Detalhe do processo

1001360-87.2026.5.02.0089

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001360-87.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: EDJADSON FREITAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b0901 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista c/c indenização por danos materiais, morais, estéticos, dano biológico, perda de uma chance e pensionamento mensal, ajuizada por EDJADSON FREITAS DO NASCIMENTO em face da SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, na qual o reclamante, ex-integrante da categoria de base da reclamada, relata ter sofrido, em novembro de 2021, lesão meniscal no joelho direito, submetida a procedimento cirúrgico que evoluiu com trombose venosa profunda. Alega que, não obstante o evento, permaneceu tentando dar continuidade à carreira de atleta profissional, tendo inclusive atuado por outras agremiações (Jacuipense e Santa Cruz), e que somente em abril de 2026, com a emissão de laudo médico e relatório fisioterapêutico particulares, obteve ciência inequívoca da incapacidade permanente para o exercício do futebol de alto rendimento. Em sede de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, requer a fixação de pensão mensal provisória a ser paga pela reclamada, em valor a ser arbitrado por este Juízo, com base nos parâmetros salariais de atletas em início de carreira profissional no clube. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), não sendo cabível quando presente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º), dispositivos aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. No caso, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente configurada para autorizar a antecipação pretendida. O nexo de causalidade entre a lesão sofrida em novembro de 2021, ainda na categoria de base da reclamada, e a alegada incapacidade permanente para a prática do futebol profissional, reconhecida apenas por laudo particular de abril de 2026, constitui matéria eminentemente técnica e controvertida, a exigir perícia médica judicial para sua elucidação. Tal necessidade se acentua diante da própria narrativa da petição inicial, segundo a qual o reclamante, após o evento lesivo, continuou a exercer a atividade de atleta profissional por outros clubes (Jacuipense e Santa Cruz) ao longo de aproximadamente quatro anos, circunstância que, por ora, em juízo de cognição sumária, enfraquece a alegação de nexo causal direto e exclusivo entre a lesão ocorrida sob a responsabilidade da reclamada e o quadro de incapacidade posteriormente constatado. Ademais, os laudos médico e fisioterapêutico que instruem o pedido têm natureza particular, unilateralmente produzidos a pedido da parte autora, não substituindo, nesta fase, a perícia judicial indispensável à formação segura do convencimento sobre a extensão do dano e sua relação com o evento de 2021. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para fixação de pensão mensal provisória, por ausentes, nesta fase, os pressupostos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito quanto ao nexo causal e a ausência de risco de irreversibilidade. Intime-se a parte autora. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDJADSON FREITAS DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDJADSON FREITAS DO NASCIMENTO

Réu SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS

OAB: 62010/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001360-87.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: EDJADSON FREITAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b0901 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista c/c indenização por danos materiais, morais, estéticos, dano biológico, perda de uma chance e pensionamento mensal, ajuizada por EDJADSON FREITAS DO NASCIMENTO em face da SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, na qual o reclamante, ex-integrante da categoria de base da reclamada, relata ter sofrido, em novembro de 2021, lesão meniscal no joelho direito, submetida a procedimento cirúrgico que evoluiu com trombose venosa profunda. Alega que, não obstante o evento, permaneceu tentando dar continuidade à carreira de atleta profissional, tendo inclusive atuado por outras agremiações (Jacuipense e Santa Cruz), e que somente em abril de 2026, com a emissão de laudo médico e relatório fisioterapêutico particulares, obteve ciência inequívoca da incapacidade permanente para o exercício do futebol de alto rendimento. Em sede de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, requer a fixação de pensão mensal provisória a ser paga pela reclamada, em valor a ser arbitrado por este Juízo, com base nos parâmetros salariais de atletas em início de carreira profissional no clube. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), não sendo cabível quando presente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º), dispositivos aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. No caso, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente configurada para autorizar a antecipação pretendida. O nexo de causalidade entre a lesão sofrida em novembro de 2021, ainda na categoria de base da reclamada, e a alegada incapacidade permanente para a prática do futebol profissional, reconhecida apenas por laudo particular de abril de 2026, constitui matéria eminentemente técnica e controvertida, a exigir perícia médica judicial para sua elucidação. Tal necessidade se acentua diante da própria narrativa da petição inicial, segundo a qual o reclamante, após o evento lesivo, continuou a exercer a atividade de atleta profissional por outros clubes (Jacuipense e Santa Cruz) ao longo de aproximadamente quatro anos, circunstância que, por ora, em juízo de cognição sumária, enfraquece a alegação de nexo causal direto e exclusivo entre a lesão ocorrida sob a responsabilidade da reclamada e o quadro de incapacidade posteriormente constatado. Ademais, os laudos médico e fisioterapêutico que instruem o pedido têm natureza particular, unilateralmente produzidos a pedido da parte autora, não substituindo, nesta fase, a perícia judicial indispensável à formação segura do convencimento sobre a extensão do dano e sua relação com o evento de 2021. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para fixação de pensão mensal provisória, por ausentes, nesta fase, os pressupostos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito quanto ao nexo causal e a ausência de risco de irreversibilidade. Intime-se a parte autora. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDJADSON FREITAS DO NASCIMENTO