Detalhe do processo

1001360-62.2025.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001360-62.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: A.A.AFONSO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6592e55 proferido nos autos. Vistos. Conclusos para saneamento, conforme determinado em audiência. Cuida-se de ação trabalhista em que o reclamante postula, entre outras verbas, indenização por doença ocupacional na coluna lombar, imputando à reclamada o agravamento de patologia relacionada às atividades desenvolvidas na função de conferente. Deferida a perícia médica na audiência de 08/10/2025, foi nomeado o Dr. Luciano Rabello Cirillo, que apresentou laudo pericial (Id fa17347) concluindo pela existência de concausalidade laboral e de incapacidade total e temporária. Sobreveio impugnação da reclamada (Id 289782b), seguida de manifestação de concordância do reclamante (Id 2b527ca) e de esclarecimentos periciais complementares (Id ce57817). Da análise dos autos, constato que o laudo pericial apresenta divergência não esclarecida quanto ao próprio diagnóstico: enquanto a conclusão e as respostas aos quesitos indicam "hérnia de disco L5/S1 com radiculopatia", o item de discussão do mesmo laudo descreve o achado dos exames complementares como "protrusão discal póstero-central L5-S1", nomenclatura clínica distinta da anterior, ainda que ambas tenham correlação. Constato, ainda, contradição quanto ao lado do corpo acometido, porquanto o exame físico registra claudicação e dificuldade à direita, ao passo que a resposta ao quesito 13 dos esclarecimentos menciona dificuldade de movimentos predominantemente à esquerda. Tais pontos, expressamente levantados na impugnação da reclamada, não foram objeto de esclarecimento específico pelo perito, sendo indispensável seu saneamento para a correta formação do convencimento judicial. Registro, outrossim, que o próprio perito confirmou, em resposta aos quesitos complementares 7 e 8, não ter realizado vistoria do local de trabalho nem consultado paradigmas da reclamada para aferição das declarações unilaterais do reclamante, sob o fundamento de que a Resolução CFM nº 2.297/2021 não impõe tal obrigatoriedade. Todavia, tratando-se de perícia cujo objeto envolve justamente a aferição de nexo concausal entre a patologia degenerativa preexistente e as condições concretas de trabalho — esforço físico, repetitividade de movimentos e postura —, a ausência de exame das condições reais do posto de trabalho compromete a solidez da conclusão pericial quanto à concausalidade, impedindo, nesta fase, a formação de juízo de convicção seguro a esse respeito. Desta forma, em atenção aos princípios da livre investigação das provas e do convencimento motivado, e visando à completa elucidação da controvérsia, impõe-se o retorno dos autos ao perito nomeado para que complemente seu laudo, tanto quanto às contradições diagnósticas apontadas, quanto mediante a realização de vistoria no local de trabalho. Decerto que não se está lançando, no presente momento processual, qualquer juízo de valor meritório quanto à prova pericial já produzida, tampouco quanto à existência ou não de nexo causal ou concausal entre a patologia do reclamante e o labor prestado à reclamada, questões que serão apreciadas por ocasião da sentença. Ante o exposto, determino: o retorno dos autos ao perito judicial, Dr. Luciano Rabello Cirillo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo complementar, no qual deverá: (i) esclarecer, de forma expressa e fundamentada, a divergência entre os diagnósticos de "hérnia de disco" e "protrusão discal" constantes do laudo original; (ii) esclarecer a contradição quanto ao lado do corpo acometido pela sintomatologia (direito ou esquerdo); e (iii) realizar vistoria no local de trabalho do reclamante, com avaliação das condições ergonômicas, do esforço físico e da repetitividade de movimentos concretamente exigidos na função de conferente, apresentando conclusão fundamentada sobre a existência de nexo causal ou concausal à luz dessa vistoria;seja o perito intimado da presente decisão, com remessa dos autos ou dos elementos necessários à realização da diligência, cabendo-lhe agendar data e horário para a vistoria, com prévia comunicação às partes;fica facultado o acompanhamento das partes e de seus assistentes técnicos ao ato de vistoria, nos mesmos moldes já deferidos para o ato pericial anterior; Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 27 de julho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.A.AFONSO & CIA LTDA

