Detalhe do processo

1001360-15.2025.5.02.0383

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001360-15.2025.5.02.0383 RECORRENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO RECORRIDO: ARK DUTOS E ESTRUTURAS METALICAS - EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab58e88): PROCESSO nº 1001360-15.2025.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDES DE SOUSA NETO RECORRIDA: ARK DUTOS E ESTRUTURAS METÁLICAS - EIRELI Inconformado com a r. sentença de Id f58e02c, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão contida na ação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, por meio do arrazoado de Id e4d621b. Preliminarmente, suscita nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se acerca dos seguintes temas: adicional de insalubridade; indenização por danos morais; modalidade de rescisão contratual e verbas rescisórias. Contrarrazões pela reclamada (Id 0bb5684). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Preliminar de cerceamento de defesa Protesta o reclamante pela reabertura da instrução e designação da oitiva de sua testemunha. Ao exame. Em audiência realizada em 18/09/2025 (ata de Id aa8bfe7), a oitiva das testemunhas convidadas pelas partes foi indeferida mediante os seguintes fundamentos: "A parte reclamante possui uma testemunha: ZEILTON MOREIRA DE SANTANA. A parte reclamada tem duas testemunhas. Constata-se, no entanto, que todos os pedido decorrem da suposta ausência de pagamento de adicional de insalubridade, fatos que deverão ser apurados por prova técnica e documental. Ademais, destaco que, de acordo com o 8 3º do art. 473 do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Com efeito, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, pelo fato de a análise da exposição ou não ou agente insalubre requerer prova eminentemente técnica, como também em razão do trabalho pericial realizado no presente feito ter sido suficientemente claro para o deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer nulidade. Cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis (artigos 765 da CLT e 370 do CPC), não caracterizando, tal conduta, aprioristicamente, cerceamento do direito de defesa da parte. Além disso, não houve insurgência da parte no momento oportuno (primeiro momento em que tiverem de falar em audiência ou nos autos), não sendo consignados protestos em audiência ou nas demais manifestações da recorrente no processo, salvo em razões finais, após o encerramento da instrução processual. Assim, não prospera a tese da nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa do autor, muito menos de nulidade do laudo pericial (artigo 5º, LV, da CRFB; arts. 794 e 795, da CLT; arts. 156 a 158 e 473 do CPC). Rejeito a preliminar. III. Mérito 1. Adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sustenta, em síntese, que a reclamada não instruiu a defesa com os documentos necessários, notadamente cópias do PPRA, LTCAT e PCMSO; que os EPIs não eram fornecidos na frequência registrada nos documentos apresentados com a contestação; que o laudo pericial não reproduz realidade fática; o laudo apresenta erros que impedem o seu aproveitamento e levam a sua nulidade. À análise. Ao fundamentar a pretensão, o autor alegou que no desempenho de suas funções como "ajudante geral", esteve exposto de forma direta e permanente a condições insalubres, tais como, fuligens de metais e lãs de vidro, inalação de tintas e solventes lixadeiras, tintas pinturas, sem o uso correto dos devidos EPIs. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de laudo pericial, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 197fb66, no qual destacam-se os seguintes trechos: "3.ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE O reclamante exerceu a função de Ajudante Geral no período de 24/04/2019 a 2/05/2025, cumprindo jornada de trabalho das 8h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com eventuais atividades aos sábados. Durante o período contratual, desempenhava as seguintes atividades: *Pintura de peças e chapas metálicas, utilizando tinta Zarcão e tinta preta, aplicadas com rolo; *Auxílio nas operações de carga e descarga de caminhões; Ajuste e conformação de peças com uso de martelo; Lixamento de peças metálicas (aproximadamente 30 peças/dia) para acabamento dos cortes; Corte de lã de vidro com estilete, para aplicação em dutos (cerca de 40 peças/dia); Montagem e fechamento de dutos metálicos, em média 40 unidades por dia. O tempo médio de execução das tarefas era de aproximadamente: Pintura:3 minutos por peça; Lixamento:1 minuto por peça; Aplicação de lã de vidro:1 minuto por unidade. