1001362-18.2025.5.02.0081
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001362-18.2025.5.02.0081 RECORRENTE: NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#532cbdc): PROCESSO TRT/SP Nº 1001362-18.2025.5.02.0081 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. 2) NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a r. sentença (id 615d5fd), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, ordinariamente (id 83643c9), discordando da condenação ao pagamento de feriados laborados, do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e da condenação ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Discute, ainda, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e honorários advocatícios de sucumbência. A reclamante, adesivamente (id 79c3bdb), insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pela reclamante (id 8439d2c) e pela reclamada (id 4d8ac1d). Custas dispensadas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Dos feriados laborados A sentença comporta alteração. De princípio, porque na inicial a autora limita-se afirmar que durante todo o contrato era convocada a trabalhar em feriados civis e religiosos, inclusive nos nacionais, estaduais e municipais, sem sequer os especificar, o que seu pedido sobremaneira genérico, ao arrepio do artigo 324, do CPC. Não bastasse, a reclamada adota sistema de compensação por banco de horas, devidamente autorizado pelas norma coletivas (por exemplo, cláusula 16ª da CCT 2022/2023 - id 757d651), cuja validade não é confrontada pelos demais elementos de prova, tendo a autora se limitado em réplica a afirmar que não era cumprido (id ff170bc), o que, no entanto, não fora demonstrado por quaisquer prova. Além disso, há diversas indicações nos controles de ponto de folga em razão de feriado, como, por exemplo, nos dias 09/07/2022 e 25/10/2022 (id d167010), sendo que nem mesmo por amostragem a autora se desincumbiu do ônus de apontar qualquer irregularidade no sistema de compensação ou o labor em feriados que não tenha sido compensado. Sublinhe-se que, em relação aos dias apontados na sentença que supostamente teriam sido feriados laborados, quais sejam, 10/07/2022 e 12/10/2022, o primeiro não foi feriado, que, nesse mês, foi o dia 09, em que a reclamante folgou, e o segundo foi seguido de compensação no dia 25/10/2022. Nesse cenário, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, merece reparo a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de feriados laborados. Reformo. Da rescisão indireta do contrato de trabalho - Das verbas rescisórias correlatas Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Mas esta não é, com a devida vênia, a hipótese dos autos. A sentença acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por constatar descumprimento contratual relativo ao labor em feriados sem a devida compensação e paga, fato, diante do que fora discutido, que não mais subsiste. Indevido, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, emergindo dos autos que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, conforme se extrai da petição inicial, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual. Logo, reformo a sentença, para excluir da condenação a obrigação de entrega à autora das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, a multa de 40%, do FGTS e o aviso prévio indenizado (63 dias), bem como a projeção deste sobre 13º salário proporcional e férias proporcionais, devendo o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque. Mantem-se a obrigação de anotar a CTPS com a data de saída, que, à vista do afastamento da projeção do aviso prévio indenizado, deve ser o dia 23/03/2026. Dou parcial provimento. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da sucumbência recíproca, reputo que os honorários advocatícios, cujo valor arbitrado a cargo da reclamada, de 5% sobre o valor líquido da condenação, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado da autora, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. Mantenho. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Do acréscimo salarial por acúmulo de funções A sentença não comporta alteração. Afirmou a autora que, além da função contratual, auxiliar de enfermagem, teria exercido, de forma concomitante, cumulativa e habitual, tarefas próprias de técnico de enfermagem,como a administração de medicação injetável, monitoramento em sala de parto, condução de pacientes e apoio a exames técnicos. De acordo com a reclamada, a função da autora contemplava todas as citadas atividades que ela reputa extravagantes a sua função contratual. Tem razão a reclamada. Isso porque consta expressamente do contrato de trabalho da reclamante que a autora exercerá as funções inerentes ao seu cargo e outras que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas, circulares e/ou avisos (id b454f9f), sendo que o documento que traz a descrição do seu cargo inclui as citadas atribuições (id 325df19). Logo, tratava-se de tarefas que faziam parte de seu habitual círculo de competências desde o início do contrato de trabalho, sinalizando que estavam inseridas nas suas obrigações contratuais, que se mantiveram inalteradas ao longo do período contratual, sem o acúmulo alegado superveniente. Ademais, cumpre salientar que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal e, no caso, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Nego provimento. Da indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento, em regra, a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No caso, aflorou incontroverso dos autos que a reclamante, auxiliar de enfermagem, sofreu acidente do trabalho típico no dia 28/01/2016, conforme, aliás, CAT emitida pela empresa (id 5aa2294), ocasião em que chocou sua cabeça contra objeto móvel (arquivo, fichário, estante ou algum outro mobiliário), que causou traumatismo intracraniano não especificado, ao que a autora atribui as alterações nos membros superiores, coluna e joelhos. As conclusões periciais são no sentido de que as queixas ortopédicas em coluna cervical, coluna lombar, membros superiores e joelhos não guardam relação de causa ou concausalidade com o evento traumático descrito ou com as atividades habituais da reclamante, tampouco comprometem a capacidade laboral da autora. Nesse cenário, a discordância da reclamante não se sustenta, sobretudo porque não há dados objetivos ou outros elementos de prova que afastem as conclusões do especialista acerca da ausência de evidências objetivas de relação entre o acidente e as lesões estruturais ortopédicas ou o agravamento das patologias musculoesqueléticas alegadas. Elucidou o perito, ademais, que "os exames de imagem juntados aos autos evidenciam alterações degenerativas incipientes a moderadas, tais como osteófitos marginais, protrusões discais e sinais de discopatia, achados comuns na população geral, especialmente na faixa etária da autora, sem correlação temporal, anatômica ou causal direta com o trauma craniano ocorrido. Da mesma forma, a tenossinovite do cabo longo do bíceps direito não apresenta nexotécnico com o evento descrito, tampouco com as atividades laborais desempenhadas, considerando a ausência de sobrecarga biomecânica específica e contínua capaz de justificar tal patologia como ocupacional" (id ea468d9 - grifamos). Outrossim, avaliou o especialista que não restou evidenciado nas atividades rotineiras da reclamante exposição ocupacional capaz de causar ou agravar, de forma direta ou indireta, as patologias ortopédicas apresentadas. Pontuou o perito, ainda, que "literatura médica é clara ao estabelecer que traumatismos cranianos isolados, na ausência de lesões osteoarticulares diretas ou mecanismos biomecânicos específicos de alta energia, não possuem relação fisiopatológica direta com o surgimento de discopatias degenerativas, protrusões discais, cervicalgia crônica, lombalgia mecânica ou tenossinovites, condições estas amplamente reconhecidas como de natureza degenerativa, multifatorial e evolutiva, relacionadas ao envelhecimento biológico, predisposição individual e fatores não traumáticos específicos" (id ea468d9 - destacamos) Descartam-se, nesse contexto, a causa ou concausa, vez que não se extraem dos elementos de prova evidências de que o trabalho rotineiro ou o noticiado acidente tenham atuado como condição necessária e eficiente para o agravamento das doenças preexistentes em coluna cervical, coluna lombar, membros superiores e joelhos. De resto, pela realização de manobras e de testes de posturas físicas, o perito constatou que a reclamante apresenta mobilidade preservada dos segmentos examinados, ausência de déficits neurológicos objetivos, testes ortopédicos sem alterações significativas e sinais clínicos que não se correlacionam com incapacidade funcional mensurável, que denota que as alterações diagnosticadas não têm mesmo repercussão clínica e não acarretam qualquer limitação da capacidade laboral. Pesa contra a reclamante, ainda, o fato por ela relatado ao perito, de que, após o afastamento das atividades laborais na reclamada, houve agravamento das dores no braço direito e na coluna cervical e lombar, sinalizando que preponderam para o agravamento das moléstias outras causas que não o trabalho. Diante dessas considerações, prevalecem as conclusões periciais acerca da inexistência de causa e concausa entre as patologias diagnosticadas e o trabalho na reclamada e o acidente, bem como da inexistência de incapacidade laborativa, o que torna incensurável a r. sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Entretanto, embora o acidente não tenha repercutido nas queixas ortopédicas em coluna cervical, coluna lombar, membros superiores e joelhos, resta claro que o infortúnio ocasionou incapacidade laboral temporária, que perdurou pelo período em que a reclamante esteve incontroversamente afastada para a recuperação do seu pleno estado de saúde. É certo que recai sobre o empregador a obrigação de manutenção de ambiente de trabalho hígido e livre de ameaças (artigo 157, da CLT), assim como a fiscalização diuturna para que seja preservada a integridade física dos empregados, providências que a reclamada, quanto ao acidente, descurou, deixando patente seu agir com culpa. Como corolário, uma vez constatados a culpa, o nexo de causalidade e o dano, inafastável o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou à obreira em relação ao acidente típico, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927 e 944 do Código Civil. Há se ressaltar que o dano, nesse caso, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade da autora. Sua constatação resulta da própria ocorrência do acidente e da sujeição da trabalhadora aos seus desdobramentos e sequelas. E, por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe de R$ 20.000,00 é quantia adequada e razoável para fazer frente aos danos morais experimentados pela reclamante. Dou, pois, parcial provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para (a) excluir da condenação os feriados laborados; (b) afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecer que se encerrou por pedido de demissão da reclamante, excluindo-se da condenação a obrigação de entrega à autora das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, a multa de 40%, do FGTS e o aviso prévio indenizado (63 dias), bem como a projeção deste sobre 13º salário proporcional e férias proporcionais, devendo o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque; (c) determinar que a data de saída a ser anotada na CTPS seja o dia 23/03/2026; (d) limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para inserir na condenação a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao reconhecimento da indenização por dano moral. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por dano moral. Acompanho o entendimento adotado pela origem, salientando que a pretensão do reclamante é no sentido de buscar indenização pelos reflexos que o acidente teria (segundo ele) provocado ("O impacto causou lesões severas e múltiplas em regiões fundamentais ao exercício da função de auxiliar de enfermagem, a saber: Coluna cervical e lombar - com formação de hérnias discais, retrações musculares e radiculopatia. Braço direito - com comprometimento funcional e perda quase total da força. Braço esquerdo - com limitação de movimento e dor irradiada. Membro inferior esquerdo - com episódios de dormência, formigamento e perda de equilíbrio"), reflexos esses não reconhecidos pela perícia médica. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS
Réu NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS
Autor NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor SAUL BORGES CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB: 142452/SP
VANDERLEI LIMA SILVA
OAB: 196983/SP
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Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001362-18.2025.5.02.0081 RECORRENTE: NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#532cbdc): PROCESSO TRT/SP Nº 1001362-18.2025.5.02.0081 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. 2) NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a r. sentença (id 615d5fd), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, ordinariamente (id 83643c9), discordando da condenação ao pagamento de feriados laborados, do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e da condenação ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Discute, ainda, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e honorários advocatícios de sucumbência. A reclamante, adesivamente (id 79c3bdb), insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pela reclamante (id 8439d2c) e pela reclamada (id 4d8ac1d). Custas dispensadas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Dos feriados laborados A sentença comporta alteração. De princípio, porque na inicial a autora limita-se afirmar que durante todo o contrato era convocada a trabalhar em feriados civis e religiosos, inclusive nos nacionais, estaduais e municipais, sem sequer os especificar, o que seu pedido sobremaneira genérico, ao arrepio do artigo 324, do CPC. Não bastasse, a reclamada adota sistema de compensação por banco de horas, devidamente autorizado pelas norma coletivas (por exemplo, cláusula 16ª da CCT 2022/2023 - id 757d651), cuja validade não é confrontada pelos demais elementos de prova, tendo a autora se limitado em réplica a afirmar que não era cumprido (id ff170bc), o que, no entanto, não fora demonstrado por quaisquer prova. Além disso, há diversas indicações nos controles de ponto de folga em razão de feriado, como, por exemplo, nos dias 09/07/2022 e 25/10/2022 (id d167010), sendo que nem mesmo por amostragem a autora se desincumbiu do ônus de apontar qualquer irregularidade no sistema de compensação ou o labor em feriados que não tenha sido compensado. Sublinhe-se que, em relação aos dias apontados na sentença que supostamente teriam sido feriados laborados, quais sejam, 10/07/2022 e 12/10/2022, o primeiro não foi feriado, que, nesse mês, foi o dia 09, em que a reclamante folgou, e o segundo foi seguido de compensação no dia 25/10/2022. Nesse cenário, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, merece reparo a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de feriados laborados. Reformo. Da rescisão indireta do contrato de trabalho - Das verbas rescisórias correlatas Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Mas esta não é, com a devida vênia, a hipótese dos autos. A sentença acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por constatar descumprimento contratual relativo ao labor em feriados sem a devida compensação e paga, fato, diante do que fora discutido, que não mais subsiste. Indevido, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, emergindo dos autos que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, conforme se extrai da petição inicial, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual. Logo, reformo a sentença, para excluir da condenação a obrigação de entrega à autora das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, a multa de 40%, do FGTS e o aviso prévio indenizado (63 dias), bem como a projeção deste sobre 13º salário proporcional e férias proporcionais, devendo o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque. Mantem-se a obrigação de anotar a CTPS com a data de saída, que, à vista do afastamento da projeção do aviso prévio indenizado, deve ser o dia 23/03/2026. Dou parcial provimento. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da sucumbência recíproca, reputo que os honorários advocatícios, cujo valor arbitrado a cargo da reclamada, de 5% sobre o valor líquido da condenação, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado da autora, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. Mantenho. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Do acréscimo salarial por acúmulo de funções A sentença não comporta alteração. Afirmou a autora que, além da função contratual, auxiliar de enfermagem, teria exercido, de forma concomitante, cumulativa e habitual, tarefas próprias de técnico de enfermagem,como a administração de medicação injetável, monitoramento em sala de parto, condução de pacientes e apoio a exames técnicos. De acordo com a reclamada, a função da autora contemplava todas as citadas atividades que ela reputa extravagantes a sua função contratual. Tem razão a reclamada. Isso porque consta expressamente do contrato de trabalho da reclamante que a autora exercerá as funções inerentes ao seu cargo e outras que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas, circulares e/ou avisos (id b454f9f), sendo que o documento que traz a descrição do seu cargo inclui as citadas atribuições (id 325df19). Logo, tratava-se de tarefas que faziam parte de seu habitual círculo de competências desde o início do contrato de trabalho, sinalizando que estavam inseridas nas suas obrigações contratuais, que se mantiveram inalteradas ao longo do período contratual, sem o acúmulo alegado superveniente. Ademais, cumpre salientar que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal e, no caso, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Nego provimento. Da indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento, em regra, a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No caso, aflorou incontroverso dos autos que a reclamante, auxiliar de enfermagem, sofreu acidente do trabalho típico no dia 28/01/2016, conforme, aliás, CAT emitida pela empresa (id 5aa2294), ocasião em que chocou sua cabeça contra objeto móvel (arquivo, fichário, estante ou algum outro mobiliário), que causou traumatismo intracraniano não especificado, ao que a autora atribui as alterações nos membros superiores, coluna e joelhos. As conclusões periciais são no sentido de que as queixas ortopédicas em coluna cervical, coluna lombar, membros superiores e joelhos não guardam relação de causa ou concausalidade com o evento traumático descrito ou com as atividades habituais da reclamante, tampouco comprometem a capacidade laboral da autora. Nesse cenário, a discordância da reclamante não se sustenta, sobretudo porque não há dados objetivos ou outros elementos de prova que afastem as conclusões do especialista acerca da ausência de evidências objetivas de relação entre o acidente e as lesões estruturais ortopédicas ou o agravamento das patologias musculoesqueléticas alegadas. Elucidou o perito, ademais, que "os exames de imagem juntados aos autos evidenciam alterações degenerativas incipientes a moderadas, tais como osteófitos marginais, protrusões discais e sinais de discopatia, achados comuns na população geral, especialmente na faixa etária da autora, sem correlação temporal, anatômica ou causal direta com o trauma craniano ocorrido. Da mesma forma, a tenossinovite do cabo longo do bíceps direito não apresenta nexotécnico com o evento descrito, tampouco com as atividades laborais desempenhadas, considerando a ausência de sobrecarga biomecânica específica e contínua capaz de justificar tal patologia como ocupacional" (id ea468d9 - grifamos). Outrossim, avaliou o especialista que não restou evidenciado nas atividades rotineiras da reclamante exposição ocupacional capaz de causar ou agravar, de forma direta ou indireta, as patologias ortopédicas apresentadas. Pontuou o perito, ainda, que "literatura médica é clara ao estabelecer que traumatismos cranianos isolados, na ausência de lesões osteoarticulares diretas ou mecanismos biomecânicos específicos de alta energia, não possuem relação fisiopatológica direta com o surgimento de discopatias degenerativas, protrusões discais, cervicalgia crônica, lombalgia mecânica ou tenossinovites, condições estas amplamente reconhecidas como de natureza degenerativa, multifatorial e evolutiva, relacionadas ao envelhecimento biológico, predisposição individual e fatores não traumáticos específicos" (id ea468d9 - destacamos) Descartam-se, nesse contexto, a causa ou concausa, vez que não se extraem dos elementos de prova evidências de que o trabalho rotineiro ou o noticiado acidente tenham atuado como condição necessária e eficiente para o agravamento das doenças preexistentes em coluna cervical, coluna lombar, membros superiores e joelhos. De resto, pela realização de manobras e de testes de posturas físicas, o perito constatou que a reclamante apresenta mobilidade preservada dos segmentos examinados, ausência de déficits neurológicos objetivos, testes ortopédicos sem alterações significativas e sinais clínicos que não se correlacionam com incapacidade funcional mensurável, que denota que as alterações diagnosticadas não têm mesmo repercussão clínica e não acarretam qualquer limitação da capacidade laboral. Pesa contra a reclamante, ainda, o fato por ela relatado ao perito, de que, após o afastamento das atividades laborais na reclamada, houve agravamento das dores no braço direito e na coluna cervical e lombar, sinalizando que preponderam para o agravamento das moléstias outras causas que não o trabalho. Diante dessas considerações, prevalecem as conclusões periciais acerca da inexistência de causa e concausa entre as patologias diagnosticadas e o trabalho na reclamada e o acidente, bem como da inexistência de incapacidade laborativa, o que torna incensurável a r. sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Entretanto, embora o acidente não tenha repercutido nas queixas ortopédicas em coluna cervical, coluna lombar, membros superiores e joelhos, resta claro que o infortúnio ocasionou incapacidade laboral temporária, que perdurou pelo período em que a reclamante esteve incontroversamente afastada para a recuperação do seu pleno estado de saúde. É certo que recai sobre o empregador a obrigação de manutenção de ambiente de trabalho hígido e livre de ameaças (artigo 157, da CLT), assim como a fiscalização diuturna para que seja preservada a integridade física dos empregados, providências que a reclamada, quanto ao acidente, descurou, deixando patente seu agir com culpa. Como corolário, uma vez constatados a culpa, o nexo de causalidade e o dano, inafastável o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou à obreira em relação ao acidente típico, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927 e 944 do Código Civil. Há se ressaltar que o dano, nesse caso, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade da autora. Sua constatação resulta da própria ocorrência do acidente e da sujeição da trabalhadora aos seus desdobramentos e sequelas. E, por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe de R$ 20.000,00 é quantia adequada e razoável para fazer frente aos danos morais experimentados pela reclamante. Dou, pois, parcial provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para (a) excluir da condenação os feriados laborados; (b) afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecer que se encerrou por pedido de demissão da reclamante, excluindo-se da condenação a obrigação de entrega à autora das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, a multa de 40%, do FGTS e o aviso prévio indenizado (63 dias), bem como a projeção deste sobre 13º salário proporcional e férias proporcionais, devendo o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque; (c) determinar que a data de saída a ser anotada na CTPS seja o dia 23/03/2026; (d) limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para inserir na condenação a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao reconhecimento da indenização por dano moral. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por dano moral. Acompanho o entendimento adotado pela origem, salientando que a pretensão do reclamante é no sentido de buscar indenização pelos reflexos que o acidente teria (segundo ele) provocado ("O impacto causou lesões severas e múltiplas em regiões fundamentais ao exercício da função de auxiliar de enfermagem, a saber: Coluna cervical e lombar - com formação de hérnias discais, retrações musculares e radiculopatia. Braço direito - com comprometimento funcional e perda quase total da força. Braço esquerdo - com limitação de movimento e dor irradiada. Membro inferior esquerdo - com episódios de dormência, formigamento e perda de equilíbrio"), reflexos esses não reconhecidos pela perícia médica. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001362-18.2025.5.02.0081 RECORRENTE: NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#532cbdc): PROCESSO TRT/SP Nº 1001362-18.2025.5.02.0081 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. 2) NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a r. sentença (id 615d5fd), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, ordinariamente (id 83643c9), discordando da condenação ao pagamento de feriados laborados, do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e da condenação ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Discute, ainda, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e honorários advocatícios de sucumbência. A reclamante, adesivamente (id 79c3bdb), insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pela reclamante (id 8439d2c) e pela reclamada (id 4d8ac1d). Custas dispensadas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Dos feriados laborados A sentença comporta alteração. De princípio, porque na inicial a autora limita-se afirmar que durante todo o contrato era convocada a trabalhar em feriados civis e religiosos, inclusive nos nacionais, estaduais e municipais, sem sequer os especificar, o que seu pedido sobremaneira genérico, ao arrepio do artigo 324, do CPC. Não bastasse, a reclamada adota sistema de compensação por banco de horas, devidamente autorizado pelas norma coletivas (por exemplo, cláusula 16ª da CCT 2022/2023 - id 757d651), cuja validade não é confrontada pelos demais elementos de prova, tendo a autora se limitado em réplica a afirmar que não era cumprido (id ff170bc), o que, no entanto, não fora demonstrado por quaisquer prova. Além disso, há diversas indicações nos controles de ponto de folga em razão de feriado, como, por exemplo, nos dias 09/07/2022 e 25/10/2022 (id d167010), sendo que nem mesmo por amostragem a autora se desincumbiu do ônus de apontar qualquer irregularidade no sistema de compensação ou o labor em feriados que não tenha sido compensado. Sublinhe-se que, em relação aos dias apontados na sentença que supostamente teriam sido feriados laborados, quais sejam, 10/07/2022 e 12/10/2022, o primeiro não foi feriado, que, nesse mês, foi o dia 09, em que a reclamante folgou, e o segundo foi seguido de compensação no dia 25/10/2022. Nesse cenário, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, merece reparo a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de feriados laborados. Reformo. Da rescisão indireta do contrato de trabalho - Das verbas rescisórias correlatas Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Mas esta não é, com a devida vênia, a hipótese dos autos. A sentença acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por constatar descumprimento contratual relativo ao labor em feriados sem a devida compensação e paga, fato, diante do que fora discutido, que não mais subsiste. Indevido, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, emergindo dos autos que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, conforme se extrai da petição inicial, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual. Logo, reformo a sentença, para excluir da condenação a obrigação de entrega à autora das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, a multa de 40%, do FGTS e o aviso prévio indenizado (63 dias), bem como a projeção deste sobre 13º salário proporcional e férias proporcionais, devendo o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque. Mantem-se a obrigação de anotar a CTPS com a data de saída, que, à vista do afastamento da projeção do aviso prévio indenizado, deve ser o dia 23/03/2026. Dou parcial provimento. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da sucumbência recíproca, reputo que os honorários advocatícios, cujo valor arbitrado a cargo da reclamada, de 5% sobre o valor líquido da condenação, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado da autora, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. Mantenho. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Do acréscimo salarial por acúmulo de funções A sentença não comporta alteração. Afirmou a autora que, além da função contratual, auxiliar de enfermagem, teria exercido, de forma concomitante, cumulativa e habitual, tarefas próprias de técnico de enfermagem,como a administração de medicação injetável, monitoramento em sala de parto, condução de pacientes e apoio a exames técnicos. De acordo com a reclamada, a função da autora contemplava todas as citadas atividades que ela reputa extravagantes a sua função contratual. Tem razão a reclamada. Isso porque consta expressamente do contrato de trabalho da reclamante que a autora exercerá as funções inerentes ao seu cargo e outras que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas, circulares e/ou avisos (id b454f9f), sendo que o documento que traz a descrição do seu cargo inclui as citadas atribuições (id 325df19). Logo, tratava-se de tarefas que faziam parte de seu habitual círculo de competências desde o início do contrato de trabalho, sinalizando que estavam inseridas nas suas obrigações contratuais, que se mantiveram inalteradas ao longo do período contratual, sem o acúmulo alegado superveniente. Ademais, cumpre salientar que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal e, no caso, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Nego provimento. Da indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento, em regra, a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No caso, aflorou incontroverso dos autos que a reclamante, auxiliar de enfermagem, sofreu acidente do trabalho típico no dia 28/01/2016, conforme, aliás, CAT emitida pela empresa (id 5aa2294), ocasião em que chocou sua cabeça contra objeto móvel (arquivo, fichário, estante ou algum outro mobiliário), que causou traumatismo intracraniano não especificado, ao que a autora atribui as alterações nos membros superiores, coluna e joelhos. As conclusões periciais são no sentido de que as queixas ortopédicas em coluna cervical, coluna lombar, membros superiores e joelhos não guardam relação de causa ou concausalidade com o evento traumático descrito ou com as atividades habituais da reclamante, tampouco comprometem a capacidade laboral da autora. Nesse cenário, a discordância da reclamante não se sustenta, sobretudo porque não há dados objetivos ou outros elementos de prova que afastem as conclusões do especialista acerca da ausência de evidências objetivas de relação entre o acidente e as lesões estruturais ortopédicas ou o agravamento das patologias musculoesqueléticas alegadas. Elucidou o perito, ademais, que "os exames de imagem juntados aos autos evidenciam alterações degenerativas incipientes a moderadas, tais como osteófitos marginais, protrusões discais e sinais de discopatia, achados comuns na população geral, especialmente na faixa etária da autora, sem correlação temporal, anatômica ou causal direta com o trauma craniano ocorrido. Da mesma forma, a tenossinovite do cabo longo do bíceps direito não apresenta nexotécnico com o evento descrito, tampouco com as atividades laborais desempenhadas, considerando a ausência de sobrecarga biomecânica específica e contínua capaz de justificar tal patologia como ocupacional" (id ea468d9 - grifamos). Outrossim, avaliou o especialista que não restou evidenciado nas atividades rotineiras da reclamante exposição ocupacional capaz de causar ou agravar, de forma direta ou indireta, as patologias ortopédicas apresentadas. Pontuou o perito, ainda, que "literatura médica é clara ao estabelecer que traumatismos cranianos isolados, na ausência de lesões osteoarticulares diretas ou mecanismos biomecânicos específicos de alta energia, não possuem relação fisiopatológica direta com o surgimento de discopatias degenerativas, protrusões discais, cervicalgia crônica, lombalgia mecânica ou tenossinovites, condições estas amplamente reconhecidas como de natureza degenerativa, multifatorial e evolutiva, relacionadas ao envelhecimento biológico, predisposição individual e fatores não traumáticos específicos" (id ea468d9 - destacamos) Descartam-se, nesse contexto, a causa ou concausa, vez que não se extraem dos elementos de prova evidências de que o trabalho rotineiro ou o noticiado acidente tenham atuado como condição necessária e eficiente para o agravamento das doenças preexistentes em coluna cervical, coluna lombar, membros superiores e joelhos. De resto, pela realização de manobras e de testes de posturas físicas, o perito constatou que a reclamante apresenta mobilidade preservada dos segmentos examinados, ausência de déficits neurológicos objetivos, testes ortopédicos sem alterações significativas e sinais clínicos que não se correlacionam com incapacidade funcional mensurável, que denota que as alterações diagnosticadas não têm mesmo repercussão clínica e não acarretam qualquer limitação da capacidade laboral. Pesa contra a reclamante, ainda, o fato por ela relatado ao perito, de que, após o afastamento das atividades laborais na reclamada, houve agravamento das dores no braço direito e na coluna cervical e lombar, sinalizando que preponderam para o agravamento das moléstias outras causas que não o trabalho. Diante dessas considerações, prevalecem as conclusões periciais acerca da inexistência de causa e concausa entre as patologias diagnosticadas e o trabalho na reclamada e o acidente, bem como da inexistência de incapacidade laborativa, o que torna incensurável a r. sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Entretanto, embora o acidente não tenha repercutido nas queixas ortopédicas em coluna cervical, coluna lombar, membros superiores e joelhos, resta claro que o infortúnio ocasionou incapacidade laboral temporária, que perdurou pelo período em que a reclamante esteve incontroversamente afastada para a recuperação do seu pleno estado de saúde. É certo que recai sobre o empregador a obrigação de manutenção de ambiente de trabalho hígido e livre de ameaças (artigo 157, da CLT), assim como a fiscalização diuturna para que seja preservada a integridade física dos empregados, providências que a reclamada, quanto ao acidente, descurou, deixando patente seu agir com culpa. Como corolário, uma vez constatados a culpa, o nexo de causalidade e o dano, inafastável o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou à obreira em relação ao acidente típico, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927 e 944 do Código Civil. Há se ressaltar que o dano, nesse caso, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade da autora. Sua constatação resulta da própria ocorrência do acidente e da sujeição da trabalhadora aos seus desdobramentos e sequelas. E, por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe de R$ 20.000,00 é quantia adequada e razoável para fazer frente aos danos morais experimentados pela reclamante. Dou, pois, parcial provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para (a) excluir da condenação os feriados laborados; (b) afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecer que se encerrou por pedido de demissão da reclamante, excluindo-se da condenação a obrigação de entrega à autora das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, a multa de 40%, do FGTS e o aviso prévio indenizado (63 dias), bem como a projeção deste sobre 13º salário proporcional e férias proporcionais, devendo o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque; (c) determinar que a data de saída a ser anotada na CTPS seja o dia 23/03/2026; (d) limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para inserir na condenação a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao reconhecimento da indenização por dano moral. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por dano moral. Acompanho o entendimento adotado pela origem, salientando que a pretensão do reclamante é no sentido de buscar indenização pelos reflexos que o acidente teria (segundo ele) provocado ("O impacto causou lesões severas e múltiplas em regiões fundamentais ao exercício da função de auxiliar de enfermagem, a saber: Coluna cervical e lombar - com formação de hérnias discais, retrações musculares e radiculopatia. Braço direito - com comprometimento funcional e perda quase total da força. Braço esquerdo - com limitação de movimento e dor irradiada. Membro inferior esquerdo - com episódios de dormência, formigamento e perda de equilíbrio"), reflexos esses não reconhecidos pela perícia médica. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE MATEUS DA SILVA SANTOS