Autor LUCIANO DA SILVA RODRIGUES

Autor LUCIANO RABELLO CIRILLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DOS REIS RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 377400/SP

VANESSA KLIMKE LORENZINI

OAB: 168703/SP

CHRISTIAN MAX LORENZINI

OAB: 147105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001360-62.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: A.A.AFONSO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6592e55 proferido nos autos. Vistos. Conclusos para saneamento, conforme determinado em audiência. Cuida-se de ação trabalhista em que o reclamante postula, entre outras verbas, indenização por doença ocupacional na coluna lombar, imputando à reclamada o agravamento de patologia relacionada às atividades desenvolvidas na função de conferente. Deferida a perícia médica na audiência de 08/10/2025, foi nomeado o Dr. Luciano Rabello Cirillo, que apresentou laudo pericial (Id fa17347) concluindo pela existência de concausalidade laboral e de incapacidade total e temporária. Sobreveio impugnação da reclamada (Id 289782b), seguida de manifestação de concordância do reclamante (Id 2b527ca) e de esclarecimentos periciais complementares (Id ce57817). Da análise dos autos, constato que o laudo pericial apresenta divergência não esclarecida quanto ao próprio diagnóstico: enquanto a conclusão e as respostas aos quesitos indicam "hérnia de disco L5/S1 com radiculopatia", o item de discussão do mesmo laudo descreve o achado dos exames complementares como "protrusão discal póstero-central L5-S1", nomenclatura clínica distinta da anterior, ainda que ambas tenham correlação. Constato, ainda, contradição quanto ao lado do corpo acometido, porquanto o exame físico registra claudicação e dificuldade à direita, ao passo que a resposta ao quesito 13 dos esclarecimentos menciona dificuldade de movimentos predominantemente à esquerda. Tais pontos, expressamente levantados na impugnação da reclamada, não foram objeto de esclarecimento específico pelo perito, sendo indispensável seu saneamento para a correta formação do convencimento judicial. Registro, outrossim, que o próprio perito confirmou, em resposta aos quesitos complementares 7 e 8, não ter realizado vistoria do local de trabalho nem consultado paradigmas da reclamada para aferição das declarações unilaterais do reclamante, sob o fundamento de que a Resolução CFM nº 2.297/2021 não impõe tal obrigatoriedade. Todavia, tratando-se de perícia cujo objeto envolve justamente a aferição de nexo concausal entre a patologia degenerativa preexistente e as condições concretas de trabalho — esforço físico, repetitividade de movimentos e postura —, a ausência de exame das condições reais do posto de trabalho compromete a solidez da conclusão pericial quanto à concausalidade, impedindo, nesta fase, a formação de juízo de convicção seguro a esse respeito. Desta forma, em atenção aos princípios da livre investigação das provas e do convencimento motivado, e visando à completa elucidação da controvérsia, impõe-se o retorno dos autos ao perito nomeado para que complemente seu laudo, tanto quanto às contradições diagnósticas apontadas, quanto mediante a realização de vistoria no local de trabalho. Decerto que não se está lançando, no presente momento processual, qualquer juízo de valor meritório quanto à prova pericial já produzida, tampouco quanto à existência ou não de nexo causal ou concausal entre a patologia do reclamante e o labor prestado à reclamada, questões que serão apreciadas por ocasião da sentença. Ante o exposto, determino: o retorno dos autos ao perito judicial, Dr. Luciano Rabello Cirillo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo complementar, no qual deverá: (i) esclarecer, de forma expressa e fundamentada, a divergência entre os diagnósticos de "hérnia de disco" e "protrusão discal" constantes do laudo original; (ii) esclarecer a contradição quanto ao lado do corpo acometido pela sintomatologia (direito ou esquerdo); e (iii) realizar vistoria no local de trabalho do reclamante, com avaliação das condições ergonômicas, do esforço físico e da repetitividade de movimentos concretamente exigidos na função de conferente, apresentando conclusão fundamentada sobre a existência de nexo causal ou concausal à luz dessa vistoria;seja o perito intimado da presente decisão, com remessa dos autos ou dos elementos necessários à realização da diligência, cabendo-lhe agendar data e horário para a vistoria, com prévia comunicação às partes;fica facultado o acompanhamento das partes e de seus assistentes técnicos ao ato de vistoria, nos mesmos moldes já deferidos para o ato pericial anterior; Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 27 de julho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA RODRIGUES

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001360-62.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: A.A.AFONSO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6592e55 proferido nos autos. Vistos. Conclusos para saneamento, conforme determinado em audiência. Cuida-se de ação trabalhista em que o reclamante postula, entre outras verbas, indenização por doença ocupacional na coluna lombar, imputando à reclamada o agravamento de patologia relacionada às atividades desenvolvidas na função de conferente. Deferida a perícia médica na audiência de 08/10/2025, foi nomeado o Dr. Luciano Rabello Cirillo, que apresentou laudo pericial (Id fa17347) concluindo pela existência de concausalidade laboral e de incapacidade total e temporária. Sobreveio impugnação da reclamada (Id 289782b), seguida de manifestação de concordância do reclamante (Id 2b527ca) e de esclarecimentos periciais complementares (Id ce57817). Da análise dos autos, constato que o laudo pericial apresenta divergência não esclarecida quanto ao próprio diagnóstico: enquanto a conclusão e as respostas aos quesitos indicam "hérnia de disco L5/S1 com radiculopatia", o item de discussão do mesmo laudo descreve o achado dos exames complementares como "protrusão discal póstero-central L5-S1", nomenclatura clínica distinta da anterior, ainda que ambas tenham correlação. Constato, ainda, contradição quanto ao lado do corpo acometido, porquanto o exame físico registra claudicação e dificuldade à direita, ao passo que a resposta ao quesito 13 dos esclarecimentos menciona dificuldade de movimentos predominantemente à esquerda. Tais pontos, expressamente levantados na impugnação da reclamada, não foram objeto de esclarecimento específico pelo perito, sendo indispensável seu saneamento para a correta formação do convencimento judicial. Registro, outrossim, que o próprio perito confirmou, em resposta aos quesitos complementares 7 e 8, não ter realizado vistoria do local de trabalho nem consultado paradigmas da reclamada para aferição das declarações unilaterais do reclamante, sob o fundamento de que a Resolução CFM nº 2.297/2021 não impõe tal obrigatoriedade. Todavia, tratando-se de perícia cujo objeto envolve justamente a aferição de nexo concausal entre a patologia degenerativa preexistente e as condições concretas de trabalho — esforço físico, repetitividade de movimentos e postura —, a ausência de exame das condições reais do posto de trabalho compromete a solidez da conclusão pericial quanto à concausalidade, impedindo, nesta fase, a formação de juízo de convicção seguro a esse respeito. Desta forma, em atenção aos princípios da livre investigação das provas e do convencimento motivado, e visando à completa elucidação da controvérsia, impõe-se o retorno dos autos ao perito nomeado para que complemente seu laudo, tanto quanto às contradições diagnósticas apontadas, quanto mediante a realização de vistoria no local de trabalho. Decerto que não se está lançando, no presente momento processual, qualquer juízo de valor meritório quanto à prova pericial já produzida, tampouco quanto à existência ou não de nexo causal ou concausal entre a patologia do reclamante e o labor prestado à reclamada, questões que serão apreciadas por ocasião da sentença. Ante o exposto, determino: o retorno dos autos ao perito judicial, Dr. Luciano Rabello Cirillo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo complementar, no qual deverá: (i) esclarecer, de forma expressa e fundamentada, a divergência entre os diagnósticos de "hérnia de disco" e "protrusão discal" constantes do laudo original; (ii) esclarecer a contradição quanto ao lado do corpo acometido pela sintomatologia (direito ou esquerdo); e (iii) realizar vistoria no local de trabalho do reclamante, com avaliação das condições ergonômicas, do esforço físico e da repetitividade de movimentos concretamente exigidos na função de conferente, apresentando conclusão fundamentada sobre a existência de nexo causal ou concausal à luz dessa vistoria;seja o perito intimado da presente decisão, com remessa dos autos ou dos elementos necessários à realização da diligência, cabendo-lhe agendar data e horário para a vistoria, com prévia comunicação às partes;fica facultado o acompanhamento das partes e de seus assistentes técnicos ao ato de vistoria, nos mesmos moldes já deferidos para o ato pericial anterior; Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 27 de julho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.A.AFONSO & CIA LTDA