1001359-80.2023.5.02.0292
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001359-80.2023.5.02.0292 RECLAMANTE: FAYLLO ARAUJO ALMEIDA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efbd6ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo reclamante (Id. 0408d9f) em face do laudo pericial contábil retificado (Id. 25a1285), na qual sustenta que (i) o adicional de insalubridade não foi incluído na base de cálculo das horas extras; e (ii) o perito adotou como data de ajuizamento o dia 19/10/2023, quando a ação foi distribuída em 09/10/2023, juntando, na oportunidade, cálculos atualizados (Id. 7e120c3). A reclamada, por sua vez, concordou com o laudo pericial (Id. d90c95d). Decido. Do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras A insurgência do reclamante comporta acolhimento. Sustenta o reclamante que o adicional de insalubridade, de natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras deferidas, o que não teria sido observado pelo perito. O perito, ao prestar esclarecimentos, rejeitou o pleito ao fundamento de que "não houve deferimento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras" (Id. 25a1285), invocando o trecho da sentença que arrola as repercussões do adicional em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A pretensão, contudo, não se confunde com pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras. O que se postula é a integração do adicional, parcela de inequívoca natureza salarial, à própria base de cálculo das horas extras, matéria regida pela Súmula 264 do C. TST e expressamente disciplinada no título executivo. Com efeito, ao fixar os parâmetros de liquidação das horas extras, a sentença (Id. e131068) determinou a "inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo, inclusive, se for o caso, o adicional noturno (TST, Súmula 264 e OJ 97 da SDI-1)", observado o divisor 180 (OJ 396 da SBDI-1). A mesma sentença reconheceu a natureza salarial do adicional de insalubridade ("Ante a natureza salarial, procedem as repercussões do adicional de insalubridade..."), comando mantido pelo v. acórdão da 6ª Turma (Id. 3ea86df), que negou provimento ao recurso da reclamada. Sendo o adicional de insalubridade parcela salarial habitualmente percebida, e havendo o título determinado a inclusão de "todas as parcelas salariais" na base de cálculo das horas extras, impõe-se a sua integração ao cômputo do sobrelabor, sem que isso implique inovação ou ampliação da coisa julgada. Acolhe-se a impugnação do reclamante, neste ponto. Da data de ajuizamento e do marco de correção monetária A insurgência do reclamante comporta acolhimento. O título executivo fixou a correção monetária "pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após, pela taxa Selic" (sentença Id. e131068; ADC 58/59). Distribuída a ação em 09/10/2023, é este o marco que baliza a transição do IPCA-E para a taxa SELIC, e não o dia 19/10/2023. Correta, pois, a aplicação do IPCA-E até 08/10/2023 e da SELIC (Receita Federal) a partir de 09/10/2023. Acolhe-se a impugnação do reclamante, neste ponto. Do cálculo apresentado pelo reclamante Acolhidos os pontos acima, os cálculos apresentados pelo reclamante (Id. 7e120c3) tampouco comportam homologação. Conquanto tenham observado a inclusão do adicional de insalubridade na base das horas extras e a data de ajuizamento em 09/10/2023, apuram de forma incorreta a contribuição previdenciária cota-parte do empregado, fixando-a em apenas R$ 419,83, quando o correto, à luz da Súmula 368, IV e V, do C. TST, apuração mês a mês, observados o salário de contribuição e o teto do segurado, é de R$ 3.816,51. Sobrevalorizam, ainda, os honorários periciais do perito engenheiro, corrigindo os R$ 4.000,00 arbitrados no título por índice de 1,242000000 (R$ 4.968,00), quando a atualização pertinente (OJ 198 da SBDI-1 do C. TST) conduz ao montante de R$ 4.412,73. Decididos os pontos controvertidos e não sendo homologáveis os cálculos das partes tal como apresentados, a Secretaria da Vara procedeu à retificação do laudo pericial, dele fazendo constar a integração do adicional de insalubridade à base das horas extras e a data de ajuizamento em 09/10/2023, mantidos os demais critérios do comando exequendo. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial retificado pela Secretaria da Vara (Id. 307ee0a), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 98.829,41, atualizado até 29/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 73.724,73) e juros de mora (R$ 25.104,68), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 08/10/2023 e, após, pela SELIC (Receita Federal). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 6.148,23, atualizado até 29/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 4.586,42) e juros de mora (R$ 1.561,81), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 3.816,51 e do réu em R$ 17.737,15 (Súmula 368 do C. TST). HOMOLOGO, também, os honorários periciais do perito engenheiro, a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 4.412,73 (OJ 198 da SBDI-1 do C. TST), e os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 46.879,71 em 29/07/2026 referente a 59 meses de apuração, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e a OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 17.737,15, em 29/07/2026, dos honorários advocatícios no percentual de 5% no importe de R$ 5.248,88, em 29/07/2026, e dos honorários periciais ora fixados, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Decorrido o prazo, sem pagamento, oficie-se a seguradora Pottencial Seguradora S.A., conforme apólice Id. 779d2cf. Custas pagas (Id. bb0d519). Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a" da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 29 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAYLLO ARAUJO ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FAYLLO ARAUJO ALMEIDA
Autor JOSE ROBERTO PORTANTE
Réu KLABIN S.A.
Autor MARCO AURELIO DE ARAUJO
Autor WAGNER ROCHA ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON ALVES DA SILVA
OAB: 268910/SP
ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO
OAB: 262784/SP
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB: 296620/SP
IARA DOS SANTOS PENICHE
OAB: 104745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001359-80.2023.5.02.0292 RECLAMANTE: FAYLLO ARAUJO ALMEIDA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efbd6ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo reclamante (Id. 0408d9f) em face do laudo pericial contábil retificado (Id. 25a1285), na qual sustenta que (i) o adicional de insalubridade não foi incluído na base de cálculo das horas extras; e (ii) o perito adotou como data de ajuizamento o dia 19/10/2023, quando a ação foi distribuída em 09/10/2023, juntando, na oportunidade, cálculos atualizados (Id. 7e120c3). A reclamada, por sua vez, concordou com o laudo pericial (Id. d90c95d). Decido. Do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras A insurgência do reclamante comporta acolhimento. Sustenta o reclamante que o adicional de insalubridade, de natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras deferidas, o que não teria sido observado pelo perito. O perito, ao prestar esclarecimentos, rejeitou o pleito ao fundamento de que "não houve deferimento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras" (Id. 25a1285), invocando o trecho da sentença que arrola as repercussões do adicional em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A pretensão, contudo, não se confunde com pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras. O que se postula é a integração do adicional, parcela de inequívoca natureza salarial, à própria base de cálculo das horas extras, matéria regida pela Súmula 264 do C. TST e expressamente disciplinada no título executivo. Com efeito, ao fixar os parâmetros de liquidação das horas extras, a sentença (Id. e131068) determinou a "inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo, inclusive, se for o caso, o adicional noturno (TST, Súmula 264 e OJ 97 da SDI-1)", observado o divisor 180 (OJ 396 da SBDI-1). A mesma sentença reconheceu a natureza salarial do adicional de insalubridade ("Ante a natureza salarial, procedem as repercussões do adicional de insalubridade..."), comando mantido pelo v. acórdão da 6ª Turma (Id. 3ea86df), que negou provimento ao recurso da reclamada. Sendo o adicional de insalubridade parcela salarial habitualmente percebida, e havendo o título determinado a inclusão de "todas as parcelas salariais" na base de cálculo das horas extras, impõe-se a sua integração ao cômputo do sobrelabor, sem que isso implique inovação ou ampliação da coisa julgada. Acolhe-se a impugnação do reclamante, neste ponto. Da data de ajuizamento e do marco de correção monetária A insurgência do reclamante comporta acolhimento. O título executivo fixou a correção monetária "pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após, pela taxa Selic" (sentença Id. e131068; ADC 58/59). Distribuída a ação em 09/10/2023, é este o marco que baliza a transição do IPCA-E para a taxa SELIC, e não o dia 19/10/2023. Correta, pois, a aplicação do IPCA-E até 08/10/2023 e da SELIC (Receita Federal) a partir de 09/10/2023. Acolhe-se a impugnação do reclamante, neste ponto. Do cálculo apresentado pelo reclamante Acolhidos os pontos acima, os cálculos apresentados pelo reclamante (Id. 7e120c3) tampouco comportam homologação. Conquanto tenham observado a inclusão do adicional de insalubridade na base das horas extras e a data de ajuizamento em 09/10/2023, apuram de forma incorreta a contribuição previdenciária cota-parte do empregado, fixando-a em apenas R$ 419,83, quando o correto, à luz da Súmula 368, IV e V, do C. TST, apuração mês a mês, observados o salário de contribuição e o teto do segurado, é de R$ 3.816,51. Sobrevalorizam, ainda, os honorários periciais do perito engenheiro, corrigindo os R$ 4.000,00 arbitrados no título por índice de 1,242000000 (R$ 4.968,00), quando a atualização pertinente (OJ 198 da SBDI-1 do C. TST) conduz ao montante de R$ 4.412,73. Decididos os pontos controvertidos e não sendo homologáveis os cálculos das partes tal como apresentados, a Secretaria da Vara procedeu à retificação do laudo pericial, dele fazendo constar a integração do adicional de insalubridade à base das horas extras e a data de ajuizamento em 09/10/2023, mantidos os demais critérios do comando exequendo. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial retificado pela Secretaria da Vara (Id. 307ee0a), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 98.829,41, atualizado até 29/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 73.724,73) e juros de mora (R$ 25.104,68), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 08/10/2023 e, após, pela SELIC (Receita Federal). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 6.148,23, atualizado até 29/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 4.586,42) e juros de mora (R$ 1.561,81), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 3.816,51 e do réu em R$ 17.737,15 (Súmula 368 do C. TST). HOMOLOGO, também, os honorários periciais do perito engenheiro, a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 4.412,73 (OJ 198 da SBDI-1 do C. TST), e os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 46.879,71 em 29/07/2026 referente a 59 meses de apuração, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e a OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 17.737,15, em 29/07/2026, dos honorários advocatícios no percentual de 5% no importe de R$ 5.248,88, em 29/07/2026, e dos honorários periciais ora fixados, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Decorrido o prazo, sem pagamento, oficie-se a seguradora Pottencial Seguradora S.A., conforme apólice Id. 779d2cf. Custas pagas (Id. bb0d519). Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a" da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 29 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAYLLO ARAUJO ALMEIDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001359-80.2023.5.02.0292 RECLAMANTE: FAYLLO ARAUJO ALMEIDA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efbd6ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo reclamante (Id. 0408d9f) em face do laudo pericial contábil retificado (Id. 25a1285), na qual sustenta que (i) o adicional de insalubridade não foi incluído na base de cálculo das horas extras; e (ii) o perito adotou como data de ajuizamento o dia 19/10/2023, quando a ação foi distribuída em 09/10/2023, juntando, na oportunidade, cálculos atualizados (Id. 7e120c3). A reclamada, por sua vez, concordou com o laudo pericial (Id. d90c95d). Decido. Do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras A insurgência do reclamante comporta acolhimento. Sustenta o reclamante que o adicional de insalubridade, de natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras deferidas, o que não teria sido observado pelo perito. O perito, ao prestar esclarecimentos, rejeitou o pleito ao fundamento de que "não houve deferimento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras" (Id. 25a1285), invocando o trecho da sentença que arrola as repercussões do adicional em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A pretensão, contudo, não se confunde com pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras. O que se postula é a integração do adicional, parcela de inequívoca natureza salarial, à própria base de cálculo das horas extras, matéria regida pela Súmula 264 do C. TST e expressamente disciplinada no título executivo. Com efeito, ao fixar os parâmetros de liquidação das horas extras, a sentença (Id. e131068) determinou a "inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo, inclusive, se for o caso, o adicional noturno (TST, Súmula 264 e OJ 97 da SDI-1)", observado o divisor 180 (OJ 396 da SBDI-1). A mesma sentença reconheceu a natureza salarial do adicional de insalubridade ("Ante a natureza salarial, procedem as repercussões do adicional de insalubridade..."), comando mantido pelo v. acórdão da 6ª Turma (Id. 3ea86df), que negou provimento ao recurso da reclamada. Sendo o adicional de insalubridade parcela salarial habitualmente percebida, e havendo o título determinado a inclusão de "todas as parcelas salariais" na base de cálculo das horas extras, impõe-se a sua integração ao cômputo do sobrelabor, sem que isso implique inovação ou ampliação da coisa julgada. Acolhe-se a impugnação do reclamante, neste ponto. Da data de ajuizamento e do marco de correção monetária A insurgência do reclamante comporta acolhimento. O título executivo fixou a correção monetária "pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após, pela taxa Selic" (sentença Id. e131068; ADC 58/59). Distribuída a ação em 09/10/2023, é este o marco que baliza a transição do IPCA-E para a taxa SELIC, e não o dia 19/10/2023. Correta, pois, a aplicação do IPCA-E até 08/10/2023 e da SELIC (Receita Federal) a partir de 09/10/2023. Acolhe-se a impugnação do reclamante, neste ponto. Do cálculo apresentado pelo reclamante Acolhidos os pontos acima, os cálculos apresentados pelo reclamante (Id. 7e120c3) tampouco comportam homologação. Conquanto tenham observado a inclusão do adicional de insalubridade na base das horas extras e a data de ajuizamento em 09/10/2023, apuram de forma incorreta a contribuição previdenciária cota-parte do empregado, fixando-a em apenas R$ 419,83, quando o correto, à luz da Súmula 368, IV e V, do C. TST, apuração mês a mês, observados o salário de contribuição e o teto do segurado, é de R$ 3.816,51. Sobrevalorizam, ainda, os honorários periciais do perito engenheiro, corrigindo os R$ 4.000,00 arbitrados no título por índice de 1,242000000 (R$ 4.968,00), quando a atualização pertinente (OJ 198 da SBDI-1 do C. TST) conduz ao montante de R$ 4.412,73. Decididos os pontos controvertidos e não sendo homologáveis os cálculos das partes tal como apresentados, a Secretaria da Vara procedeu à retificação do laudo pericial, dele fazendo constar a integração do adicional de insalubridade à base das horas extras e a data de ajuizamento em 09/10/2023, mantidos os demais critérios do comando exequendo. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial retificado pela Secretaria da Vara (Id. 307ee0a), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 98.829,41, atualizado até 29/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 73.724,73) e juros de mora (R$ 25.104,68), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 08/10/2023 e, após, pela SELIC (Receita Federal). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 6.148,23, atualizado até 29/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 4.586,42) e juros de mora (R$ 1.561,81), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 3.816,51 e do réu em R$ 17.737,15 (Súmula 368 do C. TST). HOMOLOGO, também, os honorários periciais do perito engenheiro, a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 4.412,73 (OJ 198 da SBDI-1 do C. TST), e os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 46.879,71 em 29/07/2026 referente a 59 meses de apuração, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e a OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 17.737,15, em 29/07/2026, dos honorários advocatícios no percentual de 5% no importe de R$ 5.248,88, em 29/07/2026, e dos honorários periciais ora fixados, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Decorrido o prazo, sem pagamento, oficie-se a seguradora Pottencial Seguradora S.A., conforme apólice Id. 779d2cf. Custas pagas (Id. bb0d519). Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a" da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 29 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A.