Detalhe do processo

1001361-73.2025.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001361-73.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.R.E. - S.S.N.A.P.I.F.S. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Paulo Roberto Esteves em face de Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Aduz o autor, em síntese, que: i) é titular de benefício previdenciário; ii) a partir de março de 2023 passou a sofrer descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "Contribuição Sindnapi 0800 357 7777", inicialmente no valor de R$ 36,25 (trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), que se estenderam até setembro de 2024, somando a quantia de R$ 700,90 (setecentos reais e noventa centavos); iii) jamais contratou os serviços oferecidos pelo réu, tampouco autorizou a realização de tais descontos. Por essas razões, postula a declaração de inexistência de vínculo associativo entre as partes, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos de fls. 14-59. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinou-se a citação da parte ré (fl. 62). Citado (fl. 67), o requerido apresentou contestação (fls. 114-135). Entre as questões preliminares e prejudiciais de mérito, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da associação do autor, formalizada por meio eletrônico e demonstrada por Ficha de Sócio e Autorização de Desconto firmadas com assinatura eletrônica, geolocalização, biometria facial, envio de documento de identidade e gravação de voz, impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Juntou documentos (fls. 136-152). Em seguida, a requerida pugnou pela suspensão do feito em razão da denominada "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal (fls. 156-160). Houve réplica (fls. 161-167). Na sequência, a requerida postulou a suspensão do feito em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 168-175). Oportunizada a especificação de provas (fl. 176), o réu manifestou interesse na designação de audiência de instrução e requereu a produção de perícia fonoaudiológica, a fim de verificar a autenticidade da voz constante do arquivo de áudio juntado com a contestação (fls. 179/180), ao passo que o autor não se manifestou no prazo assinalado, conforme certidão de fl. 278. É o relatório. Fundamento e decido em saneador. De início, não há necessidade de suspender o andamento do feito. A investigação em curso perante a Controladoria-Geral da União e a Polícia Federal abrange a atuação de diversas entidades consignatárias, não se confundindo com o objeto da presente lide, que diz respeito especificamente à existência ou não de vínculo associativo entre as partes litigantes e à regularidade dos descontos por ela promovidos. A eventual conclusão daquela apuração administrativa não é indispensável ao julgamento do caso concreto, que comporta instrução probatória própria, de modo que a suspensão do feito por prazo indeterminado apenas retardaria, sem necessidade, a prestação jurisdicional. De igual modo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 já foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido levantada a suspensão anteriormente determinada aos processos em trâmite, não mais subsistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios não pressupõe o esgotamento da via administrativa, tampouco a comprovação de prévia tentativa de composição extrajudicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Ao contrário do alegado, o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Eventual irregularidade no comprovante de endereço não tem o condão de inviabilizar a compreensão da causa de pedir e do pedido, tampouco de obstar o exercício do direito de defesa pela parte ré, não configurando, portanto, causa de indeferimento da inicial. Rejeito, por fim, a alegação de prescrição. Nesse ponto, o termo inicial da contagem prescricional há de ser fixado na data do último desconto impugnado, ocorrido em setembro de 2024, e não na data da suposta filiação. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Quanto ao mérito, imprescindível a dilação probatória, notadamente porque a autenticidade e a validade da associação eletrônica atribuída ao autor constituem o cerne da controvérsia, havendo impugnação da parte autora quanto aos elementos de identificação e de manifestação de vontade colhidos por meio eletrônico. Defiro o pedido formulado pelo autor (fl. 167) de produção de prova pericial técnica para averiguar (a) a integridade e a autenticidade da assinatura eletrônica constante dos documentos "Ficha de Sócio" e "Autorização de Desconto" juntados pela ré; (b) se os mecanismos por ela utilizados - envio de link por SMS, geolocalização, acesso mediante login e senha de internet banking, biometria facial, envio de documento de identidade e função hash - são idôneos para garantir a identificação inequívoca do contratante; (c) a origem efetiva do acesso à plataforma utilizada para a formalização da associação (endereço IP) e sua eventual compatibilidade com o domicílio do autor; (d) eventuais indícios de fraude ou de uso indevido dos dados pessoais do autor. Para tanto, nomeio a perita habilitada neste Juízo, Sra. SINTIA MARTINS LEONEL, independentemente de compromisso. Considerando que o autor - que suscitou a tese de falsidade da assinatura eletrônica e requereu a realização de prova pericial - é beneficiário da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em 15 UFESP's, em atendimento ao preceituado na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Oficie-se para reserva de honorários. Com a notícia dos honorários, faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho, bem como a formulação de quesitos. Apresentados os quesitos e reservados os honorários, intime-se a perita nomeada para que dê início à realização de seus trabalhos e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro, todavia, o pedido de produção de prova pericial fonoaudiológica formulado pela ré (fls. 179-180). Isso porque o autor, em nenhum momento, negou que a voz constante da gravação juntada com a contestação seja sua, limitando-se a sustentar que tal gravação, por si só, não é apta a comprovar a livre e consciente manifestação de vontade de se associar ao réu, por ter sido obtida mediante repetição de frase previamente apresentada por preposta da ré, sem que lhe tivessem sido prestadas informações claras sobre os termos e efeitos da contratação. Sendo incontroversa a autoria da voz registrada no áudio, a perícia fonoaudiológica, que se destina exclusivamente a atestar a identidade do emissor da manifestação vocal, mostra-se desnecessária e não se presta a dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, a qual reside na validade e na suficiência daquela manifestação para a formação do vínculo associativo, matéria que será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz da prova pericial documentoscópica ora deferida e dos demais elementos constantes dos autos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, e tornem os autos novamente conclusos, oportunidade em que será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e de colheita do depoimento pessoal das partes. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor P.R.E.

