Detalhe do processo

1001362-32.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001362-32.2024.8.26.0405/SP AUTOR : SILVANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ELISEU (OAB SP112752) RÉU : RUI ALVES FARIA ADVOGADO(A) : WILSON DE PAIVA GUISOLPHE FILHO (OAB SP372573) ADVOGADO(A) : HUMAITÁ GUISOLFE CASTRO RIBEIRO (OAB SP209200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Informa o IMESC em ofícios de eventos 111 e 112 a demora na entrega do laudo pericial cuja perícia médica fora realizada junto à Clínica Félix, redesignando nova data para perícia. Manifestaram-se as partes cf eventos 121 e 122. Decido . A demora noticiada pelo IMESC decorre de fato imputável a terceiro, a clínica credenciada que efetivamente realizou o exame pericial em 07/07/2025 e que, até o momento, não entregou o respectivo laudo, situação que o próprio Instituto reconhece nos ofícios de eventos 111 e 112 ao informar o encerramento do credenciamento administrativo e a constatação de atrasos relevantes na devolução de laudos. Assiste razão à autora quando insurge-se contra a submissão a novo exame pericial, ao menos por ora. A prova técnica já foi produzida, tendo a periciando comparecido e sido efetivamente examinada, de modo que a repetição do ato, além de onerosa à parte que alega dificuldade de locomoção, revela-se providência subsidiária, cabível apenas na hipótese de se confirmar a impossibilidade de obtenção do laudo já elaborado. Anoto que o terceiro, ainda que estranho à relação processual, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, exibindo coisa ou documento que esteja em seu poder, nos termos dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil, sujeitando-se, em caso de recusa injustificada, às sanções ali previstas e à responsabilização por crime de desobediência. Registro, ainda, que os ofícios de eventos 111 e 112 fazem referência à clínica credenciada ora como Clínica Fênix, ora como Clínica Félix, sem que dos autos conste a qualificação completa e o endereço da entidade, dados imprescindíveis à expedição do ofício. Ante o exposto: a) oficie-se ao IMESC para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a denominação social completa, o CNPJ e o endereço da clínica credenciada que realizou a perícia médica da autora em 07/07/2025, bem como o nome do médico perito responsável pelo exame; b) com a resposta, expeça-se ofício à referida clínica para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o motivo da demora na entrega do laudo pericial relativo ao prontuário pericial nº 80326 e proceda à juntada do laudo aos autos, sob pena de multa e de responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), com as advertências dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil; c) fica mantida, por ora, a perícia reagendada para 03/09/2026, cuja realização somente se fará necessária caso o laudo não venha a ser apresentado, hipótese em que a autora será oportunamente intimada, dispensando-se o comparecimento se sobrevier a juntada do laudo antes da data designada. Cientifique-se o IMESC do teor desta decisão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RUI ALVES FARIA

Autor SILVANA MARIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMAITÁ GUISOLFE CASTRO RIBEIRO

OAB: 209200/SP

JOSÉ ELISEU

OAB: 112752/SP

WILSON DE PAIVA GUISOLPHE FILHO

OAB: 372573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001362-32.2024.8.26.0405/SP AUTOR : SILVANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ELISEU (OAB SP112752) RÉU : RUI ALVES FARIA ADVOGADO(A) : WILSON DE PAIVA GUISOLPHE FILHO (OAB SP372573) ADVOGADO(A) : HUMAITÁ GUISOLFE CASTRO RIBEIRO (OAB SP209200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Informa o IMESC em ofícios de eventos 111 e 112 a demora na entrega do laudo pericial cuja perícia médica fora realizada junto à Clínica Félix, redesignando nova data para perícia. Manifestaram-se as partes cf eventos 121 e 122. Decido . A demora noticiada pelo IMESC decorre de fato imputável a terceiro, a clínica credenciada que efetivamente realizou o exame pericial em 07/07/2025 e que, até o momento, não entregou o respectivo laudo, situação que o próprio Instituto reconhece nos ofícios de eventos 111 e 112 ao informar o encerramento do credenciamento administrativo e a constatação de atrasos relevantes na devolução de laudos. Assiste razão à autora quando insurge-se contra a submissão a novo exame pericial, ao menos por ora. A prova técnica já foi produzida, tendo a periciando comparecido e sido efetivamente examinada, de modo que a repetição do ato, além de onerosa à parte que alega dificuldade de locomoção, revela-se providência subsidiária, cabível apenas na hipótese de se confirmar a impossibilidade de obtenção do laudo já elaborado. Anoto que o terceiro, ainda que estranho à relação processual, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, exibindo coisa ou documento que esteja em seu poder, nos termos dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil, sujeitando-se, em caso de recusa injustificada, às sanções ali previstas e à responsabilização por crime de desobediência. Registro, ainda, que os ofícios de eventos 111 e 112 fazem referência à clínica credenciada ora como Clínica Fênix, ora como Clínica Félix, sem que dos autos conste a qualificação completa e o endereço da entidade, dados imprescindíveis à expedição do ofício. Ante o exposto: a) oficie-se ao IMESC para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a denominação social completa, o CNPJ e o endereço da clínica credenciada que realizou a perícia médica da autora em 07/07/2025, bem como o nome do médico perito responsável pelo exame; b) com a resposta, expeça-se ofício à referida clínica para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o motivo da demora na entrega do laudo pericial relativo ao prontuário pericial nº 80326 e proceda à juntada do laudo aos autos, sob pena de multa e de responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), com as advertências dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil; c) fica mantida, por ora, a perícia reagendada para 03/09/2026, cuja realização somente se fará necessária caso o laudo não venha a ser apresentado, hipótese em que a autora será oportunamente intimada, dispensando-se o comparecimento se sobrevier a juntada do laudo antes da data designada. Cientifique-se o IMESC do teor desta decisão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício . Intime-se.