Detalhe do processo

1001359-54.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Revisão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001359-54.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.C.N. - F.V.N. - Observando-se as pesquisas financeiras deferidas, bem como a vasta documentação financeira já acostada aos autos, acolho o parecer ministerial (fls. 694) e determino a realização de perícia contábil, a fim de se averiguar a real condição socioeconômica do requerido, nomeando, para tanto, perito na pessoa do Sr. Eliseu Vieira Bedo dos Santos, fixando os seus honorários definitivos em 18 UFESPs. Considerando o previsto no artigo 82, §1º do Código de Processo Civil e que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se o pagamento dos honorários acima fixados, consignando-se o custeio integral pela parte autora. Faculto a indicação de assistentes-técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 35, §13º das NSCGJ, deverá o perito nomeado confirmar o recebimento do correio eletrônico (e-mail), que o intima do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da nomeação e possível baixa de sua habilitação. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização do trabalho, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo pericial, estará encerrada a instrução processual, procedendo-se ao pagamento dos honorários periciais. Regularizados os autos, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo comum de dez dias, retifiquem ou ratifiquem seus memoriais de alegações finais. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que, em igual prazo, apresente parecer final. Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ALEXEY OLIVEIRA MARANHA (OAB 201328/SP), APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.V.N.

Autor M.C.C.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA

OAB: 118785/SP

ALEXEY OLIVEIRA MARANHA

OAB: 201328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001359-54.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.C.N. - F.V.N. - Observando-se as pesquisas financeiras deferidas, bem como a vasta documentação financeira já acostada aos autos, acolho o parecer ministerial (fls. 694) e determino a realização de perícia contábil, a fim de se averiguar a real condição socioeconômica do requerido, nomeando, para tanto, perito na pessoa do Sr. Eliseu Vieira Bedo dos Santos, fixando os seus honorários definitivos em 18 UFESPs. Considerando o previsto no artigo 82, §1º do Código de Processo Civil e que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se o pagamento dos honorários acima fixados, consignando-se o custeio integral pela parte autora. Faculto a indicação de assistentes-técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 35, §13º das NSCGJ, deverá o perito nomeado confirmar o recebimento do correio eletrônico (e-mail), que o intima do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da nomeação e possível baixa de sua habilitação. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização do trabalho, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo pericial, estará encerrada a instrução processual, procedendo-se ao pagamento dos honorários periciais. Regularizados os autos, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo comum de dez dias, retifiquem ou ratifiquem seus memoriais de alegações finais. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que, em igual prazo, apresente parecer final. Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ALEXEY OLIVEIRA MARANHA (OAB 201328/SP), APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)