Detalhe do processo

1001362-65.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001362-65.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fátima de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por FÁTIMA DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL, qualificados nos autos. Em síntese, alegou a autora ser auxiliar de enfermagem do Município requerido, admitida em 04/07/2005; desempenha atividades típicas da profissão em contato direto com pacientes e exposição a agentes biológicos; percebe atualmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%); faz jus ao adicional em grau máximo (40%) desde junho de 2020, ou, subsidiariamente, ao grau máximo durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022); as diferenças devem incidir sobre o salário-base, ou, subsidiariamente, sobre o salário mínimo nacional, e refletir nas demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde junho de 2020, com reflexos nas demais verbas, e, subsidiariamente, o reconhecimento do grau máximo durante o período pandêmico. Juntou documentos (fls. 1/77). Recebida a exordial (fls. 80), foi concedida a gratuidade da justiça, deixou-se de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de autocomposição e determinou-se a citação para contestação. Citado, o requerido alegou, preliminarmente, a litispendência com a ação nº 1001077-72.2025.8.26.0415, em curso perante a 1ª Vara Cível desta Comarca entre as mesmas partes, e a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora; no mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional em grau médio (20%), amparado em laudo técnico oficial (LTCAT elaborado em 2017); a inexistência de direito à majoração para o grau máximo, por ausência de contato permanente com agentes biológicos na forma exigida pelo Anexo 14 da NR-15 e pela Súmula 448 do TST; a existência de precedente específico envolvendo o próprio Município, firmado nos autos nº 1002161-55.2018.8.26.0415, cuja cópia foi juntada às fls. 99/114; a limitação da base de cálculo à legislação municipal (piso salarial até a edição da Lei Complementar Municipal nº 380/2024 e, após, salário mínimo vigente na tabela de vencimentos); a ausência de previsão legal para reflexos automáticos sobre férias, décimo terceiro e demais verbas; e, subsidiariamente, a natureza não declaratória do reconhecimento, com a vedação de efeitos retroativos anteriores ao laudo pericial. Requereu que eventual condenação observe a legislação municipal quanto à base de cálculo, sem reflexos automáticos sobre outras verbas, e que os efeitos de eventual reconhecimento tenham início apenas a partir do laudo pericial. Juntou documentos (fls. 86/96). A parte autora apresentou réplica (fls. 119/124), na qual rebateu a preliminar de litispendência e a impugnação à gratuidade e reiterou os termos da inicial. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica a ser realizada no local de trabalho, para aferição das condições de insalubridade e do respectivo grau de exposição, sugerindo o aproveitamento do laudo como prova emprestada (fls. 132/133). O requerido, por sua vez, manifestou não possuir interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (fls. 134/135). Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. O requerido arguiu, preliminarmente, a litispendência com a ação nº 1001077-72.2025.8.26.0415, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora presentes as mesmas partes, os pedidos são distintos: a demanda anterior discute a majoração do adicional do percentual de 20% para 30% (dentro do grau médio), ao passo que a presente ação postula a majoração do grau médio para o grau máximo (40%), com fundamento em nova classificação das condições laborais. Ausente, portanto, a identidade de pedido e de causa de pedir, não se configura a litispendência, ressalvada apenas eventual compensação de valores em fase de liquidação para se evitar bis in idem. Por tais razões, rejeito a preliminar. O requerido impugnou, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente e de que a parte deveria comprovar sua condição por meio de certidões e da declaração de imposto de renda. Todavia, a gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), reforçada, no caso, pelos demonstrativos de pagamento que apontam rendimentos líquidos inferiores a três salários mínimos. Incumbia à parte impugnante a demonstração da existência de recursos incompatíveis com o benefício (art. 100 do mesmo diploma), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) as condições de trabalho a que submetida a autora e o efetivo grau de exposição a agentes insalubres no exercício da função de auxiliar de enfermagem; e (ii) o enquadramento dessas condições no grau máximo de insalubridade (40%), inclusive quanto ao período pandêmico. Permanecem controvertidas, ainda, questões de direito a serem dirimidas por ocasião da sentença, notadamente a base de cálculo aplicável (salário-base, salário mínimo ou parâmetro da legislação municipal), a existência de reflexos sobre as demais verbas e o termo inicial de eventual reconhecimento. É incontroverso o vínculo funcional da autora com o Município e a percepção atual do adicional em grau médio (20%). Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à majoração do adicional para o grau máximo. Anoto, por oportuno, que a pretensão de julgamento antecipado deduzida pelo requerido não comporta acolhimento. A caracterização da insalubridade e do respectivo grau depende de avaliação técnica qualitativa das condições atuais do ambiente de trabalho (item 15.4.1 da NR-15), que não se supre pela prova documental produzida, tampouco pelos precedentes invocados, os quais não ostentam eficácia vinculante e reclamam prova própria das circunstâncias fáticas do caso concreto. Impõe-se, pois, a dilação probatória. Considerando a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de insalubridade, destinada a aferir as condições do ambiente de trabalho da autora e o respectivo grau de exposição a agentes insalubres, nos termos do art. 432 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA (telefone (18) 99707-6575; e-mail chicoperito@gmail.com), a quem competirá examinar o local de trabalho da autora e concluir sobre a caracterização e o grau da insalubridade, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1) Descreva o(a) perito(a) as atividades efetivamente exercidas pela autora no cargo de auxiliar de enfermagem do Município de Palmital, indicando o local, a rotina e a jornada de trabalho. 2) No exercício de tais atividades, há contato com pacientes e/ou com material infectocontagiante? Em caso positivo, esse contato é eventual, intermitente, habitual ou permanente? 3) A autora mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, na forma prevista no Anexo 14 da NR-15? 4) As condições de trabalho caracterizam insalubridade? Em caso positivo, em qual grau (mínimo, médio ou máximo), à luz da NR-15 e de seus anexos? 5) Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade são eficazes e suficientes para neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes insalubres? 6) Durante o período de pandemia da COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022) houve intensificação da exposição a agentes biológicos capaz de alterar o grau de insalubridade? Em caso positivo, indique o grau e o período correspondente. 7) Desde quando estão presentes as atuais condições de trabalho verificadas na perícia? 8) Existe laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) da municipalidade relativo ao cargo? Em caso positivo, suas conclusões correspondem à realidade constatada in loco? O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, dela intimem-se as partes. Considerando que a autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, não se lhe pode exigir o adiantamento dos honorários periciais. Após a fixação, os honorários serão suportados na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os valores da tabela do convênio firmado pelo Tribunal de Justiça, ressalvada a imposição do encargo ao vencido, ao final, em caso de sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, o(a) perito(a) deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao(a) perito(a) acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, § 3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CHARLES BIONDI (OAB 201352/SP), LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FáTIMA DE SOUZA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA DE OLIVEIRA

OAB: 538158/SP

LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA

OAB: 514167/SP

CHARLES BIONDI

OAB: 201352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001362-65.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fátima de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por FÁTIMA DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL, qualificados nos autos. Em síntese, alegou a autora ser auxiliar de enfermagem do Município requerido, admitida em 04/07/2005; desempenha atividades típicas da profissão em contato direto com pacientes e exposição a agentes biológicos; percebe atualmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%); faz jus ao adicional em grau máximo (40%) desde junho de 2020, ou, subsidiariamente, ao grau máximo durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022); as diferenças devem incidir sobre o salário-base, ou, subsidiariamente, sobre o salário mínimo nacional, e refletir nas demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde junho de 2020, com reflexos nas demais verbas, e, subsidiariamente, o reconhecimento do grau máximo durante o período pandêmico. Juntou documentos (fls. 1/77). Recebida a exordial (fls. 80), foi concedida a gratuidade da justiça, deixou-se de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de autocomposição e determinou-se a citação para contestação. Citado, o requerido alegou, preliminarmente, a litispendência com a ação nº 1001077-72.2025.8.26.0415, em curso perante a 1ª Vara Cível desta Comarca entre as mesmas partes, e a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora; no mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional em grau médio (20%), amparado em laudo técnico oficial (LTCAT elaborado em 2017); a inexistência de direito à majoração para o grau máximo, por ausência de contato permanente com agentes biológicos na forma exigida pelo Anexo 14 da NR-15 e pela Súmula 448 do TST; a existência de precedente específico envolvendo o próprio Município, firmado nos autos nº 1002161-55.2018.8.26.0415, cuja cópia foi juntada às fls. 99/114; a limitação da base de cálculo à legislação municipal (piso salarial até a edição da Lei Complementar Municipal nº 380/2024 e, após, salário mínimo vigente na tabela de vencimentos); a ausência de previsão legal para reflexos automáticos sobre férias, décimo terceiro e demais verbas; e, subsidiariamente, a natureza não declaratória do reconhecimento, com a vedação de efeitos retroativos anteriores ao laudo pericial. Requereu que eventual condenação observe a legislação municipal quanto à base de cálculo, sem reflexos automáticos sobre outras verbas, e que os efeitos de eventual reconhecimento tenham início apenas a partir do laudo pericial. Juntou documentos (fls. 86/96). A parte autora apresentou réplica (fls. 119/124), na qual rebateu a preliminar de litispendência e a impugnação à gratuidade e reiterou os termos da inicial. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica a ser realizada no local de trabalho, para aferição das condições de insalubridade e do respectivo grau de exposição, sugerindo o aproveitamento do laudo como prova emprestada (fls. 132/133). O requerido, por sua vez, manifestou não possuir interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (fls. 134/135). Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. O requerido arguiu, preliminarmente, a litispendência com a ação nº 1001077-72.2025.8.26.0415, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora presentes as mesmas partes, os pedidos são distintos: a demanda anterior discute a majoração do adicional do percentual de 20% para 30% (dentro do grau médio), ao passo que a presente ação postula a majoração do grau médio para o grau máximo (40%), com fundamento em nova classificação das condições laborais. Ausente, portanto, a identidade de pedido e de causa de pedir, não se configura a litispendência, ressalvada apenas eventual compensação de valores em fase de liquidação para se evitar bis in idem. Por tais razões, rejeito a preliminar. O requerido impugnou, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente e de que a parte deveria comprovar sua condição por meio de certidões e da declaração de imposto de renda. Todavia, a gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), reforçada, no caso, pelos demonstrativos de pagamento que apontam rendimentos líquidos inferiores a três salários mínimos. Incumbia à parte impugnante a demonstração da existência de recursos incompatíveis com o benefício (art. 100 do mesmo diploma), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) as condições de trabalho a que submetida a autora e o efetivo grau de exposição a agentes insalubres no exercício da função de auxiliar de enfermagem; e (ii) o enquadramento dessas condições no grau máximo de insalubridade (40%), inclusive quanto ao período pandêmico. Permanecem controvertidas, ainda, questões de direito a serem dirimidas por ocasião da sentença, notadamente a base de cálculo aplicável (salário-base, salário mínimo ou parâmetro da legislação municipal), a existência de reflexos sobre as demais verbas e o termo inicial de eventual reconhecimento. É incontroverso o vínculo funcional da autora com o Município e a percepção atual do adicional em grau médio (20%). Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à majoração do adicional para o grau máximo. Anoto, por oportuno, que a pretensão de julgamento antecipado deduzida pelo requerido não comporta acolhimento. A caracterização da insalubridade e do respectivo grau depende de avaliação técnica qualitativa das condições atuais do ambiente de trabalho (item 15.4.1 da NR-15), que não se supre pela prova documental produzida, tampouco pelos precedentes invocados, os quais não ostentam eficácia vinculante e reclamam prova própria das circunstâncias fáticas do caso concreto. Impõe-se, pois, a dilação probatória. Considerando a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de insalubridade, destinada a aferir as condições do ambiente de trabalho da autora e o respectivo grau de exposição a agentes insalubres, nos termos do art. 432 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA (telefone (18) 99707-6575; e-mail chicoperito@gmail.com), a quem competirá examinar o local de trabalho da autora e concluir sobre a caracterização e o grau da insalubridade, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1) Descreva o(a) perito(a) as atividades efetivamente exercidas pela autora no cargo de auxiliar de enfermagem do Município de Palmital, indicando o local, a rotina e a jornada de trabalho. 2) No exercício de tais atividades, há contato com pacientes e/ou com material infectocontagiante? Em caso positivo, esse contato é eventual, intermitente, habitual ou permanente? 3) A autora mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, na forma prevista no Anexo 14 da NR-15? 4) As condições de trabalho caracterizam insalubridade? Em caso positivo, em qual grau (mínimo, médio ou máximo), à luz da NR-15 e de seus anexos? 5) Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade são eficazes e suficientes para neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes insalubres? 6) Durante o período de pandemia da COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022) houve intensificação da exposição a agentes biológicos capaz de alterar o grau de insalubridade? Em caso positivo, indique o grau e o período correspondente. 7) Desde quando estão presentes as atuais condições de trabalho verificadas na perícia? 8) Existe laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) da municipalidade relativo ao cargo? Em caso positivo, suas conclusões correspondem à realidade constatada in loco? O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, dela intimem-se as partes. Considerando que a autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, não se lhe pode exigir o adiantamento dos honorários periciais. Após a fixação, os honorários serão suportados na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os valores da tabela do convênio firmado pelo Tribunal de Justiça, ressalvada a imposição do encargo ao vencido, ao final, em caso de sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, o(a) perito(a) deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao(a) perito(a) acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, § 3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CHARLES BIONDI (OAB 201352/SP), LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP)