1001363-26.2026.8.13.9000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001363-26.2026.8.13.9000/MG AGRAVADO : CATARINA VIEIRA MUNIZ ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais em face de Catarina Vieira Muniz , no qual se impugna decisão proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1016762-60.2026.8.13.0702 (evento 1, anexo 29), que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da agravada, servidora pública aposentada no cargo de professora da educação básica, portadora de neoplasia maligna de mama direita (CID 10 C50), diagnosticada em 1976. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente restauração dos descontos. O pedido de tutela recursal está disciplinado no art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência com fundamento na probabilidade do direito, extraída dos relatórios médicos particulares juntados pela autora e no teor da Súmula 627 do STJ, e no risco de dano decorrente da natureza alimentar dos proventos de pessoa idosa. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. A Súmula 627 do STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem que se lhe exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem a indicação de validade do laudo pericial, nem a comprovação de recidiva da enfermidade. No caso concreto, a agravada apresentou relatórios médicos emitidos pela clínica Oncomed, datados de 16 de junho de 2025 e 7 de julho de 2025, atestando que a paciente é portadora de CID C50.9 e encontra-se em tratamento oncológico sob os cuidados daquela instituição (evento 1, anexo 18). Há ainda relatório da oncologista Dra. Lara Jeanne Cabral, datado de 03/05/2024, confirmando o diagnóstico de neoplasia maligna de mama direita em 1976, com realização de mastectomia radical direita, radioterapia e hormonioterapia, e seguimento clínico contínuo desde então (evento 1, anexos 9 e 10). Há também relatório médico do Dr. Roberto Porto Fonseca, datado de 05/10/2001, atestando que a paciente é portadora de carcinoma de mama (CID C50), sob seus cuidados desde janeiro de 1992, sem previsão de alta clínica. O indeferimento administrativo, formalizado no extrato de laudo médico de 17 de janeiro de 2025, fundamentou-se na conclusão de que a agravada "não comprovou ser portadora, no momento, de patologia que se enquadre no art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88", com base nos critérios da Portaria Normativa nº 3.551/2021 e da Resolução SEPLAG nº 056/2018 (evento 1, anexo 17). Ocorre que o fundamento do indeferimento administrativo — ausência de patologia ativa no momento da perícia — colide frontalmente com o enunciado da Súmula 627 do STJ, que dispensa, de forma expressa, a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Diante dos relatórios médicos juntados, que atestam de forma consistente e reiterada o diagnóstico de neoplasia maligna e o tratamento oncológico em curso, a probabilidade do direito da agravada se mostra robusta em cognição sumária. O agravante sustenta que a suspensão dos descontos implica renúncia involuntária de receita tributária e que, em caso de improcedência, a recomposição do erário seria dificultada pela natureza alimentar dos proventos e pela proteção conferida ao idoso. O argumento não prospera. A tutela deferida tem por objeto a suspensão de descontos mensais sobre proventos de aposentadoria de natureza alimentar de pessoa idosa com mais de 80 anos e portadora de doença grave. O dano à agravada, em caso de manutenção dos descontos, é contínuo, mensal e incide diretamente sobre verba destinada à subsistência. Por outro lado, o eventual prejuízo ao erário, em caso de improcedência ao final, é passível de recomposição por meio de compensação ou desconto futuro nos proventos, tratando-se de dano reversível. A irreversibilidade, portanto, pende em desfavor da agravada, e não do agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal . Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CATARINA VIEIRA MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CESAR DE MARTIN
OAB: 125564/MG
FELIPE FERRO LOPES
OAB: 121008/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001363-26.2026.8.13.9000/MG AGRAVADO : CATARINA VIEIRA MUNIZ ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais em face de Catarina Vieira Muniz , no qual se impugna decisão proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1016762-60.2026.8.13.0702 (evento 1, anexo 29), que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da agravada, servidora pública aposentada no cargo de professora da educação básica, portadora de neoplasia maligna de mama direita (CID 10 C50), diagnosticada em 1976. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente restauração dos descontos. O pedido de tutela recursal está disciplinado no art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência com fundamento na probabilidade do direito, extraída dos relatórios médicos particulares juntados pela autora e no teor da Súmula 627 do STJ, e no risco de dano decorrente da natureza alimentar dos proventos de pessoa idosa. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. A Súmula 627 do STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem que se lhe exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem a indicação de validade do laudo pericial, nem a comprovação de recidiva da enfermidade. No caso concreto, a agravada apresentou relatórios médicos emitidos pela clínica Oncomed, datados de 16 de junho de 2025 e 7 de julho de 2025, atestando que a paciente é portadora de CID C50.9 e encontra-se em tratamento oncológico sob os cuidados daquela instituição (evento 1, anexo 18). Há ainda relatório da oncologista Dra. Lara Jeanne Cabral, datado de 03/05/2024, confirmando o diagnóstico de neoplasia maligna de mama direita em 1976, com realização de mastectomia radical direita, radioterapia e hormonioterapia, e seguimento clínico contínuo desde então (evento 1, anexos 9 e 10). Há também relatório médico do Dr. Roberto Porto Fonseca, datado de 05/10/2001, atestando que a paciente é portadora de carcinoma de mama (CID C50), sob seus cuidados desde janeiro de 1992, sem previsão de alta clínica. O indeferimento administrativo, formalizado no extrato de laudo médico de 17 de janeiro de 2025, fundamentou-se na conclusão de que a agravada "não comprovou ser portadora, no momento, de patologia que se enquadre no art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88", com base nos critérios da Portaria Normativa nº 3.551/2021 e da Resolução SEPLAG nº 056/2018 (evento 1, anexo 17). Ocorre que o fundamento do indeferimento administrativo — ausência de patologia ativa no momento da perícia — colide frontalmente com o enunciado da Súmula 627 do STJ, que dispensa, de forma expressa, a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Diante dos relatórios médicos juntados, que atestam de forma consistente e reiterada o diagnóstico de neoplasia maligna e o tratamento oncológico em curso, a probabilidade do direito da agravada se mostra robusta em cognição sumária. O agravante sustenta que a suspensão dos descontos implica renúncia involuntária de receita tributária e que, em caso de improcedência, a recomposição do erário seria dificultada pela natureza alimentar dos proventos e pela proteção conferida ao idoso. O argumento não prospera. A tutela deferida tem por objeto a suspensão de descontos mensais sobre proventos de aposentadoria de natureza alimentar de pessoa idosa com mais de 80 anos e portadora de doença grave. O dano à agravada, em caso de manutenção dos descontos, é contínuo, mensal e incide diretamente sobre verba destinada à subsistência. Por outro lado, o eventual prejuízo ao erário, em caso de improcedência ao final, é passível de recomposição por meio de compensação ou desconto futuro nos proventos, tratando-se de dano reversível. A irreversibilidade, portanto, pende em desfavor da agravada, e não do agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal . Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se.