Detalhe do processo

1001361-79.2023.8.26.0244

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Iguape - 2ª Vara
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001361-79.2023.8.26.0244 - Inventário - Inventário e Partilha - Geralda Silva de Melo - Angelina Abellan de Melo Silva - - Wellington Luis Abellan de Melo - - Karina Abellan de Melo - Vistos. Trata-se de inventário de Elias Augusto Gomes de Melo, no qual a viúva meeira Geralda Silva de Melo figura como inventariante e os herdeiros Karina Abellan de Melo, Emerson Luiz Abellan de Melo e Angélica Abellan de Melo Silva apresentaram contestação. Em decisão anterior (fls. 335/336), foi determinada a especificação de provas pelas partes. A autora manifestou-se (fls. 341/344), apresentando rol de testemunhas, requerendo perícia, ofícios e pesquisas patrimoniais, além de manter o plano de partilha. Os pontos controvertidos fixados são: a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento; a existência de esforço comum; e a composição integral do monte-mor. Defiro as provas requeridas, nos seguintes termos: a) Prova documental complementar: defiro a juntada de novos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda do de cujus, podendo as partes juntar documentos suplementares até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução, que será designada oportunamente (art. 435, CPC). b) Expedição de ofícios: oficie-se à Receita Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópias das declarações de imposto de renda do falecido Elias Augusto Gomes de Melo, desde o ano-calendário 2009 até o último exercício disponível. c) Pesquisa patrimonial: proceda a serventia, desde já, à pesquisa de bens e ativos em nome do falecido por meio dos sistemas RENAJUD e Serp-Jud/ARISP, juntando-se aos autos os resultados. d) Prova pericial: defiro a realização de avaliação judicial do imóvel do espólio, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, a serventia providenciará a nomeação de perito. Quanto ao plano de partilha apresentado pela autora, intimem-se os herdeiros para que se manifestem especificamente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada a penhora no rosto dos autos sobre o quinhão de Emerson Luiz Abellan de Melo. Após a juntada dos resultados das diligências, do laudo pericial e das manifestações dos herdeiros, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, quando serão colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas. Intime-se. - ADV: KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELINA ABELLAN DE MELO SILVA

Autor GERALDA SILVA DE MELO

Autor KARINA ABELLAN DE MELO

Autor WELLINGTON LUIS ABELLAN DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO

OAB: 391637/SP

CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN

OAB: 289511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001361-79.2023.8.26.0244 - Inventário - Inventário e Partilha - Geralda Silva de Melo - Angelina Abellan de Melo Silva - - Wellington Luis Abellan de Melo - - Karina Abellan de Melo - Vistos. Trata-se de inventário de Elias Augusto Gomes de Melo, no qual a viúva meeira Geralda Silva de Melo figura como inventariante e os herdeiros Karina Abellan de Melo, Emerson Luiz Abellan de Melo e Angélica Abellan de Melo Silva apresentaram contestação. Em decisão anterior (fls. 335/336), foi determinada a especificação de provas pelas partes. A autora manifestou-se (fls. 341/344), apresentando rol de testemunhas, requerendo perícia, ofícios e pesquisas patrimoniais, além de manter o plano de partilha. Os pontos controvertidos fixados são: a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento; a existência de esforço comum; e a composição integral do monte-mor. Defiro as provas requeridas, nos seguintes termos: a) Prova documental complementar: defiro a juntada de novos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda do de cujus, podendo as partes juntar documentos suplementares até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução, que será designada oportunamente (art. 435, CPC). b) Expedição de ofícios: oficie-se à Receita Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópias das declarações de imposto de renda do falecido Elias Augusto Gomes de Melo, desde o ano-calendário 2009 até o último exercício disponível. c) Pesquisa patrimonial: proceda a serventia, desde já, à pesquisa de bens e ativos em nome do falecido por meio dos sistemas RENAJUD e Serp-Jud/ARISP, juntando-se aos autos os resultados. d) Prova pericial: defiro a realização de avaliação judicial do imóvel do espólio, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, a serventia providenciará a nomeação de perito. Quanto ao plano de partilha apresentado pela autora, intimem-se os herdeiros para que se manifestem especificamente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada a penhora no rosto dos autos sobre o quinhão de Emerson Luiz Abellan de Melo. Após a juntada dos resultados das diligências, do laudo pericial e das manifestações dos herdeiros, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, quando serão colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas. Intime-se. - ADV: KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP), CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP)