1001362-71.2025.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001362-71.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Gam - - Andreas Gam - Bradesco Vida e Previdência S.A. - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. DO ACEITE DO ENCARGO PERICIAL E DO TERMO DE DILIGÊNCIA O perito atuarial nomeado, Reinaldo Santos Barros, manifestou expressa concordância em assumir o encargo probatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado em sede de agravo de instrumento (fls. 922/924). Na mesma oportunidade, o perito apresentou Termo de Diligência (fls. 925/926), solicitando que as corrés apresentem:a) o regulamento dos planos contratados atrelados às Propostas nº 2649559, nº 2649658, nº 2649812 e nº 2687905;b) os extratos analíticos integrais das referidas propostas; ec) demais documentos pertinentes à elaboração do laudo pericial. 2. DO DEVER DE COOPERAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Conforme estabelece o artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, é prerrogativa do perito valer-se de todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, inclusive instruir o trabalho com a documentação solicitada às partes. Nesse sentido, a exibição de tais documentos técnicos é indispensável para que o profissional esclareça os pontos controvertidos já fixados nesta demanda, notadamente a apuração da evolução financeira, atuarial e dos índices de correção aplicáveis aos contratos (fls. 814/815). Ressalta-se que, caso tais documentos ou extratos já constem encartados nos autos, caberá às corrés indicar expressamente as respectivas folhas processuais onde se encontram, evitando a juntada desnecessária de peças em duplicidade. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, determino: a) Intimem-se as corrés Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 20 (vinte) dias, disponibilizem ao perito atuarial e juntem aos autos a documentação discriminada no Termo de Diligência de fls. 925/926 (regulamentos dos planos e extratos analíticos das propostas indicadas), ou indiquem de maneira precisa as folhas em que os documentos já se encontram digitalizados. b) Ficam as rés expressamente advertidas de que a inércia injustificada ensejará o prosseguimento da perícia com os elementos já coligidos ao feito, sem prejuízo da incidência da regra do artigo 400 do Código de Processo Civil e da distribuição do ônus probatório nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme deliberado na decisão saneadora (fls. 814/815). c) Com a juntada dos documentos pelas rés ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito judicial, por correio eletrônico institucional, para que confirme o início efetivo dos trabalhos periciais e informe a data prevista para entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. d) Certifique a Serventia se foi cumprida a determinação de expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da corré Bradesco Vida e Previdência S.A. referente à diferença de honorários periciais (fls. 890 e fls. 908), promovendo o regular cumprimento caso ainda pendente. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN (OAB 221446/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN (OAB 221446/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE GAM
Autor ANDREAS GAM
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDêNCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN
OAB: 221446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001362-71.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Gam - - Andreas Gam - Bradesco Vida e Previdência S.A. - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. DO ACEITE DO ENCARGO PERICIAL E DO TERMO DE DILIGÊNCIA O perito atuarial nomeado, Reinaldo Santos Barros, manifestou expressa concordância em assumir o encargo probatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado em sede de agravo de instrumento (fls. 922/924). Na mesma oportunidade, o perito apresentou Termo de Diligência (fls. 925/926), solicitando que as corrés apresentem:a) o regulamento dos planos contratados atrelados às Propostas nº 2649559, nº 2649658, nº 2649812 e nº 2687905;b) os extratos analíticos integrais das referidas propostas; ec) demais documentos pertinentes à elaboração do laudo pericial. 2. DO DEVER DE COOPERAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Conforme estabelece o artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, é prerrogativa do perito valer-se de todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, inclusive instruir o trabalho com a documentação solicitada às partes. Nesse sentido, a exibição de tais documentos técnicos é indispensável para que o profissional esclareça os pontos controvertidos já fixados nesta demanda, notadamente a apuração da evolução financeira, atuarial e dos índices de correção aplicáveis aos contratos (fls. 814/815). Ressalta-se que, caso tais documentos ou extratos já constem encartados nos autos, caberá às corrés indicar expressamente as respectivas folhas processuais onde se encontram, evitando a juntada desnecessária de peças em duplicidade. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, determino: a) Intimem-se as corrés Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 20 (vinte) dias, disponibilizem ao perito atuarial e juntem aos autos a documentação discriminada no Termo de Diligência de fls. 925/926 (regulamentos dos planos e extratos analíticos das propostas indicadas), ou indiquem de maneira precisa as folhas em que os documentos já se encontram digitalizados. b) Ficam as rés expressamente advertidas de que a inércia injustificada ensejará o prosseguimento da perícia com os elementos já coligidos ao feito, sem prejuízo da incidência da regra do artigo 400 do Código de Processo Civil e da distribuição do ônus probatório nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme deliberado na decisão saneadora (fls. 814/815). c) Com a juntada dos documentos pelas rés ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito judicial, por correio eletrônico institucional, para que confirme o início efetivo dos trabalhos periciais e informe a data prevista para entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. d) Certifique a Serventia se foi cumprida a determinação de expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da corré Bradesco Vida e Previdência S.A. referente à diferença de honorários periciais (fls. 890 e fls. 908), promovendo o regular cumprimento caso ainda pendente. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN (OAB 221446/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN (OAB 221446/SP)