1001359-57.2025.5.02.0374
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001359-57.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: TULIO MIRANDA BATELI RECLAMADO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bbc32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 31/03/2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TÚLIO MIRANDA BATELI em face de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar/fazer deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre salário mínimo) a ser calculado período imprescrito, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em horas extras, férias acrescida do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiários; b) entregar o perfil profissiográfico previdenciário no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, nos termos do laudo pericial produzido e especialmente no que se refere à atividade e ao agente nocivo a que exposto o reclamante, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia limitada a R$ 10.000,00. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Deverá a reclamada proceder ao depósito das diferenças de FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art.26 c.c. 26-A e art.29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 800,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (doença ocupacional). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 35.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TULIO MIRANDA BATELI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
Autor OTAVIO GOUVEA XAVIER
Autor TULIO MIRANDA BATELI
Autor WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA
OAB: 309850/SP
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
BENEDITO CLAUDINO ALMEIDA
OAB: 250368/SP
PAULO GABRIEL CASTILHO ALMEIDA
OAB: 516506/SP
PAULO CESAR DE ALMEIDA
OAB: 381237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001359-57.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: TULIO MIRANDA BATELI RECLAMADO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bbc32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 31/03/2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TÚLIO MIRANDA BATELI em face de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar/fazer deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre salário mínimo) a ser calculado período imprescrito, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em horas extras, férias acrescida do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiários; b) entregar o perfil profissiográfico previdenciário no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, nos termos do laudo pericial produzido e especialmente no que se refere à atividade e ao agente nocivo a que exposto o reclamante, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia limitada a R$ 10.000,00. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Deverá a reclamada proceder ao depósito das diferenças de FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art.26 c.c. 26-A e art.29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 800,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (doença ocupacional). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 35.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TULIO MIRANDA BATELI
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001359-57.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: TULIO MIRANDA BATELI RECLAMADO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bbc32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 31/03/2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TÚLIO MIRANDA BATELI em face de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar/fazer deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre salário mínimo) a ser calculado período imprescrito, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em horas extras, férias acrescida do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiários; b) entregar o perfil profissiográfico previdenciário no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, nos termos do laudo pericial produzido e especialmente no que se refere à atividade e ao agente nocivo a que exposto o reclamante, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia limitada a R$ 10.000,00. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Deverá a reclamada proceder ao depósito das diferenças de FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art.26 c.c. 26-A e art.29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 800,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (doença ocupacional). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 35.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.