Réu S.S.N.A.P.I.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

BRÁULIO YABICO RIBEIRO

OAB: 411955/SP

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001361-73.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.R.E. - S.S.N.A.P.I.F.S. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Paulo Roberto Esteves em face de Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Aduz o autor, em síntese, que: i) é titular de benefício previdenciário; ii) a partir de março de 2023 passou a sofrer descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "Contribuição Sindnapi 0800 357 7777", inicialmente no valor de R$ 36,25 (trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), que se estenderam até setembro de 2024, somando a quantia de R$ 700,90 (setecentos reais e noventa centavos); iii) jamais contratou os serviços oferecidos pelo réu, tampouco autorizou a realização de tais descontos. Por essas razões, postula a declaração de inexistência de vínculo associativo entre as partes, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos de fls. 14-59. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinou-se a citação da parte ré (fl. 62). Citado (fl. 67), o requerido apresentou contestação (fls. 114-135). Entre as questões preliminares e prejudiciais de mérito, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da associação do autor, formalizada por meio eletrônico e demonstrada por Ficha de Sócio e Autorização de Desconto firmadas com assinatura eletrônica, geolocalização, biometria facial, envio de documento de identidade e gravação de voz, impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Juntou documentos (fls. 136-152). Em seguida, a requerida pugnou pela suspensão do feito em razão da denominada "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal (fls. 156-160). Houve réplica (fls. 161-167). Na sequência, a requerida postulou a suspensão do feito em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 168-175). Oportunizada a especificação de provas (fl. 176), o réu manifestou interesse na designação de audiência de instrução e requereu a produção de perícia fonoaudiológica, a fim de verificar a autenticidade da voz constante do arquivo de áudio juntado com a contestação (fls. 179/180), ao passo que o autor não se manifestou no prazo assinalado, conforme certidão de fl. 278. É o relatório. Fundamento e decido em saneador. De início, não há necessidade de suspender o andamento do feito. A investigação em curso perante a Controladoria-Geral da União e a Polícia Federal abrange a atuação de diversas entidades consignatárias, não se confundindo com o objeto da presente lide, que diz respeito especificamente à existência ou não de vínculo associativo entre as partes litigantes e à regularidade dos descontos por ela promovidos. A eventual conclusão daquela apuração administrativa não é indispensável ao julgamento do caso concreto, que comporta instrução probatória própria, de modo que a suspensão do feito por prazo indeterminado apenas retardaria, sem necessidade, a prestação jurisdicional. De igual modo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 já foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido levantada a suspensão anteriormente determinada aos processos em trâmite, não mais subsistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios não pressupõe o esgotamento da via administrativa, tampouco a comprovação de prévia tentativa de composição extrajudicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Ao contrário do alegado, o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Eventual irregularidade no comprovante de endereço não tem o condão de inviabilizar a compreensão da causa de pedir e do pedido, tampouco de obstar o exercício do direito de defesa pela parte ré, não configurando, portanto, causa de indeferimento da inicial. Rejeito, por fim, a alegação de prescrição. Nesse ponto, o termo inicial da contagem prescricional há de ser fixado na data do último desconto impugnado, ocorrido em setembro de 2024, e não na data da suposta filiação. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Quanto ao mérito, imprescindível a dilação probatória, notadamente porque a autenticidade e a validade da associação eletrônica atribuída ao autor constituem o cerne da controvérsia, havendo impugnação da parte autora quanto aos elementos de identificação e de manifestação de vontade colhidos por meio eletrônico. Defiro o pedido formulado pelo autor (fl. 167) de produção de prova pericial técnica para averiguar (a) a integridade e a autenticidade da assinatura eletrônica constante dos documentos "Ficha de Sócio" e "Autorização de Desconto" juntados pela ré; (b) se os mecanismos por ela utilizados - envio de link por SMS, geolocalização, acesso mediante login e senha de internet banking, biometria facial, envio de documento de identidade e função hash - são idôneos para garantir a identificação inequívoca do contratante; (c) a origem efetiva do acesso à plataforma utilizada para a formalização da associação (endereço IP) e sua eventual compatibilidade com o domicílio do autor; (d) eventuais indícios de fraude ou de uso indevido dos dados pessoais do autor. Para tanto, nomeio a perita habilitada neste Juízo, Sra. SINTIA MARTINS LEONEL, independentemente de compromisso. Considerando que o autor - que suscitou a tese de falsidade da assinatura eletrônica e requereu a realização de prova pericial - é beneficiário da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em 15 UFESP's, em atendimento ao preceituado na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Oficie-se para reserva de honorários. Com a notícia dos honorários, faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho, bem como a formulação de quesitos. Apresentados os quesitos e reservados os honorários, intime-se a perita nomeada para que dê início à realização de seus trabalhos e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro, todavia, o pedido de produção de prova pericial fonoaudiológica formulado pela ré (fls. 179-180). Isso porque o autor, em nenhum momento, negou que a voz constante da gravação juntada com a contestação seja sua, limitando-se a sustentar que tal gravação, por si só, não é apta a comprovar a livre e consciente manifestação de vontade de se associar ao réu, por ter sido obtida mediante repetição de frase previamente apresentada por preposta da ré, sem que lhe tivessem sido prestadas informações claras sobre os termos e efeitos da contratação. Sendo incontroversa a autoria da voz registrada no áudio, a perícia fonoaudiológica, que se destina exclusivamente a atestar a identidade do emissor da manifestação vocal, mostra-se desnecessária e não se presta a dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, a qual reside na validade e na suficiência daquela manifestação para a formação do vínculo associativo, matéria que será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz da prova pericial documentoscópica ora deferida e dos demais elementos constantes dos autos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, e tornem os autos novamente conclusos, oportunidade em que será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e de colheita do depoimento pessoal das partes. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)