1001360-93.2023.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001360-93.2023.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - W.D.L.F. - - J.S.S. - Vistos. A requerente pleiteia a retomada do andamento do feito, com o julgamento antecipado da lide, sustentando a desnecessidade de dilação probatória (fls. 1116/1117). Todavia, por ora, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a suspensão do processo foi determinada em razão da pendência de julgamento do incidente de insanidade mental nº 0010625-39.2023.8.26.0309, cuja conclusão poderá influenciar na apreciação da presente demanda (fl. 1079). Embora a certidão de objeto e pé de fls. 1130/1131 tenha informado que o incidente aguardava a realização de perícia médico-criminal, verifica-se, em consulta ao referido processo, que o exame pericial já se encontra designado para o dia 16 de setembro de 2026, de modo que a produção da prova ocorrerá em breve. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente aguardar a realização da perícia e o regular prosseguimento do incidente de insanidade mental, preservando-se a coerência entre as decisões judiciais e evitando-se eventual prolação de decisão fundada em quadro fático ainda pendente de esclarecimento técnico. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado às fls. 1116/1117, mantendo-se a suspensão do processo, nos termos da decisão de fl. 1079. Após notícia acerca da realização da perícia, juntada do laudo ou do julgamento do incidente de insanidade mental nº 0010625-39.2023.8.26.0309, tornem os autos conclusos para reavaliação do prosseguimento do feito. Ciência à Defensoria. Int. - ADV: JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP), JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu J.S.S.
Réu W.D.L.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM MATEUS NETO
OAB: 388872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001360-93.2023.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - W.D.L.F. - - J.S.S. - Vistos. A requerente pleiteia a retomada do andamento do feito, com o julgamento antecipado da lide, sustentando a desnecessidade de dilação probatória (fls. 1116/1117). Todavia, por ora, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a suspensão do processo foi determinada em razão da pendência de julgamento do incidente de insanidade mental nº 0010625-39.2023.8.26.0309, cuja conclusão poderá influenciar na apreciação da presente demanda (fl. 1079). Embora a certidão de objeto e pé de fls. 1130/1131 tenha informado que o incidente aguardava a realização de perícia médico-criminal, verifica-se, em consulta ao referido processo, que o exame pericial já se encontra designado para o dia 16 de setembro de 2026, de modo que a produção da prova ocorrerá em breve. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente aguardar a realização da perícia e o regular prosseguimento do incidente de insanidade mental, preservando-se a coerência entre as decisões judiciais e evitando-se eventual prolação de decisão fundada em quadro fático ainda pendente de esclarecimento técnico. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado às fls. 1116/1117, mantendo-se a suspensão do processo, nos termos da decisão de fl. 1079. Após notícia acerca da realização da perícia, juntada do laudo ou do julgamento do incidente de insanidade mental nº 0010625-39.2023.8.26.0309, tornem os autos conclusos para reavaliação do prosseguimento do feito. Ciência à Defensoria. Int. - ADV: JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP), JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP)