1001361-79.2023.8.26.0244
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iguape - 2ª Vara
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001361-79.2023.8.26.0244 - Inventário - Inventário e Partilha - Geralda Silva de Melo - Angelina Abellan de Melo Silva - - Wellington Luis Abellan de Melo - - Karina Abellan de Melo - Vistos. Trata-se de inventário de Elias Augusto Gomes de Melo, no qual a viúva meeira Geralda Silva de Melo figura como inventariante e os herdeiros Karina Abellan de Melo, Emerson Luiz Abellan de Melo e Angélica Abellan de Melo Silva apresentaram contestação. Em decisão anterior (fls. 335/336), foi determinada a especificação de provas pelas partes. A autora manifestou-se (fls. 341/344), apresentando rol de testemunhas, requerendo perícia, ofícios e pesquisas patrimoniais, além de manter o plano de partilha. Os pontos controvertidos fixados são: a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento; a existência de esforço comum; e a composição integral do monte-mor. Defiro as provas requeridas, nos seguintes termos: a) Prova documental complementar: defiro a juntada de novos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda do de cujus, podendo as partes juntar documentos suplementares até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução, que será designada oportunamente (art. 435, CPC). b) Expedição de ofícios: oficie-se à Receita Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópias das declarações de imposto de renda do falecido Elias Augusto Gomes de Melo, desde o ano-calendário 2009 até o último exercício disponível. c) Pesquisa patrimonial: proceda a serventia, desde já, à pesquisa de bens e ativos em nome do falecido por meio dos sistemas RENAJUD e Serp-Jud/ARISP, juntando-se aos autos os resultados. d) Prova pericial: defiro a realização de avaliação judicial do imóvel do espólio, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, a serventia providenciará a nomeação de perito. Quanto ao plano de partilha apresentado pela autora, intimem-se os herdeiros para que se manifestem especificamente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada a penhora no rosto dos autos sobre o quinhão de Emerson Luiz Abellan de Melo. Após a juntada dos resultados das diligências, do laudo pericial e das manifestações dos herdeiros, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, quando serão colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas. Intime-se. - ADV: KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELINA ABELLAN DE MELO SILVA
Autor GERALDA SILVA DE MELO
Autor KARINA ABELLAN DE MELO
Autor WELLINGTON LUIS ABELLAN DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO
OAB: 391637/SP
CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN
OAB: 289511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001361-79.2023.8.26.0244 - Inventário - Inventário e Partilha - Geralda Silva de Melo - Angelina Abellan de Melo Silva - - Wellington Luis Abellan de Melo - - Karina Abellan de Melo - Vistos. Trata-se de inventário de Elias Augusto Gomes de Melo, no qual a viúva meeira Geralda Silva de Melo figura como inventariante e os herdeiros Karina Abellan de Melo, Emerson Luiz Abellan de Melo e Angélica Abellan de Melo Silva apresentaram contestação. Em decisão anterior (fls. 335/336), foi determinada a especificação de provas pelas partes. A autora manifestou-se (fls. 341/344), apresentando rol de testemunhas, requerendo perícia, ofícios e pesquisas patrimoniais, além de manter o plano de partilha. Os pontos controvertidos fixados são: a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento; a existência de esforço comum; e a composição integral do monte-mor. Defiro as provas requeridas, nos seguintes termos: a) Prova documental complementar: defiro a juntada de novos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda do de cujus, podendo as partes juntar documentos suplementares até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução, que será designada oportunamente (art. 435, CPC). b) Expedição de ofícios: oficie-se à Receita Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópias das declarações de imposto de renda do falecido Elias Augusto Gomes de Melo, desde o ano-calendário 2009 até o último exercício disponível. c) Pesquisa patrimonial: proceda a serventia, desde já, à pesquisa de bens e ativos em nome do falecido por meio dos sistemas RENAJUD e Serp-Jud/ARISP, juntando-se aos autos os resultados. d) Prova pericial: defiro a realização de avaliação judicial do imóvel do espólio, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, a serventia providenciará a nomeação de perito. Quanto ao plano de partilha apresentado pela autora, intimem-se os herdeiros para que se manifestem especificamente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada a penhora no rosto dos autos sobre o quinhão de Emerson Luiz Abellan de Melo. Após a juntada dos resultados das diligências, do laudo pericial e das manifestações dos herdeiros, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, quando serão colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas. Intime-se. - ADV: KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP)