1001362-03.2026.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001362-03.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.T. - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 2 - A parte requerente pleiteia antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser nomeada curadora provisória da parte requerida. É o relatório. Passo a decidir. De fato, há documentação que comprova o parentesco da parte autora com a parte curatelanda, demonstrando que são irmãos consanguíneos. Ainda, há documentação médica que indica, por ora, impedimento grave de natureza mental e/ou intelectual que compromete o grau de discernimento da parte requerida, conforme atestados de fls. 22 e 23. A urgência é decorrente da necessidade de representação da parte curatelada para os atos da vida civil, com ênfase aos de cunho patrimonial. Insta salientar que a procuração pública outorgada anteriormente em favor da requerente (fls. 28-29) não é mais aceita pelas instituições devido ao agravamento psiquiátrico do requerido, contando o encargo com a expressa declaração de anuência de sua outra irmã, A. B. da S. (fls. 30). Assim, presentes os requisitos legais dos artigos 747 e 749, §ú, ambos do CPC, nomeio a parte autora M. L. T. para o exercício da curatela provisória. Expeça-se o termo de curatela provisória. O documento deverá ser assinado pela parte requerente e acostado aos autos, em quinze dias. 3 - Expeça-se mandado de citação e constatação, a fim de que, caso queira, a parte curatelada possa apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (artigo 752 do CPC). Deverá o oficial de justiça apresentar auto de constatação para descrever, em síntese, o estado de saúde da parte requerida. Servirá a presente como mandado. 4 - Independentemente do prazo de defesa, oficie-se à OAB para indicação de curador especial à parte requerida. Intime-se o profissional para impugnação, em 15 (quinze) dias. Servirá a presente como ofício. 5 - Após a citação, independentemente da vinda da defesa, realize-se estudo social, encaminhando-se os autos ao Setor Técnico para agendamento do estudo. A intimação para comparecimento das partes à perícia social deverá ser realizada pelo DJE, independente de nova conclusão. 6 - Há necessidade de perícia médica para avaliar não só a existência e o tipo de debilidade que incapacite a parte curatelada para os atos da vida civil, bem como a extensão dessa incapacidade. Assim, oficie-se, desde já, ao IMESC para tal mister. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, consoante artigo 465, §1º, inciso III, do CPC. A intimação para comparecimento das partes à perícia médica deverá ser realizada pelo DJE, independente de nova conclusão. 7 - Intime-se a parte autora para informar, em quinze dias, a existência de bens em nome da parte requerida. 8 - Ciência ao Ministério Público. 9 - Esclareço à serventia que os autos deverão retornar à conclusão somente após o cumprimento de TODOS os itens supra citados ou em caso de pedido excepcional. Intime-se. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA BATISTA (OAB 365735/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.L.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA ALESSANDRA BATISTA
OAB: 365735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001362-03.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.T. - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 2 - A parte requerente pleiteia antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser nomeada curadora provisória da parte requerida. É o relatório. Passo a decidir. De fato, há documentação que comprova o parentesco da parte autora com a parte curatelanda, demonstrando que são irmãos consanguíneos. Ainda, há documentação médica que indica, por ora, impedimento grave de natureza mental e/ou intelectual que compromete o grau de discernimento da parte requerida, conforme atestados de fls. 22 e 23. A urgência é decorrente da necessidade de representação da parte curatelada para os atos da vida civil, com ênfase aos de cunho patrimonial. Insta salientar que a procuração pública outorgada anteriormente em favor da requerente (fls. 28-29) não é mais aceita pelas instituições devido ao agravamento psiquiátrico do requerido, contando o encargo com a expressa declaração de anuência de sua outra irmã, A. B. da S. (fls. 30). Assim, presentes os requisitos legais dos artigos 747 e 749, §ú, ambos do CPC, nomeio a parte autora M. L. T. para o exercício da curatela provisória. Expeça-se o termo de curatela provisória. O documento deverá ser assinado pela parte requerente e acostado aos autos, em quinze dias. 3 - Expeça-se mandado de citação e constatação, a fim de que, caso queira, a parte curatelada possa apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (artigo 752 do CPC). Deverá o oficial de justiça apresentar auto de constatação para descrever, em síntese, o estado de saúde da parte requerida. Servirá a presente como mandado. 4 - Independentemente do prazo de defesa, oficie-se à OAB para indicação de curador especial à parte requerida. Intime-se o profissional para impugnação, em 15 (quinze) dias. Servirá a presente como ofício. 5 - Após a citação, independentemente da vinda da defesa, realize-se estudo social, encaminhando-se os autos ao Setor Técnico para agendamento do estudo. A intimação para comparecimento das partes à perícia social deverá ser realizada pelo DJE, independente de nova conclusão. 6 - Há necessidade de perícia médica para avaliar não só a existência e o tipo de debilidade que incapacite a parte curatelada para os atos da vida civil, bem como a extensão dessa incapacidade. Assim, oficie-se, desde já, ao IMESC para tal mister. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, consoante artigo 465, §1º, inciso III, do CPC. A intimação para comparecimento das partes à perícia médica deverá ser realizada pelo DJE, independente de nova conclusão. 7 - Intime-se a parte autora para informar, em quinze dias, a existência de bens em nome da parte requerida. 8 - Ciência ao Ministério Público. 9 - Esclareço à serventia que os autos deverão retornar à conclusão somente após o cumprimento de TODOS os itens supra citados ou em caso de pedido excepcional. Intime-se. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA BATISTA (OAB 365735/SP)