Detalhe do processo

1001361-45.2025.5.02.0077

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001361-45.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: LILIAN CARLA PEREIRA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f27ce proferido nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de nulidade da perícia apresentado pela autora. Diante disso, observo que os argumentos apresentados atacam os fundamentos e a análise supostamente deficiente feita pela expert, além de defender que a Perita realizou conclusões que caberiam somente ao Juízo. Neste passo, não identifico, por ora, elementos para caracterizar a nulidade da prova técnica, inexistindo conduta que pudesse configurar a imparcialidade da profissional designada ou prejuízos às partes. Cabe aqui destacar que, nos termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, podendo afastá-las, de forma fundamentada, considerando as peculiaridades do caso examinado. Logo, as inconsistências técnicas e argumentativas apresentadas serão analisadas quando do julgamento da demanda. Não obstante isso, alguns apontamentos feitos no requerimento precisam, de fato, ser melhor enfrentados pela Perita, a fim de evitar futuras nulidades processuais. Por essa razão, determino que a Nobre Perita seja intimada para prestar os seguintes esclarecimentos ao Juízo: a) O laudo pericial atesta que: "a análise objetiva dos elementos documentais demonstra que a carga assistencial descrita — média aproximada de quatro pacientes por hora — encontra plena consonância com parâmetros técnicos e éticos reconhecidos para a prática médica ambulatorial, inexistindo qualquer indicativo de extrapolação de limites fisiológicos ou técnicos de desempenho profissional", contudo, o laudo não indica a base científica pela qual concluiu que a carga diária de trabalho não era excessiva, o que precisa ser explicado. b) O Laudo pericial considera que a autora não demonstrou que realizou tratamento psiquiátrico, indicando que "Há apenas registro isolado de prescrição de Desvenlafaxina por profissional não especialista. Prescrição única e sem seguimento não configura tratamento estruturado nem comprova presença de transtorno mental". Contudo, o laudo não enfrentou de forma clara o atestado médico juntado na inicial, emitido pelo médico Maicon Ricardo Nunes Martins (ID 7a219e1), no qual há referência que a autora teve um episódio depressivo grave (CID F 32.2) e que faz tratamento médico com uso contínuo de medicação. Assim, deverá ser esclarecido se a reclamante teve episódio psiquiátrico durante a relação de emprego, ainda que não tenha gerado o afastamento das atividades laborativas. Intimem-se o Perito e as partes. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN CARLA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KEROL MARTINIANO PORCELLI

Autor LILIAN CARLA PEREIRA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENIVAL MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR

OAB: 15108/ES

KEILA PEREIRA

OAB: 41240/ES

CARLOS CARMELO BALARO

OAB: 102778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001361-45.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: LILIAN CARLA PEREIRA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f27ce proferido nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de nulidade da perícia apresentado pela autora. Diante disso, observo que os argumentos apresentados atacam os fundamentos e a análise supostamente deficiente feita pela expert, além de defender que a Perita realizou conclusões que caberiam somente ao Juízo. Neste passo, não identifico, por ora, elementos para caracterizar a nulidade da prova técnica, inexistindo conduta que pudesse configurar a imparcialidade da profissional designada ou prejuízos às partes. Cabe aqui destacar que, nos termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, podendo afastá-las, de forma fundamentada, considerando as peculiaridades do caso examinado. Logo, as inconsistências técnicas e argumentativas apresentadas serão analisadas quando do julgamento da demanda. Não obstante isso, alguns apontamentos feitos no requerimento precisam, de fato, ser melhor enfrentados pela Perita, a fim de evitar futuras nulidades processuais. Por essa razão, determino que a Nobre Perita seja intimada para prestar os seguintes esclarecimentos ao Juízo: a) O laudo pericial atesta que: "a análise objetiva dos elementos documentais demonstra que a carga assistencial descrita — média aproximada de quatro pacientes por hora — encontra plena consonância com parâmetros técnicos e éticos reconhecidos para a prática médica ambulatorial, inexistindo qualquer indicativo de extrapolação de limites fisiológicos ou técnicos de desempenho profissional", contudo, o laudo não indica a base científica pela qual concluiu que a carga diária de trabalho não era excessiva, o que precisa ser explicado. b) O Laudo pericial considera que a autora não demonstrou que realizou tratamento psiquiátrico, indicando que "Há apenas registro isolado de prescrição de Desvenlafaxina por profissional não especialista. Prescrição única e sem seguimento não configura tratamento estruturado nem comprova presença de transtorno mental". Contudo, o laudo não enfrentou de forma clara o atestado médico juntado na inicial, emitido pelo médico Maicon Ricardo Nunes Martins (ID 7a219e1), no qual há referência que a autora teve um episódio depressivo grave (CID F 32.2) e que faz tratamento médico com uso contínuo de medicação. Assim, deverá ser esclarecido se a reclamante teve episódio psiquiátrico durante a relação de emprego, ainda que não tenha gerado o afastamento das atividades laborativas. Intimem-se o Perito e as partes. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN CARLA PEREIRA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001361-45.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: LILIAN CARLA PEREIRA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f27ce proferido nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de nulidade da perícia apresentado pela autora. Diante disso, observo que os argumentos apresentados atacam os fundamentos e a análise supostamente deficiente feita pela expert, além de defender que a Perita realizou conclusões que caberiam somente ao Juízo. Neste passo, não identifico, por ora, elementos para caracterizar a nulidade da prova técnica, inexistindo conduta que pudesse configurar a imparcialidade da profissional designada ou prejuízos às partes. Cabe aqui destacar que, nos termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, podendo afastá-las, de forma fundamentada, considerando as peculiaridades do caso examinado. Logo, as inconsistências técnicas e argumentativas apresentadas serão analisadas quando do julgamento da demanda. Não obstante isso, alguns apontamentos feitos no requerimento precisam, de fato, ser melhor enfrentados pela Perita, a fim de evitar futuras nulidades processuais. Por essa razão, determino que a Nobre Perita seja intimada para prestar os seguintes esclarecimentos ao Juízo: a) O laudo pericial atesta que: "a análise objetiva dos elementos documentais demonstra que a carga assistencial descrita — média aproximada de quatro pacientes por hora — encontra plena consonância com parâmetros técnicos e éticos reconhecidos para a prática médica ambulatorial, inexistindo qualquer indicativo de extrapolação de limites fisiológicos ou técnicos de desempenho profissional", contudo, o laudo não indica a base científica pela qual concluiu que a carga diária de trabalho não era excessiva, o que precisa ser explicado. b) O Laudo pericial considera que a autora não demonstrou que realizou tratamento psiquiátrico, indicando que "Há apenas registro isolado de prescrição de Desvenlafaxina por profissional não especialista. Prescrição única e sem seguimento não configura tratamento estruturado nem comprova presença de transtorno mental". Contudo, o laudo não enfrentou de forma clara o atestado médico juntado na inicial, emitido pelo médico Maicon Ricardo Nunes Martins (ID 7a219e1), no qual há referência que a autora teve um episódio depressivo grave (CID F 32.2) e que faz tratamento médico com uso contínuo de medicação. Assim, deverá ser esclarecido se a reclamante teve episódio psiquiátrico durante a relação de emprego, ainda que não tenha gerado o afastamento das atividades laborativas. Intimem-se o Perito e as partes. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA