1001359-54.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001359-54.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.C.N. - F.V.N. - Observando-se as pesquisas financeiras deferidas, bem como a vasta documentação financeira já acostada aos autos, acolho o parecer ministerial (fls. 694) e determino a realização de perícia contábil, a fim de se averiguar a real condição socioeconômica do requerido, nomeando, para tanto, perito na pessoa do Sr. Eliseu Vieira Bedo dos Santos, fixando os seus honorários definitivos em 18 UFESPs. Considerando o previsto no artigo 82, §1º do Código de Processo Civil e que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se o pagamento dos honorários acima fixados, consignando-se o custeio integral pela parte autora. Faculto a indicação de assistentes-técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 35, §13º das NSCGJ, deverá o perito nomeado confirmar o recebimento do correio eletrônico (e-mail), que o intima do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da nomeação e possível baixa de sua habilitação. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização do trabalho, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo pericial, estará encerrada a instrução processual, procedendo-se ao pagamento dos honorários periciais. Regularizados os autos, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo comum de dez dias, retifiquem ou ratifiquem seus memoriais de alegações finais. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que, em igual prazo, apresente parecer final. Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ALEXEY OLIVEIRA MARANHA (OAB 201328/SP), APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.V.N.
Autor M.C.C.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA
OAB: 118785/SP
ALEXEY OLIVEIRA MARANHA
OAB: 201328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001359-54.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.C.N. - F.V.N. - Observando-se as pesquisas financeiras deferidas, bem como a vasta documentação financeira já acostada aos autos, acolho o parecer ministerial (fls. 694) e determino a realização de perícia contábil, a fim de se averiguar a real condição socioeconômica do requerido, nomeando, para tanto, perito na pessoa do Sr. Eliseu Vieira Bedo dos Santos, fixando os seus honorários definitivos em 18 UFESPs. Considerando o previsto no artigo 82, §1º do Código de Processo Civil e que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se o pagamento dos honorários acima fixados, consignando-se o custeio integral pela parte autora. Faculto a indicação de assistentes-técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 35, §13º das NSCGJ, deverá o perito nomeado confirmar o recebimento do correio eletrônico (e-mail), que o intima do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da nomeação e possível baixa de sua habilitação. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização do trabalho, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo pericial, estará encerrada a instrução processual, procedendo-se ao pagamento dos honorários periciais. Regularizados os autos, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo comum de dez dias, retifiquem ou ratifiquem seus memoriais de alegações finais. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que, em igual prazo, apresente parecer final. Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ALEXEY OLIVEIRA MARANHA (OAB 201328/SP), APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)