1001360-95.2025.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001360-95.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edna Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos. Diante da fase processual em que o feito se encontra e em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se deAÇÃO ORDINÁRIAmovida porEDNA MEDEIROSem face doMUNICÍPIO DE PALMITAL (PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL), partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, exercer a função de auxiliar de enfermagem perante a municipalidade desde 16/06/2005; receber atualmente adicional de insalubridade em grau médio (20%); desempenhar atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos que autoriza a percepção em grau máximo (40%). Postulou o reconhecimento e a condenação do réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a contar de agosto de 2020 até a presente data, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, ou, subsidiariamente, no período da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, dispensando-se a audiência de conciliação (fl. 77). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 83-93). Arguiu, preliminarmente, a litispendência em relação à ação nº 1001066-43.2025.8.26.0415 em trâmite na mesma comarca e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos efetuados em grau médio (20%) e, subsidiariamente, que eventuais efeitos financeiros incidam apenas a partir da juntada do laudo pericial judicial. A parte autora apresentou réplica (fls. 116-121), rebatendo a preliminar de litispendência e a impugnação à gratuidade, reiterando a pretensão vestibular e postulando a realização de perícia técnica. Instadas a especificar provas (fl. 125), a parte autora requereu a realização de prova pericial no local de trabalho (fls. 129-130). O réu manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES A preliminar de litispendência arguida pelo réu não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na espécie, malgrado a identidade subjetiva com a ação nº 1001066-43.2025.8.26.0415, as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos: a demanda anterior visa a cobrança de diferenças do percentual de grau médio decorrente de suposta aplicação incorreta da legislação municipal (20% em vez de 30%), enquanto o presente feito persegue a reclassificação fático-jurídica das condições laborais para reconhecimento do grau máximo (40%). Trata-se de pedidos autônomos, não havendo bis in idem, cuja apuração de eventuais compensações poderá ser solvida em sede de liquidação de sentença. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. Rejeito igualmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é reforçada pelos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (fls. 13-17), os quais indicam rendimentos compatíveis com a benesse concedida. Cabia ao réu apresentar prova concreta e idônea da capacidade financeira da autora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar,DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Ficam fixadas as seguintesquestões de fato controvertidas: (i) a existência e o grau de exposição da autora a agentes insalubres no exercício da função de auxiliar de enfermagem; (ii) o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade (40%), inclusive quanto ao período pandêmico; (iii) a eficácia e suficiência dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Mantém-se a distribuição estática do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC). Para a elucidação das questões fáticas afetas às condições do ambiente de trabalho e ao correto enquadramento da atividade, é indispensável a produção de prova pericial técnica. Assim, defiro a realização deperícia técnica de engenharia e segurança do trabalho, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito judicial o engenheiro/médico do trabalhoVINICIUS DE ANDRADE ARAÚJO (endereço eletrônico: eng.vinicius1979@gmail.com). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, bem como da Resolução 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, oficiando-se, na hipótese de sucumbência da parte autora, a Fazenda Pública para a execução dos valores na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Em caso de perícia de segurança do trabalho/insalubridade, o anexo da referida resolução prevê que o pagamento a ser realizado pelos cofres públicos limita-se a 58 UFESPs (atualmente R$ 2.228,36). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos do Juízo a seguir formulados: a) Descreva o perito o local de trabalho, a rotina e as atribuições funcionais efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem no Município de Palmital; b) A autora mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou materiais por eles utilizados sem prévia esterilização? Esse contato ocorre de maneira habitual e permanente ou eventual e intermitente? c) A autora presta atendimento ou desempenha suas funções em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização do grau máximo? d) Com base na avaliação qualitativa dos agentes biológicos e no tempo de exposição, as condições de labor da autora justificam o enquadramento em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%), nos moldes do Anexo 14 da NR-15? e) A municipalidade forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e com certificado de aprovação (CA)? Houve fiscalização do uso, e esses equipamentos foram suficientes para neutralizar ou eliminar a insalubridade? f) Durante o período pandêmico da COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022), houve agravamento ou alteração substancial na rotina da autora apta a fundamentar a percepção temporária de insalubridade em grau máximo? h) Preste o perito outros esclarecimentos técnicos reputados pertinentes para o julgamento da lide. Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para que: Diga se aceita o encargo, observada a remuneração fixada pela Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP; Havendo aceitação, designe data, horário e local para a realização da vistoria técnica, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a fim de viabilizar a intimação das partes e patronos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), facultando-se aos assistentes técnicos a entrega de pareceres em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP), CHARLES BIONDI (OAB 201352/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDNA MEDEIROS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA
OAB: 514167/SP
CHARLES BIONDI
OAB: 201352/SP
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA
OAB: 538158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001360-95.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edna Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos. Diante da fase processual em que o feito se encontra e em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se deAÇÃO ORDINÁRIAmovida porEDNA MEDEIROSem face doMUNICÍPIO DE PALMITAL (PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL), partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, exercer a função de auxiliar de enfermagem perante a municipalidade desde 16/06/2005; receber atualmente adicional de insalubridade em grau médio (20%); desempenhar atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos que autoriza a percepção em grau máximo (40%). Postulou o reconhecimento e a condenação do réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a contar de agosto de 2020 até a presente data, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, ou, subsidiariamente, no período da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, dispensando-se a audiência de conciliação (fl. 77). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 83-93). Arguiu, preliminarmente, a litispendência em relação à ação nº 1001066-43.2025.8.26.0415 em trâmite na mesma comarca e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos efetuados em grau médio (20%) e, subsidiariamente, que eventuais efeitos financeiros incidam apenas a partir da juntada do laudo pericial judicial. A parte autora apresentou réplica (fls. 116-121), rebatendo a preliminar de litispendência e a impugnação à gratuidade, reiterando a pretensão vestibular e postulando a realização de perícia técnica. Instadas a especificar provas (fl. 125), a parte autora requereu a realização de prova pericial no local de trabalho (fls. 129-130). O réu manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES A preliminar de litispendência arguida pelo réu não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na espécie, malgrado a identidade subjetiva com a ação nº 1001066-43.2025.8.26.0415, as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos: a demanda anterior visa a cobrança de diferenças do percentual de grau médio decorrente de suposta aplicação incorreta da legislação municipal (20% em vez de 30%), enquanto o presente feito persegue a reclassificação fático-jurídica das condições laborais para reconhecimento do grau máximo (40%). Trata-se de pedidos autônomos, não havendo bis in idem, cuja apuração de eventuais compensações poderá ser solvida em sede de liquidação de sentença. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. Rejeito igualmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é reforçada pelos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (fls. 13-17), os quais indicam rendimentos compatíveis com a benesse concedida. Cabia ao réu apresentar prova concreta e idônea da capacidade financeira da autora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar,DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Ficam fixadas as seguintesquestões de fato controvertidas: (i) a existência e o grau de exposição da autora a agentes insalubres no exercício da função de auxiliar de enfermagem; (ii) o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade (40%), inclusive quanto ao período pandêmico; (iii) a eficácia e suficiência dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Mantém-se a distribuição estática do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC). Para a elucidação das questões fáticas afetas às condições do ambiente de trabalho e ao correto enquadramento da atividade, é indispensável a produção de prova pericial técnica. Assim, defiro a realização deperícia técnica de engenharia e segurança do trabalho, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito judicial o engenheiro/médico do trabalhoVINICIUS DE ANDRADE ARAÚJO (endereço eletrônico: eng.vinicius1979@gmail.com). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, bem como da Resolução 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, oficiando-se, na hipótese de sucumbência da parte autora, a Fazenda Pública para a execução dos valores na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Em caso de perícia de segurança do trabalho/insalubridade, o anexo da referida resolução prevê que o pagamento a ser realizado pelos cofres públicos limita-se a 58 UFESPs (atualmente R$ 2.228,36). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos do Juízo a seguir formulados: a) Descreva o perito o local de trabalho, a rotina e as atribuições funcionais efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem no Município de Palmital; b) A autora mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou materiais por eles utilizados sem prévia esterilização? Esse contato ocorre de maneira habitual e permanente ou eventual e intermitente? c) A autora presta atendimento ou desempenha suas funções em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização do grau máximo? d) Com base na avaliação qualitativa dos agentes biológicos e no tempo de exposição, as condições de labor da autora justificam o enquadramento em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%), nos moldes do Anexo 14 da NR-15? e) A municipalidade forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e com certificado de aprovação (CA)? Houve fiscalização do uso, e esses equipamentos foram suficientes para neutralizar ou eliminar a insalubridade? f) Durante o período pandêmico da COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022), houve agravamento ou alteração substancial na rotina da autora apta a fundamentar a percepção temporária de insalubridade em grau máximo? h) Preste o perito outros esclarecimentos técnicos reputados pertinentes para o julgamento da lide. Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para que: Diga se aceita o encargo, observada a remuneração fixada pela Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP; Havendo aceitação, designe data, horário e local para a realização da vistoria técnica, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a fim de viabilizar a intimação das partes e patronos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), facultando-se aos assistentes técnicos a entrega de pareceres em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP), CHARLES BIONDI (OAB 201352/SP)