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): O reclamante informou utilizar máscara facial, macacão Tyvek, luvas pigmentadas, protetor auricular, botas de segurança, óculos de proteção e máscara respiratória. Relatou ainda que, embora nem sempre assinasse o controle de entrega de EPIs, os equipamentos eram fornecidos regularmente. O protetor auricular era trocado a cada 1 ou 2 dias. Informações complementares (relato do Sr. Bruno): Segundo o relato, a tinta utilizada era à base de solvente, sendo aplicado fixador tipo "frio asfalto" em aproximadamente 10% da produção, estando o restante das atividades em conformidade com a descrição acima. Os EPIs efetivamente utilizados eram máscara PFF2 ou semifacial 3M, luvas, protetor auricular e óculos de proteção. O lixamento era realizado apenas nas soldas, e os dutos eram galvanizados, com utilização de chapa preta durante cerca de uma semana por mês. (...) 6.LEVANTAMENTO DE DADOS As avaliações foram efetuadas conforme NR-15 da Portaria 3.214/78 e Artigos da CLT, realizados no local de trabalho da Reclamante. (Tabela) O reclamante exerceu a função de ajudante geral, realizando pintura de chapas e dutos metálicos com tinta Zarcão e tinta preta com rolo; lixamento de peças metálicas; corte de lã de vidro com estilete para aplicação nos dutos; carga e descarga de caminhões e ajuste de peças com martelo. Todas essas atividades foram executadas com EPI s necessários para elidir os riscos compatíveis com a função. O reclamante não estava exposto a agentes insalubres. (...) 8.METODOLOGIA - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) O nível de ruído encontrado no local de labuta está abaixo do limite de tolerância exigidos pela NR-15. 8.3 NR-15 Anexo 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto (...) O reclamante não laborou exposto a Ruído de Impacto. (...) 8.4 NR-15 Anexo 3 -Limites de Tolerância para Exposição ao Calor (...) O Reclamante não laborou exposto a níveis excessivos de Calor. (...) 12.CONCLUSÃO Pelos resultados e avaliações em que foram analisados os riscos baseados na NR-15 da Portaria 3.214/78do Ministério do Trabalho e ainda, acima de tudo, considerando que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com embasamento técnico legal que: O RECLAMANTE laborou como Ajudante Geral, recebeu todos os EPI s necessários para elidir os riscos inerentes da função, portanto, NÃO HÁ INSALUBRIDADE para a função avaliada." Assim, o perito nomeado constatou que o reclamante não esteve exposto a agentes químicos ou físicos acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, pois as tintas e solventes utilizados não caracterizaram insalubridade e o trabalhador recebeu todos os EPIs necessários para a função. Com efeito, há nos autos comprovação da entrega e de substituição de equipamentos de proteção individual, com os respectivos números dos Certificados de Aprovação (CA), conforme as fichas de entrega de Id 61be33 e seguintes e consta do laudo pericial que o uso e a substituição periódica dos equipamentos foram confirmados pelo próprio reclamante durante a diligência. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções da reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Soma-se a isso que a diligência teve acompanhamento das partes e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - tem por objetivo contemplar todos os riscos (físicos, químicos ou biológicos) existentes em determinada empresa e estabelecer medidas que visem a eliminação, redução ou controle desses riscos, em prol da preservação da integridade física e mental do trabalhador. A ausência de apresentação do PPRA, PCMSO e LTCAT não resulta, por si só, na condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a prova da insalubridade é pericial, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Tendo o laudo pericial promovido a análise qualitativa do ambiente de trabalho, levando em consideração as provas juntadas aos autos e as atividades efetivamente desenvolvidas, conforme os elementos obtidos pela análise in loco, é suficiente para validar as conclusões do vistor. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Mantenho. 2. Indenização por danos morais. Modalidade de rescisão contratual e verbas rescisórias No caso, o descumprimento contratual alegado - trabalho em condições de insalubridade e não fornecimento de EPIs - não restou comprovado. Assim improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentados na alegação de não pagamento de adicional de insalubridade, irregularidade no fornecimento de EPIs e exposição do obreiro a produtos químicos, físicos de alto risco à saúde e integridade física do trabalhador. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARK DUTOS E ESTRUTURAS METALICAS - EIRELI
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE FREITAS MONTANARI

Réu ARK DUTOS E ESTRUTURAS METALICAS - EIRELI

Autor JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ANTONIO LAMBAIS

OAB: 170849/SP

MAURICIO AUGUSTO FIRMINO ANDRADE

OAB: 353695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001360-15.2025.5.02.0383 RECORRENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO RECORRIDO: ARK DUTOS E ESTRUTURAS METALICAS - EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab58e88): PROCESSO nº 1001360-15.2025.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDES DE SOUSA NETO RECORRIDA: ARK DUTOS E ESTRUTURAS METÁLICAS - EIRELI Inconformado com a r. sentença de Id f58e02c, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão contida na ação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, por meio do arrazoado de Id e4d621b. Preliminarmente, suscita nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se acerca dos seguintes temas: adicional de insalubridade; indenização por danos morais; modalidade de rescisão contratual e verbas rescisórias. Contrarrazões pela reclamada (Id 0bb5684). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Preliminar de cerceamento de defesa Protesta o reclamante pela reabertura da instrução e designação da oitiva de sua testemunha. Ao exame. Em audiência realizada em 18/09/2025 (ata de Id aa8bfe7), a oitiva das testemunhas convidadas pelas partes foi indeferida mediante os seguintes fundamentos: "A parte reclamante possui uma testemunha: ZEILTON MOREIRA DE SANTANA. A parte reclamada tem duas testemunhas. Constata-se, no entanto, que todos os pedido decorrem da suposta ausência de pagamento de adicional de insalubridade, fatos que deverão ser apurados por prova técnica e documental. Ademais, destaco que, de acordo com o 8 3º do art. 473 do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Com efeito, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, pelo fato de a análise da exposição ou não ou agente insalubre requerer prova eminentemente técnica, como também em razão do trabalho pericial realizado no presente feito ter sido suficientemente claro para o deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer nulidade. Cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis (artigos 765 da CLT e 370 do CPC), não caracterizando, tal conduta, aprioristicamente, cerceamento do direito de defesa da parte. Além disso, não houve insurgência da parte no momento oportuno (primeiro momento em que tiverem de falar em audiência ou nos autos), não sendo consignados protestos em audiência ou nas demais manifestações da recorrente no processo, salvo em razões finais, após o encerramento da instrução processual. Assim, não prospera a tese da nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa do autor, muito menos de nulidade do laudo pericial (artigo 5º, LV, da CRFB; arts. 794 e 795, da CLT; arts. 156 a 158 e 473 do CPC). Rejeito a preliminar. III. Mérito 1. Adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sustenta, em síntese, que a reclamada não instruiu a defesa com os documentos necessários, notadamente cópias do PPRA, LTCAT e PCMSO; que os EPIs não eram fornecidos na frequência registrada nos documentos apresentados com a contestação; que o laudo pericial não reproduz realidade fática; o laudo apresenta erros que impedem o seu aproveitamento e levam a sua nulidade. À análise. Ao fundamentar a pretensão, o autor alegou que no desempenho de suas funções como "ajudante geral", esteve exposto de forma direta e permanente a condições insalubres, tais como, fuligens de metais e lãs de vidro, inalação de tintas e solventes lixadeiras, tintas pinturas, sem o uso correto dos devidos EPIs. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de laudo pericial, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 197fb66, no qual destacam-se os seguintes trechos: "3.ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE O reclamante exerceu a função de Ajudante Geral no período de 24/04/2019 a 2/05/2025, cumprindo jornada de trabalho das 8h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com eventuais atividades aos sábados. Durante o período contratual, desempenhava as seguintes atividades: *Pintura de peças e chapas metálicas, utilizando tinta Zarcão e tinta preta, aplicadas com rolo; *Auxílio nas operações de carga e descarga de caminhões; Ajuste e conformação de peças com uso de martelo; Lixamento de peças metálicas (aproximadamente 30 peças/dia) para acabamento dos cortes; Corte de lã de vidro com estilete, para aplicação em dutos (cerca de 40 peças/dia); Montagem e fechamento de dutos metálicos, em média 40 unidades por dia. O tempo médio de execução das tarefas era de aproximadamente: Pintura:3 minutos por peça; Lixamento:1 minuto por peça; Aplicação de lã de vidro:1 minuto por unidade. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): O reclamante informou utilizar máscara facial, macacão Tyvek, luvas pigmentadas, protetor auricular, botas de segurança, óculos de proteção e máscara respiratória. Relatou ainda que, embora nem sempre assinasse o controle de entrega de EPIs, os equipamentos eram fornecidos regularmente. O protetor auricular era trocado a cada 1 ou 2 dias. Informações complementares (relato do Sr. Bruno): Segundo o relato, a tinta utilizada era à base de solvente, sendo aplicado fixador tipo "frio asfalto" em aproximadamente 10% da produção, estando o restante das atividades em conformidade com a descrição acima. Os EPIs efetivamente utilizados eram máscara PFF2 ou semifacial 3M, luvas, protetor auricular e óculos de proteção. O lixamento era realizado apenas nas soldas, e os dutos eram galvanizados, com utilização de chapa preta durante cerca de uma semana por mês. (...) 6.LEVANTAMENTO DE DADOS As avaliações foram efetuadas conforme NR-15 da Portaria 3.214/78 e Artigos da CLT, realizados no local de trabalho da Reclamante. (Tabela) O reclamante exerceu a função de ajudante geral, realizando pintura de chapas e dutos metálicos com tinta Zarcão e tinta preta com rolo; lixamento de peças metálicas; corte de lã de vidro com estilete para aplicação nos dutos; carga e descarga de caminhões e ajuste de peças com martelo. Todas essas atividades foram executadas com EPI s necessários para elidir os riscos compatíveis com a função. O reclamante não estava exposto a agentes insalubres. (...) 8.METODOLOGIA - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) O nível de ruído encontrado no local de labuta está abaixo do limite de tolerância exigidos pela NR-15. 8.3 NR-15 Anexo 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto (...) O reclamante não laborou exposto a Ruído de Impacto. (...) 8.4 NR-15 Anexo 3 -Limites de Tolerância para Exposição ao Calor (...) O Reclamante não laborou exposto a níveis excessivos de Calor. (...) 12.CONCLUSÃO Pelos resultados e avaliações em que foram analisados os riscos baseados na NR-15 da Portaria 3.214/78do Ministério do Trabalho e ainda, acima de tudo, considerando que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com embasamento técnico legal que: O RECLAMANTE laborou como Ajudante Geral, recebeu todos os EPI s necessários para elidir os riscos inerentes da função, portanto, NÃO HÁ INSALUBRIDADE para a função avaliada." Assim, o perito nomeado constatou que o reclamante não esteve exposto a agentes químicos ou físicos acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, pois as tintas e solventes utilizados não caracterizaram insalubridade e o trabalhador recebeu todos os EPIs necessários para a função. Com efeito, há nos autos comprovação da entrega e de substituição de equipamentos de proteção individual, com os respectivos números dos Certificados de Aprovação (CA), conforme as fichas de entrega de Id 61be33 e seguintes e consta do laudo pericial que o uso e a substituição periódica dos equipamentos foram confirmados pelo próprio reclamante durante a diligência. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções da reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Soma-se a isso que a diligência teve acompanhamento das partes e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - tem por objetivo contemplar todos os riscos (físicos, químicos ou biológicos) existentes em determinada empresa e estabelecer medidas que visem a eliminação, redução ou controle desses riscos, em prol da preservação da integridade física e mental do trabalhador. A ausência de apresentação do PPRA, PCMSO e LTCAT não resulta, por si só, na condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a prova da insalubridade é pericial, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Tendo o laudo pericial promovido a análise qualitativa do ambiente de trabalho, levando em consideração as provas juntadas aos autos e as atividades efetivamente desenvolvidas, conforme os elementos obtidos pela análise in loco, é suficiente para validar as conclusões do vistor. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Mantenho. 2. Indenização por danos morais. Modalidade de rescisão contratual e verbas rescisórias No caso, o descumprimento contratual alegado - trabalho em condições de insalubridade e não fornecimento de EPIs - não restou comprovado. Assim improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentados na alegação de não pagamento de adicional de insalubridade, irregularidade no fornecimento de EPIs e exposição do obreiro a produtos químicos, físicos de alto risco à saúde e integridade física do trabalhador. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARK DUTOS E ESTRUTURAS METALICAS - EIRELI

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001360-15.2025.5.02.0383 RECORRENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO RECORRIDO: ARK DUTOS E ESTRUTURAS METALICAS - EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab58e88): PROCESSO nº 1001360-15.2025.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDES DE SOUSA NETO RECORRIDA: ARK DUTOS E ESTRUTURAS METÁLICAS - EIRELI Inconformado com a r. sentença de Id f58e02c, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão contida na ação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, por meio do arrazoado de Id e4d621b. Preliminarmente, suscita nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se acerca dos seguintes temas: adicional de insalubridade; indenização por danos morais; modalidade de rescisão contratual e verbas rescisórias. Contrarrazões pela reclamada (Id 0bb5684). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Preliminar de cerceamento de defesa Protesta o reclamante pela reabertura da instrução e designação da oitiva de sua testemunha. Ao exame. Em audiência realizada em 18/09/2025 (ata de Id aa8bfe7), a oitiva das testemunhas convidadas pelas partes foi indeferida mediante os seguintes fundamentos: "A parte reclamante possui uma testemunha: ZEILTON MOREIRA DE SANTANA. A parte reclamada tem duas testemunhas. Constata-se, no entanto, que todos os pedido decorrem da suposta ausência de pagamento de adicional de insalubridade, fatos que deverão ser apurados por prova técnica e documental. Ademais, destaco que, de acordo com o 8 3º do art. 473 do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Com efeito, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, pelo fato de a análise da exposição ou não ou agente insalubre requerer prova eminentemente técnica, como também em razão do trabalho pericial realizado no presente feito ter sido suficientemente claro para o deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer nulidade. Cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis (artigos 765 da CLT e 370 do CPC), não caracterizando, tal conduta, aprioristicamente, cerceamento do direito de defesa da parte. Além disso, não houve insurgência da parte no momento oportuno (primeiro momento em que tiverem de falar em audiência ou nos autos), não sendo consignados protestos em audiência ou nas demais manifestações da recorrente no processo, salvo em razões finais, após o encerramento da instrução processual. Assim, não prospera a tese da nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa do autor, muito menos de nulidade do laudo pericial (artigo 5º, LV, da CRFB; arts. 794 e 795, da CLT; arts. 156 a 158 e 473 do CPC). Rejeito a preliminar. III. Mérito 1. Adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sustenta, em síntese, que a reclamada não instruiu a defesa com os documentos necessários, notadamente cópias do PPRA, LTCAT e PCMSO; que os EPIs não eram fornecidos na frequência registrada nos documentos apresentados com a contestação; que o laudo pericial não reproduz realidade fática; o laudo apresenta erros que impedem o seu aproveitamento e levam a sua nulidade. À análise. Ao fundamentar a pretensão, o autor alegou que no desempenho de suas funções como "ajudante geral", esteve exposto de forma direta e permanente a condições insalubres, tais como, fuligens de metais e lãs de vidro, inalação de tintas e solventes lixadeiras, tintas pinturas, sem o uso correto dos devidos EPIs. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de laudo pericial, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 197fb66, no qual destacam-se os seguintes trechos: "3.ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE O reclamante exerceu a função de Ajudante Geral no período de 24/04/2019 a 2/05/2025, cumprindo jornada de trabalho das 8h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com eventuais atividades aos sábados. Durante o período contratual, desempenhava as seguintes atividades: *Pintura de peças e chapas metálicas, utilizando tinta Zarcão e tinta preta, aplicadas com rolo; *Auxílio nas operações de carga e descarga de caminhões; Ajuste e conformação de peças com uso de martelo; Lixamento de peças metálicas (aproximadamente 30 peças/dia) para acabamento dos cortes; Corte de lã de vidro com estilete, para aplicação em dutos (cerca de 40 peças/dia); Montagem e fechamento de dutos metálicos, em média 40 unidades por dia. O tempo médio de execução das tarefas era de aproximadamente: Pintura:3 minutos por peça; Lixamento:1 minuto por peça; Aplicação de lã de vidro:1 minuto por unidade. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): O reclamante informou utilizar máscara facial, macacão Tyvek, luvas pigmentadas, protetor auricular, botas de segurança, óculos de proteção e máscara respiratória. Relatou ainda que, embora nem sempre assinasse o controle de entrega de EPIs, os equipamentos eram fornecidos regularmente. O protetor auricular era trocado a cada 1 ou 2 dias. Informações complementares (relato do Sr. Bruno): Segundo o relato, a tinta utilizada era à base de solvente, sendo aplicado fixador tipo "frio asfalto" em aproximadamente 10% da produção, estando o restante das atividades em conformidade com a descrição acima. Os EPIs efetivamente utilizados eram máscara PFF2 ou semifacial 3M, luvas, protetor auricular e óculos de proteção. O lixamento era realizado apenas nas soldas, e os dutos eram galvanizados, com utilização de chapa preta durante cerca de uma semana por mês. (...) 6.LEVANTAMENTO DE DADOS As avaliações foram efetuadas conforme NR-15 da Portaria 3.214/78 e Artigos da CLT, realizados no local de trabalho da Reclamante. (Tabela) O reclamante exerceu a função de ajudante geral, realizando pintura de chapas e dutos metálicos com tinta Zarcão e tinta preta com rolo; lixamento de peças metálicas; corte de lã de vidro com estilete para aplicação nos dutos; carga e descarga de caminhões e ajuste de peças com martelo. Todas essas atividades foram executadas com EPI s necessários para elidir os riscos compatíveis com a função. O reclamante não estava exposto a agentes insalubres. (...) 8.METODOLOGIA - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) O nível de ruído encontrado no local de labuta está abaixo do limite de tolerância exigidos pela NR-15. 8.3 NR-15 Anexo 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto (...) O reclamante não laborou exposto a Ruído de Impacto. (...) 8.4 NR-15 Anexo 3 -Limites de Tolerância para Exposição ao Calor (...) O Reclamante não laborou exposto a níveis excessivos de Calor. (...) 12.CONCLUSÃO Pelos resultados e avaliações em que foram analisados os riscos baseados na NR-15 da Portaria 3.214/78do Ministério do Trabalho e ainda, acima de tudo, considerando que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com embasamento técnico legal que: O RECLAMANTE laborou como Ajudante Geral, recebeu todos os EPI s necessários para elidir os riscos inerentes da função, portanto, NÃO HÁ INSALUBRIDADE para a função avaliada." Assim, o perito nomeado constatou que o reclamante não esteve exposto a agentes químicos ou físicos acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, pois as tintas e solventes utilizados não caracterizaram insalubridade e o trabalhador recebeu todos os EPIs necessários para a função. Com efeito, há nos autos comprovação da entrega e de substituição de equipamentos de proteção individual, com os respectivos números dos Certificados de Aprovação (CA), conforme as fichas de entrega de Id 61be33 e seguintes e consta do laudo pericial que o uso e a substituição periódica dos equipamentos foram confirmados pelo próprio reclamante durante a diligência. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções da reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Soma-se a isso que a diligência teve acompanhamento das partes e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - tem por objetivo contemplar todos os riscos (físicos, químicos ou biológicos) existentes em determinada empresa e estabelecer medidas que visem a eliminação, redução ou controle desses riscos, em prol da preservação da integridade física e mental do trabalhador. A ausência de apresentação do PPRA, PCMSO e LTCAT não resulta, por si só, na condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a prova da insalubridade é pericial, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Tendo o laudo pericial promovido a análise qualitativa do ambiente de trabalho, levando em consideração as provas juntadas aos autos e as atividades efetivamente desenvolvidas, conforme os elementos obtidos pela análise in loco, é suficiente para validar as conclusões do vistor. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Mantenho. 2. Indenização por danos morais. Modalidade de rescisão contratual e verbas rescisórias No caso, o descumprimento contratual alegado - trabalho em condições de insalubridade e não fornecimento de EPIs - não restou comprovado. Assim improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentados na alegação de não pagamento de adicional de insalubridade, irregularidade no fornecimento de EPIs e exposição do obreiro a produtos químicos, físicos de alto risco à saúde e integridade física do trabalhador. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO