (apreciação conjunta dos recursos) O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. Recurso ordinário da parte reclamante 1 - Adicional de insalubridade e periculosidade A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que a decisão se amparou em prova técnica frágil e contraditória, ignorando as impugnações apresentadas. Sustenta que o laudo pericial não considerou a exposição a agentes insalubres em grau máximo, como óleos, graxas, gasolina, óleo diesel, cola à base de solvente e thinner, sem a correta entrega e fiscalização de EPIs, citando a súmula nº 289 do TST. Pondera que o contato com chorume de lixo contaminado era inevitável, mesmo que indireto, e que o preposto confirmou o socorro a veículos carregados de lixo. Menciona a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, e jurisprudência que estende o direito ao adicional de insalubridade a mecânicos de caminhões de lixo. Aponta contradição no laudo, que reconhece a insalubridade em grau máximo, mas a neutraliza pelo uso de EPIs. Defende a periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 e do art. 193, § 1º, I, da CLT, devido ao labor em área de risco próximo a tanques de óleo diesel e tambores de produtos químicos, referindo-se à súmula nº 364 do TST. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, do adicional de periculosidade (30%), com reflexos, e a expedição do PPP, sob pena de multa diária. Assim consta na sentença (ID. c2ebae4, pág. 2): [...] Contudo, o perito esclareceu que o reclamante não mantinha contato permanente com os agentes biológicos nocivos previstos no anexo 14 da NR-15 e os EPI's fornecidos eram suficientes para neutralizar a insalubridade por contato com óleo mineral, ao passo que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis, fls. 335/336 do PDF. Assim, em razão da conclusão do laudo, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos, bem como entrega de PPP. [...] Examino. O perito nomeado pela Origem (fl. 271-pdf) após vistoria ambiental, indicou que o autor mantinha contato com hidrocarbonetos, contudo os EPI´s fornecidos - compostos por luvas nitrílicas, creme protetivo- foram hábeis na neutralização do agente insalubre, tendo sido feita análise de quantidades fornecidas e necessárias para tanto (vide fl. 317-pdf). Também não restou caracterizado o labor em área de risco a atrair a periculosidade, pois o autor se ativava próximo a óleo de motor, substância não considerada inflamável nos termos da NR 16 (fl. 322-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fl. 336-pdf). Quanto aos EPI´s fornecidos, os recibos carreados aos autos contem o CA (certificado de aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo certo que a luva nitrílica e o creme protetivo são hábeis a neutralização de hidrocarboneto, conforme consulta feita em 24/04/2026 em https://caepi.mte.gov.br/internet/consultacainternet.aspx#&&/wEXAQUFc3RhdGUFJmNvbnN1bHRhfGNhPTQzODAyfGVxdWlwPXxjbnBqPXx0cFByb3Q9DKOrP56At71KX87Wod/mAKoW4wS0KFgAvr5LTr5Q+eU=. Outrossim, o autor fazia manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo, o que não pode ser considerado trabalho com coleta de lixo e contato com lixo urbano, como aduz em razões recursais. Neste ponto, ainda que a testemunha ouvida a rogo do autor tenha informado que algumas vezes os veículos iam para manutenção sem estarem higienizados (fl. 351-pdf), tal não pode ser considerado como trabalho com contato com lixo urbano. Note-se que a testemunha indicou falta de higienização e não que os veículos estivessem carregados com o lixo coletado. No que se refere ao trabalho em área de risco, a prova técnica não mencionou que próximo ao local de trabalho do autor havia armazenamento de inflamáveis a caracterizar área de risco. As fotografias do local de trabalho do autor indicam se tratar de oficina mecânica, sem armazenamento de inflamáveis, o tambor das fotografias 5 e 6 de fl. 313-pdf indicam recipiente de óleo de motor, o qual não pode ser considerado inflamável, como indicado pelo expert. Deste modo, o conjunto probatório fundamenta a manutenção do acolhimento da conclusão pericial, e a improcedência da pretensão. Nada a ser alterado. 2 - Limitação da condenação O autor pretende afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: " Considerando o disposto pelo art. 840, § 1º da CLT, os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção." (fl. 368-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação. Custas mantidas a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001363-30.2025.5.02.0363 RECORRENTE: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2823c29): PROCESSO nº 1001363-30.2025.5.02.0363 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA (autor) e PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM LIXO URBANO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Busca o autor a reforma da decisão quanto ao tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o autor esteve exposto a agente insalubre (hidrocarbonetos) e se os EPIs fornecidos foram hábeis a neutralizar tal agente, bem como se o labor em manutenção de veículos de coleta de lixo caracteriza contato com lixo urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EPIs.O perito judicial, após vistoria ambiental, concluiu que, embora o autor mantivesse contato com hidrocarbonetos, os EPIs fornecidos (luvas nitrílicas e creme protetivo), com Certificado de Aprovação (CA) que demonstram sua adequação para neutralização de hidrocarbonetos, foram hábeis a afastar a caracterização da insalubridade. CONTATO COM LIXO URBANO.O labor do autor consistia na manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo. Ainda que a testemunha tenha informado que, por vezes, os veículos iam para manutenção sem estarem higienizados, tal circunstância não configura, por si só, trabalho com contato direto com lixo urbano, mas sim a falta de higienização do veículo, o que não atrai a caracterização de insalubridade nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Não se caracteriza o adicional de insalubridade quando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, comprovadamente adequados e com Certificado de Aprovação (CA), são eficazes na neutralização do agente insalubre.A atividade de manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo, mesmo que os veículos não estejam totalmente higienizados, não se equipara ao trabalho com contato direto com lixo urbano para fins de caracterização de insalubridade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c2ebae4), as partes recorrem. A reclamada PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, no recurso ordinário de ID. 2e5f047, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; intervalo intrajornada; natureza indenizatória do intervalo; e honorários sucumbenciais. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 9c3d977, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade e periculosidade; ilegalidade da limitação da condenação; e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. d96eaf2). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito Recurso ordinário da reclamada 1 - Horas extras e intervalo intrajornada A reclamada pretende a reforma da sentença para excluir as diferenças de horas extras. Sustenta que a decisão se baseou apenas no dia 07.08.2022, no qual o autor trabalhou das 09:00 às 18:36, totalizando 01:16 de horas extras. Afirma que a reclamada pagou 01:22 de horas extras, considerando os 06 minutos residuais na entrada, mesmo sem pedido do autor, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. Pondera que não compreende como a Origem chegou ao valor de 01:29 horas. Requer a reforma da sentença para excluir as diferenças de horas extras, sob pena de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. E quanto ao intervalo intrajornada alega que o reclamante confessou fazer uma hora de intervalo na inicial, não confirmando o trabalho em anotações menores. A matéria foi assim decidida na origem (ID. c2ebae4, pág. 2): [...] Quanto às diferenças de horas extras, com razão o reclamante, já que se verifica, por exemplo, que no dia 07/08/2022, o autor cumpriu jornada das 08h54 às 18h36, com intervalo das 12h45 às 13h38, ou seja, trabalhou por 08h49, fazendo jus a 01h29 horas extras, mas a reclamada anotou apenas 01h22, fl. 157 do PDF. Em assim sendo, devidas diferenças de horas extras, considerando a jornada e dias trabalhados nos espelhos de ponto. [...] Aprecio. Não há controvérsia da validade dos registros consignados em espelhos de ponto. Em réplica o autor apontou, por amostragem, diferenças devidas a título de horas extras, considerando os horários consignados nos espelhos de ponto, os quais indicam entrada antecipada, saída prorrogada e em algumas ocasiões intervalo intrajornada reduzido, que implicou em majoração da jornada. O período suprimido do intervalo foi trabalhado, motivo pelo qual deve ser computado na duração diária do trabalho, aplicação do disposto nos artigos 4º e 71 da CLT. Daí porque a Origem considerou que no dia 07/08/2022 o autor se ativou em sobrelabor por 1h29 e não 01h22 como consignado em espelho de ponto. E as horas extras quitadas em holerite correspondem às computadas pela reclamada em controle de frequência, motivo pelo qual devido o pagamento de diferenças, como deferido em sentença. A conclusão ora adotada não afronta os limites da lide (princípio da adstrição), pois os parâmetros indicados para cálculo correspondem ao postulado, sendo certo que a própria reclamada adotou o limite diário de 7h20 para computo das horas extras. Ademais, o período não usufruído do intervalo intrajornada deve ser considerado como trabalhado, considerando os registros em espelho de ponto, sendo certo que não foi deferido o pagamento na forma indenizada, como previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, mesmo porque tal não foi objeto da lide. Deste modo, entendo pela manutenção da conclusão indicada em sentença. Nada a alterar. 2 - Honorários sucumbenciais (apreciação conjunta dos recursos) O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. Recurso ordinário da parte reclamante 1 - Adicional de insalubridade e periculosidade A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que a decisão se amparou em prova técnica frágil e contraditória, ignorando as impugnações apresentadas. Sustenta que o laudo pericial não considerou a exposição a agentes insalubres em grau máximo, como óleos, graxas, gasolina, óleo diesel, cola à base de solvente e thinner, sem a correta entrega e fiscalização de EPIs, citando a súmula nº 289 do TST. Pondera que o contato com chorume de lixo contaminado era inevitável, mesmo que indireto, e que o preposto confirmou o socorro a veículos carregados de lixo. Menciona a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, e jurisprudência que estende o direito ao adicional de insalubridade a mecânicos de caminhões de lixo. Aponta contradição no laudo, que reconhece a insalubridade em grau máximo, mas a neutraliza pelo uso de EPIs. Defende a periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 e do art. 193, § 1º, I, da CLT, devido ao labor em área de risco próximo a tanques de óleo diesel e tambores de produtos químicos, referindo-se à súmula nº 364 do TST. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, do adicional de periculosidade (30%), com reflexos, e a expedição do PPP, sob pena de multa diária. Assim consta na sentença (ID. c2ebae4, pág. 2): [...] Contudo, o perito esclareceu que o reclamante não mantinha contato permanente com os agentes biológicos nocivos previstos no anexo 14 da NR-15 e os EPI's fornecidos eram suficientes para neutralizar a insalubridade por contato com óleo mineral, ao passo que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis, fls. 335/336 do PDF. Assim, em razão da conclusão do laudo, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos, bem como entrega de PPP. [...] Examino. O perito nomeado pela Origem (fl. 271-pdf) após vistoria ambiental, indicou que o autor mantinha contato com hidrocarbonetos, contudo os EPI´s fornecidos - compostos por luvas nitrílicas, creme protetivo- foram hábeis na neutralização do agente insalubre, tendo sido feita análise de quantidades fornecidas e necessárias para tanto (vide fl. 317-pdf). Também não restou caracterizado o labor em área de risco a atrair a periculosidade, pois o autor se ativava próximo a óleo de motor, substância não considerada inflamável nos termos da NR 16 (fl. 322-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fl. 336-pdf). Quanto aos EPI´s fornecidos, os recibos carreados aos autos contem o CA (certificado de aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo certo que a luva nitrílica e o creme protetivo são hábeis a neutralização de hidrocarboneto, conforme consulta feita em 24/04/2026 em https://caepi.mte.gov.br/internet/consultacainternet.aspx#&&/wEXAQUFc3RhdGUFJmNvbnN1bHRhfGNhPTQzODAyfGVxdWlwPXxjbnBqPXx0cFByb3Q9DKOrP56At71KX87Wod/mAKoW4wS0KFgAvr5LTr5Q+eU=. Outrossim, o autor fazia manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo, o que não pode ser considerado trabalho com coleta de lixo e contato com lixo urbano, como aduz em razões recursais. Neste ponto, ainda que a testemunha ouvida a rogo do autor tenha informado que algumas vezes os veículos iam para manutenção sem estarem higienizados (fl. 351-pdf), tal não pode ser considerado como trabalho com contato com lixo urbano. Note-se que a testemunha indicou falta de higienização e não que os veículos estivessem carregados com o lixo coletado. No que se refere ao trabalho em área de risco, a prova técnica não mencionou que próximo ao local de trabalho do autor havia armazenamento de inflamáveis a caracterizar área de risco. As fotografias do local de trabalho do autor indicam se tratar de oficina mecânica, sem armazenamento de inflamáveis, o tambor das fotografias 5 e 6 de fl. 313-pdf indicam recipiente de óleo de motor, o qual não pode ser considerado inflamável, como indicado pelo expert. Deste modo, o conjunto probatório fundamenta a manutenção do acolhimento da conclusão pericial, e a improcedência da pretensão. Nada a ser alterado. 2 - Limitação da condenação O autor pretende afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: " Considerando o disposto pelo art. 840, § 1º da CLT, os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção." (fl. 368-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação. Custas mantidas a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001363-30.2025.5.02.0363 RECORRENTE: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2823c29): PROCESSO nº 1001363-30.2025.5.02.0363 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES: EDIRLEI PEREIRA DE SOUZA (autor) e PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM LIXO URBANO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Busca o autor a reforma da decisão quanto ao tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o autor esteve exposto a agente insalubre (hidrocarbonetos) e se os EPIs fornecidos foram hábeis a neutralizar tal agente, bem como se o labor em manutenção de veículos de coleta de lixo caracteriza contato com lixo urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EPIs.O perito judicial, após vistoria ambiental, concluiu que, embora o autor mantivesse contato com hidrocarbonetos, os EPIs fornecidos (luvas nitrílicas e creme protetivo), com Certificado de Aprovação (CA) que demonstram sua adequação para neutralização de hidrocarbonetos, foram hábeis a afastar a caracterização da insalubridade. CONTATO COM LIXO URBANO.O labor do autor consistia na manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo. Ainda que a testemunha tenha informado que, por vezes, os veículos iam para manutenção sem estarem higienizados, tal circunstância não configura, por si só, trabalho com contato direto com lixo urbano, mas sim a falta de higienização do veículo, o que não atrai a caracterização de insalubridade nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Não se caracteriza o adicional de insalubridade quando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, comprovadamente adequados e com Certificado de Aprovação (CA), são eficazes na neutralização do agente insalubre.A atividade de manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo, mesmo que os veículos não estejam totalmente higienizados, não se equipara ao trabalho com contato direto com lixo urbano para fins de caracterização de insalubridade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c2ebae4), as partes recorrem. A reclamada PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, no recurso ordinário de ID. 2e5f047, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; intervalo intrajornada; natureza indenizatória do intervalo; e honorários sucumbenciais. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 9c3d977, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade e periculosidade; ilegalidade da limitação da condenação; e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. d96eaf2). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito Recurso ordinário da reclamada 1 - Horas extras e intervalo intrajornada A reclamada pretende a reforma da sentença para excluir as diferenças de horas extras. Sustenta que a decisão se baseou apenas no dia 07.08.2022, no qual o autor trabalhou das 09:00 às 18:36, totalizando 01:16 de horas extras. Afirma que a reclamada pagou 01:22 de horas extras, considerando os 06 minutos residuais na entrada, mesmo sem pedido do autor, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. Pondera que não compreende como a Origem chegou ao valor de 01:29 horas. Requer a reforma da sentença para excluir as diferenças de horas extras, sob pena de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. E quanto ao intervalo intrajornada alega que o reclamante confessou fazer uma hora de intervalo na inicial, não confirmando o trabalho em anotações menores. A matéria foi assim decidida na origem (ID. c2ebae4, pág. 2): [...] Quanto às diferenças de horas extras, com razão o reclamante, já que se verifica, por exemplo, que no dia 07/08/2022, o autor cumpriu jornada das 08h54 às 18h36, com intervalo das 12h45 às 13h38, ou seja, trabalhou por 08h49, fazendo jus a 01h29 horas extras, mas a reclamada anotou apenas 01h22, fl. 157 do PDF. Em assim sendo, devidas diferenças de horas extras, considerando a jornada e dias trabalhados nos espelhos de ponto. [...] Aprecio. Não há controvérsia da validade dos registros consignados em espelhos de ponto. Em réplica o autor apontou, por amostragem, diferenças devidas a título de horas extras, considerando os horários consignados nos espelhos de ponto, os quais indicam entrada antecipada, saída prorrogada e em algumas ocasiões intervalo intrajornada reduzido, que implicou em majoração da jornada. O período suprimido do intervalo foi trabalhado, motivo pelo qual deve ser computado na duração diária do trabalho, aplicação do disposto nos artigos 4º e 71 da CLT. Daí porque a Origem considerou que no dia 07/08/2022 o autor se ativou em sobrelabor por 1h29 e não 01h22 como consignado em espelho de ponto. E as horas extras quitadas em holerite correspondem às computadas pela reclamada em controle de frequência, motivo pelo qual devido o pagamento de diferenças, como deferido em sentença. A conclusão ora adotada não afronta os limites da lide (princípio da adstrição), pois os parâmetros indicados para cálculo correspondem ao postulado, sendo certo que a própria reclamada adotou o limite diário de 7h20 para computo das horas extras. Ademais, o período não usufruído do intervalo intrajornada deve ser considerado como trabalhado, considerando os registros em espelho de ponto, sendo certo que não foi deferido o pagamento na forma indenizada, como previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, mesmo porque tal não foi objeto da lide. Deste modo, entendo pela manutenção da conclusão indicada em sentença. Nada a alterar. 2 - Honorários sucumbenciais (apreciação conjunta dos recursos) O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. Recurso ordinário da parte reclamante 1 - Adicional de insalubridade e periculosidade A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que a decisão se amparou em prova técnica frágil e contraditória, ignorando as impugnações apresentadas. Sustenta que o laudo pericial não considerou a exposição a agentes insalubres em grau máximo, como óleos, graxas, gasolina, óleo diesel, cola à base de solvente e thinner, sem a correta entrega e fiscalização de EPIs, citando a súmula nº 289 do TST. Pondera que o contato com chorume de lixo contaminado era inevitável, mesmo que indireto, e que o preposto confirmou o socorro a veículos carregados de lixo. Menciona a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, e jurisprudência que estende o direito ao adicional de insalubridade a mecânicos de caminhões de lixo. Aponta contradição no laudo, que reconhece a insalubridade em grau máximo, mas a neutraliza pelo uso de EPIs. Defende a periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 e do art. 193, § 1º, I, da CLT, devido ao labor em área de risco próximo a tanques de óleo diesel e tambores de produtos químicos, referindo-se à súmula nº 364 do TST. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, do adicional de periculosidade (30%), com reflexos, e a expedição do PPP, sob pena de multa diária. Assim consta na sentença (ID. c2ebae4, pág. 2): [...] Contudo, o perito esclareceu que o reclamante não mantinha contato permanente com os agentes biológicos nocivos previstos no anexo 14 da NR-15 e os EPI's fornecidos eram suficientes para neutralizar a insalubridade por contato com óleo mineral, ao passo que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis, fls. 335/336 do PDF. Assim, em razão da conclusão do laudo, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos, bem como entrega de PPP. [...] Examino. O perito nomeado pela Origem (fl. 271-pdf) após vistoria ambiental, indicou que o autor mantinha contato com hidrocarbonetos, contudo os EPI´s fornecidos - compostos por luvas nitrílicas, creme protetivo- foram hábeis na neutralização do agente insalubre, tendo sido feita análise de quantidades fornecidas e necessárias para tanto (vide fl. 317-pdf). Também não restou caracterizado o labor em área de risco a atrair a periculosidade, pois o autor se ativava próximo a óleo de motor, substância não considerada inflamável nos termos da NR 16 (fl. 322-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fl. 336-pdf). Quanto aos EPI´s fornecidos, os recibos carreados aos autos contem o CA (certificado de aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo certo que a luva nitrílica e o creme protetivo são hábeis a neutralização de hidrocarboneto, conforme consulta feita em 24/04/2026 em https://caepi.mte.gov.br/internet/consultacainternet.aspx#&&/wEXAQUFc3RhdGUFJmNvbnN1bHRhfGNhPTQzODAyfGVxdWlwPXxjbnBqPXx0cFByb3Q9DKOrP56At71KX87Wod/mAKoW4wS0KFgAvr5LTr5Q+eU=. Outrossim, o autor fazia manutenção mecânica de veículos de coleta de lixo, o que não pode ser considerado trabalho com coleta de lixo e contato com lixo urbano, como aduz em razões recursais. Neste ponto, ainda que a testemunha ouvida a rogo do autor tenha informado que algumas vezes os veículos iam para manutenção sem estarem higienizados (fl. 351-pdf), tal não pode ser considerado como trabalho com contato com lixo urbano. Note-se que a testemunha indicou falta de higienização e não que os veículos estivessem carregados com o lixo coletado. No que se refere ao trabalho em área de risco, a prova técnica não mencionou que próximo ao local de trabalho do autor havia armazenamento de inflamáveis a caracterizar área de risco. As fotografias do local de trabalho do autor indicam se tratar de oficina mecânica, sem armazenamento de inflamáveis, o tambor das fotografias 5 e 6 de fl. 313-pdf indicam recipiente de óleo de motor, o qual não pode ser considerado inflamável, como indicado pelo expert. Deste modo, o conjunto probatório fundamenta a manutenção do acolhimento da conclusão pericial, e a improcedência da pretensão. Nada a ser alterado. 2 - Limitação da condenação O autor pretende afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: " Considerando o disposto pelo art. 840, § 1º da CLT, os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção." (fl. 368-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação. Custas mantidas a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA