Detalhe do processo

1001362-17.2019.5.02.0311

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001362-17.2019.5.02.0311 RECLAMANTE: JULIO CESAR ABREU DA SILVA RECLAMADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 964d051 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDUARDO PACHECO DUTRA DESPACHO Diante do tempo transcorrido, a executada deve comprovar o pagamento da requisição de pequeno valor (#id:5633e74), no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro (§ 2º, do Art. 17 da lei 10.259/2001). Adverte-se o ente público de que não poderá efetuar retenção de imposto de renda sobre honorários periciais ou advocatícios. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 dispõe: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte (…) § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: (…) II – honorários advocatícios; III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.” Assim, por expressa previsão legal, é vedada a retenção de IR sobre honorários advocatícios e periciais, devendo o ente público proceder ao pagamento integral. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ABREU DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor JULIO CESAR ABREU DA SILVA

Réu REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO TOFOLI

OAB: 133996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001362-17.2019.5.02.0311 RECLAMANTE: JULIO CESAR ABREU DA SILVA RECLAMADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 964d051 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDUARDO PACHECO DUTRA DESPACHO Diante do tempo transcorrido, a executada deve comprovar o pagamento da requisição de pequeno valor (#id:5633e74), no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro (§ 2º, do Art. 17 da lei 10.259/2001). Adverte-se o ente público de que não poderá efetuar retenção de imposto de renda sobre honorários periciais ou advocatícios. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 dispõe: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte (…) § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: (…) II – honorários advocatícios; III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.” Assim, por expressa previsão legal, é vedada a retenção de IR sobre honorários advocatícios e periciais, devendo o ente público proceder ao pagamento integral. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ABREU DA SILVA